0083996-14.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0083996-14.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA FERNANDES, MICHELE IONE DA SILVA E SILVA, PAULA CRISTINA DA SILVA FERNANDES DA CRUZ, FLAVIA MARIA DA SILVA SIAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação de obrigação de fazerproposta porIVONE MARIA DA SILVA FERNANDEScontraAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A,pois, consoante a petição inicial de id220223732,a parte autorainforma ser portadora de doença grave de emangioendotelioma epitelioide hepático desde de 2001 com relato de metástase pulmonar, portadora de cirrose descompensada, necessitando com urgência de vaga paratransferência hospitalar em rede credenciada mais próximaà sua residência,para internação em CTI, encontrando-se em estado grave e inconsciente, insurgindo-se contra mora injustificada da parte ré na autorização sob argumento de ausência de vagas, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela,imediata autorização e transferência da parte autora para hospital da rede credenciada da parte ré, de preferência Hospital Pasteur ou Panamericano, confirmando-se ao final, e danos morais, juntando os documentos do id220223735ess. Decisãoproferida pelo Plantão Judiciário deid220223746,deferindo a tutelapara que parte réautorize e cubra TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃOda parte autoraEM HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE, COM VAGA EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA, PREFERENCIALMENTE, NO HOSPITAL PASTEUR OU PANAMERICANO, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, bem como TODOS OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, INCLUSIVE EXAMES E MEDICAMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS À SUA SOBREVIVÊNCIA, ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO. Contestação de id227285225,com preliminar de ausência deinteresse de agir, pois a parte ré nunca ofereceu resistência ao pedido, e no mérito defende improcedência do pedido, já que inexistiu negativa na prestação do serviço para transferência da parte autora ou morosidade na devida autorização, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, juntando documentos de id227288161ess.] Réplica de id251816404. Informação automática do sistema de falecimento da parte autora de id268605536. Decisão de suspensão do feito para habilitação de herdeiros e interessados de id269465999. Juntada de certidão de óbito de id273161122na manifestação de id273161120para habilitação de herdeiros/interessados no que se refere ao cônjuge e três filhas de id273161123e273161126. Decisão de id288240023, indeferindo pedido da parte ré para extinção do feito em razão de falecimento da parte autora, não havendo que se falar em direito personalíssimo, determinando retificação do polo ativo na decisão de id291814578. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeitoinicialmentepreliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, vislumbrando o ora julgador a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão autoral, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade da sua pretensão. Destaca-se que se trata o caso concreto de direito fundamental à saúde e bem-estar, com sede constitucional, daí informador de toda a atuação infraconstitucional, estando em jogo o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, demonstrando a necessidade da prestação jurisdicional para o pretendido pela parte autora, considerando a injustificadamorapela parte réna autorização e custeio para transferência da parte autora, à época viva, consoante descrito na inicial, de que necessitavaem razão do grave quadro de saúde(portadora de emangioendotelioma epitelioide hepático desde de 2001 com relato de metástase pulmonar, portadora de cirrose descompensada). Depara-se dessa formacom lamentável postura da parte ré, a qual não procedeu comdevida autorização e remoção da parte autora emtempo hábil, o que justifica a propositura do presente feito, frisando-se que se trata de pessoa diagnosticada com grave problema de saúde, necessitando datransferência para hospital da rede credenciada para internação em UTI. Fato é que se vislumbram no caso concreto os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, considerando ainda o quadro de fragilidade e vulnerabilidade oriundas do quadro de saúde daparte autora. Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0039268-72.2013.8.19.0205- APELAÇÃO | Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA OUTRO HOSPITAL. ÓBITO SUPERVENIENTE. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DE R$20.000,00, QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. ÓBITO QUE NÃO TEM RELAÇÃO CAUSAL COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 411) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PRIMEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 POR COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA; E JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA SUPLICADA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação proposta pelo viúvo de segurada das Rés, sob a alegação de que a deficiência na prestação dos serviços teria contribuído para o falecimento de sua esposa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Considerando-se que o apelo é exclusivo do Autor, visando a majoração da verba compensatória do dano moral, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na demora da remoção da paciente para hospital com UTI, bem como a configuração dos danos morais decorrentes. O arbitramento da verba compensatória deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Deve-se, ainda, aferir a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Nesse contexto, embora ocorrida a falha na prestação do serviço, com a demora na transferência da paciente para outro hospital, não se pode afirmar, que o evento morte teria resultado da referida demora. Laudo pericial médico, do qual se extrai que, embora o quadro clínico se revestisse das características de urgência/emergência, não significa que alcançando a paciente sem demora o tratamento em UTI, haveria a certeza de sua recuperação. Dessa forma, o valor arbitrado em primeiro grau, ou seja, R$20.000,00, deve ser prestigiado, em obediência à Súmula n. 343 deste Tribunal, que reclama a manutenção do valor arbitrado pelo Juiz de primeiro grau, uma vez que mais perto das partes, dos fatos e das provas. DISPOSITIVO APELO DO SUPLICANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 24/07/2025 - Data de Publicação: 28/07/2025 (*) | Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral, restando abusivaa demora da parte ré na autorização e custeio da transferência da parte autora para hospital da rede credenciada, devendo-se confirmar inclusive os efeitos da tuteladeid220223746. Cabível aindareparação por danos moraisaos herdeiros/interessados,no que se refere ao cônjuge e três filhas da parte autora, que infelizmente veio a óbito, cuja habilitação se deu de forma regular no feito,entendendo ora Julgador igualmente que os fatos suplantam os limites da normalidade, devendo ser aplicado no caso concreto o instituto pedagógico dos danos morais. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I, do artigo 487 do CPC, confirmando a tuteladeid220223746,proferida em sede de Plantão Judiciário, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$12.500,00(doze mil e quinhentosreais), a título de danos morais, para cada parte autora(cônjuge e três filhas), corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor FLAVIA MARIA DA SILVA SIAS
Autor MICHELE IONE DA SILVA E SILVA
Autor PAULA CRISTINA DA SILVA FERNANDES DA CRUZ
Autor PAULO CESAR DE SOUZA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLE ALVES FERREIRA
OAB: 265496/RJ
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0083996-14.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA FERNANDES, MICHELE IONE DA SILVA E SILVA, PAULA CRISTINA DA SILVA FERNANDES DA CRUZ, FLAVIA MARIA DA SILVA SIAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação de obrigação de fazerproposta porIVONE MARIA DA SILVA FERNANDEScontraAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A,pois, consoante a petição inicial de id220223732,a parte autorainforma ser portadora de doença grave de emangioendotelioma epitelioide hepático desde de 2001 com relato de metástase pulmonar, portadora de cirrose descompensada, necessitando com urgência de vaga paratransferência hospitalar em rede credenciada mais próximaà sua residência,para internação em CTI, encontrando-se em estado grave e inconsciente, insurgindo-se contra mora injustificada da parte ré na autorização sob argumento de ausência de vagas, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela,imediata autorização e transferência da parte autora para hospital da rede credenciada da parte ré, de preferência Hospital Pasteur ou Panamericano, confirmando-se ao final, e danos morais, juntando os documentos do id220223735ess. Decisãoproferida pelo Plantão Judiciário deid220223746,deferindo a tutelapara que parte réautorize e cubra TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃOda parte autoraEM HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE, COM VAGA EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA, PREFERENCIALMENTE, NO HOSPITAL PASTEUR OU PANAMERICANO, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, bem como TODOS OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, INCLUSIVE EXAMES E MEDICAMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS À SUA SOBREVIVÊNCIA, ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO. Contestação de id227285225,com preliminar de ausência deinteresse de agir, pois a parte ré nunca ofereceu resistência ao pedido, e no mérito defende improcedência do pedido, já que inexistiu negativa na prestação do serviço para transferência da parte autora ou morosidade na devida autorização, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, juntando documentos de id227288161ess.] Réplica de id251816404. Informação automática do sistema de falecimento da parte autora de id268605536. Decisão de suspensão do feito para habilitação de herdeiros e interessados de id269465999. Juntada de certidão de óbito de id273161122na manifestação de id273161120para habilitação de herdeiros/interessados no que se refere ao cônjuge e três filhas de id273161123e273161126. Decisão de id288240023, indeferindo pedido da parte ré para extinção do feito em razão de falecimento da parte autora, não havendo que se falar em direito personalíssimo, determinando retificação do polo ativo na decisão de id291814578. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeitoinicialmentepreliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, vislumbrando o ora julgador a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão autoral, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade da sua pretensão. Destaca-se que se trata o caso concreto de direito fundamental à saúde e bem-estar, com sede constitucional, daí informador de toda a atuação infraconstitucional, estando em jogo o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, demonstrando a necessidade da prestação jurisdicional para o pretendido pela parte autora, considerando a injustificadamorapela parte réna autorização e custeio para transferência da parte autora, à época viva, consoante descrito na inicial, de que necessitavaem razão do grave quadro de saúde(portadora de emangioendotelioma epitelioide hepático desde de 2001 com relato de metástase pulmonar, portadora de cirrose descompensada). Depara-se dessa formacom lamentável postura da parte ré, a qual não procedeu comdevida autorização e remoção da parte autora emtempo hábil, o que justifica a propositura do presente feito, frisando-se que se trata de pessoa diagnosticada com grave problema de saúde, necessitando datransferência para hospital da rede credenciada para internação em UTI. Fato é que se vislumbram no caso concreto os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, considerando ainda o quadro de fragilidade e vulnerabilidade oriundas do quadro de saúde daparte autora. Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0039268-72.2013.8.19.0205- APELAÇÃO | Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA OUTRO HOSPITAL. ÓBITO SUPERVENIENTE. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DE R$20.000,00, QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. ÓBITO QUE NÃO TEM RELAÇÃO CAUSAL COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 411) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PRIMEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 POR COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA; E JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA SUPLICADA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação proposta pelo viúvo de segurada das Rés, sob a alegação de que a deficiência na prestação dos serviços teria contribuído para o falecimento de sua esposa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Considerando-se que o apelo é exclusivo do Autor, visando a majoração da verba compensatória do dano moral, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na demora da remoção da paciente para hospital com UTI, bem como a configuração dos danos morais decorrentes. O arbitramento da verba compensatória deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Deve-se, ainda, aferir a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Nesse contexto, embora ocorrida a falha na prestação do serviço, com a demora na transferência da paciente para outro hospital, não se pode afirmar, que o evento morte teria resultado da referida demora. Laudo pericial médico, do qual se extrai que, embora o quadro clínico se revestisse das características de urgência/emergência, não significa que alcançando a paciente sem demora o tratamento em UTI, haveria a certeza de sua recuperação. Dessa forma, o valor arbitrado em primeiro grau, ou seja, R$20.000,00, deve ser prestigiado, em obediência à Súmula n. 343 deste Tribunal, que reclama a manutenção do valor arbitrado pelo Juiz de primeiro grau, uma vez que mais perto das partes, dos fatos e das provas. DISPOSITIVO APELO DO SUPLICANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 24/07/2025 - Data de Publicação: 28/07/2025 (*) | Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral, restando abusivaa demora da parte ré na autorização e custeio da transferência da parte autora para hospital da rede credenciada, devendo-se confirmar inclusive os efeitos da tuteladeid220223746. Cabível aindareparação por danos moraisaos herdeiros/interessados,no que se refere ao cônjuge e três filhas da parte autora, que infelizmente veio a óbito, cuja habilitação se deu de forma regular no feito,entendendo ora Julgador igualmente que os fatos suplantam os limites da normalidade, devendo ser aplicado no caso concreto o instituto pedagógico dos danos morais. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I, do artigo 487 do CPC, confirmando a tuteladeid220223746,proferida em sede de Plantão Judiciário, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$12.500,00(doze mil e quinhentosreais), a título de danos morais, para cada parte autora(cônjuge e três filhas), corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular