0084587-26.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0084587-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Agravado(s): Sucessores de Sidnei José Pereira Maria Aparecida Pereira 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo , interposto por Campobello Incorporações Ltda. contra a r. decisão interlocutória de mov. 440.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que, nos autos de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda (nº 0007350-59.2013.8.16.0035), na fase de liquidação da sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela parte Liquidante e homologou os cálculos do perito. Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) não se discute a existência física das construções, mas seu valor econômico. Afirma que a perícia demonstrou a irregularidade das obras e a incerteza quanto à sua regularização, circunstâncias que retirariam qualquer valor indenizável das acessões realizadas. Aduz que o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 6.766/1979 e o artigo 1.299 do Código Civil vedam a indenização de benfeitorias executadas em desconformidade com a lei ou com o contrato, vedação igualmente prevista nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes; b) eventual manutenção das construções não configura enriquecimento sem causa da promitente vendedora, pois esta poderá arcar futuramente com elevados custos para regularização das edificações ou, se inviável, com sua demolição e remoção. Invoca precedentes do E. TJPR e do C. STJ no sentido de que obras realizadas sem observância da legislação urbanística não geram direito à indenização, especialmente quando inexistente comprovação de sua regularidade ou da possibilidade concreta de regularização. Busca, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada, alegando risco de dano grave decorrente da continuidade da liquidação e do cumprimento de sentença, o que poderia ensejar pagamento de indenização reputada indevida . Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, afastando a condenação ao pagamento das benfeitorias consideradas irregulares pelo laudo pericial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido . 2. O Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de execução, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.2-1.3). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. A atribuição de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. Os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pelo Agravante que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados, como bem consignou o D. Magistrado de origem, entendo que, neste momento, não estão presentes indícios suficientes acerca da probabilidade do direito pleiteado pela Liquidante, principalmente porque a sentença de mérito, que já transitou em julgado, não fez nenhuma ressalva no sentido de excluir o ressarcimento de eventuais benfeitorias construídas de forma irregular e sem a observação da Legislação urbanística aplicável. Segundo o dispositivo da decisão executada (mov. 259.1): “ANTE O EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGARPROCEDENTE os pedidos constantes na presente demanda, para o fim de: A) Declarar, como rescindido o “Compromisso Particular de Compra e Venda” celebrado entre as partes; B) Autorizar a reintegração de posse do imóvel objeto da presente lide, após a avaliação das benfeitorias, e a compensação do crédito/débito entre as partes, com a entrega do imóvel objeto da presente lide à posse da requerente; C) Condenar os REQUERIDOS ao pagamento a título de indenização por perdas e danos:C. 1) aos valores das despesas pendentes de água, Luz, IPTU e de corretagem, se houver; C.2) aos valores correspondentes aos alugueis mensais, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, tendo por base o lote de terreno sem benfeitorias, contados desde a imissão da posse até a efetiva desocupação do lote; D) Outrossim, condeno a REQUERENTE: D.1) a devolução dos valores pagos a título de mensalidades; D.2) ao pagamento dos valores das benfeitorias que deverão ser apurados em futura liquidação de sentença. E) Ressalta-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI desde o efetivo prejuízo (desembolso), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, COMPENSANDO-SE os valores até onde se compensarem. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Veja-se que, ao contrário do que alega a parte Recorrente, a princípio, a impugnação apresentada em sede de liquidação da sentença tem o objetivo de excluir certas benfeitorias construtivas realizadas pela parte Requerida, o que não é possível neste momento, sob pena de violação da coisa julgada. Portanto, como estão ausentes os pressupostos, por ora, deve ser indeferido o pedido feito pela Agravante, sendo despicienda a análise acerca do eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a necessidade do preenchimento de ambos os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. 4. Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cabendo lembrar que este posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do Agravo de Instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da parte Agravada. Comunique-se o Juízo de origem, para que tome ciência da decisão proferida. Intime-se a parte Agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intime-se. Datado e assinado digitalmente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMPOBELLO INCORPORAçõES LTDA
Réu MARIA APARECIDA PEREIRA
Réu SUCESSORES DE SIDNEI JOSé PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIRIAN COSTA DOS SANTOS
OAB: 32060/PR
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI
OAB: 37801/PR
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB: 25765/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0084587-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Agravado(s): Sucessores de Sidnei José Pereira Maria Aparecida Pereira 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo , interposto por Campobello Incorporações Ltda. contra a r. decisão interlocutória de mov. 440.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que, nos autos de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda (nº 0007350-59.2013.8.16.0035), na fase de liquidação da sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela parte Liquidante e homologou os cálculos do perito. Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) não se discute a existência física das construções, mas seu valor econômico. Afirma que a perícia demonstrou a irregularidade das obras e a incerteza quanto à sua regularização, circunstâncias que retirariam qualquer valor indenizável das acessões realizadas. Aduz que o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 6.766/1979 e o artigo 1.299 do Código Civil vedam a indenização de benfeitorias executadas em desconformidade com a lei ou com o contrato, vedação igualmente prevista nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes; b) eventual manutenção das construções não configura enriquecimento sem causa da promitente vendedora, pois esta poderá arcar futuramente com elevados custos para regularização das edificações ou, se inviável, com sua demolição e remoção. Invoca precedentes do E. TJPR e do C. STJ no sentido de que obras realizadas sem observância da legislação urbanística não geram direito à indenização, especialmente quando inexistente comprovação de sua regularidade ou da possibilidade concreta de regularização. Busca, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada, alegando risco de dano grave decorrente da continuidade da liquidação e do cumprimento de sentença, o que poderia ensejar pagamento de indenização reputada indevida . Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, afastando a condenação ao pagamento das benfeitorias consideradas irregulares pelo laudo pericial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido . 2. O Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de execução, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.2-1.3). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. A atribuição de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. Os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pelo Agravante que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados, como bem consignou o D. Magistrado de origem, entendo que, neste momento, não estão presentes indícios suficientes acerca da probabilidade do direito pleiteado pela Liquidante, principalmente porque a sentença de mérito, que já transitou em julgado, não fez nenhuma ressalva no sentido de excluir o ressarcimento de eventuais benfeitorias construídas de forma irregular e sem a observação da Legislação urbanística aplicável. Segundo o dispositivo da decisão executada (mov. 259.1): “ANTE O EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGARPROCEDENTE os pedidos constantes na presente demanda, para o fim de: A) Declarar, como rescindido o “Compromisso Particular de Compra e Venda” celebrado entre as partes; B) Autorizar a reintegração de posse do imóvel objeto da presente lide, após a avaliação das benfeitorias, e a compensação do crédito/débito entre as partes, com a entrega do imóvel objeto da presente lide à posse da requerente; C) Condenar os REQUERIDOS ao pagamento a título de indenização por perdas e danos:C. 1) aos valores das despesas pendentes de água, Luz, IPTU e de corretagem, se houver; C.2) aos valores correspondentes aos alugueis mensais, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, tendo por base o lote de terreno sem benfeitorias, contados desde a imissão da posse até a efetiva desocupação do lote; D) Outrossim, condeno a REQUERENTE: D.1) a devolução dos valores pagos a título de mensalidades; D.2) ao pagamento dos valores das benfeitorias que deverão ser apurados em futura liquidação de sentença. E) Ressalta-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI desde o efetivo prejuízo (desembolso), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, COMPENSANDO-SE os valores até onde se compensarem. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Veja-se que, ao contrário do que alega a parte Recorrente, a princípio, a impugnação apresentada em sede de liquidação da sentença tem o objetivo de excluir certas benfeitorias construtivas realizadas pela parte Requerida, o que não é possível neste momento, sob pena de violação da coisa julgada. Portanto, como estão ausentes os pressupostos, por ora, deve ser indeferido o pedido feito pela Agravante, sendo despicienda a análise acerca do eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a necessidade do preenchimento de ambos os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. 4. Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cabendo lembrar que este posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do Agravo de Instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da parte Agravada. Comunique-se o Juízo de origem, para que tome ciência da decisão proferida. Intime-se a parte Agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intime-se. Datado e assinado digitalmente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada