Detalhe do processo

0084627-60.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0084627-60.2022.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0084627-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00523513 APELANTE: LUCAS ESTEVÃO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DA APÓLICE E DA TABELA DA SUSEP. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez parcial permanente por acidente. O autor, segurado de apólice coletiva, sustenta que o valor pago administrativamente não corresponde ao grau efetivo de invalidez decorrente de acidente motociclístico, postulando o pagamento complementar de R$ 15.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia consiste na aferição do grau de invalidez parcial permanente do autor, ora apelante, para fins de recebimento de complementação de indenização securitária.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial constitui o meio de prova mais adequado para aferir o grau de invalidez permanente em demandas securitárias, especialmente quando produzida sob o crivo do contraditório, de forma técnica, fundamentada e imparcial.4. O contrato de seguro submete a graduação da invalidez aos critérios objetivos previstos na apólice e na tabela da SUSEP, inexistindo previsão contratual para consideração das peculiaridades da atividade profissional exercida pelo segurado (motoboy) para majorar a indenização.5. Demonstrado que o grau de invalidez apurado pela perícia judicial corresponde a 5% e que a indenização paga administrativamente (R$ 6.000,00) supera o valor devido segundo os critérios contratuais aplicáveis, revela-se indevida a complementação pretendida, devendo a sentença de improcedência ser mantida.IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido._______________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 479. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS ESTEVÃO DA SILVA

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0084627-60.2022.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0084627-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00523513 APELANTE: LUCAS ESTEVÃO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DA APÓLICE E DA TABELA DA SUSEP. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez parcial permanente por acidente. O autor, segurado de apólice coletiva, sustenta que o valor pago administrativamente não corresponde ao grau efetivo de invalidez decorrente de acidente motociclístico, postulando o pagamento complementar de R$ 15.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia consiste na aferição do grau de invalidez parcial permanente do autor, ora apelante, para fins de recebimento de complementação de indenização securitária.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial constitui o meio de prova mais adequado para aferir o grau de invalidez permanente em demandas securitárias, especialmente quando produzida sob o crivo do contraditório, de forma técnica, fundamentada e imparcial.4. O contrato de seguro submete a graduação da invalidez aos critérios objetivos previstos na apólice e na tabela da SUSEP, inexistindo previsão contratual para consideração das peculiaridades da atividade profissional exercida pelo segurado (motoboy) para majorar a indenização.5. Demonstrado que o grau de invalidez apurado pela perícia judicial corresponde a 5% e que a indenização paga administrativamente (R$ 6.000,00) supera o valor devido segundo os critérios contratuais aplicáveis, revela-se indevida a complementação pretendida, devendo a sentença de improcedência ser mantida.IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido._______________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 479. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.