Detalhe do processo

0083830-32.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0083830-32.2026.8.16.0000 da Vara Cível da Comarca de Joaquim Távora. Agravante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Agravados: Fabiola Mariano e Leandro José Alves de Moraes. Interessados: Ângelo Adelir Guarda, Dilceo Tramontin, Estado do Paraná, Valdecir Guarda e Zemuner Perícia, Auditoria e Contabilidade Ltda. Relatora: Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette (em substituição ao Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza). Autos originários: 0001528-48.2014.8.16.0102. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão lançada ao eDoc. 758.1, reiterada ao eDoc. 777.1 (autos nº 0001528-48.2014.8.16.0102), que homologou o laudo pericial e os suas complementações (eDocs. 724.1 e 739.1, bem como determinou que “preclusa a presente decisão, intimem-se os executados para pagamento do montante restante a título de danos morais indenizados, no total de R$788.547,77 (setecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), em 15 (quinze) dias”. Em suma, a agravante alega que a decisão se equivocou, pois muito embora tenha homologado laudo técnico que concluiu não existir mais um saldo devedor em desfavor da seguradora, deixou de declarar extinta a obrigação da seguradora e ainda manteve comando genérico de intimação dos executados para o pagamento do tal saldo remanescente, com base no que argumenta que o juízo a quo deixou de extrair a consequência processual necessária – qual seja: de que o reconhecimento da quitação integral da obrigação da seguradora, por si só, implica na consequente extinção do cumprimento de sentença em relação a ela. Assinala que mesmo assim, em sede de embargos de declaração, o juízo de origem teria consignado inexistir requerimento prévio de extinção parcial do feito, todavia, alega ter expressamente formulado tal roga no bojo da manifestação apresentada em face do laudo complementar, justamente em razão da conclusão técnica pelo pagamento não só integral, mas excedente, da obrigação securitária, o que entende constituir adoção de premissa equivocada, haja vista a prévia formulação de pedido nessa toada através do eDoc. 729.1. Ressalta que o laudo pericial complementar homologado apurou que a seguradora satisfez integralmente a obrigação que lhe competia, considerando não só os limites da cobertura securitária, bem como os pagamentos antes feitos e os abatimentos determinados pelo Tribunal em agravo de instrumento, concluindo, inclusive, pela existência de excesso de pagamento em seu favor. Defende, assim, que a manutenção de comando genérico determinando a intimação dos “executados” para pagamento do saldo remanescente de R$ 788.547,77 a mantém indevidamente vinculada à execução, apesar da inexistência de saldo exigível em seu desfavor. Alega que sua obrigação deve ser considerada extinta, à luz do art. 924, II, do CPC, uma vez reconhecida a quitação integral por meio de prova técnica homologada pelo Juízo, não sendo possível exigir da companhia saldo remanescente que, segundo sustenta, diria respeito exclusivamente aos demais executados. Acrescenta que a permanência da seguradora no polo passivo executivo a expõe ao risco de novas cobranças, incidência de multa, honorários executivos, bloqueios e demais atos constritivos indevidos. No tocante ao pedido liminar, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a decisão atacada homologou o laudo pericial que reconheceu a inexistência de débito remanescente da seguradora. Defende a concessão da tutela recursal de urgência, com a atribuição de efeito ativo, para que seja reconhecida a quitação integral de sua obrigação e, consequentemente, declarada extinta sua obrigação (arts. 924, inc. II, e 925, do CPC), afastando sua submissão ao saldo remanescente e, como decorrência lógica da concessão, seja determinando “que a Bradesco Auto/RE não seja intimada para pagamento do saldo remanescente de R$ 788.547,77, tampouco submetida à incidência de multa, honorários executivos, bloqueio, penhora ou qualquer outro ato constritivo relacionado ao referido montante, que somente poderá ser exigido dos demais executados”. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender em relação a si todos os efeitos da decisão atacada que possam ensejar cobrança, intimação para pagamento ou a prática de atos executivos relativos ao referido saldo remanescente até o julgamento definitivo do recurso. II. Recebo o presente recurso vez que em observância ao inciso I do art. 1.015 do CPC. III. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como recorda Humberto Theodoro Junior, citado por Teresa Arruda Alvim quando alude ao efeito suspensivo do agravo ou a antecipação da tutela recursal (Os agravos no CPC de 2015 / Teresa Arruda Alvim. 5 ed. – Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021 – Recursos no processo civil; 2, p. 342/343): Evidentemente, em ambos os casos, há de ser demonstrada a probabilidade de que o recurso seja provido (= é o fumus boni juris). Outra forma de o legislador se referir a este pressuposto é a ´relevância da fundamentação´, como fazia o CPC de 1973, no artigo. 558. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Jr.: Sempre, pois, que o relator se deparara com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 55 do CPC (1973). Em juízo sumário e não exauriente de cognição acerca dos temas trazidos à baila – sistemática própria da análise do pedido de tutela antecipada formulado na preste via recursal –, entendo que os requisitos cumulativos necessários à concessão da medida pleiteada mostram-se suficientemente evidenciados, ao menos neste momento processual. Realmente, através da decisão de eDoc. 758.1 (origem), o juízo a quo homologou integralmente as conclusões técnicas lançadas no bojo do laudo pericial contábil e da peça com os esclarecimentos prestados posteriormente pelo expert (eDocs. 724.1 e 739.1 – origem), dos quais se depreende a satisfação integral das obrigações atribuídas à ora agravante, apontando, inclusive, a existência de um pagamento superior ao valor por ela devido. Paralelamente a isso, e contrariamente ao que constou no pronunciamento judicial de eDoc. 777.1 (origem), chama atenção que o ora recorrente, antes mesmo da prolação da decisão homologatória, tenha atravessado petição argumentando e requerendo, dentre outras coisas, “o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação por parte da Seguradora, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em relação à Bradesco Auto/RE, sem prejuízo dos honorários advocatícios” (eDoc. 729.1 – origem). Daí porque, diante desse contexto, e ao menos em análise perfunctória própria desse momento processual, entendo ter restado suficientemente evidenciada a probabilidade dos direitos invocados pela ora agravante, em especial no que tange ao argumento de que há incompatibilidades claras entre as conclusões estampadas no laudo homologado, o pleito expressamente formulado no bojo do petitório protocolado na sequência e a manutenção, na parte final da decisão guerreada, de comando executivo genérico e passível de alcança-la. De mais a mais, entendo que as irresignações alinhavadas também evidenciam suficientemente, e ao menos no atual momento processual, um periculum in mora inerente à manutenção dos efeitos da decisão ora combatida, notadamente porque ela poderá ensejar a adoção de medidas executivas em desfavor da parte ora recorrente relativas a uma obrigação que, em tese, já se encontra integralmente satisfeita, inclusive, mediante a incidência de multas, honorários e até a realização de eventuais atos constritivos. IV. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender, exclusivamente em relação à parte ora agravante, os efeitos da decisão agravada, vedando-se a prática de atos executivos voltados à cobrança do saldo remanescente apurado nos autos em seu desfavor, até ulterior deliberação própria da análise de mérito deste instrumento recursal. V. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. VI. Ouça-se a parte agravada. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu FABIOLA MARIANO

Réu LEANDRO JOSE ALVES DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES

OAB: 62580/PR

ANA PAULA DINIZ RAMOS

OAB: 57746/PR

JADHER FERNANDES DINIZ

OAB: 65224/PR

MARIANA ZONIN PRAMIU

OAB: 90580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0083830-32.2026.8.16.0000 da Vara Cível da Comarca de Joaquim Távora. Agravante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Agravados: Fabiola Mariano e Leandro José Alves de Moraes. Interessados: Ângelo Adelir Guarda, Dilceo Tramontin, Estado do Paraná, Valdecir Guarda e Zemuner Perícia, Auditoria e Contabilidade Ltda. Relatora: Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette (em substituição ao Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza). Autos originários: 0001528-48.2014.8.16.0102. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão lançada ao eDoc. 758.1, reiterada ao eDoc. 777.1 (autos nº 0001528-48.2014.8.16.0102), que homologou o laudo pericial e os suas complementações (eDocs. 724.1 e 739.1, bem como determinou que “preclusa a presente decisão, intimem-se os executados para pagamento do montante restante a título de danos morais indenizados, no total de R$788.547,77 (setecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), em 15 (quinze) dias”. Em suma, a agravante alega que a decisão se equivocou, pois muito embora tenha homologado laudo técnico que concluiu não existir mais um saldo devedor em desfavor da seguradora, deixou de declarar extinta a obrigação da seguradora e ainda manteve comando genérico de intimação dos executados para o pagamento do tal saldo remanescente, com base no que argumenta que o juízo a quo deixou de extrair a consequência processual necessária – qual seja: de que o reconhecimento da quitação integral da obrigação da seguradora, por si só, implica na consequente extinção do cumprimento de sentença em relação a ela. Assinala que mesmo assim, em sede de embargos de declaração, o juízo de origem teria consignado inexistir requerimento prévio de extinção parcial do feito, todavia, alega ter expressamente formulado tal roga no bojo da manifestação apresentada em face do laudo complementar, justamente em razão da conclusão técnica pelo pagamento não só integral, mas excedente, da obrigação securitária, o que entende constituir adoção de premissa equivocada, haja vista a prévia formulação de pedido nessa toada através do eDoc. 729.1. Ressalta que o laudo pericial complementar homologado apurou que a seguradora satisfez integralmente a obrigação que lhe competia, considerando não só os limites da cobertura securitária, bem como os pagamentos antes feitos e os abatimentos determinados pelo Tribunal em agravo de instrumento, concluindo, inclusive, pela existência de excesso de pagamento em seu favor. Defende, assim, que a manutenção de comando genérico determinando a intimação dos “executados” para pagamento do saldo remanescente de R$ 788.547,77 a mantém indevidamente vinculada à execução, apesar da inexistência de saldo exigível em seu desfavor. Alega que sua obrigação deve ser considerada extinta, à luz do art. 924, II, do CPC, uma vez reconhecida a quitação integral por meio de prova técnica homologada pelo Juízo, não sendo possível exigir da companhia saldo remanescente que, segundo sustenta, diria respeito exclusivamente aos demais executados. Acrescenta que a permanência da seguradora no polo passivo executivo a expõe ao risco de novas cobranças, incidência de multa, honorários executivos, bloqueios e demais atos constritivos indevidos. No tocante ao pedido liminar, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a decisão atacada homologou o laudo pericial que reconheceu a inexistência de débito remanescente da seguradora. Defende a concessão da tutela recursal de urgência, com a atribuição de efeito ativo, para que seja reconhecida a quitação integral de sua obrigação e, consequentemente, declarada extinta sua obrigação (arts. 924, inc. II, e 925, do CPC), afastando sua submissão ao saldo remanescente e, como decorrência lógica da concessão, seja determinando “que a Bradesco Auto/RE não seja intimada para pagamento do saldo remanescente de R$ 788.547,77, tampouco submetida à incidência de multa, honorários executivos, bloqueio, penhora ou qualquer outro ato constritivo relacionado ao referido montante, que somente poderá ser exigido dos demais executados”. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender em relação a si todos os efeitos da decisão atacada que possam ensejar cobrança, intimação para pagamento ou a prática de atos executivos relativos ao referido saldo remanescente até o julgamento definitivo do recurso. II. Recebo o presente recurso vez que em observância ao inciso I do art. 1.015 do CPC. III. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como recorda Humberto Theodoro Junior, citado por Teresa Arruda Alvim quando alude ao efeito suspensivo do agravo ou a antecipação da tutela recursal (Os agravos no CPC de 2015 / Teresa Arruda Alvim. 5 ed. – Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021 – Recursos no processo civil; 2, p. 342/343): Evidentemente, em ambos os casos, há de ser demonstrada a probabilidade de que o recurso seja provido (= é o fumus boni juris). Outra forma de o legislador se referir a este pressuposto é a ´relevância da fundamentação´, como fazia o CPC de 1973, no artigo. 558. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Jr.: Sempre, pois, que o relator se deparara com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 55 do CPC (1973). Em juízo sumário e não exauriente de cognição acerca dos temas trazidos à baila – sistemática própria da análise do pedido de tutela antecipada formulado na preste via recursal –, entendo que os requisitos cumulativos necessários à concessão da medida pleiteada mostram-se suficientemente evidenciados, ao menos neste momento processual. Realmente, através da decisão de eDoc. 758.1 (origem), o juízo a quo homologou integralmente as conclusões técnicas lançadas no bojo do laudo pericial contábil e da peça com os esclarecimentos prestados posteriormente pelo expert (eDocs. 724.1 e 739.1 – origem), dos quais se depreende a satisfação integral das obrigações atribuídas à ora agravante, apontando, inclusive, a existência de um pagamento superior ao valor por ela devido. Paralelamente a isso, e contrariamente ao que constou no pronunciamento judicial de eDoc. 777.1 (origem), chama atenção que o ora recorrente, antes mesmo da prolação da decisão homologatória, tenha atravessado petição argumentando e requerendo, dentre outras coisas, “o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação por parte da Seguradora, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em relação à Bradesco Auto/RE, sem prejuízo dos honorários advocatícios” (eDoc. 729.1 – origem). Daí porque, diante desse contexto, e ao menos em análise perfunctória própria desse momento processual, entendo ter restado suficientemente evidenciada a probabilidade dos direitos invocados pela ora agravante, em especial no que tange ao argumento de que há incompatibilidades claras entre as conclusões estampadas no laudo homologado, o pleito expressamente formulado no bojo do petitório protocolado na sequência e a manutenção, na parte final da decisão guerreada, de comando executivo genérico e passível de alcança-la. De mais a mais, entendo que as irresignações alinhavadas também evidenciam suficientemente, e ao menos no atual momento processual, um periculum in mora inerente à manutenção dos efeitos da decisão ora combatida, notadamente porque ela poderá ensejar a adoção de medidas executivas em desfavor da parte ora recorrente relativas a uma obrigação que, em tese, já se encontra integralmente satisfeita, inclusive, mediante a incidência de multas, honorários e até a realização de eventuais atos constritivos. IV. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender, exclusivamente em relação à parte ora agravante, os efeitos da decisão agravada, vedando-se a prática de atos executivos voltados à cobrança do saldo remanescente apurado nos autos em seu desfavor, até ulterior deliberação própria da análise de mérito deste instrumento recursal. V. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. VI. Ouça-se a parte agravada. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta