0084098-78.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0084098-78.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$56.308,00 Autor(s): MANOEL DIAS Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1 - Interesse processual Há interesse processual porque: I) a narrativa apresenta fundamentação clara e dela decorrem pedidos certos e compatíveis, possibilitando perfeitamente a compreensão da pretensão do autor, o que inclusive permitiu à ré a apresentação de defesa completa; II) para a hipótese em tela, não se exige o esgotamento da via administrativa para viabilizar a dedução de pedido judicial, com fundamento no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme previsão do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Por fim, a contestação ofertada pela ré revela a pretensão resistida que tornaria inócua a comprovação de pedido administrativo nesta fase, o que dá azo à apreciação do mérito da pretensão apresentada pelo autor. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO. 1. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CPC. OPORTUNIDADE AO FONECEDOR SANAR O VÍCIO EM 30 DIAS. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON/PR ONDE A PRETENSÃO FOI RECHAÇADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM JUÍZO. DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE A PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). SENTENÇA CASSADA. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, a aplicação do art. 18, §1º, do CDC, deve ser feita com razoabilidade, sob pena de ferir de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição. - No caso, demonstrada a resistência das requeridas à pretensão da autora, seja na fase administrativa (PROCON), seja ao apresentarem contestação, não é o caso de se considerar ausente o interesse processual, estando presente o binômio adequação-necessidade. […] Recurso de apelação provido para cassar a sentença e, prosseguindo na análise da causa, julgar extinta a demanda, com resolução de mérito pela improcedência dos pedidos iniciais.” (TJPR. 18 CC. AC 0001359-71.2017.8.16.0194. Relator Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira. Julgamento em 16/03/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Legitimidade passiva Não merece acolhimento a tese da ilegitimidade passiva porque o caso em tela deve ser analisado segundo a teoria da asserção, em que a legitimidade deve ser constatada ad causam in, isto é, a partir do que restou alegado na peça inicial (REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008). Outrossim, da leitura da peça de defesa depreende-se que os argumentos apresentados se confundem com temas de fundo, de mérito, notadamente atrelados à possibilidade ou não de condenação da seguradora ao pagamento da indenização indicada na apólice de seguro de vida em grupo contratado pela estipulante junto à ICATU SEGUROS. 3 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 3 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) natureza e extensão das lesões suportadas pelo autor; b) resultado de incapacitação (total ou parcial, temporária ou permanente); c) nexo de causalidade entre as lesões sofridas e a incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente que resulte no direito à percepção de indenização por invalidez permanente; d) valores devidos a título indenização securitária em observância às cláusulas estabelecidas no contrato/apólice/cláusulas gerais para hipótese de procedência. 4 - Para comprovação do alegado, defiro unicamente a produção de prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos e prova pericial, através de realização de perícia médica. 5 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 6 - Para realização da perícia, nomeio o perito PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVAO (Contato: 43-3321-0031, 43-9919-7111 e pericias.galvao@gmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 7 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 8 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 9 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 10 - A perícia deverá ser custeada através de rateio simples, vez que requerida por ambas as partes (vide peças de seqs. 26 e 27), nos termos do art. 95 do CPC, com expressa ressalva da concessão do benefício da justiça gratuita (vide item 1 da decisão de seq. 10). Para a hipótese de concordância quanto aos honorários periciais, deverá a ré, independentemente de nova decisão, realizar o depósito dos honorários profissionais, no valor integral da parte que lhe cabe. Esclareço a todos que a outra metade dos honorários periciais deverá ser quitada ao final da demanda pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANÁ, para a hipótese de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II da lei de processo e observados os critérios previstos na Resolução nº 236/2016 do CNJ, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça. 12 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 13 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 14 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 15 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 16 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor MANOEL DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0084098-78.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$56.308,00 Autor(s): MANOEL DIAS Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1 - Interesse processual Há interesse processual porque: I) a narrativa apresenta fundamentação clara e dela decorrem pedidos certos e compatíveis, possibilitando perfeitamente a compreensão da pretensão do autor, o que inclusive permitiu à ré a apresentação de defesa completa; II) para a hipótese em tela, não se exige o esgotamento da via administrativa para viabilizar a dedução de pedido judicial, com fundamento no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme previsão do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Por fim, a contestação ofertada pela ré revela a pretensão resistida que tornaria inócua a comprovação de pedido administrativo nesta fase, o que dá azo à apreciação do mérito da pretensão apresentada pelo autor. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO. 1. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CPC. OPORTUNIDADE AO FONECEDOR SANAR O VÍCIO EM 30 DIAS. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON/PR ONDE A PRETENSÃO FOI RECHAÇADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM JUÍZO. DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE A PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). SENTENÇA CASSADA. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, a aplicação do art. 18, §1º, do CDC, deve ser feita com razoabilidade, sob pena de ferir de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição. - No caso, demonstrada a resistência das requeridas à pretensão da autora, seja na fase administrativa (PROCON), seja ao apresentarem contestação, não é o caso de se considerar ausente o interesse processual, estando presente o binômio adequação-necessidade. […] Recurso de apelação provido para cassar a sentença e, prosseguindo na análise da causa, julgar extinta a demanda, com resolução de mérito pela improcedência dos pedidos iniciais.” (TJPR. 18 CC. AC 0001359-71.2017.8.16.0194. Relator Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira. Julgamento em 16/03/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Legitimidade passiva Não merece acolhimento a tese da ilegitimidade passiva porque o caso em tela deve ser analisado segundo a teoria da asserção, em que a legitimidade deve ser constatada ad causam in, isto é, a partir do que restou alegado na peça inicial (REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008). Outrossim, da leitura da peça de defesa depreende-se que os argumentos apresentados se confundem com temas de fundo, de mérito, notadamente atrelados à possibilidade ou não de condenação da seguradora ao pagamento da indenização indicada na apólice de seguro de vida em grupo contratado pela estipulante junto à ICATU SEGUROS. 3 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 3 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) natureza e extensão das lesões suportadas pelo autor; b) resultado de incapacitação (total ou parcial, temporária ou permanente); c) nexo de causalidade entre as lesões sofridas e a incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente que resulte no direito à percepção de indenização por invalidez permanente; d) valores devidos a título indenização securitária em observância às cláusulas estabelecidas no contrato/apólice/cláusulas gerais para hipótese de procedência. 4 - Para comprovação do alegado, defiro unicamente a produção de prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos e prova pericial, através de realização de perícia médica. 5 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 6 - Para realização da perícia, nomeio o perito PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVAO (Contato: 43-3321-0031, 43-9919-7111 e pericias.galvao@gmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 7 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 8 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 9 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 10 - A perícia deverá ser custeada através de rateio simples, vez que requerida por ambas as partes (vide peças de seqs. 26 e 27), nos termos do art. 95 do CPC, com expressa ressalva da concessão do benefício da justiça gratuita (vide item 1 da decisão de seq. 10). Para a hipótese de concordância quanto aos honorários periciais, deverá a ré, independentemente de nova decisão, realizar o depósito dos honorários profissionais, no valor integral da parte que lhe cabe. Esclareço a todos que a outra metade dos honorários periciais deverá ser quitada ao final da demanda pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANÁ, para a hipótese de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II da lei de processo e observados os critérios previstos na Resolução nº 236/2016 do CNJ, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça. 12 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 13 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 14 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 15 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 16 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito