0084346-87.2014.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0084346-87.2014.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LUCIANA DE FATIMA GONCALVES CPF: 005.513.746-67 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANA DE FÁTIMA GONÇALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A exequente informou que busca o recebimento das diferenças de remuneração de sua conta poupança referentes ao Plano Verão, com fundamento no trânsito em julgado da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC (ACP n.º 16.798-9/1998, da 12ª Vara Cível de Brasília/DF). Alegou que a decisão coletiva assegurou aos poupadores do Banco do Brasil, titulares de contas com aniversário entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da aplicação do IPC de 42,72%, em substituição ao índice de 22,35%, acrescidas dos consectários previstos no título executivo. No ID 4282888038, p. 3-4, foi determinada a conversão do cumprimento de sentença em prévia liquidação, para apuração da titularidade do crédito e do respectivo valor. Posteriormente, a exequente requereu a retificação do valor da causa para R$26.471,26 (ID 4283112995, p. 3). O executado apresentou exceção de pré-executividade e, no ID 4283113014, p. 3-6, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Interposta apelação pela exequente (ID 4283183038, p. 2-44), o Tribunal de Justiça cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito (ID 4283657994, p. 1-9). Na sequência, a exequente requereu a nomeação de perito (ID 4283658015, p. 2-5), enquanto o executado postulou a suspensão do feito (ID 4283658025, p. 1-4). No ID 4283818037, p. 2-6, determinou-se a apresentação de novos cálculos e, posteriormente, foi deferida a realização de perícia (ID 4284137998, p. 2-3), tendo sido recolhidos os honorários periciais (ID 9667450151). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 9794485563), sendo impugnado pelo executado (ID 9820312410). A exequente manifestou concordância com o valor de R$12.380,14, atualizado até 30/4/2023 (ID 9831160550). O executado apresentou proposta de acordo (ID 10325552018), rejeitada pela exequente (ID 10326540433). Posteriormente, esta reconheceu a procedência parcial da impugnação quanto aos honorários e requereu a homologação do valor principal de R$11.254,67, atualizado até 10/4/2023 (ID 10353030720). Após a prestação de esclarecimentos pelo perito (ID 10404641282), o crédito foi atualizado para R$12.741,84, na data-base de 28/2/2025. O executado manteve a impugnação aos cálculos (ID 10425843548), ao passo que a exequente rechaçou as alegações da instituição financeira (ID 10426502627), remanescendo controvérsia quanto ao valor do crédito a ser homologado. É o relato. Decido. Partes legítimas e representadas, sem nulidades a sanar, o feito encontra-se em ordem. Passo, portanto, ao exame do mérito. Em razão da divergência entre as partes quanto ao valor do crédito exequendo, foi determinada a realização de prova pericial contábil, após o recolhimento dos honorários periciais. O laudo foi apresentado no ID 9794485563 e posteriormente complementado mediante esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10404641282, oportunidade em que o montante devido foi atualizado para R$12.741,84, com data-base de 28/2/2025. Embora o executado tenha impugnado os cálculos (ID 10425843548), suas alegações não infirmam a conclusão técnica alcançada pelo expert. O parecer pericial observou os parâmetros definidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas ao longo da liquidação, apresentando memória de cálculo clara, fundamentada e compatível com os critérios fixados para apuração das diferenças decorrentes do Plano Verão. Não se verifica, portanto, erro material, excesso de execução ou adoção de critérios incompatíveis com o título executivo que justifique o afastamento das conclusões do perito judicial. Ao contrário, os esclarecimentos complementares sanaram os questionamentos formulados pelas partes e conferem maior precisão à quantificação do crédito. Ante o exposto, homologo os cálculos periciais constantes do ID 10404641282 e, por conseguinte, DECLARO LÍQUIDA A CONDENAÇÃO, fixando o quantum debeatur em R$ 12.741,84 (doze mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado até 28 de fevereiro de 2025. Após o trânsito em julgado desta decisão e apresentada planilha do débito atualizada, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC/15, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação, conforme valores apresentados pela parte exequente; cientificando-a de que, caso a obrigação não seja cumprida no referido prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sem prejuízo de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º do CPC/15). Esclareça-se, ainda, que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (art. 523, § 1º do CPC/15). Dever-se-á observar quanto à intimação do(s) devedor(es) o disposto no art. 513, §§ 2º, caput e incisos, 3º e 4º, do CPC/15. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUCIANA DE FATIMA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE EULALIO ALMEIDA PIMENTA DA CUNHA
OAB: 140396/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0084346-87.2014.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LUCIANA DE FATIMA GONCALVES CPF: 005.513.746-67 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANA DE FÁTIMA GONÇALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A exequente informou que busca o recebimento das diferenças de remuneração de sua conta poupança referentes ao Plano Verão, com fundamento no trânsito em julgado da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC (ACP n.º 16.798-9/1998, da 12ª Vara Cível de Brasília/DF). Alegou que a decisão coletiva assegurou aos poupadores do Banco do Brasil, titulares de contas com aniversário entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da aplicação do IPC de 42,72%, em substituição ao índice de 22,35%, acrescidas dos consectários previstos no título executivo. No ID 4282888038, p. 3-4, foi determinada a conversão do cumprimento de sentença em prévia liquidação, para apuração da titularidade do crédito e do respectivo valor. Posteriormente, a exequente requereu a retificação do valor da causa para R$26.471,26 (ID 4283112995, p. 3). O executado apresentou exceção de pré-executividade e, no ID 4283113014, p. 3-6, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Interposta apelação pela exequente (ID 4283183038, p. 2-44), o Tribunal de Justiça cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito (ID 4283657994, p. 1-9). Na sequência, a exequente requereu a nomeação de perito (ID 4283658015, p. 2-5), enquanto o executado postulou a suspensão do feito (ID 4283658025, p. 1-4). No ID 4283818037, p. 2-6, determinou-se a apresentação de novos cálculos e, posteriormente, foi deferida a realização de perícia (ID 4284137998, p. 2-3), tendo sido recolhidos os honorários periciais (ID 9667450151). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 9794485563), sendo impugnado pelo executado (ID 9820312410). A exequente manifestou concordância com o valor de R$12.380,14, atualizado até 30/4/2023 (ID 9831160550). O executado apresentou proposta de acordo (ID 10325552018), rejeitada pela exequente (ID 10326540433). Posteriormente, esta reconheceu a procedência parcial da impugnação quanto aos honorários e requereu a homologação do valor principal de R$11.254,67, atualizado até 10/4/2023 (ID 10353030720). Após a prestação de esclarecimentos pelo perito (ID 10404641282), o crédito foi atualizado para R$12.741,84, na data-base de 28/2/2025. O executado manteve a impugnação aos cálculos (ID 10425843548), ao passo que a exequente rechaçou as alegações da instituição financeira (ID 10426502627), remanescendo controvérsia quanto ao valor do crédito a ser homologado. É o relato. Decido. Partes legítimas e representadas, sem nulidades a sanar, o feito encontra-se em ordem. Passo, portanto, ao exame do mérito. Em razão da divergência entre as partes quanto ao valor do crédito exequendo, foi determinada a realização de prova pericial contábil, após o recolhimento dos honorários periciais. O laudo foi apresentado no ID 9794485563 e posteriormente complementado mediante esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10404641282, oportunidade em que o montante devido foi atualizado para R$12.741,84, com data-base de 28/2/2025. Embora o executado tenha impugnado os cálculos (ID 10425843548), suas alegações não infirmam a conclusão técnica alcançada pelo expert. O parecer pericial observou os parâmetros definidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas ao longo da liquidação, apresentando memória de cálculo clara, fundamentada e compatível com os critérios fixados para apuração das diferenças decorrentes do Plano Verão. Não se verifica, portanto, erro material, excesso de execução ou adoção de critérios incompatíveis com o título executivo que justifique o afastamento das conclusões do perito judicial. Ao contrário, os esclarecimentos complementares sanaram os questionamentos formulados pelas partes e conferem maior precisão à quantificação do crédito. Ante o exposto, homologo os cálculos periciais constantes do ID 10404641282 e, por conseguinte, DECLARO LÍQUIDA A CONDENAÇÃO, fixando o quantum debeatur em R$ 12.741,84 (doze mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado até 28 de fevereiro de 2025. Após o trânsito em julgado desta decisão e apresentada planilha do débito atualizada, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC/15, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação, conforme valores apresentados pela parte exequente; cientificando-a de que, caso a obrigação não seja cumprida no referido prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sem prejuízo de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º do CPC/15). Esclareça-se, ainda, que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (art. 523, § 1º do CPC/15). Dever-se-á observar quanto à intimação do(s) devedor(es) o disposto no art. 513, §§ 2º, caput e incisos, 3º e 4º, do CPC/15. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina