Detalhe do processo

0084437-71.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 10 Vistos e examinados estes autos sob n. 0084437-71.2024.8.16.0014 ajuizados por MIRIAN BARBOSA DE OLIVEIRA YAGUI em face de VILMA BARBOSA DE OLIVEIRA YAGUI, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Tutela de Urgência, ajuizada por Mirian Barbosa de Oliveira Yagui em favor de sua genitora, Vilma Barbosa de Oliveira Yagui, na qual sustenta que a requerida possui 75 anos de idade e é portadora de síndrome demencial (CID F03), sequelas de AVC (CID I64) e mobilidade reduzida, enfermidades que lhe acarretam lapsos de memória, comprometimento cognitivo e incapacidade para praticar os atos da vida civil, administrar seu patrimônio e gerir benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo. Relata que a interditanda depende integralmente dos cuidados da autora para alimentação, higiene, locomoção e demais atividades cotidianas, não possuindo condições de permanecer sozinha, sendo a doença irreversível e progressiva, razão pela qual a filha exerce, na prática, todos os cuidados necessários. Fundamenta o pedido nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade da decretação da interdição e da nomeação da autora como curadora definitiva, a fim de representá-la em todos os atos da vida civil, administrar seu benefício previdenciário e resguardar seus direitos. Requer, em tutela de urgência, a concessão de curatela provisória, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da impossibilidade de a interditanda gerir seus interesses e da necessidade imediata de administração de seus atos civis e do benefício previdenciário, bem como pleiteou a citação e interrogatório da interditanda, a intervenção do Ministério Público, a realização de perícia médica, a procedência da ação para decretação da interdição, a lavratura do termo de compromisso da curadora, o registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.8). Concedida a tutela de urgência de curatela provisória e determinada a citação da requerida para comparecer à audiência de entrevista (seq. 6).Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 10 Expedido termo de curador provisório (seq. 14). O Ministério Público apresentou manifestação (seq. 11). Realizada a audiência de entrevista (seq. 37/38). Nomeado advogado dativo à requerida (seq. 50), através do qual apresentou contestação (seq. 54). Impugnação à contestação (seq. 58). Determinada a especificação de provas (seq. 60), as partes e o Ministério Público pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental (seq. 63, 65 e 68). Determinada a intimação da parte autora para juntar documentos (seq. 71), devidamente cumprida (seq. 74). O Ministério Público apresentou manifestação (seq. 77). Determinada a retificação do termo de curador provisório e determinada a realização de perícia médica (seq. 80). O laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 136). As partes se manifestaram (seq. 150 e 151). Sobreveio complementação pericial (seq. 156), e as partes se manifestaram (seq. 159, 161), bem como o Ministério Público (seq. 166). A perita apresentou manifestação (seq. 173). As partes se manifestaram (seq. 176, 177), e o parquet apresentou parecer ministerial final (seq. 180). É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Está em vigência em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. EPD. Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que temPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 3 de 10 impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma ainda que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, isso enquanto o seu §1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do §3º no sentido de que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do §2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Comentando a novidade legislativa, ensina PABLO STOLZE GAGLIANO (2016): Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: E nesta vertente, o próprio legislador delimitou os atos que não podem ser afetados pela deficiência, de modo a não afetar a capacidade para a realização dos seguintes atos: EPD Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 4 de 10 EPD Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: EPD. Art. 85, §2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz, isso porquanto ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. MAURÍCIO REQUIÃO (2016), a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se aPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 5 de 10 possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise- se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do art. 1.767 do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (art. 84, §3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta asPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 6 de 10 circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no art. 85, §1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei n. 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Pois bem, feita esta introdução e estando delineados os termos em que se dará a solução da demanda, tenho que o pedido comporta o necessário acolhimento para fins de instituição da curatela. Em tais termos, não há dúvidas, em detida análise ao laudo pericial confeccionado (seq. 136 e 156), de que resta presente a situação limitadora, que demanda cuidados, diante da fragilidade mental demonstradas:Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 7 de 10 (...)Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 8 de 10 As conclusões médicas acima referidas demonstram que a requerida possui limitações e impedimentos funcionais e sociais relevantes, de maneira permanente, com comprometimento de atividades básicas, enquadrando-se, assim, no rol dos relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Dessa forma, há nos autos prova suficiente da existência de limitação cognitiva significativa, a comprometer sua capacidade de deliberar e praticar atos relativos à administração de seus bens, à realização de negócios jurídicos e à condução de sua vida patrimonial. Assim, é possível concluir que a ré detém relativa dificuldade, ou melhor, não detém o necessário discernimento para os atos da vida civil, de modo que está sujeita a curatela na forma do contido no art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Logo, em seu favor deve ser nomeada curadora para lhe assistir em relação aos atos de gestão e disposição patrimonial, especificamente em decorrência das sequelas neurológicas constatadas. Isso não implicará, por outro lado, por conta da opção do legislador, na declaração de sua incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil. Logo, o interditando deverá ser assistido por curador para proteger seus interesses, apenas no que atina a atos de natureza patrimonial e negocial, a exemplo: “emprestar, transigir, da quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração de seu patrimônio e dos seus negócios”.Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 9 de 10 Quanto à nomeação de curador, ressaltando que dever ser feita a opção tendo por bem a proteção dos interesses da curatelada, recaindo o encargo sobre sua filha, a autora MIRIAN. Considerando que não há elementos para afastar a idoneidade da autora, o caso é de acatar a manifestação do Ministério Público, afastando-se a necessidade de oferta de caução. Ademais, considerando a existência de bens em nome do interditando e as informações financeiras apresentadas, é o caso de se determinar que a curadora promova a prestação anual de contas da administração dos bens – imóveis, veículo e aplicações financeiras – do incapaz, em Juízo, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Ressalto, além disso, que eventual alienação de bens dependerá de autorização judicial, sob pena de nulidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, para o fim de submeter à curatela a pessoa de Vilma Barbosa de Oliveira Yagui, a ser exercida por Mirian Barbosa de Oliveira Yagui. CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária do curador especial nomeado ao réu, a qual arbitro no valor certo de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o item 2.9 contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 06/2024 (PGE/SEFA), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Estadual para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5- 2024, p. 15-5-2024) Consigno que da presente condenação em honorários deverá ser extraída certidão e, posteriormente, exigida o recebimento na forma do contido no art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015. Custas pela parte autora, ressalvada a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. CIÊNCIA ao Ministério Público.Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 10 de 10 CIÊNCIA ao Estado do Paraná. PROMOVA a Escrivania as diligências necessárias à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais competente, bem como as publicações ditadas no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE termo de curatela, decorrido o trânsito em julgado. DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e, desta forma, COMUNIQUE- SE a presente declaração de incapacidade civil ao SERASA (SERASAJUD). Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MIRIAN BARBOSA DE OLIVEIRA YAGUI

Réu VILMA BARBOSA DE OLIVEIRA YAGUI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR MATHEUS CAMPELO DE OLIVEIRA

OAB: 125442/PR

EZEQUIEL MESSIAS RODRIGUES

OAB: 55461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 10 Vistos e examinados estes autos sob n. 0084437-71.2024.8.16.0014 ajuizados por MIRIAN BARBOSA DE OLIVEIRA YAGUI em face de VILMA BARBOSA DE OLIVEIRA YAGUI, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Tutela de Urgência, ajuizada por Mirian Barbosa de Oliveira Yagui em favor de sua genitora, Vilma Barbosa de Oliveira Yagui, na qual sustenta que a requerida possui 75 anos de idade e é portadora de síndrome demencial (CID F03), sequelas de AVC (CID I64) e mobilidade reduzida, enfermidades que lhe acarretam lapsos de memória, comprometimento cognitivo e incapacidade para praticar os atos da vida civil, administrar seu patrimônio e gerir benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo. Relata que a interditanda depende integralmente dos cuidados da autora para alimentação, higiene, locomoção e demais atividades cotidianas, não possuindo condições de permanecer sozinha, sendo a doença irreversível e progressiva, razão pela qual a filha exerce, na prática, todos os cuidados necessários. Fundamenta o pedido nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade da decretação da interdição e da nomeação da autora como curadora definitiva, a fim de representá-la em todos os atos da vida civil, administrar seu benefício previdenciário e resguardar seus direitos. Requer, em tutela de urgência, a concessão de curatela provisória, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da impossibilidade de a interditanda gerir seus interesses e da necessidade imediata de administração de seus atos civis e do benefício previdenciário, bem como pleiteou a citação e interrogatório da interditanda, a intervenção do Ministério Público, a realização de perícia médica, a procedência da ação para decretação da interdição, a lavratura do termo de compromisso da curadora, o registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.8). Concedida a tutela de urgência de curatela provisória e determinada a citação da requerida para comparecer à audiência de entrevista (seq. 6).Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 10 Expedido termo de curador provisório (seq. 14). O Ministério Público apresentou manifestação (seq. 11). Realizada a audiência de entrevista (seq. 37/38). Nomeado advogado dativo à requerida (seq. 50), através do qual apresentou contestação (seq. 54). Impugnação à contestação (seq. 58). Determinada a especificação de provas (seq. 60), as partes e o Ministério Público pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental (seq. 63, 65 e 68). Determinada a intimação da parte autora para juntar documentos (seq. 71), devidamente cumprida (seq. 74). O Ministério Público apresentou manifestação (seq. 77). Determinada a retificação do termo de curador provisório e determinada a realização de perícia médica (seq. 80). O laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 136). As partes se manifestaram (seq. 150 e 151). Sobreveio complementação pericial (seq. 156), e as partes se manifestaram (seq. 159, 161), bem como o Ministério Público (seq. 166). A perita apresentou manifestação (seq. 173). As partes se manifestaram (seq. 176, 177), e o parquet apresentou parecer ministerial final (seq. 180). É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Está em vigência em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. EPD. Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que temPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 3 de 10 impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma ainda que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, isso enquanto o seu §1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do §3º no sentido de que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do §2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Comentando a novidade legislativa, ensina PABLO STOLZE GAGLIANO (2016): Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: E nesta vertente, o próprio legislador delimitou os atos que não podem ser afetados pela deficiência, de modo a não afetar a capacidade para a realização dos seguintes atos: EPD Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 4 de 10 EPD Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: EPD. Art. 85, §2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz, isso porquanto ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. MAURÍCIO REQUIÃO (2016), a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se aPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 5 de 10 possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise- se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do art. 1.767 do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (art. 84, §3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta asPoder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 6 de 10 circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no art. 85, §1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei n. 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Pois bem, feita esta introdução e estando delineados os termos em que se dará a solução da demanda, tenho que o pedido comporta o necessário acolhimento para fins de instituição da curatela. Em tais termos, não há dúvidas, em detida análise ao laudo pericial confeccionado (seq. 136 e 156), de que resta presente a situação limitadora, que demanda cuidados, diante da fragilidade mental demonstradas:Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 7 de 10 (...)Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 8 de 10 As conclusões médicas acima referidas demonstram que a requerida possui limitações e impedimentos funcionais e sociais relevantes, de maneira permanente, com comprometimento de atividades básicas, enquadrando-se, assim, no rol dos relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Dessa forma, há nos autos prova suficiente da existência de limitação cognitiva significativa, a comprometer sua capacidade de deliberar e praticar atos relativos à administração de seus bens, à realização de negócios jurídicos e à condução de sua vida patrimonial. Assim, é possível concluir que a ré detém relativa dificuldade, ou melhor, não detém o necessário discernimento para os atos da vida civil, de modo que está sujeita a curatela na forma do contido no art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Logo, em seu favor deve ser nomeada curadora para lhe assistir em relação aos atos de gestão e disposição patrimonial, especificamente em decorrência das sequelas neurológicas constatadas. Isso não implicará, por outro lado, por conta da opção do legislador, na declaração de sua incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil. Logo, o interditando deverá ser assistido por curador para proteger seus interesses, apenas no que atina a atos de natureza patrimonial e negocial, a exemplo: “emprestar, transigir, da quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração de seu patrimônio e dos seus negócios”.Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 9 de 10 Quanto à nomeação de curador, ressaltando que dever ser feita a opção tendo por bem a proteção dos interesses da curatelada, recaindo o encargo sobre sua filha, a autora MIRIAN. Considerando que não há elementos para afastar a idoneidade da autora, o caso é de acatar a manifestação do Ministério Público, afastando-se a necessidade de oferta de caução. Ademais, considerando a existência de bens em nome do interditando e as informações financeiras apresentadas, é o caso de se determinar que a curadora promova a prestação anual de contas da administração dos bens – imóveis, veículo e aplicações financeiras – do incapaz, em Juízo, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Ressalto, além disso, que eventual alienação de bens dependerá de autorização judicial, sob pena de nulidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, para o fim de submeter à curatela a pessoa de Vilma Barbosa de Oliveira Yagui, a ser exercida por Mirian Barbosa de Oliveira Yagui. CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária do curador especial nomeado ao réu, a qual arbitro no valor certo de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o item 2.9 contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 06/2024 (PGE/SEFA), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Estadual para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5- 2024, p. 15-5-2024) Consigno que da presente condenação em honorários deverá ser extraída certidão e, posteriormente, exigida o recebimento na forma do contido no art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015. Custas pela parte autora, ressalvada a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. CIÊNCIA ao Ministério Público.Poder Judiciário do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 10 de 10 CIÊNCIA ao Estado do Paraná. PROMOVA a Escrivania as diligências necessárias à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais competente, bem como as publicações ditadas no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE termo de curatela, decorrido o trânsito em julgado. DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e, desta forma, COMUNIQUE- SE a presente declaração de incapacidade civil ao SERASA (SERASAJUD). Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto