0084304-63.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0084304-63.2023.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VEÍCULO ENCAMINHADO À OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DO BEM. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL, FUNCIONAL OU DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELO DO RÉU PROVIDO. FALHA RESIDUAL EM REPARO ESPECÍFICO. DEFEITO NA TRAVA ELÉTRICA DA PORTA DIANTEIRA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS TRANSTORNOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À PARCIAL PROCEDÊNCIA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. APELOS CONHECIDOS, O DO RÉU PROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais relacionados à alegada desvalorização do veículo do autor, com reconhecimento de sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se os reparos realizados no veículo sinistrado ensejaram efetiva perda de valor de mercado, apta a justificar indenização por depreciação.3. Verificar se remanesceu falha na prestação do serviço de reparo, especificamente quanto ao funcionamento da trava elétrica da porta dianteira, caracterizando dano material indenizável.4. Entender se os transtornos experimentados pelo autor configuram dano moral indenizável ou se estão inseridos no âmbito dos dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova pericial foi categórica ao afirmar que os reparos efetuados não comprometeram a integridade estrutural, a segurança ou a funcionalidade do veículo, inexistindo fundamento técnico para o reconhecimento de desvalorização do bem, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação correspondente.6. O mesmo laudo, contudo, constatou a persistência de falha no funcionamento da trava elétrica da porta dianteira direita, relacionada aos reparos realizados após o sinistro, evidenciando dano material concreto e passível de ressarcimento.7. O nexo de causalidade entre o acidente, a execução do reparo e a falha residual do componente restou devidamente demonstrado, sendo devido o pagamento do valor necessário ao conserto, conforme orçamento técnico constante dos autos.8. Os inconvenientes narrados pelo autor não ultrapassam o limite dos meros aborrecimentos próprios das relações contratuais, inexistindo prova de violação relevante a direitos da personalidade que autorize a reparação por dano moral.9. Diante do provimento do apelo do réu e do parcial provimento do apelo do autor, mostra-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, caracterizada a sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação 01 (do réu) conhecida e provida, para afastar a condenação por desvalorização do veículo. Apelação 02 (do autor) conhecida e parcialmente provida, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à falha no reparo da trava elétrica, mantida a improcedência do pedido de danos morais e preservada a sucumbência recíproca.Tese de julgamento:Inexistindo comprometimento estrutural, funcional ou de segurança do veículo, devidamente afastado por prova pericial, é indevida a indenização por desvalorização do bem. A persistência de defeito em componente substituído em reparo decorrente de sinistro caracteriza dano material indenizável, quando comprovado o nexo causal. Os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual, desacompanhados de ofensa relevante a direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 407; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.059. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005099-88.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.04.2026. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000353-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.04.2026. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008056-47.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.04.2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO CEZAR DA SILVA SANTOS
Réu CAIO CEZAR DA SILVA SANTOS
Autor SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA
Réu SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES
OAB: 103497/PR
JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI
OAB: 51968/PR
EDUARDO KOTAKA JÚNIOR
OAB: 45253/PR
ANA CAROLINA DE ABREU ROBERTO
OAB: 99754/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0084304-63.2023.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VEÍCULO ENCAMINHADO À OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DO BEM. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL, FUNCIONAL OU DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELO DO RÉU PROVIDO. FALHA RESIDUAL EM REPARO ESPECÍFICO. DEFEITO NA TRAVA ELÉTRICA DA PORTA DIANTEIRA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS TRANSTORNOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À PARCIAL PROCEDÊNCIA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. APELOS CONHECIDOS, O DO RÉU PROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais relacionados à alegada desvalorização do veículo do autor, com reconhecimento de sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se os reparos realizados no veículo sinistrado ensejaram efetiva perda de valor de mercado, apta a justificar indenização por depreciação.3. Verificar se remanesceu falha na prestação do serviço de reparo, especificamente quanto ao funcionamento da trava elétrica da porta dianteira, caracterizando dano material indenizável.4. Entender se os transtornos experimentados pelo autor configuram dano moral indenizável ou se estão inseridos no âmbito dos dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova pericial foi categórica ao afirmar que os reparos efetuados não comprometeram a integridade estrutural, a segurança ou a funcionalidade do veículo, inexistindo fundamento técnico para o reconhecimento de desvalorização do bem, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação correspondente.6. O mesmo laudo, contudo, constatou a persistência de falha no funcionamento da trava elétrica da porta dianteira direita, relacionada aos reparos realizados após o sinistro, evidenciando dano material concreto e passível de ressarcimento.7. O nexo de causalidade entre o acidente, a execução do reparo e a falha residual do componente restou devidamente demonstrado, sendo devido o pagamento do valor necessário ao conserto, conforme orçamento técnico constante dos autos.8. Os inconvenientes narrados pelo autor não ultrapassam o limite dos meros aborrecimentos próprios das relações contratuais, inexistindo prova de violação relevante a direitos da personalidade que autorize a reparação por dano moral.9. Diante do provimento do apelo do réu e do parcial provimento do apelo do autor, mostra-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, caracterizada a sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação 01 (do réu) conhecida e provida, para afastar a condenação por desvalorização do veículo. Apelação 02 (do autor) conhecida e parcialmente provida, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à falha no reparo da trava elétrica, mantida a improcedência do pedido de danos morais e preservada a sucumbência recíproca.Tese de julgamento:Inexistindo comprometimento estrutural, funcional ou de segurança do veículo, devidamente afastado por prova pericial, é indevida a indenização por desvalorização do bem. A persistência de defeito em componente substituído em reparo decorrente de sinistro caracteriza dano material indenizável, quando comprovado o nexo causal. Os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual, desacompanhados de ofensa relevante a direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 407; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.059. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005099-88.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.04.2026. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000353-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.04.2026. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008056-47.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.04.2026.