Detalhe do processo

0084408-47.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda em que a autora alegou que, no dia 28 de dezembro de 2021, a Autora começou a sentir fortes dores em suas pernas e decidiu procurar atendimento numa clínica próxima de sua residência. O médico que a atendeu aconselhou que ela procurasse uma emergência num hospital, pois a suspeita era de trombose. A Autora dirigiu-se ao CER Leblon e foi internada com suspeita de trombose. Narra que foi submetida a exames na unidade e medicada, mas que em nenhum momento, os médicos a examinaram clinicamente. Informa a Autora que a equipe médica do CER Leblon descartou a possibilidade do caso ser trombose e o Dr. Luiz Paulo de Brito Lyra (CRM: 52-39949-0), com especialidade em Cirurgia Vascular e área de atuação: Ecografia Vascular com Doppler, autorizou sua transferência para o Hospital Municipal Barata Ribeiro no dia 30/12/2021, no qual não há médico com especialidade vascular. No Hospital Barata Ribeiro, a médica Dra Eliane Cohen Burd (CRM: 52-58120-2) com especialidade em Clínica Médica , Endocrinologia e Metabologia a atendeu, examinou a perna da Autora e disse que ela estava saudável e que a dor que ela estava sentindo era de origem muscular e iria melhorar. Ela então recebeu alta médica no dia 05/01/2022, mas como ainda estava com muita dor, seus familiares resolveram levá-la ao Hospital São Lucas, da rede privada, no qual foi constatado o quadro de trombose em estado avançado. O médico que a atendeu explicou que ela não poderia retornar para casa, pois a situação era grave. Entretanto, como as despesas de internação neste hospital particular são dispendiosas, seu irmão decidiu levá-la ao Hospital Municipal Miguel Couto, passando novamente pela triagem do CER Leblon na qual, de imediato, foi conduzida ao Hospital Miguel Couto, no qual foi ratificado o estado grave da paciente em razão da demora do diagnóstico e, portanto, do início do tratamento e que, por isso, a Autora corria risco de perda dos membros inferiores e, até mesmo, de morte. Foi submetida ao cateterismo para tentar salvar as pernas, entretanto, apenas a perna esquerda respondeu positivamente ao tratamento. Fatidicamente, a Autora precisou passar por uma cirurgia de amputação da perna direita no dia 17/01/2022. Posteriormente, a Autora realizou outros exames no Hospital Israelita, por meio dos quais foi constatado que ainda persiste na sua perna esquerda, um quadro de Trombose Venosa Profunda, havendo um risco de perder também a perna esquerda. Pede a citação da Ré, na pessoa de seu procurador, ofertando a sua defesa, sob pena de revelia, devendo comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, tudo em obediência às normas referentes ao procedimento sumário, previsto nos artigos. 276 a 280 do CPC. 2- A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, documental, pericial e testemunhal, e a juntada de novos documentos, se necessários. 3- A fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 4- A fixação de indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 5- A incidência de juros, bem como a correção monetária. 6- A aplicação do artigo 82 parágrafo 2° e art. 85 do CPC, com o pagamento pela Ré das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20%. Despacho no ID 14. Emenda à inicial apresentada no ID 19. Decisão no ID 91, de indeferimento da liminar. Petição da autora no ID 99. Despacho no ID 113, determinando a citação. Contestação no ID 118, alegando que a versão da inicial é insustentável. . A realidade é que não se ofertou serviço deficiente, o que afasta por completo a possibilidade de conduta ilícita, do que igualmente decorre ser impraticável se estabelecer relação de causalidade, seja de que tipo for. . Na primeira atenção dedicada à autora, pelo CER-Leblon, em 29/12/2021, foi aventada a hipótese diagnóstica de trombose de membros inferiores. Por isso, ao contrário do que afirma a demandante, foram solicitados exames, bem como avaliação da Cirurgia Vascular, para elucidação do caso. . Realizou-se Doppler dos membros inferiores, que indicou a ausência de trombose venosa profunda ou superficial, recente ou antiga. O prontuário descreve ainda diversas avaliações clínicas dos membros inferiores, sem qualquer alteração significativa. Não obstante, foram ministrados anticoagulantes. Por isso aquele atendimento de emergência referiu a paciente ao Hospital Municipal Barata Ribeiro (HMBR), para continuidade do tratamento e investigação diagnóstica regulares. Note-se que, ao contrário do afirmado pela autora, o HMBR conta, sim, a especialidade em Cirurgia Vascular. E nessa unidade tampouco foi detectada a ocorrência de trombose, a qualquer tempo. É preciso atentar muito para a circunstância de que certos quadros têm evoluções dinâmicas, nem sempre previsíveis, e que a conduta médica, nesses casos, se dá dentro daquilo que a Ciência possibilita. Quanto ao segundo atendimento no CER-Leblon e Hospital Municipal Miguel Couto, queixa alguma apresenta a inicial. . Em nenhum momento houve ilícito perpetrado pelos agentes públicos e menos ainda se pode estabelecer qualquer nexo entre alguma conduta sua e a lesão que o demandante alega ter sofrido. Lembre-se que a medicina contém obrigação de meio, em que o compromisso é pela busca da cura, sem a possibilidade de assegurá-la com resultado, se a ciência, em seu estágio atual, assim não o permitir. Por conta do até aqui exposto, requer a integral improcedência dos pedidos. Despacho no ID 130, petição da autora no ID 138 e 142. Cota ministerial no ID 148. Decisão saneadora no ID 152. Petição da perita no ID 564. Despacho no ID 568 e homologação de honorários no ID 597. Despacho no ID 765. Despachos nos IDs 765 e 781. Despacho no ID 838. Petição da autora no ID 848. Intimação determinada no ID 869. Petição do Município no ID 876. Petição de LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e PFIZER BRASIL LTDA. no ID 908 e da autora no ID 958. Despacho no ID 970. Petição da perita no ID 976. Petição de LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e PFIZER BRASIL LTDA. no ID 983. Decisão no ID 989, deferindo sua habilitação. Petição da perita no ID 1004. Despacho no ID 1006. Petição do Município no ID 1019 e 1063 e 1174. Despacho no ID 1285. Petição da perita no ID 1289 e 1292. Despacho no ID 1294. Petição da autora no ID 1297. Despacho no ID 1348. Petição da autora no ID 1362. Laudo pericial apresentado no ID 1375, com vista às partes. Petição da autora no ID 1397. Petição de LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e PFIZER BRASIL LTDA. no ID 1405. Despacho no ID 1441 e manifestação da perita no ID 1448. Novo despacho no ID 1453. Petição do Município no ID 1459 e da autora no ID 1461. Petição de LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e PFIZER BRASIL LTDA. no ID 1469. Este o relatório, decido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela autora em face do Município do Rio de Janeiro, na qual sustenta, em síntese, ter sido vítima de falha na prestação do serviço público de saúde. Narra que, no final de dezembro de 2021, passou a apresentar dores intensas nos membros inferiores e, após atendimento médico inicial em clínica próxima à sua residência, foi orientada a procurar serviço de emergência diante da suspeita de trombose. Dirigiu-se ao CER Leblon, onde foi internada e submetida a exames, tendo sido posteriormente afastada a hipótese de trombose venosa e determinada sua transferência para o Hospital Municipal Barata Ribeiro, no qual permaneceu internada até receber alta. Afirma que, persistindo as dores, procurou o Hospital São Lucas, onde teria sido constatado quadro trombótico grave, seguindo posteriormente para o Hospital Municipal Miguel Couto, onde foi submetida a tratamento cirúrgico vascular de urgência. Apesar das medidas adotadas, evoluiu com amputação do membro inferior direito e, posteriormente, também do membro inferior esquerdo. Sustenta que o desfecho decorreu do atraso no diagnóstico e da inadequada investigação vascular realizada nos primeiros atendimentos, postulando indenização por danos morais e estéticos. O Município contestou o pedido, sustentando a regularidade do atendimento prestado e a inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais da rede pública e as amputações. Argumentou que, no primeiro atendimento realizado no CER Leblon, foi considerada a hipótese de trombose, tendo sido solicitados exames e avaliação especializada, inclusive Doppler dos membros inferiores, cujo resultado não revelou trombose venosa profunda ou superficial. Acrescentou que a autora foi posteriormente encaminhada ao Hospital Municipal Barata Ribeiro para continuidade da investigação e que, durante aquela internação, não apresentava sinais clínicos indicativos de isquemia arterial aguda. Defendeu, por fim, que a trombose arterial se instalou posteriormente, sendo prontamente diagnosticada e tratada quando surgiram os sinais característicos da doença, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Portanto, a controvérsia consiste em determinar se houve deficiência no atendimento médico prestado à autora nos estabelecimentos integrantes da rede pública municipal e, sobretudo, se eventual inadequação assistencial possui relação causal juridicamente relevante com a trombose arterial que posteriormente se manifestou e com as amputações sofridas. Não se controverte acerca da extrema gravidade das sequelas apresentadas pela demandante, tanto que a perícia constatou amputação bilateral dos membros inferiores em nível suprapatelar, déficit funcional permanente estimado em 84%, incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual de segurança e dano estético quantificado em grau 6 de uma escala de 7. A existência de dano, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. A questão central reside na existência de conduta estatal causalmente relacionada a esse resultado. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo indispensável, ainda sob o regime da responsabilidade objetiva, a presença do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo cuja reparação se pretende. A responsabilidade objetiva do Estado não equivale à transformação do Poder Público em garantidor universal de todo resultado adverso ocorrido durante ou após atendimento médico prestado em unidade pública - especialmente em hipóteses envolvendo evolução de enfermidade, a constatação de resultado grave não permite, isoladamente, concluir pela existência de defeito assistencial causalmente determinante, sendo necessária a demonstração de que a atuação ou omissão atribuída ao serviço público contribuiu juridicamente para a produção ou agravamento do dano. No caso concreto, a prova pericial apresenta aspecto que merece exame cuidadoso. Com efeito, a expert consignou que, quando a autora procurou o CER Leblon, apresentava dor em ambas as panturrilhas, dificuldade para deambular, discreto edema e possível empastamento dos membros inferiores, além de D-dímero no valor de 1,04. Diante desse quadro, foi corretamente considerada hipótese vascular e realizado Doppler venoso, que não identificou trombos no sistema venoso profundo. Entretanto, a perita registrou expressamente que, para avaliação de eventual isquemia arterial aguda, seria necessária a aferição dos pulsos periféricos, da temperatura dos membros e da existência de parestesias, não havendo, durante a primeira internação no CER Leblon, registro dessas avaliações. Assinalou, ainda, que o cirurgião vascular liberou a paciente sem descrever exame físico, baseando-se essencialmente no resultado do Doppler venoso, afirmando que essa conduta não encontrava respaldo na literatura médica para a avaliação de paciente com dor aguda em membros inferiores. Também merece destaque o esclarecimento complementar prestado pela expert ao responder ao quesito 24, quando afirmou objetivamente que o exame Doppler venoso não avalia as artérias . Desse modo, assiste razão à autora em um ponto específico de sua impugnação: o resultado negativo do Doppler venoso não seria suficiente, isoladamente, para afastar patologia do sistema arterial. A inexistência de trombose venosa demonstrada naquele exame não equivale à inexistência de trombose ou oclusão arterial. Sob esse aspecto, não se pode acolher integralmente a tese defensiva de que o primeiro atendimento foi tecnicamente irrepreensível apenas porque o exame realizado não revelou trombose venosa, porque a própria prova técnica judicial reconheceu deficiência na documentação e na avaliação vascular arterial naquele momento. Essa constatação, entretanto, não resolve a controvérsia. Para o acolhimento da pretensão indenizatória não basta demonstrar que determinada providência recomendável deixou de ser adotada; é indispensável verificar se a omissão apresenta relação causal com o dano posteriormente verificado. E é justamente nesse ponto que o restante da prova pericial assume especial relevância. A expert esclareceu que, após o atendimento inicial, a autora foi transferida para o Hospital Municipal Barata Ribeiro, onde permaneceu internada para prosseguimento da investigação. Embora também tenha apontado ausência de exame físico completo no momento da admissão naquela unidade, registrou que, em 02/01, houve avaliação ortopédica com referência à ausência de empastamento ou alteração dos pulsos, tendo sido considerada hipótese de radiculopatia e prescritos corticoide e pregabalina, com melhora parcial. Consta igualmente que a paciente deambulava e mobilizava os membros e, no momento da alta, apresentava sensibilidade preservada e pulsos periféricos mantidos. Esse dado temporal é determinante, porque, conforme esclarecido pela perita, a presença de dor intensa associada à ausência de pulsos constitui importante manifestação da isquemia arterial aguda. Todavia, durante a internação no Hospital Barata Ribeiro foram registrados pulsos palpáveis, ausência de parestesia, recuperação da força, capacidade de deambulação e melhora do quadro doloroso. Assim, ainda que o exame inicial realizado no CER Leblon tenha sido incompleto sob a perspectiva da investigação arterial, os elementos clínicos documentados nos dias subsequentes não demonstram que a autora já apresentasse, naquele momento, a oclusão arterial aguda que posteriormente ocasionou a emergência vascular. Não há prova técnica de que a trombose arterial responsável pelo desfecho estivesse instalada no primeiro atendimento e pudesse ter sido identificada mediante a realização de Doppler arterial ou angiotomografia naquele momento. Ainda, segundo a reconstrução cronológica realizada pela perita, somente no dia seguinte à alta a autora procurou o Hospital São Lucas apresentando piora da dor, ocasião em que o exame físico revelou ausência de pulsos periféricos e a angiotomografia demonstrou ausência de visualização da artéria poplítea direita. Ao retornar à rede pública, chegou ao Hospital Municipal Miguel Couto com suspeita de oclusão arterial aguda e, poucas horas depois, foi avaliada pela cirurgia vascular, constatando-se ausência de pulsos distais e palidez dos membros inferiores, sendo submetida a cirurgia de urgência para tromboembolectomia bilateral. Apesar do procedimento e da anticoagulação pós-operatória, evoluiu com comprometimento irreversível do membro inferior direito, impondo-se a amputação. Há, portanto, diferença relevante entre reconhecer que o primeiro atendimento deveria ter contado com exame vascular arterial mais completo e afirmar que essa omissão ocasionou a amputação. A primeira proposição encontra respaldo no laudo; a segunda, não. A prova técnica concluiu que os sinais objetivos de isquemia arterial aguda surgiram posteriormente, em 06/01/2022, inexistindo demonstração de que a oclusão estivesse presente nos dias 29 e 30 de dezembro de 2021. Ao contrário, os registros posteriores de pulsos periféricos preservados, sensibilidade íntegra, movimentação dos membros e deambulação constituem elementos objetivos contrários à hipótese de uma isquemia arterial aguda já instalada e continuamente negligenciada desde o primeiro atendimento. Não há, nesse ponto, contradição insanável no laudo pericial. A conclusão de que determinada conduta inicial não observou integralmente as melhores práticas médicas não implica necessariamente reconhecer que tal conduta tenha causado o dano subsequente, repito. São questões distintas. A primeira diz respeito à adequação técnica do atendimento; a segunda, ao nexo entre a inadequação e o resultado lesivo. Também não se mostra possível presumir o nexo causal exclusivamente em razão da proximidade temporal entre os atendimentos e a amputação, dado que a perícia esclareceu que a trombose arterial aguda corresponde à oclusão súbita de uma artéria, podendo decorrer de diferentes causas, entre elas embolia arterial, trombose in situ, trombofilias, neoplasias, síndrome do anticorpo antifosfolípide e outros estados trombogênicos. A circunstância de a autora possuir fatores de risco tampouco altera essa conclusão porque o dever de cuidado pode ser mais intenso diante de paciente de maior risco, mas o nexo causal entre eventual descumprimento desse dever e o resultado danoso permanece elemento indispensável à responsabilidade civil. No presente caso, a prova técnica produzida sob contraditório não demonstrou que uma investigação arterial realizada em 29 ou 30 de dezembro teria identificado a oclusão que veio a ser objetivamente constatada apenas em janeiro, tampouco afirmou que intervenção naquela oportunidade teria, em grau de probabilidade médica suficiente, evitado a amputação. A mesma insuficiência probatória impede a aplicação da teoria da perda de uma chance terapêutica. A perda de uma chance não autoriza indenização pela mera possibilidade abstrata de resultado mais favorável - mas é necessária a existência de oportunidade séria, real e objetivamente demonstrável de obtenção de benefício ou de prevenção do dano, frustrada em razão da conduta imputada ao demandado. No caso concreto, seria necessário demonstrar, ao menos em termos de probabilidade técnica, que a autora apresentava patologia arterial detectável durante os primeiros atendimentos e que sua identificação naquele momento lhe conferiria chance concreta e mensurável de evitar a amputação ou reduzir significativamente suas sequelas e a perícia não chegou a essa conclusão. Ao contrário, afirmou que os sinais clínicos de isquemia arterial aguda somente se manifestaram posteriormente. A perita registrou que a autora informou ter evoluído posteriormente com piora da dor no membro inferior esquerdo, culminando também em amputação, mas o prontuário do estabelecimento no qual teria ocorrido o segundo procedimento não foi disponibilizado para análise. Em consequência, a expert afirmou expressamente não ser possível avaliar a causa da segunda amputação nem estabelecer, tecnicamente, as circunstâncias em que ocorreu. Assim, embora seja incontroversa a atual amputação bilateral, não há base pericial suficiente para atribuir a segunda amputação aos atendimentos municipais questionados nesta demanda. Também não interfere no julgamento a discussão relativa a eventual associação entre vacinação contra Covid-19 e os eventos trombóticos. A causa etiológica da trombose não constitui fundamento necessário para a solução da demanda, pois o objeto da ação consiste na apuração da adequação dos atendimentos prestados e de sua eventual relação causal com as sequelas descritas pela parte autora, mas a perícia, de todo modo, consignou não ser possível estabelecer nexo entre a vacinação alegada e o evento trombogênico. De igual modo, a gravidade excepcional do dano não autoriza flexibilizar a exigência de demonstração do nexo causal. É indiscutível que a autora experimentou consequências físicas extremamente severas, com amputação bilateral, perda funcional permanente e dano estético de elevada intensidade, conforme reconhecido pela própria perícia. Contudo, a indenização civil não possui fundamento apenas na extensão do prejuízo, exigindo que este possa ser juridicamente atribuído à conduta da parte demandada. Assim, ponderados os elementos do prontuário, o laudo pericial, os esclarecimentos posteriores e as impugnações apresentadas pelas partes, conclui-se que inexiste demonstração de que a trombose arterial estivesse instalada e fosse diagnosticável no atendimento inicial, ou de que a providência omitida teria proporcionado chance real e séria de impedir as amputações, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais eventualmente adiantados ou suportados pelo Poder Público, observe-se o regime aplicável à gratuidade de justiça e às despesas da prova pericial, conforme definido nos autos. PRI Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE FERREIRA FARIA

Réu LABORATÓRIOS PFIZER LTDA

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PFIZER BRASIL LTDA,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

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ANSELMO FERREIRA COSTA MELO

OAB: 175538/RJ

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FERNANDO CESAR SILVA MARTINS

OAB: 56954/RJ

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MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL

OAB: 131209/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de demanda em que a autora alegou que, no dia 28 de dezembro de 2021, a Autora começou a sentir fortes dores em suas pernas e decidiu procurar atendimento numa clínica próxima de sua residência. O médico que a atendeu aconselhou que ela procurasse uma emergência num hospital, pois a suspeita era de trombose. A Autora dirigiu-se ao CER Leblon e foi internada com suspeita de trombose. Narra que foi submetida a exames na unidade e medicada, mas que em nenhum momento, os médicos a examinaram clinicamente. Informa a Autora que a equipe médica do CER Leblon descartou a possibilidade do caso ser trombose e o Dr. Luiz Paulo de Brito Lyra (CRM: 52-39949-0), com especialidade em Cirurgia Vascular e área de atuação: Ecografia Vascular com Doppler, autorizou sua transferência para o Hospital Municipal Barata Ribeiro no dia 30/12/2021, no qual não há médico com especialidade vascular. No Hospital Barata Ribeiro, a médica Dra Eliane Cohen Burd (CRM: 52-58120-2) com especialidade em Clínica Médica , Endocrinologia e Metabologia a atendeu, examinou a perna da Autora e disse que ela estava saudável e que a dor que ela estava sentindo era de origem muscular e iria melhorar. Ela então recebeu alta médica no dia 05/01/2022, mas como ainda estava com muita dor, seus familiares resolveram levá-la ao Hospital São Lucas, da rede privada, no qual foi constatado o quadro de trombose em estado avançado. O médico que a atendeu explicou que ela não poderia retornar para casa, pois a situação era grave. Entretanto, como as despesas de internação neste hospital particular são dispendiosas, seu irmão decidiu levá-la ao Hospital Municipal Miguel Couto, passando novamente pela triagem do CER Leblon na qual, de imediato, foi conduzida ao Hospital Miguel Couto, no qual foi ratificado o estado grave da paciente em razão da demora do diagnóstico e, portanto, do início do tratamento e que, por isso, a Autora corria risco de perda dos membros inferiores e, até mesmo, de morte. Foi submetida ao cateterismo para tentar salvar as pernas, entretanto, apenas a perna esquerda respondeu positivamente ao tratamento. Fatidicamente, a Autora precisou passar por uma cirurgia de amputação da perna direita no dia 17/01/2022. Posteriormente, a Autora realizou outros exames no Hospital Israelita, por meio dos quais foi constatado que ainda persiste na sua perna esquerda, um quadro de Trombose Venosa Profunda, havendo um risco de perder também a perna esquerda. Pede a citação da Ré, na pessoa de seu procurador, ofertando a sua defesa, sob pena de revelia, devendo comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, tudo em obediência às normas referentes ao procedimento sumário, previsto nos artigos. 276 a 280 do CPC. 2- A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, documental, pericial e testemunhal, e a juntada de novos documentos, se necessários. 3- A fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 4- A fixação de indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 5- A incidência de juros, bem como a correção monetária. 6- A aplicação do artigo 82 parágrafo 2° e art. 85 do CPC, com o pagamento pela Ré das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20%. Despacho no ID 14. Emenda à inicial apresentada no ID 19. Decisão no ID 91, de indeferimento da liminar. Petição da autora no ID 99. Despacho no ID 113, determinando a citação. Contestação no ID 118, alegando que a versão da inicial é insustentável. . A realidade é que não se ofertou serviço deficiente, o que afasta por completo a possibilidade de conduta ilícita, do que igualmente decorre ser impraticável se estabelecer relação de causalidade, seja de que tipo for. . Na primeira atenção dedicada à autora, pelo CER-Leblon, em 29/12/2021, foi aventada a hipótese diagnóstica de trombose de membros inferiores. Por isso, ao contrário do que afirma a demandante, foram solicitados exames, bem como avaliação da Cirurgia Vascular, para elucidação do caso. . Realizou-se Doppler dos membros inferiores, que indicou a ausência de trombose venosa profunda ou superficial, recente ou antiga. O prontuário descreve ainda diversas avaliações clínicas dos membros inferiores, sem qualquer alteração significativa. Não obstante, foram ministrados anticoagulantes. Por isso aquele atendimento de emergência referiu a paciente ao Hospital Municipal Barata Ribeiro (HMBR), para continuidade do tratamento e investigação diagnóstica regulares. Note-se que, ao contrário do afirmado pela autora, o HMBR conta, sim, a especialidade em Cirurgia Vascular. E nessa unidade tampouco foi detectada a ocorrência de trombose, a qualquer tempo. É preciso atentar muito para a circunstância de que certos quadros têm evoluções dinâmicas, nem sempre previsíveis, e que a conduta médica, nesses casos, se dá dentro daquilo que a Ciência possibilita. Quanto ao segundo atendimento no CER-Leblon e Hospital Municipal Miguel Couto, queixa alguma apresenta a inicial. . Em nenhum momento houve ilícito perpetrado pelos agentes públicos e menos ainda se pode estabelecer qualquer nexo entre alguma conduta sua e a lesão que o demandante alega ter sofrido. Lembre-se que a medicina contém obrigação de meio, em que o compromisso é pela busca da cura, sem a possibilidade de assegurá-la com resultado, se a ciência, em seu estágio atual, assim não o permitir. Por conta do até aqui exposto, requer a integral improcedência dos pedidos. Despacho no ID 130, petição da autora no ID 138 e 142. Cota ministerial no ID 148. Decisão saneadora no ID 152. Petição da perita no ID 564. Despacho no ID 568 e homologação de honorários no ID 597. Despacho no ID 765. Despachos nos IDs 765 e 781. Despacho no ID 838. Petição da autora no ID 848. Intimação determinada no ID 869. Petição do Município no ID 876. Petição de LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e PFIZER BRASIL LTDA. no ID 908 e da autora no ID 958. Despacho no ID 970. Petição da perita no ID 976. Petição de LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e PFIZER BRASIL LTDA. no ID 983. Decisão no ID 989, deferindo sua habilitação. Petição da perita no ID 1004. Despacho no ID 1006. Petição do Município no ID 1019 e 1063 e 1174. Despacho no ID 1285. Petição da perita no ID 1289 e 1292. Despacho no ID 1294. Petição da autora no ID 1297. Despacho no ID 1348. Petição da autora no ID 1362. Laudo pericial apresentado no ID 1375, com vista às partes. Petição da autora no ID 1397. Petição de LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e PFIZER BRASIL LTDA. no ID 1405. Despacho no ID 1441 e manifestação da perita no ID 1448. Novo despacho no ID 1453. Petição do Município no ID 1459 e da autora no ID 1461. Petição de LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e PFIZER BRASIL LTDA. no ID 1469. Este o relatório, decido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela autora em face do Município do Rio de Janeiro, na qual sustenta, em síntese, ter sido vítima de falha na prestação do serviço público de saúde. Narra que, no final de dezembro de 2021, passou a apresentar dores intensas nos membros inferiores e, após atendimento médico inicial em clínica próxima à sua residência, foi orientada a procurar serviço de emergência diante da suspeita de trombose. Dirigiu-se ao CER Leblon, onde foi internada e submetida a exames, tendo sido posteriormente afastada a hipótese de trombose venosa e determinada sua transferência para o Hospital Municipal Barata Ribeiro, no qual permaneceu internada até receber alta. Afirma que, persistindo as dores, procurou o Hospital São Lucas, onde teria sido constatado quadro trombótico grave, seguindo posteriormente para o Hospital Municipal Miguel Couto, onde foi submetida a tratamento cirúrgico vascular de urgência. Apesar das medidas adotadas, evoluiu com amputação do membro inferior direito e, posteriormente, também do membro inferior esquerdo. Sustenta que o desfecho decorreu do atraso no diagnóstico e da inadequada investigação vascular realizada nos primeiros atendimentos, postulando indenização por danos morais e estéticos. O Município contestou o pedido, sustentando a regularidade do atendimento prestado e a inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais da rede pública e as amputações. Argumentou que, no primeiro atendimento realizado no CER Leblon, foi considerada a hipótese de trombose, tendo sido solicitados exames e avaliação especializada, inclusive Doppler dos membros inferiores, cujo resultado não revelou trombose venosa profunda ou superficial. Acrescentou que a autora foi posteriormente encaminhada ao Hospital Municipal Barata Ribeiro para continuidade da investigação e que, durante aquela internação, não apresentava sinais clínicos indicativos de isquemia arterial aguda. Defendeu, por fim, que a trombose arterial se instalou posteriormente, sendo prontamente diagnosticada e tratada quando surgiram os sinais característicos da doença, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Portanto, a controvérsia consiste em determinar se houve deficiência no atendimento médico prestado à autora nos estabelecimentos integrantes da rede pública municipal e, sobretudo, se eventual inadequação assistencial possui relação causal juridicamente relevante com a trombose arterial que posteriormente se manifestou e com as amputações sofridas. Não se controverte acerca da extrema gravidade das sequelas apresentadas pela demandante, tanto que a perícia constatou amputação bilateral dos membros inferiores em nível suprapatelar, déficit funcional permanente estimado em 84%, incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual de segurança e dano estético quantificado em grau 6 de uma escala de 7. A existência de dano, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. A questão central reside na existência de conduta estatal causalmente relacionada a esse resultado. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo indispensável, ainda sob o regime da responsabilidade objetiva, a presença do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo cuja reparação se pretende. A responsabilidade objetiva do Estado não equivale à transformação do Poder Público em garantidor universal de todo resultado adverso ocorrido durante ou após atendimento médico prestado em unidade pública - especialmente em hipóteses envolvendo evolução de enfermidade, a constatação de resultado grave não permite, isoladamente, concluir pela existência de defeito assistencial causalmente determinante, sendo necessária a demonstração de que a atuação ou omissão atribuída ao serviço público contribuiu juridicamente para a produção ou agravamento do dano. No caso concreto, a prova pericial apresenta aspecto que merece exame cuidadoso. Com efeito, a expert consignou que, quando a autora procurou o CER Leblon, apresentava dor em ambas as panturrilhas, dificuldade para deambular, discreto edema e possível empastamento dos membros inferiores, além de D-dímero no valor de 1,04. Diante desse quadro, foi corretamente considerada hipótese vascular e realizado Doppler venoso, que não identificou trombos no sistema venoso profundo. Entretanto, a perita registrou expressamente que, para avaliação de eventual isquemia arterial aguda, seria necessária a aferição dos pulsos periféricos, da temperatura dos membros e da existência de parestesias, não havendo, durante a primeira internação no CER Leblon, registro dessas avaliações. Assinalou, ainda, que o cirurgião vascular liberou a paciente sem descrever exame físico, baseando-se essencialmente no resultado do Doppler venoso, afirmando que essa conduta não encontrava respaldo na literatura médica para a avaliação de paciente com dor aguda em membros inferiores. Também merece destaque o esclarecimento complementar prestado pela expert ao responder ao quesito 24, quando afirmou objetivamente que o exame Doppler venoso não avalia as artérias . Desse modo, assiste razão à autora em um ponto específico de sua impugnação: o resultado negativo do Doppler venoso não seria suficiente, isoladamente, para afastar patologia do sistema arterial. A inexistência de trombose venosa demonstrada naquele exame não equivale à inexistência de trombose ou oclusão arterial. Sob esse aspecto, não se pode acolher integralmente a tese defensiva de que o primeiro atendimento foi tecnicamente irrepreensível apenas porque o exame realizado não revelou trombose venosa, porque a própria prova técnica judicial reconheceu deficiência na documentação e na avaliação vascular arterial naquele momento. Essa constatação, entretanto, não resolve a controvérsia. Para o acolhimento da pretensão indenizatória não basta demonstrar que determinada providência recomendável deixou de ser adotada; é indispensável verificar se a omissão apresenta relação causal com o dano posteriormente verificado. E é justamente nesse ponto que o restante da prova pericial assume especial relevância. A expert esclareceu que, após o atendimento inicial, a autora foi transferida para o Hospital Municipal Barata Ribeiro, onde permaneceu internada para prosseguimento da investigação. Embora também tenha apontado ausência de exame físico completo no momento da admissão naquela unidade, registrou que, em 02/01, houve avaliação ortopédica com referência à ausência de empastamento ou alteração dos pulsos, tendo sido considerada hipótese de radiculopatia e prescritos corticoide e pregabalina, com melhora parcial. Consta igualmente que a paciente deambulava e mobilizava os membros e, no momento da alta, apresentava sensibilidade preservada e pulsos periféricos mantidos. Esse dado temporal é determinante, porque, conforme esclarecido pela perita, a presença de dor intensa associada à ausência de pulsos constitui importante manifestação da isquemia arterial aguda. Todavia, durante a internação no Hospital Barata Ribeiro foram registrados pulsos palpáveis, ausência de parestesia, recuperação da força, capacidade de deambulação e melhora do quadro doloroso. Assim, ainda que o exame inicial realizado no CER Leblon tenha sido incompleto sob a perspectiva da investigação arterial, os elementos clínicos documentados nos dias subsequentes não demonstram que a autora já apresentasse, naquele momento, a oclusão arterial aguda que posteriormente ocasionou a emergência vascular. Não há prova técnica de que a trombose arterial responsável pelo desfecho estivesse instalada no primeiro atendimento e pudesse ter sido identificada mediante a realização de Doppler arterial ou angiotomografia naquele momento. Ainda, segundo a reconstrução cronológica realizada pela perita, somente no dia seguinte à alta a autora procurou o Hospital São Lucas apresentando piora da dor, ocasião em que o exame físico revelou ausência de pulsos periféricos e a angiotomografia demonstrou ausência de visualização da artéria poplítea direita. Ao retornar à rede pública, chegou ao Hospital Municipal Miguel Couto com suspeita de oclusão arterial aguda e, poucas horas depois, foi avaliada pela cirurgia vascular, constatando-se ausência de pulsos distais e palidez dos membros inferiores, sendo submetida a cirurgia de urgência para tromboembolectomia bilateral. Apesar do procedimento e da anticoagulação pós-operatória, evoluiu com comprometimento irreversível do membro inferior direito, impondo-se a amputação. Há, portanto, diferença relevante entre reconhecer que o primeiro atendimento deveria ter contado com exame vascular arterial mais completo e afirmar que essa omissão ocasionou a amputação. A primeira proposição encontra respaldo no laudo; a segunda, não. A prova técnica concluiu que os sinais objetivos de isquemia arterial aguda surgiram posteriormente, em 06/01/2022, inexistindo demonstração de que a oclusão estivesse presente nos dias 29 e 30 de dezembro de 2021. Ao contrário, os registros posteriores de pulsos periféricos preservados, sensibilidade íntegra, movimentação dos membros e deambulação constituem elementos objetivos contrários à hipótese de uma isquemia arterial aguda já instalada e continuamente negligenciada desde o primeiro atendimento. Não há, nesse ponto, contradição insanável no laudo pericial. A conclusão de que determinada conduta inicial não observou integralmente as melhores práticas médicas não implica necessariamente reconhecer que tal conduta tenha causado o dano subsequente, repito. São questões distintas. A primeira diz respeito à adequação técnica do atendimento; a segunda, ao nexo entre a inadequação e o resultado lesivo. Também não se mostra possível presumir o nexo causal exclusivamente em razão da proximidade temporal entre os atendimentos e a amputação, dado que a perícia esclareceu que a trombose arterial aguda corresponde à oclusão súbita de uma artéria, podendo decorrer de diferentes causas, entre elas embolia arterial, trombose in situ, trombofilias, neoplasias, síndrome do anticorpo antifosfolípide e outros estados trombogênicos. A circunstância de a autora possuir fatores de risco tampouco altera essa conclusão porque o dever de cuidado pode ser mais intenso diante de paciente de maior risco, mas o nexo causal entre eventual descumprimento desse dever e o resultado danoso permanece elemento indispensável à responsabilidade civil. No presente caso, a prova técnica produzida sob contraditório não demonstrou que uma investigação arterial realizada em 29 ou 30 de dezembro teria identificado a oclusão que veio a ser objetivamente constatada apenas em janeiro, tampouco afirmou que intervenção naquela oportunidade teria, em grau de probabilidade médica suficiente, evitado a amputação. A mesma insuficiência probatória impede a aplicação da teoria da perda de uma chance terapêutica. A perda de uma chance não autoriza indenização pela mera possibilidade abstrata de resultado mais favorável - mas é necessária a existência de oportunidade séria, real e objetivamente demonstrável de obtenção de benefício ou de prevenção do dano, frustrada em razão da conduta imputada ao demandado. No caso concreto, seria necessário demonstrar, ao menos em termos de probabilidade técnica, que a autora apresentava patologia arterial detectável durante os primeiros atendimentos e que sua identificação naquele momento lhe conferiria chance concreta e mensurável de evitar a amputação ou reduzir significativamente suas sequelas e a perícia não chegou a essa conclusão. Ao contrário, afirmou que os sinais clínicos de isquemia arterial aguda somente se manifestaram posteriormente. A perita registrou que a autora informou ter evoluído posteriormente com piora da dor no membro inferior esquerdo, culminando também em amputação, mas o prontuário do estabelecimento no qual teria ocorrido o segundo procedimento não foi disponibilizado para análise. Em consequência, a expert afirmou expressamente não ser possível avaliar a causa da segunda amputação nem estabelecer, tecnicamente, as circunstâncias em que ocorreu. Assim, embora seja incontroversa a atual amputação bilateral, não há base pericial suficiente para atribuir a segunda amputação aos atendimentos municipais questionados nesta demanda. Também não interfere no julgamento a discussão relativa a eventual associação entre vacinação contra Covid-19 e os eventos trombóticos. A causa etiológica da trombose não constitui fundamento necessário para a solução da demanda, pois o objeto da ação consiste na apuração da adequação dos atendimentos prestados e de sua eventual relação causal com as sequelas descritas pela parte autora, mas a perícia, de todo modo, consignou não ser possível estabelecer nexo entre a vacinação alegada e o evento trombogênico. De igual modo, a gravidade excepcional do dano não autoriza flexibilizar a exigência de demonstração do nexo causal. É indiscutível que a autora experimentou consequências físicas extremamente severas, com amputação bilateral, perda funcional permanente e dano estético de elevada intensidade, conforme reconhecido pela própria perícia. Contudo, a indenização civil não possui fundamento apenas na extensão do prejuízo, exigindo que este possa ser juridicamente atribuído à conduta da parte demandada. Assim, ponderados os elementos do prontuário, o laudo pericial, os esclarecimentos posteriores e as impugnações apresentadas pelas partes, conclui-se que inexiste demonstração de que a trombose arterial estivesse instalada e fosse diagnosticável no atendimento inicial, ou de que a providência omitida teria proporcionado chance real e séria de impedir as amputações, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais eventualmente adiantados ou suportados pelo Poder Público, observe-se o regime aplicável à gratuidade de justiça e às despesas da prova pericial, conforme definido nos autos. PRI Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.