0084531-19.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0084531-19.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante do declínio da perita anteriormente nomeada (evento 69.1), destituo-a do encargo. 1.1. Cancele-se a habilitação da referida perita nos autos. 2. Nos termos do art. 465 do CPC, em substituição, nomeio o perito médico DR. JOÃO ALBERTO PRUST 1 , o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil e atuará sob a fé de seu grau. 2.1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ciente dos honorários periciais já arbitrados em evento 63.1 , no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.2. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 2.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.3. O perito deve ser cientificado quanto às deliberações judiciais constantes da decisão de proferida em evento 32.1, no que diz respeito às regras de pagamento dos honorários periciais. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/3. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 4. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor GABRIEL HENRIQUE PIMENTA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
MARIANA CRISTINA SOARES VIDAL
OAB: 120332/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
JÉSSICA FERNANDA CORRÊA
OAB: 91851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Autos nº 0084531-19.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante do declínio da perita anteriormente nomeada (evento 69.1), destituo-a do encargo. 1.1. Cancele-se a habilitação da referida perita nos autos. 2. Nos termos do art. 465 do CPC, em substituição, nomeio o perito médico DR. JOÃO ALBERTO PRUST 1 , o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil e atuará sob a fé de seu grau. 2.1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ciente dos honorários periciais já arbitrados em evento 63.1 , no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.2. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 2.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.3. O perito deve ser cientificado quanto às deliberações judiciais constantes da decisão de proferida em evento 32.1, no que diz respeito às regras de pagamento dos honorários periciais. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/3. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 4. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta