Detalhe do processo

0084531-19.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0084531-19.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante do declínio da perita anteriormente nomeada (evento 69.1), destituo-a do encargo. 1.1. Cancele-se a habilitação da referida perita nos autos. 2. Nos termos do art. 465 do CPC, em substituição, nomeio o perito médico DR. JOÃO ALBERTO PRUST 1 , o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil e atuará sob a fé de seu grau. 2.1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ciente dos honorários periciais já arbitrados em evento 63.1 , no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.2. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 2.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.3. O perito deve ser cientificado quanto às deliberações judiciais constantes da decisão de proferida em evento 32.1, no que diz respeito às regras de pagamento dos honorários periciais. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/3. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 4. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor GABRIEL HENRIQUE PIMENTA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

MARIANA CRISTINA SOARES VIDAL

OAB: 120332/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

JÉSSICA FERNANDA CORRÊA

OAB: 91851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Autos nº 0084531-19.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante do declínio da perita anteriormente nomeada (evento 69.1), destituo-a do encargo. 1.1. Cancele-se a habilitação da referida perita nos autos. 2. Nos termos do art. 465 do CPC, em substituição, nomeio o perito médico DR. JOÃO ALBERTO PRUST 1 , o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil e atuará sob a fé de seu grau. 2.1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ciente dos honorários periciais já arbitrados em evento 63.1 , no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.2. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 2.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.3. O perito deve ser cientificado quanto às deliberações judiciais constantes da decisão de proferida em evento 32.1, no que diz respeito às regras de pagamento dos honorários periciais. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/3. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 4. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta