Detalhe do processo

0084198-33.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0084198-33.2025.8.16.0014 Processo: 0084198-33.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$153.891,00 Autor(s): SUELY SABOIA NASCIMENTO CORREA Réu(s): CAAPSML - CAIXA DE ASSISTENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE LONDRINA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Suely Saboia Nascimento Correa em face de CAAPSML e Secretaria Municipal de Fazenda Londrina. Narra que é aposentada desde 1993 e que, em 2015, foi diagnosticada com Carcinoma Basocelular (CBC) CID 44.9, ou seja, caracterizando-se então neoplasia maligna. Por tais razões, requer a declaração do direito à isenção do imposto de renda e, ainda, a condenação da ré à restituição do indébito desde novembro de 2020. Documentos em mov. 1.2 – 1.9. Decisão determinando a emenda à inicial em mov. 8.1. Emenda à inicial em mov. 11. Decisão inicial em mov. 13.1, ocasião em que o pedido de tutela de urgência foi deferido. Contestação em mov. 31.1. Preliminarmente, requer a extinção do feito por ilegitimidade passiva. No mérito, disse que não é devida a restituição dos valores tributados, uma vez que, como o lançamento do IRPF ocorre por homologação, compete a Autoridade Fiscal apenas ratificar as informações prestadas pelo contribuinte. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 31.2 – 31.4. Impugnação à contestação em mov. 36.1. As partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 37.1). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1). A ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO I. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva: A CAAPSML sustenta sua ilegitimidade na presente ação. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base na narrativa fática apresentada pela parte autora e principalmente pelos elementos probatórios que demonstram a relação jurídica entre as partes. A teoria da asserção é perfeitamente aceita pela jurisprudência atual e é aplicada quando a condição da ação analisada confunde-se inevitavelmente com o meritum causae. Desse modo, consigno que os argumentos apresentados pela ré confundem-se com o mérito da demanda, de maneira que serão devidamente analisados quando da prolação de sentença. Isso posto, rejeito a preliminar. II. Mérito: Ante a inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora narra que é aposentada desde 1993 e que, em 2015, foi diagnosticada com Carcinoma Basocelular (CBC) CID 44.9, ou seja, caracterizando-se então neoplasia maligna. Por tais razões, requer a declaração do direito à isenção do imposto de renda e, ainda, a condenação da ré à restituição do indébito desde novembro de 2020. Por sua vez, a ré disse que não é devida a restituição dos valores tributados, uma vez que, como o lançamento do IRPF ocorre por homologação, compete a Autoridade Fiscal apenas ratificar as informações prestadas pelo contribuinte. No mais, impugnou a pretensão inicial. Pois bem. De proêmio, registro que, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence ao Estado: “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pro eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”, logo, como se confere, dentre outros, do Acórdão exarado nos autos 0014986-81.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 02.08.2024, é parte legítima e responsável pela repetição do indébito tributária o Ente Público que retém o produto da arrecadação do imposto de renda, portanto, inexiste relação jurídica in casu entre a autora e a União que, apesar de ser o ente dotado de competência para instituição do tributo, não é quem, de fato, faz jus à arrecadação do tributo. A respeito do pedido da autora propriamente dito, registro que o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que versa sobre o imposto de renda, é taxativo ao dispor que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Nesse sentido, a autora colaciona aos autos laudos e exames médicos que evidenciam, de maneira inequívoca, que ela tem diagnóstico de carcinoma basocelular desde o ano de 2007 com recidiva em 2015 (mov. 1.4 – 1.7). Subsequentemente, consigno que os documentos médicos juntados são suficientes para demonstrar a neoplasia maligna que acomete a autora, sendo, nos termos da Súmula 598 do STJ: “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Portanto, o direito da autora à isenção é incontestável. Subsequentemente, incumbe a este Juízo dirimir a partir de quando a autora passou a gozar da isenção do imposto de renda. Com efeito, as disposições legislativas não são cristalinas a respeito do termo inicial das isenções de imposto de renda no caso de pessoa portadora de moléstia grave. Não obstante, a jurisprudência supre essa lacuna legislativa: O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1727051 SP 2018/0039010-0, trouxe à luz, primeiramente, que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão do benefício de isenção do imposto de renda, e, ainda, que: “o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado”. No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelo E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – CEGUEIRA MONOCULAR – ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 – TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - juros de mora e correção monetária – adequação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJ-PR 00012094120218160068 Chopinzinho, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) (grifo nosso). Ainda: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 00041480420218160097 Ivaiporã 0004148-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, XIV, LEI N.º 7.713/1988). CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000562-57.2020.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - RI: 00005625720208160205 Irati 0000562-57.2020.8.16.0205 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022) Isso posto, os documentos anexados ao caderno processual indicam, de maneira segura, que a data de diagnóstico da moléstia grave é vetor de correspondência à data da isenção de imposto de renda. Todavia, em respeito à prescrição quinquenal, o autor pugnou que o direito à restituição do indébito fosse reconhecido considerando o advento da prescrição quinquenal. Desta forma, em remate, imperativo reconhecer que a neoplasia maligna da autora, que a acomete desde meados de 2007 com recidiva em 2015, concede a ela o benefício de isenção de imposto de renda dos proventos de aposentadoria, a contar de 28/11/2020 – sopesando a prescrição quinquenal incidente e o ajuizamento da ação em 28/11/2025. Portanto, julgo procedente o pedido inicial para, com fulcro no artigo 165, caput e inciso I, do CTN, determinar que as requeridas se abstenham, em definitivo, de descontar valores relativos a imposto de renda dos proventos do autor e, ainda, para que restituam à autora os valores relativos ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria que foram retidos indevidamente, desde novembro de 2020, observando, para tanto, que eventuais restituições realizadas a esse título pelas requeridas em favor da autora, nesse período, poderão ser comprovadas documentalmente. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, destaco que, primeiramente, observar-se-á a data em que o imposto foi retido indevidamente: a) Se o imposto foi retido indevidamente em data anterior a 08/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme fixado pelo C. STJ, no tema repetitivo 905. O termo inicial para a cobrança de correção monetária é a respectiva data em que o autor foi cobrado indevidamente, respectivamente, observando-se mês a mês. Os juros moratórios, ao seu turno, devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. b) Se o imposto foi retido indevidamente em data posterior a 08/12/2021: cada parcela retida indevidamente será corrigida individualmente, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Autorizo, ainda, a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, conforme dicção da Súmula 394 do STJ. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para ratificar a liminar de mov. 13.1 e determinar que as requeridas se abstenham, em definitivo, de descontar valores relativos a imposto de renda dos proventos de aposentadoria do autor e, ainda, para que restituam à autora os valores relativos ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria que foram retidos indevidamente, desde novembro de 2020, observando, para tanto, que eventuais restituições realizadas a esse título pelas requeridas em favor da autora, nesse período, poderão ser comprovadas documentalmente. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, destaco que, primeiramente, observar-se-á a data em que o imposto foi retido indevidamente: a) Se o imposto foi retido indevidamente em data anterior a 08/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme fixado pelo C. STJ, no tema repetitivo 905. O termo inicial para a cobrança de correção monetária é a respectiva data em que o autor foi cobrado indevidamente, respectivamente, observando-se mês a mês. Os juros moratórios, ao seu turno, devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. b) Se o imposto foi retido indevidamente em data posterior a 08/12/2021: cada parcela retida indevidamente será corrigida individualmente, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Autorizo, ainda, a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, conforme dicção da Súmula 394 do STJ. Pelo princípio da causalidade, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAAPSML - CAIXA DE ASSISTENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA

Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Réu SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE LONDRINA

Autor SUELY SABOIA NASCIMENTO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL AUGUSTO MELHADO

OAB: 105600/PR

HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO

OAB: 81179/PR

ANA CLAUDIA NEVES RENNO

OAB: 14198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0084198-33.2025.8.16.0014 Processo: 0084198-33.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$153.891,00 Autor(s): SUELY SABOIA NASCIMENTO CORREA Réu(s): CAAPSML - CAIXA DE ASSISTENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE LONDRINA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Suely Saboia Nascimento Correa em face de CAAPSML e Secretaria Municipal de Fazenda Londrina. Narra que é aposentada desde 1993 e que, em 2015, foi diagnosticada com Carcinoma Basocelular (CBC) CID 44.9, ou seja, caracterizando-se então neoplasia maligna. Por tais razões, requer a declaração do direito à isenção do imposto de renda e, ainda, a condenação da ré à restituição do indébito desde novembro de 2020. Documentos em mov. 1.2 – 1.9. Decisão determinando a emenda à inicial em mov. 8.1. Emenda à inicial em mov. 11. Decisão inicial em mov. 13.1, ocasião em que o pedido de tutela de urgência foi deferido. Contestação em mov. 31.1. Preliminarmente, requer a extinção do feito por ilegitimidade passiva. No mérito, disse que não é devida a restituição dos valores tributados, uma vez que, como o lançamento do IRPF ocorre por homologação, compete a Autoridade Fiscal apenas ratificar as informações prestadas pelo contribuinte. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 31.2 – 31.4. Impugnação à contestação em mov. 36.1. As partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 37.1). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1). A ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO I. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva: A CAAPSML sustenta sua ilegitimidade na presente ação. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base na narrativa fática apresentada pela parte autora e principalmente pelos elementos probatórios que demonstram a relação jurídica entre as partes. A teoria da asserção é perfeitamente aceita pela jurisprudência atual e é aplicada quando a condição da ação analisada confunde-se inevitavelmente com o meritum causae. Desse modo, consigno que os argumentos apresentados pela ré confundem-se com o mérito da demanda, de maneira que serão devidamente analisados quando da prolação de sentença. Isso posto, rejeito a preliminar. II. Mérito: Ante a inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora narra que é aposentada desde 1993 e que, em 2015, foi diagnosticada com Carcinoma Basocelular (CBC) CID 44.9, ou seja, caracterizando-se então neoplasia maligna. Por tais razões, requer a declaração do direito à isenção do imposto de renda e, ainda, a condenação da ré à restituição do indébito desde novembro de 2020. Por sua vez, a ré disse que não é devida a restituição dos valores tributados, uma vez que, como o lançamento do IRPF ocorre por homologação, compete a Autoridade Fiscal apenas ratificar as informações prestadas pelo contribuinte. No mais, impugnou a pretensão inicial. Pois bem. De proêmio, registro que, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence ao Estado: “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pro eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”, logo, como se confere, dentre outros, do Acórdão exarado nos autos 0014986-81.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 02.08.2024, é parte legítima e responsável pela repetição do indébito tributária o Ente Público que retém o produto da arrecadação do imposto de renda, portanto, inexiste relação jurídica in casu entre a autora e a União que, apesar de ser o ente dotado de competência para instituição do tributo, não é quem, de fato, faz jus à arrecadação do tributo. A respeito do pedido da autora propriamente dito, registro que o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que versa sobre o imposto de renda, é taxativo ao dispor que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Nesse sentido, a autora colaciona aos autos laudos e exames médicos que evidenciam, de maneira inequívoca, que ela tem diagnóstico de carcinoma basocelular desde o ano de 2007 com recidiva em 2015 (mov. 1.4 – 1.7). Subsequentemente, consigno que os documentos médicos juntados são suficientes para demonstrar a neoplasia maligna que acomete a autora, sendo, nos termos da Súmula 598 do STJ: “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Portanto, o direito da autora à isenção é incontestável. Subsequentemente, incumbe a este Juízo dirimir a partir de quando a autora passou a gozar da isenção do imposto de renda. Com efeito, as disposições legislativas não são cristalinas a respeito do termo inicial das isenções de imposto de renda no caso de pessoa portadora de moléstia grave. Não obstante, a jurisprudência supre essa lacuna legislativa: O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1727051 SP 2018/0039010-0, trouxe à luz, primeiramente, que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão do benefício de isenção do imposto de renda, e, ainda, que: “o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado”. No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelo E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – CEGUEIRA MONOCULAR – ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 – TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - juros de mora e correção monetária – adequação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJ-PR 00012094120218160068 Chopinzinho, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) (grifo nosso). Ainda: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 00041480420218160097 Ivaiporã 0004148-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, XIV, LEI N.º 7.713/1988). CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000562-57.2020.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - RI: 00005625720208160205 Irati 0000562-57.2020.8.16.0205 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022) Isso posto, os documentos anexados ao caderno processual indicam, de maneira segura, que a data de diagnóstico da moléstia grave é vetor de correspondência à data da isenção de imposto de renda. Todavia, em respeito à prescrição quinquenal, o autor pugnou que o direito à restituição do indébito fosse reconhecido considerando o advento da prescrição quinquenal. Desta forma, em remate, imperativo reconhecer que a neoplasia maligna da autora, que a acomete desde meados de 2007 com recidiva em 2015, concede a ela o benefício de isenção de imposto de renda dos proventos de aposentadoria, a contar de 28/11/2020 – sopesando a prescrição quinquenal incidente e o ajuizamento da ação em 28/11/2025. Portanto, julgo procedente o pedido inicial para, com fulcro no artigo 165, caput e inciso I, do CTN, determinar que as requeridas se abstenham, em definitivo, de descontar valores relativos a imposto de renda dos proventos do autor e, ainda, para que restituam à autora os valores relativos ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria que foram retidos indevidamente, desde novembro de 2020, observando, para tanto, que eventuais restituições realizadas a esse título pelas requeridas em favor da autora, nesse período, poderão ser comprovadas documentalmente. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, destaco que, primeiramente, observar-se-á a data em que o imposto foi retido indevidamente: a) Se o imposto foi retido indevidamente em data anterior a 08/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme fixado pelo C. STJ, no tema repetitivo 905. O termo inicial para a cobrança de correção monetária é a respectiva data em que o autor foi cobrado indevidamente, respectivamente, observando-se mês a mês. Os juros moratórios, ao seu turno, devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. b) Se o imposto foi retido indevidamente em data posterior a 08/12/2021: cada parcela retida indevidamente será corrigida individualmente, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Autorizo, ainda, a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, conforme dicção da Súmula 394 do STJ. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para ratificar a liminar de mov. 13.1 e determinar que as requeridas se abstenham, em definitivo, de descontar valores relativos a imposto de renda dos proventos de aposentadoria do autor e, ainda, para que restituam à autora os valores relativos ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria que foram retidos indevidamente, desde novembro de 2020, observando, para tanto, que eventuais restituições realizadas a esse título pelas requeridas em favor da autora, nesse período, poderão ser comprovadas documentalmente. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, destaco que, primeiramente, observar-se-á a data em que o imposto foi retido indevidamente: a) Se o imposto foi retido indevidamente em data anterior a 08/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme fixado pelo C. STJ, no tema repetitivo 905. O termo inicial para a cobrança de correção monetária é a respectiva data em que o autor foi cobrado indevidamente, respectivamente, observando-se mês a mês. Os juros moratórios, ao seu turno, devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. b) Se o imposto foi retido indevidamente em data posterior a 08/12/2021: cada parcela retida indevidamente será corrigida individualmente, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Autorizo, ainda, a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, conforme dicção da Súmula 394 do STJ. Pelo princípio da causalidade, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta