Detalhe do processo

0083940-57.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0083940-57.2024.8.16.0014 Processo: 0083940-57.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): UELITO BARBOSA DA SILVA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou os réus Rosângela Bueno e Uelito Barbosa da Silva, devidamente qualificados nos autos, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia aditada na seq.48.1 e aditamento de seq. 212.1: Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei no 11.343/06 c/c art. 29, “caput”, do Código Penal (Tráfico de Drogas) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 15h30min do dia 11 (onze) de dezembro de 2024, os denunciados ROSANGELA BUENO e UELITO BARBOSA DA SILVA, previamente determinados, com vontade livre e consciente, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo, guardaram e forneceram, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos a) 62 (sessenta e duas) porções da droga conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando aproximadamente 550g (quinhentos e cinquenta gramas); e b) 33 (trinta e três) “pedras” da droga conhecida como “crack” - derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, pesando ao todo cerca de 07 (sete) gramas. 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causarem dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da rua Edinha Eurides de Lima Sabino, próximo ao imóvel com número 940, bairro Maria Celina, neste município de Londrina/PR, quando visualizaram os dois denunciados em um “trio” (passagem) que liga o bairro Maria Celina ao Jd. Padovani, local este já conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Ao avistar os agentes públicos, UELITO BARBOSA DA SILVA imediatamente empreendeu fuga sentido ao Conjunto Vista Bela. Diante dessa atitude suspeita, os policiais militares realizaram a abordagem de ROSANGELA BUENO, que permaneceu no local e, com a ajuda de outra viatura, conseguiram abordar UELITO BARBOSA DA SILVA na saída do referido “trio”. Com o denunciado foram encontradas as 33 (trinta e três) “pedras” de “crack” acima mencionadas. Por sua vez, com ROSANGELA BUENO foram localizados 07 (sete) pinos contendo “cocaína”, a quantia de R$276,00 (duzentos e setenta e seis reais) em dinheiro, proveniente do tráfico de drogas, além de uma folha contendo anotações sobre o comércio de entorpecentes (cf. mov. 1.2 e 1.7).Em seguida, os agentes públicos realizaram buscas no local onde os infratores se encontravam e localizaram o restante dos “eppendorfs” contendo “cocaína”, totalizando 55 (cinquenta e cinco) unidades, próximo à denunciada. Tudo isso, então, motivou a prisão em flagrante dos denunciados. 4. As drogas foram apreendidas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8) e encaminhadas para exame pericial (mov. 44.1). 5. Os denunciados contribuíram para a ocorrência do evento lesivo mediante o concurso de agentes, praticando o verbo do tipo e possuindo o domínio finalístico do fato. Ambos tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços. Também por isso, os dois mantinham com as drogas apreendidas uma relação de plena disponibilidade, um se aproveitando da conduta do outro para o mesmo fim comum, qual seja, a obtenção de lucro com o comércio ilegal de entorpecentes. Devidamente notificada Rosângela Bueno na seq. 71 e o denunciado Uelito Barbosa da Silva na seq. 72, apresentaram defesa prévia, respectivamente, na seq. 89.1 e seq. 91, por intermédio de defensores dativos (seq. 77.1). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, o Juízo recebeu a exordial acusatória em 04 de fevereiro de 2025, bem como designou audiência de instrução, conforme seq. 99.1. Inaugurado o ato, foram ouvidas as testemunhas Leonardo Vinicius Longhi Medeiros e Luis Ricardo Pinheiro, ao final, foi interrogada a ré Rosângela Bueno. E, foi decretada a revelia de Uelito Barbosa da Silva, eis que mudou de endereço sem informar previamente o Juízo, conforme extrai do termo de audiência de seq. 155.1. Na seq. 212, o Ministério Público aditou a denúncia primitiva, sendo recebida pelo Juízo na seq. 229.1, após a devida manifestação das defesas. O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal aos réus na seq. 243.1. Contudo, alterou o entendimento, oferecendo instituto despenalizado somente para a ré Rosângela Bueno na seq. 267.1 O Juízo determinou o desmembramento dos autos quanto a ré Rosângela Bueno, uma vez que foi aceito o acordo de não persecução penal por ela, conforme seq. 273.1. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais na seq. 281.1, pugnando pela condenação do réu Uelito nos moldes da exordial acusatória. E, na oportunidade, fez ilações quanto a dosimetria da pena e o regime inicial a ser fixado. A defesa, em seu turno, apresentou alegações finais por memoriais na seq. 290.1, pugnando pela absolvição do réu por ausência de provas, tal como pelo afastamento do concurso de agentes na prática delitiva e requereu a aplicação da figura do tráfico privilegiado e aplicação da confissão espontânea do réu em fase extrajudicial. Ao final, dissertou acerca da dosimetria da pena e regime inicial a ser cumprido Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a reconhecer e tampouco irregularidades a sanar, razão pela qual passo desde logo à análise do mérito. A materialidade delitiva está demonstrada por meio da Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7 e seq. 1.8), auto de constatação da droga (seq. 1.10), laudo de substância química (seq. 70.1) e fotografias de seq. 201, bem como pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu Uelito Barbosa da Silva. Segundo consta, a equipe policial estava em patrulhamento no bairro Maria Celina, neste Município e Comarca de Londrina/PR, quando avistaram o réu Uelito na companhia da beneficiada Rosângela, em um trio que liga o bairro Maria Celina ao Jardim Padovani, local conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas. E, ao serem avistados, o réu Uelito Barbosa da Silva empreendeu fuga sentido o conjunto Vista Bela, assentando fundadas suspeitas aos agentes públicos, justificando a abordagem da beneficiada Rosângela, bem como a busca e abordagem do réu Uelito no trio. Durante a abordagem, com o denunciado foram encontradas 33 (trinta e três) porções de crack - derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada. E, com a beneficiada 09 (nove) pinos contendo cocaína – benzoilmetilecgonina, tal como a quantia de R$276,00 (duzentos e setenta e seis reais) em dinheiro e uma folha contendo anotações sobre o comércio de entorpecentes. Ainda, em buscas durante o local em que estavam os denunciados, foram encontradas mais 55 (cinquenta e cinco) eppendorfs de cocaína, motivo pelo qual foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. A testemunha Leonardo Vinicius Longhi Medeiros, policial militar, em delegacia (seq. 1.4), que a equipe realizava patrulhamento na região do bairro Maria Celina, local indicado em boletim de ocorrência e conhecido por intensa movimentação relacionada ao tráfico de entorpecentes e usuários. Durante a ação, os policiais visualizaram um casal em um trecho que liga o referido bairro ao Jardim Padovani. Ao perceberem a aproximação da viatura, o indivíduo do sexo masculino empreendeu fuga em direção ao Jardim Padovani, enquanto a mulher foi abordada pela equipe. Que uma segunda viatura que prestava apoio realizou deslocamento pelo outro lado do trecho mencionado e conseguiu localizar e abordar o indivíduo posteriormente identificado como Uelito. Dirigiu-se até o local da abordagem para prestar apoio, tendo em vista que sua viatura já transportava dois ocupantes do sexo masculino. Durante a revista realizada em Uelito, foram encontradas 33 pedras de substância análoga ao crack. Na sequência, foi solicitado apoio de uma policial militar para proceder à revista pessoal da mulher abordada. E, com ela foram encontrados nove pinos contendo substância análoga à cocaína, além de determinada quantia em dinheiro. O depoente informou ainda que foi localizada com a abordada uma folha contendo anotações com nomes de pessoas, quantidades e referências relacionadas às vendas realizadas. Indagados acerca da existência de outras substâncias entorpecentes no local, os abordados foram questionados pela equipe policial. Em razão das circunstâncias observadas, os policiais realizaram buscas no trecho de terra onde o casal transitava, ocasião em que localizaram mais porções de substância análoga à cocaína acondicionadas em eppendorfs, próximas ao local onde se encontrava a mulher abordada. Diante dos fatos narrados e das substâncias encontradas, os dois abordados receberam voz de prisão e foram encaminhados à delegacia para apreciação da autoridade policial. Em Juízo (seq. 154.1), declarou que se recorda da ocorrência e que participou diretamente da abordagem. Informou que a equipe policial realizava patrulhamento na região do Conjunto Maria Celina, local que, segundo relatou, era conhecido pela atuação relacionada ao tráfico de entorpecentes e pela presença de usuários. Durante o patrulhamento, visualizou um homem e uma mulher juntos, posteriormente identificados como Uelito Barbosa da Silva e Rosângela Bueno. Ao perceberem a presença da viatura, ambos aceleraram o passo, sendo que Rosângela permaneceu no local, enquanto Uelito adentrou uma trilha utilizada para ligação entre os conjuntos Maria Celina e Vista Bela. Relatou que outra equipe policial, composta pelos soldados Eric e Ferreira, deslocou-se para o outro lado da trilha e conseguiu abordar Uelito. Informou que seu companheiro de equipe permaneceu com Rosângela e que ele próprio ingressou na trilha, realizando a abordagem de Uelito. Afirmou que, durante a busca pessoal, foi localizada com Uelito substância análoga ao crack, conforme registrado no boletim de ocorrência, tendo o abordado informado que a droga era de sua procedência e que estava realizando a venda de entorpecentes no local. Na sequência, Uelito foi conduzido até o local onde se encontrava Rosângela. Que a policial militar Ferreira realizou a busca pessoal em Rosângela, ocasião em que foram encontrados eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, a quantia de R$ 276,00 em dinheiro e uma folha contendo anotações que, segundo o depoente, eram relacionadas à comercialização de entorpecentes. E, diante das substâncias encontradas com ambos, as equipes realizaram buscas nas proximidades. Segundo relatou, próximo ao local onde Rosângela se encontrava, na entrada da trilha, foram localizados outros eppendorfs contendo a mesma substância encontrada com ela. Questionado pelo Ministério Público, afirmou que, antes da abordagem, Uelito e Rosângela estavam juntos, lado a lado. Informou ainda que, após a localização das drogas, Uelito declarou que a substância encontrada com ele era de sua procedência. Esclareceu que não pode afirmar se Rosângela fez alguma declaração, pois não conversou com ela. Acrescentou que ambos cooperaram com a abordagem, sem resistência ou desacato. Indagado sobre eventual uso recente de drogas pelos abordados, declarou que não observou sinais em Rosângela. Em relação a Uelito, afirmou que percebeu indícios, mas não possuía condições de confirmar se ele estava sob efeito de entorpecentes. Em respostas à defesa de Rosângela, afirmou que nenhuma porção de crack foi encontrada em posse dela, apenas os eppendorfs contendo substância análoga à cocaína. Disse ainda que não conhecia Rosângela anteriormente e que nunca a havia visto antes dos fatos. A testemunha Luis Ricardo Pinheiro, policial militar, em delegacia (seq. 1.6), disse que durante patrulhamento realizado em local apontado por diversas denúncias e caracterizado, segundo informou, por intensa movimentação de usuários de entorpecentes, na região do Conjunto Maria Celina, a equipe policial visualizou um casal em um terreno/trilha situado entre os bairros Maria Celina e Padovani. E, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo do sexo masculino empreendeu fuga, enquanto a mulher permaneceu no local. Diante da situação observada, as equipes realizaram a abordagem. O depoente permaneceu com a mulher, enquanto outra equipe acompanhou o homem pela trilha em direção ao bairro Padovani. Durante a abordagem da mulher, foi realizada busca pessoal, ocasião em que, conforme informado, foram visualizados e apreendidos 99 pinos de substância identificada pelo depoente como cocaína, além de determinada quantia em dinheiro e um papel contendo anotações que, segundo relatou, eram pertinentes ao tráfico de drogas. Informou que duas viaturas participavam da ação policial. Relatou ainda que a outra equipe realizou o acompanhamento do homem e localizou um indivíduo com as mesmas características descritas, utilizando como referência uma camiseta cinza. Segundo afirmou, esse indivíduo também foi encontrado portando crack. Na sequência, foi dada voz de prisão aos envolvidos, que foram conduzidos e apresentados na delegacia. O depoente declarou que, no momento da abordagem, havia diversas pessoas que seriam usuárias de entorpecentes nas proximidades, as quais se dispersaram do local, permanecendo apenas os dois abordados, o homem e a mulher. Em Juízo (seq. 154.2), informou que a equipe já possuía conhecimento de que o local era conhecido por intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas, sendo uma região em que realizavam patrulhamento frequente, inclusive por se tratar da área de atuação de sua viatura. Que durante a ação policial, Rosângela foi abordada inicialmente, enquanto Uelito, ao perceber a aproximação de outra viatura, evadiu-se do local em direção ao Vista Bela. Relatou que permaneceu com Rosângela e com uma policial feminina para garantir a segurança durante a busca pessoal realizada nela, ao passo que seu parceiro e outro policial acompanharam Uelito, conseguindo posteriormente efetuar sua abordagem. Afirmou que, durante a busca pessoal realizada pela policial feminina em Rosângela, foram localizados aproximadamente cinco ou seis eppendorfs contendo cocaína, além de determinada quantia em dinheiro. Relatou que, ao ser questionada sobre os entorpecentes, Rosângela informou ser usuária de drogas. Acrescentou que ela portava uma folha de caderno contendo anotações com nomes, números e valores, que foi apreendida pela equipe. Após novo questionamento acerca desses apontamentos, Rosângela optou por permanecer em silêncio. Informou que a quantia em dinheiro encontrada com Rosângela era, aproximadamente, entre R$ 250,00 e R$ 280,00, em cédulas e moedas trocadas, não se recordando do valor exato. Relatou que, após a abordagem inicial, Uelito foi conduzido para próximo do local onde permanecia Rosângela, e a equipe realizou buscas nas imediações, oportunidade em que foram localizadas outras substâncias entorpecentes em um terreno próximo a uma trilha utilizada para ligação entre bairros. Esclareceu que o local costumava ser utilizado por pessoas que, ao avistarem viaturas policiais, deslocavam-se por essa passagem para dificultar abordagens. Questionado sobre sinais de uso recente de drogas, afirmou que Uelito se apresentava bastante nervoso, transpirando intensamente e alterado, enquanto Rosângela encontrava-se chorosa e nervosa. Em resposta às perguntas da defesa de Rosângela, esclareceu que, em poder dela, foi encontrado apenas eppendorf de cocaína, não sendo localizada substância conhecida como crack. Informou que o crack foi encontrado com Uelito e também no terreno vistoriado posteriormente pela equipe. Acrescentou que já havia visto Rosângela nas proximidades do local da ocorrência em outras ocasiões, em razão do patrulhamento rotineiro da região, mas declarou que nunca a havia abordado anteriormente. A ré Rosângela Bueno, em delegacia (seq. 1.12), declarou que nunca teve envolvimento com tráfico de drogas e que não possui passagens anteriores. Relatou que reside há aproximadamente cinco meses no Jardim Maria Celina e que possui uma filha com problemas de saúde, a qual, segundo afirmou, desejava uma boneca do tipo “bebê reborn”, avaliada em cerca de R$ 800,00. Informou que não trabalha, que cuida de sua mãe aposentada, portadora de asma e hipertensão, e que sua filha também é asmática. Afirmou que um amigo identificado apenas como Caique, morador do Residencial do Café, lhe pediu um favor de buscar cocaína. Que esse amigo teria contato com uma pessoa que ela descreveu como sendo um dos “grandes”, mas disse não conhecer essa pessoa. Narrou que, em razão de sua situação financeira, aceitou realizar o favor solicitado. Informou que foi buscar nove pinos para Caique e que, ao chegar para pegar a substância identificada como crack, foi orientada a recolher dinheiro de algumas pessoas que chegariam ao local. Relatou que, em contrapartida, receberia a quantia de R$ 200,00. Esclareceu que recolheu o dinheiro de alguns indivíduos e que a quantia seria posteriormente entregue à pessoa que a havia orientado. Afirmou que essa teria sido a única vez em que realizou tal atividade, declarando que não fazia isso diariamente e que o ocorrido se limitou ao dia dos fatos. Indagada sobre a identificação de Caique, informou que não conhece seu nome completo nem seu endereço, justificando que o conhece há pouco tempo, em razão de residir no local há cerca de cinco meses. Declarou que, caso tivesse tais informações, as forneceria. Em Juízo (seq. 154.3), afirmou a ré que conhece Uelito apenas de vista, em razão de encontros ocasionais na rua, limitados a cumprimentos, sem que mantivessem conversas frequentes ou qualquer vínculo de afinidade. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se nas proximidades da Vila Celina e havia adquirido nove pinos de cocaína para uso próprio, pois pretendia passar uma semana no Jardim Califórnia e, por esse motivo, buscou quantidade suficiente para o período. Afirmou que estava atravessando a rua, por volta das 15h30min, com a intenção de seguir ao mercado. Disse que pagou R$ 90,00 pelos nove pinos de cocaína e esclareceu que a compra não foi realizada com Uelito, mas em local próximo à sua residência. Acrescentou que os pinos encontrados consigo eram diferentes daqueles que estariam com Uelito. Informou que transportava a substância escondida no sutiã. Afirmou que, além de se dirigir ao mercado, pretendia realizar a entrega de um papel e de determinada quantia em dinheiro a uma pessoa localizada na região do Padovani. Relatou que portava entre R$ 220,00 e R$ 250,00 em espécie e que recebeu a incumbência de realizar a entrega de uma pessoa residente no Residencial do Café. Disse não conhecer o destinatário e que apenas lhe foi informado o endereço. Esclareceu que nunca havia realizado esse tipo de entrega anteriormente. Que quando passava pelo local, Uelito a viu e passou a caminhar ao seu lado. Afirmou que não conversou com ele e que ele apenas caminhou em sua companhia. Declarou ter presenciado a abordagem policial e ter visto que foram encontradas drogas com Uelito, embora não soubesse informar a quantidade exata. Disse saber apenas que Uelito era usuário de crack. Informou não se recordar se havia dinheiro com ele. Relatou que foi submetida à revista pessoal por policial feminina, ocasião em que foi localizada a droga que trazia consigo. Negou estar praticando tráfico de drogas e afirmou que a cocaína encontrada em sua posse se destinava exclusivamente ao seu consumo. Também declarou não possuir conhecimento acerca da cocaína, do crack ou de outras substâncias que teriam sido localizadas em poder de Uelito ou nas proximidades. Questionada sobre tratamento para dependência química, informou que já tentou se tratar algumas vezes, sem sucesso, e que sentiu vergonha de procurar atendimento no CAPS em razão do uso de tornozeleira eletrônica. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou residir próximo ao local dos fatos e ser usuária de cocaína há aproximadamente dezoito anos. Disse que ainda não havia consumido a droga adquirida naquele dia, pretendendo levá-la para o local onde passaria a semana e utilizá-la gradualmente durante esse período. Esclareceu que o papel contendo anotações relativas à venda de drogas e o dinheiro encontrados com ela se destinavam à entrega que lhe havia sido solicitada. Informou que receberia R$ 200,00 pela realização da entrega, valor que somente lhe seria pago após a efetiva entrega do papel e do dinheiro ao destinatário, razão pela qual ainda não havia recebido qualquer quantia pelo serviço. O réu Uelito Barbosa da Silva foi ouvido somente em delegacia (seq. 1.14), que estava no local mencionado permanecendo “de campana”, afirmando que ficava na frente da estrada realizando observação, enquanto um indivíduo por ele identificado apenas como “Juara”, também chamado de Mateus por outras pessoas, permanecia nas proximidades, sobre um muro, de onde lhe repassava entorpecentes. Esclareceu que recebia duas pedras de crack para consumo próprio a cada porção comercializada. Que em determinado momento uma mulher identificada como “tia” se aproximou e solicitou duas pedras. Informou que foi nesse instante que a equipe policial chegou ao local. Questionado sobre a venda da substância, afirmou que a referida mulher costumava permanecer em uma praça situada na parte superior da região e se deslocava até ele para obter as pedras, afirmando que ela traficava naquela localidade. Acrescentou que realizava a entrega da droga e que permanecia na atividade após ter sido convidado pelo mencionado indivíduo, recebendo, como contraprestação, duas pedras para consumo a cada venda realizada. Declarou ainda que o dinheiro obtido com as vendas era integralmente destinado ao referido indivíduo, permanecendo ele apenas com as pedras recebidas, pois cada PC era duas pedras que recebia. Indagado sobre a identificação da pessoa responsável pelo fornecimento da droga, afirmou conhecê-la apenas pelo nome de “Juara”, acrescentando que a maioria das pessoas a chamava de Mateus. Descreveu-o como um homem moreno, com barba, sem saber informar sua idade aproximada. Embora tenha sido decretada a revelia do réu Uelito, esta não o prejudica, mas, releva o seu desinteresse em acompanhar a instrução criminal, pois o seu comparecimento é um direito e não obrigação de estar presente no ato (NUCCI, 2020). Registra-se que a confissão do réu Uelito em fase extrajudicial acerca do crime de tráfico de drogas não constitua prova absoluta, esta foi corroborada, no presente caderno processual, por diversos outros elementos probatórios, confirmando, a prática do delito em questão. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/006, ART. 33 “CAPUT”). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESTINAÇÃO NÃO EXCLUSIVA AO CONSUMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL FECHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. A confissão extrajudicial dos réus, admitindo o consumo e a intenção de entrega de entorpecente a terceiro, corroborada pelo depoimento de Policiais Militares que apreenderam 17,3 g de maconha e 4,3 g de crack/cocaína, fracionados em invólucros, comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33 “caput”), afastando a tese de absolvição por insuficiência probatória. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008131-32.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.06.2026) – grifei-. Veja-se que o depoimento da beneficiada Rosângela em delegacia quanto em Juízo, foi categórico ao informar como se deu a dinâmica fática, mesmo que não possua conhecimento da posse de substância entorpecente junto ao réu, é assente quanto a abordagem dele pelos agentes. E, o próprio réu Uelito, em seu interrogatório extrajudicial, afirmou ser usuário de drogas e que se utilizava da traficância para sustentar seu vício em crack. Relatou que, a cada “pc” vendido, recebia duas porções da substância para consumo próprio. Descreveu, inclusive, a modalidade conhecida como “tráfico formiguinha”, esclarecendo que “Juara” permanecia sobre o muro e lhe repassava os entorpecentes, ocasião em que ele efetuava a venda aos usuários. Afirmou, ainda, que todo o valor obtido com a comercialização era destinado a Juara, enquanto sua contraprestação consistia nas porções de crack que recebia para uso pessoal. A par disso, os policiais militares Leonardo Vinicius Longhi Medeiros e Luis Ricardo Pinheiro foram categóricos quanto a apreensão de substância entorpecente com o réu, tal como a presença conjunta de Uelito e Rosângela na região do Conjunto Maria Celina, local conhecido por intenso tráfico de drogas. E, durante a busca pessoal realizada em Uelito, os policiais localizaram em sua posse 33 pedras de substância análoga ao crack. Assim sendo, os agentes de segurança pública foram uníssonos ao relatar a apreensão da substância entorpecente com os denunciados, bem como a localização de outras substâncias nas proximidades do local onde eles se encontravam. Ademais, os policiais militares apresentaram a dinâmica fática com rigor de detalhes, não havendo dúvidas quanto a ocorrência delitiva. Acerca da palavra dos agentes de segurança pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – INTENTO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA – DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE QUANDO UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO CRIME QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO –INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÃO DIVERSA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002694-47.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 004.10.2025) -grifei-. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO BEM DETERMINADA NA SENTENÇA. BEM ENTREGUE AO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO INFORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015403-26.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2025) - grifei-. Acerca dos depoimentos policiais, em conformidade com a jurisprudência acima, o Superior Tribunal de Justiça entende que são idôneos quando realizado o cotejo do conjunto probatório. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024) - grifei-. Observando os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que a palavra dos agentes de segurança pública se mostra harmônica e coerente com o conjunto probatório amealhado aos autos, descrevendo de forma segura a prática delitiva imputada ao réu. Assim, tanto os depoimentos prestados em delegacia quanto em Juízo, não se vislumbram qualquer indício de interesse particular dos agentes de segurança, a fim de imputar ao réu falsa incriminação, tampouco há presença de coação ou indução pelos agentes públicos para confessar os fatos informalmente. A propósito, é assente no Superior Tribunal de Justiça “que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos” (AgRg no HC 542.882/SP, 5ª T, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). Outrossim, conforme apontado acima, é necessário destacar a presença do tráfico de drogas na modalidade conhecida como “formiguinha”, também referida em meios policiais como “piroleta”, a qual consiste na estratégia de comercialização de entorpecentes em pequenas quantidades fracionadas, com o objetivo de dificultar a identificação e repressão da atividade ilícita. Essa modalidade apresenta, ainda, uma estrutura logística própria, na qual traficantes de maior influência recrutam dependentes químicos para exercer a venda direta nas vias públicas, ou seja, usuários de drogas que atuam como intermediários da mercancia. O fornecedor entrega o entorpecente já fracionado em pontos previamente ajustados, cabendo aos chamados “formiguinhas” realizar a comercialização, muitas vezes recebendo como contraprestação parte da droga, destinada à manutenção do próprio vício. O lucro em dinheiro é posteriormente recolhido de forma periódica pelos organizadores do esquema, que asseguram o constante abastecimento do produto ilícito. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da modalidade do tráfico de drogas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. TESE DE BIS IN IDEM DAS PROVAS COLHIDAS EM MAIS DE UM PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS NA JUNTADA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA DE QUE SE TRATAVAM DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE PRATICAVA A TRAFICÂNCIA NA MODALIDADE “FORMIGUINHA”. ADEMAIS, A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016179-34.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.09.2024) - grifei-. Faz-se necessário destacar que o réu foi denunciado com fundamento nos verbos “adquiriu, forneceu, teve em depósito, transportou, guardou e trouxe consigo”, conforme exordial acusatória. Para o Juízo, houve a confirmação dos verbos “trazer consigo”, entendendo-se o primeiro como o transporte da substância entorpecente junto ao próprio corpo, com a intenção de comercializá-la. Posto isso, observa-se o dolo de mercancia pelo réu, eis que o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, bastando a prática de uma das dezoito figuras para configuração do crime em testilha. Nessa linha, perfilha o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.361.484/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 13/6/2014) - grifei-. Restou comprovado que o réu trouxe consigo, ao menos, 07 (sete) gramas de crack, devidamente fracionadas em 33 (trinta e três) porções, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. A quantidade e o estado das drogas (divididas e embaladas em porções individuais), assim como o local e as condições em que se deu a ação (o réu foi flagrado em local conhecido pela traficância), evidencia a clara destinação da droga para comercialização. Com efeito, para a consumação do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, tipo penal de ação múltipla, basta que o agente pratique qualquer das ações descritas no artigo mencionado – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – com fim diverso daqueles previstos nos arts. 28 e 33, §3º da Lei de Drogas, e sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Foi exatamente o que ocorreu no caso. Portanto, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, imputado ao réu Uelito Barbosa da Silva, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois subsome-se com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido comprovado que o réu praticou, ao menos, a conduta (verbo) trazer consigo substâncias consideradas drogas pela Portaria SVS/MS 344/1998 - conforme art. 66 da Lei 11.343/2006 –, sem autorização legal ou regulamentar. Ademais, a conduta mostra-se penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois o agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta e dela era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, observa-se que estão ostentados os requisitos previstos no dispositivo legal, segundo consta no oráculo de seq. 157.1 e consulta junto ao Sistema Projudi, o réu é primário, possui bons antecedentes, não se decida às atividades criminosas e tampouco integra organização criminosa, fazendo jus ao redutor de pena na terceira fase da dosimetria. Consigna-se, embora haja Inquérito Policial em desfavor do réu (Autos n. 0013191-44.2026.8.16.0014, em trâmite na 3ª Vara Criminal desta Comarca e ainda sem recebimento da denúncia), é certo que, por si só, não é apto a afastar a figura privilegiada do tráfico de drogas, conforme dispõe o Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória vertida na denúncia ministerial, para CONDENAR o acusado UELITO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sujeitando-a às penas que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. IV. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso. 2) Antecedentes: segundo consta no oráculo de seq. 157.1 e consulta junto ao Sistema Projudi e SEEU, o réu é tecnicamente primário. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu. 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa. 5) Motivo do crime: consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que a ré se visse condenada, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem. 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade. 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito. 8) Comportamento da vítima: tem-se que se tratar de crime que tem por sujeito passivo a sociedade. 9) Diretrizes do art. 42 da Lei n. º 11.343/2006: Considerando, ainda, neste dispositivo determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente, verifica-se que a substância entorpecente apreendida é de natureza de elevado potencial lesivo e viciante, contudo, aprendida quantidade razoavelmente pequena (7g de crack), razão pela qual aplico o Tema 1262 do STJ, e deixo de sopesar negativamente em desfavor do acusado. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do réu. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não se verifica agravantes a serem consideradas. Contudo, observa-se a presença da atenuante de confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal c.c. a Súmula 545 do STJ, dado que o réu confessou a traficância em sede de delegacia. Em que pese a presença da atenuação da pena nesta fase, há de observar a vedação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que circunstância atenuante não pode reduzir à pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do réu. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento a serem consideradas. Entretanto, é possível aplicação da causa de diminuição do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que ostentados os requisitos previstos no dispositivo legal, segundo consta no oráculo de seq. 157.1 e consulta junto ao Sistema Projudi e SEEU, o réu é tecnicamente primário e não se dedica às atividades criminosas e tampouco integra organização criminosa, faz jus ao redutor de 2/3 (dois terços) da pena. Desta forma, reduzo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (ano) e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos Em razão da ausência de outras circunstâncias e causas a considerar, torno definitiva a pena para este crime em 01 (ano) e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. V. DA APLICAÇÃO A PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI. DO REGIME PRISIONAL Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; e b) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da Lei de Execução Penal. VII. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No presente, verifica-se que o réu permaneceu segregado cautelarmente por 01 (um) dia e 158 (cento e cinquenta e oito) dias sob medidas cautelares diversas da prisão durante a instrução criminal, razão pela qual deixo de aplicar a readequação do regime, ao passo que foi fixado o regime aberto para cumprimento inicial da pena. Ademais, o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. VIII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS De acordo com o art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a limitação de fim de semana e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do Código Penal), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46 do Código Penal) pelo tempo da pena. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697 do Código de Processo Penal e do art. 77, inciso III, do Código Penal. IX. DA CUSTÓDIA CAUTELAR A respeito da necessidade de se deliberar sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao réu, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, vale destacar a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes, no mínimo, três dos seus pressupostos (artigo 312 do Código de Processo Penal), os quais deverão ser declinados mediante fundamentação do uso da medida extrema. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. Posto isso, verifico que há medidas cautelares diversas impostas ao réu Uelito Barbosa da Silva (seq. 22.1), dado o regime aplicado na presente sentença, REVOGO as medidas cautelares impostas neste feito, uma vez que não subsistem motivos para mantê-las vigentes, o que faço com fulcro no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal. X. PROVIMENTOS FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, em atenção as informações colhidas em seu interrogatório em delegacia, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios Considerando a nomeação da Dra. Andressa da Silva - OAB/PR nº 125.246 por este Juízo para defender o réu na seq. 77.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios dos advogados dativos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. E, em razão da substituição de advogado dativo quando da audiência de instrução, com a respectiva nomeação da Dra. Kauany Izabel Dos Santos - OAB/PR nº 108.279 por este Juízo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios dos advogados dativos no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeçam-se as certidões em favor das patronas. Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. Quanto ao valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) apreendido nos autos (seq. 1.7), ainda que vinculado à beneficiada Rosângela Bueno, determino o perdimento por se tratar de produto oriundo da conduta ilícita, devendo ser depositados em favor do SENAD, o que faço com fulcro nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 63, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal e art. 1.008 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CNFJ). Anote-se nos autos nº 0027175-95.2026.8.16.0014, o qual versa acerca da beneficiada Rosângela Bueno. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu UELITO BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAUANY IZABEL DOS SANTOS

OAB: 108279/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0083940-57.2024.8.16.0014 Processo: 0083940-57.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): UELITO BARBOSA DA SILVA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou os réus Rosângela Bueno e Uelito Barbosa da Silva, devidamente qualificados nos autos, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia aditada na seq.48.1 e aditamento de seq. 212.1: Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei no 11.343/06 c/c art. 29, “caput”, do Código Penal (Tráfico de Drogas) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 15h30min do dia 11 (onze) de dezembro de 2024, os denunciados ROSANGELA BUENO e UELITO BARBOSA DA SILVA, previamente determinados, com vontade livre e consciente, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo, guardaram e forneceram, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos a) 62 (sessenta e duas) porções da droga conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando aproximadamente 550g (quinhentos e cinquenta gramas); e b) 33 (trinta e três) “pedras” da droga conhecida como “crack” - derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, pesando ao todo cerca de 07 (sete) gramas. 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causarem dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da rua Edinha Eurides de Lima Sabino, próximo ao imóvel com número 940, bairro Maria Celina, neste município de Londrina/PR, quando visualizaram os dois denunciados em um “trio” (passagem) que liga o bairro Maria Celina ao Jd. Padovani, local este já conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Ao avistar os agentes públicos, UELITO BARBOSA DA SILVA imediatamente empreendeu fuga sentido ao Conjunto Vista Bela. Diante dessa atitude suspeita, os policiais militares realizaram a abordagem de ROSANGELA BUENO, que permaneceu no local e, com a ajuda de outra viatura, conseguiram abordar UELITO BARBOSA DA SILVA na saída do referido “trio”. Com o denunciado foram encontradas as 33 (trinta e três) “pedras” de “crack” acima mencionadas. Por sua vez, com ROSANGELA BUENO foram localizados 07 (sete) pinos contendo “cocaína”, a quantia de R$276,00 (duzentos e setenta e seis reais) em dinheiro, proveniente do tráfico de drogas, além de uma folha contendo anotações sobre o comércio de entorpecentes (cf. mov. 1.2 e 1.7).Em seguida, os agentes públicos realizaram buscas no local onde os infratores se encontravam e localizaram o restante dos “eppendorfs” contendo “cocaína”, totalizando 55 (cinquenta e cinco) unidades, próximo à denunciada. Tudo isso, então, motivou a prisão em flagrante dos denunciados. 4. As drogas foram apreendidas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8) e encaminhadas para exame pericial (mov. 44.1). 5. Os denunciados contribuíram para a ocorrência do evento lesivo mediante o concurso de agentes, praticando o verbo do tipo e possuindo o domínio finalístico do fato. Ambos tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços. Também por isso, os dois mantinham com as drogas apreendidas uma relação de plena disponibilidade, um se aproveitando da conduta do outro para o mesmo fim comum, qual seja, a obtenção de lucro com o comércio ilegal de entorpecentes. Devidamente notificada Rosângela Bueno na seq. 71 e o denunciado Uelito Barbosa da Silva na seq. 72, apresentaram defesa prévia, respectivamente, na seq. 89.1 e seq. 91, por intermédio de defensores dativos (seq. 77.1). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, o Juízo recebeu a exordial acusatória em 04 de fevereiro de 2025, bem como designou audiência de instrução, conforme seq. 99.1. Inaugurado o ato, foram ouvidas as testemunhas Leonardo Vinicius Longhi Medeiros e Luis Ricardo Pinheiro, ao final, foi interrogada a ré Rosângela Bueno. E, foi decretada a revelia de Uelito Barbosa da Silva, eis que mudou de endereço sem informar previamente o Juízo, conforme extrai do termo de audiência de seq. 155.1. Na seq. 212, o Ministério Público aditou a denúncia primitiva, sendo recebida pelo Juízo na seq. 229.1, após a devida manifestação das defesas. O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal aos réus na seq. 243.1. Contudo, alterou o entendimento, oferecendo instituto despenalizado somente para a ré Rosângela Bueno na seq. 267.1 O Juízo determinou o desmembramento dos autos quanto a ré Rosângela Bueno, uma vez que foi aceito o acordo de não persecução penal por ela, conforme seq. 273.1. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais na seq. 281.1, pugnando pela condenação do réu Uelito nos moldes da exordial acusatória. E, na oportunidade, fez ilações quanto a dosimetria da pena e o regime inicial a ser fixado. A defesa, em seu turno, apresentou alegações finais por memoriais na seq. 290.1, pugnando pela absolvição do réu por ausência de provas, tal como pelo afastamento do concurso de agentes na prática delitiva e requereu a aplicação da figura do tráfico privilegiado e aplicação da confissão espontânea do réu em fase extrajudicial. Ao final, dissertou acerca da dosimetria da pena e regime inicial a ser cumprido Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a reconhecer e tampouco irregularidades a sanar, razão pela qual passo desde logo à análise do mérito. A materialidade delitiva está demonstrada por meio da Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7 e seq. 1.8), auto de constatação da droga (seq. 1.10), laudo de substância química (seq. 70.1) e fotografias de seq. 201, bem como pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu Uelito Barbosa da Silva. Segundo consta, a equipe policial estava em patrulhamento no bairro Maria Celina, neste Município e Comarca de Londrina/PR, quando avistaram o réu Uelito na companhia da beneficiada Rosângela, em um trio que liga o bairro Maria Celina ao Jardim Padovani, local conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas. E, ao serem avistados, o réu Uelito Barbosa da Silva empreendeu fuga sentido o conjunto Vista Bela, assentando fundadas suspeitas aos agentes públicos, justificando a abordagem da beneficiada Rosângela, bem como a busca e abordagem do réu Uelito no trio. Durante a abordagem, com o denunciado foram encontradas 33 (trinta e três) porções de crack - derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada. E, com a beneficiada 09 (nove) pinos contendo cocaína – benzoilmetilecgonina, tal como a quantia de R$276,00 (duzentos e setenta e seis reais) em dinheiro e uma folha contendo anotações sobre o comércio de entorpecentes. Ainda, em buscas durante o local em que estavam os denunciados, foram encontradas mais 55 (cinquenta e cinco) eppendorfs de cocaína, motivo pelo qual foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. A testemunha Leonardo Vinicius Longhi Medeiros, policial militar, em delegacia (seq. 1.4), que a equipe realizava patrulhamento na região do bairro Maria Celina, local indicado em boletim de ocorrência e conhecido por intensa movimentação relacionada ao tráfico de entorpecentes e usuários. Durante a ação, os policiais visualizaram um casal em um trecho que liga o referido bairro ao Jardim Padovani. Ao perceberem a aproximação da viatura, o indivíduo do sexo masculino empreendeu fuga em direção ao Jardim Padovani, enquanto a mulher foi abordada pela equipe. Que uma segunda viatura que prestava apoio realizou deslocamento pelo outro lado do trecho mencionado e conseguiu localizar e abordar o indivíduo posteriormente identificado como Uelito. Dirigiu-se até o local da abordagem para prestar apoio, tendo em vista que sua viatura já transportava dois ocupantes do sexo masculino. Durante a revista realizada em Uelito, foram encontradas 33 pedras de substância análoga ao crack. Na sequência, foi solicitado apoio de uma policial militar para proceder à revista pessoal da mulher abordada. E, com ela foram encontrados nove pinos contendo substância análoga à cocaína, além de determinada quantia em dinheiro. O depoente informou ainda que foi localizada com a abordada uma folha contendo anotações com nomes de pessoas, quantidades e referências relacionadas às vendas realizadas. Indagados acerca da existência de outras substâncias entorpecentes no local, os abordados foram questionados pela equipe policial. Em razão das circunstâncias observadas, os policiais realizaram buscas no trecho de terra onde o casal transitava, ocasião em que localizaram mais porções de substância análoga à cocaína acondicionadas em eppendorfs, próximas ao local onde se encontrava a mulher abordada. Diante dos fatos narrados e das substâncias encontradas, os dois abordados receberam voz de prisão e foram encaminhados à delegacia para apreciação da autoridade policial. Em Juízo (seq. 154.1), declarou que se recorda da ocorrência e que participou diretamente da abordagem. Informou que a equipe policial realizava patrulhamento na região do Conjunto Maria Celina, local que, segundo relatou, era conhecido pela atuação relacionada ao tráfico de entorpecentes e pela presença de usuários. Durante o patrulhamento, visualizou um homem e uma mulher juntos, posteriormente identificados como Uelito Barbosa da Silva e Rosângela Bueno. Ao perceberem a presença da viatura, ambos aceleraram o passo, sendo que Rosângela permaneceu no local, enquanto Uelito adentrou uma trilha utilizada para ligação entre os conjuntos Maria Celina e Vista Bela. Relatou que outra equipe policial, composta pelos soldados Eric e Ferreira, deslocou-se para o outro lado da trilha e conseguiu abordar Uelito. Informou que seu companheiro de equipe permaneceu com Rosângela e que ele próprio ingressou na trilha, realizando a abordagem de Uelito. Afirmou que, durante a busca pessoal, foi localizada com Uelito substância análoga ao crack, conforme registrado no boletim de ocorrência, tendo o abordado informado que a droga era de sua procedência e que estava realizando a venda de entorpecentes no local. Na sequência, Uelito foi conduzido até o local onde se encontrava Rosângela. Que a policial militar Ferreira realizou a busca pessoal em Rosângela, ocasião em que foram encontrados eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, a quantia de R$ 276,00 em dinheiro e uma folha contendo anotações que, segundo o depoente, eram relacionadas à comercialização de entorpecentes. E, diante das substâncias encontradas com ambos, as equipes realizaram buscas nas proximidades. Segundo relatou, próximo ao local onde Rosângela se encontrava, na entrada da trilha, foram localizados outros eppendorfs contendo a mesma substância encontrada com ela. Questionado pelo Ministério Público, afirmou que, antes da abordagem, Uelito e Rosângela estavam juntos, lado a lado. Informou ainda que, após a localização das drogas, Uelito declarou que a substância encontrada com ele era de sua procedência. Esclareceu que não pode afirmar se Rosângela fez alguma declaração, pois não conversou com ela. Acrescentou que ambos cooperaram com a abordagem, sem resistência ou desacato. Indagado sobre eventual uso recente de drogas pelos abordados, declarou que não observou sinais em Rosângela. Em relação a Uelito, afirmou que percebeu indícios, mas não possuía condições de confirmar se ele estava sob efeito de entorpecentes. Em respostas à defesa de Rosângela, afirmou que nenhuma porção de crack foi encontrada em posse dela, apenas os eppendorfs contendo substância análoga à cocaína. Disse ainda que não conhecia Rosângela anteriormente e que nunca a havia visto antes dos fatos. A testemunha Luis Ricardo Pinheiro, policial militar, em delegacia (seq. 1.6), disse que durante patrulhamento realizado em local apontado por diversas denúncias e caracterizado, segundo informou, por intensa movimentação de usuários de entorpecentes, na região do Conjunto Maria Celina, a equipe policial visualizou um casal em um terreno/trilha situado entre os bairros Maria Celina e Padovani. E, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo do sexo masculino empreendeu fuga, enquanto a mulher permaneceu no local. Diante da situação observada, as equipes realizaram a abordagem. O depoente permaneceu com a mulher, enquanto outra equipe acompanhou o homem pela trilha em direção ao bairro Padovani. Durante a abordagem da mulher, foi realizada busca pessoal, ocasião em que, conforme informado, foram visualizados e apreendidos 99 pinos de substância identificada pelo depoente como cocaína, além de determinada quantia em dinheiro e um papel contendo anotações que, segundo relatou, eram pertinentes ao tráfico de drogas. Informou que duas viaturas participavam da ação policial. Relatou ainda que a outra equipe realizou o acompanhamento do homem e localizou um indivíduo com as mesmas características descritas, utilizando como referência uma camiseta cinza. Segundo afirmou, esse indivíduo também foi encontrado portando crack. Na sequência, foi dada voz de prisão aos envolvidos, que foram conduzidos e apresentados na delegacia. O depoente declarou que, no momento da abordagem, havia diversas pessoas que seriam usuárias de entorpecentes nas proximidades, as quais se dispersaram do local, permanecendo apenas os dois abordados, o homem e a mulher. Em Juízo (seq. 154.2), informou que a equipe já possuía conhecimento de que o local era conhecido por intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas, sendo uma região em que realizavam patrulhamento frequente, inclusive por se tratar da área de atuação de sua viatura. Que durante a ação policial, Rosângela foi abordada inicialmente, enquanto Uelito, ao perceber a aproximação de outra viatura, evadiu-se do local em direção ao Vista Bela. Relatou que permaneceu com Rosângela e com uma policial feminina para garantir a segurança durante a busca pessoal realizada nela, ao passo que seu parceiro e outro policial acompanharam Uelito, conseguindo posteriormente efetuar sua abordagem. Afirmou que, durante a busca pessoal realizada pela policial feminina em Rosângela, foram localizados aproximadamente cinco ou seis eppendorfs contendo cocaína, além de determinada quantia em dinheiro. Relatou que, ao ser questionada sobre os entorpecentes, Rosângela informou ser usuária de drogas. Acrescentou que ela portava uma folha de caderno contendo anotações com nomes, números e valores, que foi apreendida pela equipe. Após novo questionamento acerca desses apontamentos, Rosângela optou por permanecer em silêncio. Informou que a quantia em dinheiro encontrada com Rosângela era, aproximadamente, entre R$ 250,00 e R$ 280,00, em cédulas e moedas trocadas, não se recordando do valor exato. Relatou que, após a abordagem inicial, Uelito foi conduzido para próximo do local onde permanecia Rosângela, e a equipe realizou buscas nas imediações, oportunidade em que foram localizadas outras substâncias entorpecentes em um terreno próximo a uma trilha utilizada para ligação entre bairros. Esclareceu que o local costumava ser utilizado por pessoas que, ao avistarem viaturas policiais, deslocavam-se por essa passagem para dificultar abordagens. Questionado sobre sinais de uso recente de drogas, afirmou que Uelito se apresentava bastante nervoso, transpirando intensamente e alterado, enquanto Rosângela encontrava-se chorosa e nervosa. Em resposta às perguntas da defesa de Rosângela, esclareceu que, em poder dela, foi encontrado apenas eppendorf de cocaína, não sendo localizada substância conhecida como crack. Informou que o crack foi encontrado com Uelito e também no terreno vistoriado posteriormente pela equipe. Acrescentou que já havia visto Rosângela nas proximidades do local da ocorrência em outras ocasiões, em razão do patrulhamento rotineiro da região, mas declarou que nunca a havia abordado anteriormente. A ré Rosângela Bueno, em delegacia (seq. 1.12), declarou que nunca teve envolvimento com tráfico de drogas e que não possui passagens anteriores. Relatou que reside há aproximadamente cinco meses no Jardim Maria Celina e que possui uma filha com problemas de saúde, a qual, segundo afirmou, desejava uma boneca do tipo “bebê reborn”, avaliada em cerca de R$ 800,00. Informou que não trabalha, que cuida de sua mãe aposentada, portadora de asma e hipertensão, e que sua filha também é asmática. Afirmou que um amigo identificado apenas como Caique, morador do Residencial do Café, lhe pediu um favor de buscar cocaína. Que esse amigo teria contato com uma pessoa que ela descreveu como sendo um dos “grandes”, mas disse não conhecer essa pessoa. Narrou que, em razão de sua situação financeira, aceitou realizar o favor solicitado. Informou que foi buscar nove pinos para Caique e que, ao chegar para pegar a substância identificada como crack, foi orientada a recolher dinheiro de algumas pessoas que chegariam ao local. Relatou que, em contrapartida, receberia a quantia de R$ 200,00. Esclareceu que recolheu o dinheiro de alguns indivíduos e que a quantia seria posteriormente entregue à pessoa que a havia orientado. Afirmou que essa teria sido a única vez em que realizou tal atividade, declarando que não fazia isso diariamente e que o ocorrido se limitou ao dia dos fatos. Indagada sobre a identificação de Caique, informou que não conhece seu nome completo nem seu endereço, justificando que o conhece há pouco tempo, em razão de residir no local há cerca de cinco meses. Declarou que, caso tivesse tais informações, as forneceria. Em Juízo (seq. 154.3), afirmou a ré que conhece Uelito apenas de vista, em razão de encontros ocasionais na rua, limitados a cumprimentos, sem que mantivessem conversas frequentes ou qualquer vínculo de afinidade. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se nas proximidades da Vila Celina e havia adquirido nove pinos de cocaína para uso próprio, pois pretendia passar uma semana no Jardim Califórnia e, por esse motivo, buscou quantidade suficiente para o período. Afirmou que estava atravessando a rua, por volta das 15h30min, com a intenção de seguir ao mercado. Disse que pagou R$ 90,00 pelos nove pinos de cocaína e esclareceu que a compra não foi realizada com Uelito, mas em local próximo à sua residência. Acrescentou que os pinos encontrados consigo eram diferentes daqueles que estariam com Uelito. Informou que transportava a substância escondida no sutiã. Afirmou que, além de se dirigir ao mercado, pretendia realizar a entrega de um papel e de determinada quantia em dinheiro a uma pessoa localizada na região do Padovani. Relatou que portava entre R$ 220,00 e R$ 250,00 em espécie e que recebeu a incumbência de realizar a entrega de uma pessoa residente no Residencial do Café. Disse não conhecer o destinatário e que apenas lhe foi informado o endereço. Esclareceu que nunca havia realizado esse tipo de entrega anteriormente. Que quando passava pelo local, Uelito a viu e passou a caminhar ao seu lado. Afirmou que não conversou com ele e que ele apenas caminhou em sua companhia. Declarou ter presenciado a abordagem policial e ter visto que foram encontradas drogas com Uelito, embora não soubesse informar a quantidade exata. Disse saber apenas que Uelito era usuário de crack. Informou não se recordar se havia dinheiro com ele. Relatou que foi submetida à revista pessoal por policial feminina, ocasião em que foi localizada a droga que trazia consigo. Negou estar praticando tráfico de drogas e afirmou que a cocaína encontrada em sua posse se destinava exclusivamente ao seu consumo. Também declarou não possuir conhecimento acerca da cocaína, do crack ou de outras substâncias que teriam sido localizadas em poder de Uelito ou nas proximidades. Questionada sobre tratamento para dependência química, informou que já tentou se tratar algumas vezes, sem sucesso, e que sentiu vergonha de procurar atendimento no CAPS em razão do uso de tornozeleira eletrônica. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou residir próximo ao local dos fatos e ser usuária de cocaína há aproximadamente dezoito anos. Disse que ainda não havia consumido a droga adquirida naquele dia, pretendendo levá-la para o local onde passaria a semana e utilizá-la gradualmente durante esse período. Esclareceu que o papel contendo anotações relativas à venda de drogas e o dinheiro encontrados com ela se destinavam à entrega que lhe havia sido solicitada. Informou que receberia R$ 200,00 pela realização da entrega, valor que somente lhe seria pago após a efetiva entrega do papel e do dinheiro ao destinatário, razão pela qual ainda não havia recebido qualquer quantia pelo serviço. O réu Uelito Barbosa da Silva foi ouvido somente em delegacia (seq. 1.14), que estava no local mencionado permanecendo “de campana”, afirmando que ficava na frente da estrada realizando observação, enquanto um indivíduo por ele identificado apenas como “Juara”, também chamado de Mateus por outras pessoas, permanecia nas proximidades, sobre um muro, de onde lhe repassava entorpecentes. Esclareceu que recebia duas pedras de crack para consumo próprio a cada porção comercializada. Que em determinado momento uma mulher identificada como “tia” se aproximou e solicitou duas pedras. Informou que foi nesse instante que a equipe policial chegou ao local. Questionado sobre a venda da substância, afirmou que a referida mulher costumava permanecer em uma praça situada na parte superior da região e se deslocava até ele para obter as pedras, afirmando que ela traficava naquela localidade. Acrescentou que realizava a entrega da droga e que permanecia na atividade após ter sido convidado pelo mencionado indivíduo, recebendo, como contraprestação, duas pedras para consumo a cada venda realizada. Declarou ainda que o dinheiro obtido com as vendas era integralmente destinado ao referido indivíduo, permanecendo ele apenas com as pedras recebidas, pois cada PC era duas pedras que recebia. Indagado sobre a identificação da pessoa responsável pelo fornecimento da droga, afirmou conhecê-la apenas pelo nome de “Juara”, acrescentando que a maioria das pessoas a chamava de Mateus. Descreveu-o como um homem moreno, com barba, sem saber informar sua idade aproximada. Embora tenha sido decretada a revelia do réu Uelito, esta não o prejudica, mas, releva o seu desinteresse em acompanhar a instrução criminal, pois o seu comparecimento é um direito e não obrigação de estar presente no ato (NUCCI, 2020). Registra-se que a confissão do réu Uelito em fase extrajudicial acerca do crime de tráfico de drogas não constitua prova absoluta, esta foi corroborada, no presente caderno processual, por diversos outros elementos probatórios, confirmando, a prática do delito em questão. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/006, ART. 33 “CAPUT”). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESTINAÇÃO NÃO EXCLUSIVA AO CONSUMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL FECHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. A confissão extrajudicial dos réus, admitindo o consumo e a intenção de entrega de entorpecente a terceiro, corroborada pelo depoimento de Policiais Militares que apreenderam 17,3 g de maconha e 4,3 g de crack/cocaína, fracionados em invólucros, comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33 “caput”), afastando a tese de absolvição por insuficiência probatória. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008131-32.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.06.2026) – grifei-. Veja-se que o depoimento da beneficiada Rosângela em delegacia quanto em Juízo, foi categórico ao informar como se deu a dinâmica fática, mesmo que não possua conhecimento da posse de substância entorpecente junto ao réu, é assente quanto a abordagem dele pelos agentes. E, o próprio réu Uelito, em seu interrogatório extrajudicial, afirmou ser usuário de drogas e que se utilizava da traficância para sustentar seu vício em crack. Relatou que, a cada “pc” vendido, recebia duas porções da substância para consumo próprio. Descreveu, inclusive, a modalidade conhecida como “tráfico formiguinha”, esclarecendo que “Juara” permanecia sobre o muro e lhe repassava os entorpecentes, ocasião em que ele efetuava a venda aos usuários. Afirmou, ainda, que todo o valor obtido com a comercialização era destinado a Juara, enquanto sua contraprestação consistia nas porções de crack que recebia para uso pessoal. A par disso, os policiais militares Leonardo Vinicius Longhi Medeiros e Luis Ricardo Pinheiro foram categóricos quanto a apreensão de substância entorpecente com o réu, tal como a presença conjunta de Uelito e Rosângela na região do Conjunto Maria Celina, local conhecido por intenso tráfico de drogas. E, durante a busca pessoal realizada em Uelito, os policiais localizaram em sua posse 33 pedras de substância análoga ao crack. Assim sendo, os agentes de segurança pública foram uníssonos ao relatar a apreensão da substância entorpecente com os denunciados, bem como a localização de outras substâncias nas proximidades do local onde eles se encontravam. Ademais, os policiais militares apresentaram a dinâmica fática com rigor de detalhes, não havendo dúvidas quanto a ocorrência delitiva. Acerca da palavra dos agentes de segurança pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – INTENTO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA – DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE QUANDO UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO CRIME QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO –INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÃO DIVERSA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002694-47.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 004.10.2025) -grifei-. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO BEM DETERMINADA NA SENTENÇA. BEM ENTREGUE AO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO INFORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015403-26.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2025) - grifei-. Acerca dos depoimentos policiais, em conformidade com a jurisprudência acima, o Superior Tribunal de Justiça entende que são idôneos quando realizado o cotejo do conjunto probatório. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024) - grifei-. Observando os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que a palavra dos agentes de segurança pública se mostra harmônica e coerente com o conjunto probatório amealhado aos autos, descrevendo de forma segura a prática delitiva imputada ao réu. Assim, tanto os depoimentos prestados em delegacia quanto em Juízo, não se vislumbram qualquer indício de interesse particular dos agentes de segurança, a fim de imputar ao réu falsa incriminação, tampouco há presença de coação ou indução pelos agentes públicos para confessar os fatos informalmente. A propósito, é assente no Superior Tribunal de Justiça “que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos” (AgRg no HC 542.882/SP, 5ª T, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). Outrossim, conforme apontado acima, é necessário destacar a presença do tráfico de drogas na modalidade conhecida como “formiguinha”, também referida em meios policiais como “piroleta”, a qual consiste na estratégia de comercialização de entorpecentes em pequenas quantidades fracionadas, com o objetivo de dificultar a identificação e repressão da atividade ilícita. Essa modalidade apresenta, ainda, uma estrutura logística própria, na qual traficantes de maior influência recrutam dependentes químicos para exercer a venda direta nas vias públicas, ou seja, usuários de drogas que atuam como intermediários da mercancia. O fornecedor entrega o entorpecente já fracionado em pontos previamente ajustados, cabendo aos chamados “formiguinhas” realizar a comercialização, muitas vezes recebendo como contraprestação parte da droga, destinada à manutenção do próprio vício. O lucro em dinheiro é posteriormente recolhido de forma periódica pelos organizadores do esquema, que asseguram o constante abastecimento do produto ilícito. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da modalidade do tráfico de drogas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. TESE DE BIS IN IDEM DAS PROVAS COLHIDAS EM MAIS DE UM PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS NA JUNTADA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA DE QUE SE TRATAVAM DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE PRATICAVA A TRAFICÂNCIA NA MODALIDADE “FORMIGUINHA”. ADEMAIS, A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016179-34.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.09.2024) - grifei-. Faz-se necessário destacar que o réu foi denunciado com fundamento nos verbos “adquiriu, forneceu, teve em depósito, transportou, guardou e trouxe consigo”, conforme exordial acusatória. Para o Juízo, houve a confirmação dos verbos “trazer consigo”, entendendo-se o primeiro como o transporte da substância entorpecente junto ao próprio corpo, com a intenção de comercializá-la. Posto isso, observa-se o dolo de mercancia pelo réu, eis que o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, bastando a prática de uma das dezoito figuras para configuração do crime em testilha. Nessa linha, perfilha o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.361.484/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 13/6/2014) - grifei-. Restou comprovado que o réu trouxe consigo, ao menos, 07 (sete) gramas de crack, devidamente fracionadas em 33 (trinta e três) porções, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. A quantidade e o estado das drogas (divididas e embaladas em porções individuais), assim como o local e as condições em que se deu a ação (o réu foi flagrado em local conhecido pela traficância), evidencia a clara destinação da droga para comercialização. Com efeito, para a consumação do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, tipo penal de ação múltipla, basta que o agente pratique qualquer das ações descritas no artigo mencionado – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – com fim diverso daqueles previstos nos arts. 28 e 33, §3º da Lei de Drogas, e sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Foi exatamente o que ocorreu no caso. Portanto, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, imputado ao réu Uelito Barbosa da Silva, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois subsome-se com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido comprovado que o réu praticou, ao menos, a conduta (verbo) trazer consigo substâncias consideradas drogas pela Portaria SVS/MS 344/1998 - conforme art. 66 da Lei 11.343/2006 –, sem autorização legal ou regulamentar. Ademais, a conduta mostra-se penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois o agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta e dela era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, observa-se que estão ostentados os requisitos previstos no dispositivo legal, segundo consta no oráculo de seq. 157.1 e consulta junto ao Sistema Projudi, o réu é primário, possui bons antecedentes, não se decida às atividades criminosas e tampouco integra organização criminosa, fazendo jus ao redutor de pena na terceira fase da dosimetria. Consigna-se, embora haja Inquérito Policial em desfavor do réu (Autos n. 0013191-44.2026.8.16.0014, em trâmite na 3ª Vara Criminal desta Comarca e ainda sem recebimento da denúncia), é certo que, por si só, não é apto a afastar a figura privilegiada do tráfico de drogas, conforme dispõe o Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória vertida na denúncia ministerial, para CONDENAR o acusado UELITO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sujeitando-a às penas que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. IV. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso. 2) Antecedentes: segundo consta no oráculo de seq. 157.1 e consulta junto ao Sistema Projudi e SEEU, o réu é tecnicamente primário. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu. 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa. 5) Motivo do crime: consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que a ré se visse condenada, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem. 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade. 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito. 8) Comportamento da vítima: tem-se que se tratar de crime que tem por sujeito passivo a sociedade. 9) Diretrizes do art. 42 da Lei n. º 11.343/2006: Considerando, ainda, neste dispositivo determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente, verifica-se que a substância entorpecente apreendida é de natureza de elevado potencial lesivo e viciante, contudo, aprendida quantidade razoavelmente pequena (7g de crack), razão pela qual aplico o Tema 1262 do STJ, e deixo de sopesar negativamente em desfavor do acusado. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do réu. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não se verifica agravantes a serem consideradas. Contudo, observa-se a presença da atenuante de confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal c.c. a Súmula 545 do STJ, dado que o réu confessou a traficância em sede de delegacia. Em que pese a presença da atenuação da pena nesta fase, há de observar a vedação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que circunstância atenuante não pode reduzir à pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do réu. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento a serem consideradas. Entretanto, é possível aplicação da causa de diminuição do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que ostentados os requisitos previstos no dispositivo legal, segundo consta no oráculo de seq. 157.1 e consulta junto ao Sistema Projudi e SEEU, o réu é tecnicamente primário e não se dedica às atividades criminosas e tampouco integra organização criminosa, faz jus ao redutor de 2/3 (dois terços) da pena. Desta forma, reduzo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (ano) e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos Em razão da ausência de outras circunstâncias e causas a considerar, torno definitiva a pena para este crime em 01 (ano) e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. V. DA APLICAÇÃO A PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI. DO REGIME PRISIONAL Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; e b) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da Lei de Execução Penal. VII. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No presente, verifica-se que o réu permaneceu segregado cautelarmente por 01 (um) dia e 158 (cento e cinquenta e oito) dias sob medidas cautelares diversas da prisão durante a instrução criminal, razão pela qual deixo de aplicar a readequação do regime, ao passo que foi fixado o regime aberto para cumprimento inicial da pena. Ademais, o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. VIII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS De acordo com o art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a limitação de fim de semana e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do Código Penal), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46 do Código Penal) pelo tempo da pena. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697 do Código de Processo Penal e do art. 77, inciso III, do Código Penal. IX. DA CUSTÓDIA CAUTELAR A respeito da necessidade de se deliberar sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao réu, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, vale destacar a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes, no mínimo, três dos seus pressupostos (artigo 312 do Código de Processo Penal), os quais deverão ser declinados mediante fundamentação do uso da medida extrema. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. Posto isso, verifico que há medidas cautelares diversas impostas ao réu Uelito Barbosa da Silva (seq. 22.1), dado o regime aplicado na presente sentença, REVOGO as medidas cautelares impostas neste feito, uma vez que não subsistem motivos para mantê-las vigentes, o que faço com fulcro no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal. X. PROVIMENTOS FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, em atenção as informações colhidas em seu interrogatório em delegacia, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios Considerando a nomeação da Dra. Andressa da Silva - OAB/PR nº 125.246 por este Juízo para defender o réu na seq. 77.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios dos advogados dativos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. E, em razão da substituição de advogado dativo quando da audiência de instrução, com a respectiva nomeação da Dra. Kauany Izabel Dos Santos - OAB/PR nº 108.279 por este Juízo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios dos advogados dativos no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeçam-se as certidões em favor das patronas. Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. Quanto ao valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) apreendido nos autos (seq. 1.7), ainda que vinculado à beneficiada Rosângela Bueno, determino o perdimento por se tratar de produto oriundo da conduta ilícita, devendo ser depositados em favor do SENAD, o que faço com fulcro nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 63, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal e art. 1.008 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CNFJ). Anote-se nos autos nº 0027175-95.2026.8.16.0014, o qual versa acerca da beneficiada Rosângela Bueno. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito