0083722-92.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0083722-92.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Igor Gabriel Magalhães Espindola ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco PAN S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., alegando, para tanto, que: a) contratou pessoa que se apresentava como advogado para auxiliá-lo na abertura de uma empresa; b) forneceu sua Carteira Nacional de Habilitação e realizou procedimentos de reconhecimento facial, acreditando que se destinavam à abertura de pessoa jurídica; c) posteriormente, descobriu que seus dados haviam sido utilizados para a contratação de financiamentos de uma motocicleta Shineray junto ao Banco PAN e de um automóvel Volkswagen Tiguan junto ao Banco Santander; d) não manifestou vontade de celebrar os contratos; e) o Banco Santander teria aceitado administrativamente o cancelamento da operação, embora o automóvel permanecesse registrado em seu nome; f) o Banco PAN manteve o financiamento e promoveu a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do financiamento celebrado com o Banco PAN, a condenação deste ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e a transferência dos veículos para as respectivas instituições financeiras, ref. 1.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 2 O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ref. 8, por ausência, naquele momento, de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito invocado. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. O Banco PAN S.A. apresentou contestação, ref. 18, arguindo: a) falta de interesse processual, pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa; b) ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça; c) conexão com o processo nº 0060791-95.2025.8.16.0014 e litigância de má-fé; d) necessidade de apresentação de procuração específica; e) necessidade de inclusão da empresa Grupo Viva Motos Shineray Revendas Ltda. no polo passivo. f) sustentou a regularidade da contratação digital do financiamento nº 123967595, realizada mediante apresentação de documentos, sucessivos aceites eletrônicos e biometria facial, bem como a validade da inscrição restritiva e a inexistência de falha na prestação do serviço; g) ausência de dano moral indenizável. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade da justiça e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, além da produção dos meios de prova admitidos, ref. 18. Juntou documentos relativos à contratação e à operação financeira, refs. 18.2 a 18.4. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, ref. 19, alegando, em síntese, que, após tomar conhecimento da impugnação do financiamento, realizou apuração interna, liquidou os débitos vinculados ao autor e promoveu a baixa do contrato e dos apontamentos mantidos em seus sistemas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 3 O autor e o Banco Santander comunicaram a celebração de acordo, ref. 26, pelo qual a instituição financeira se comprometeu ao pagamento de R$ 3.200,00. Ajustaram, ainda, a transferência do automóvel Volkswagen Tiguan para o Banco Santander e o bloqueio de sua circulação, mediante providência a ser adotada perante o Departamento de Trânsito do Paraná, consignando que, caso a medida não fosse deferida, o acordo não deveria ser homologado e o processo deveria prosseguir regularmente. O autor apresentou impugnação à contestação, ref. 28, esclarecendo que deixava de impugnar a defesa do Banco Santander em razão do acordo e que a manifestação se restringia ao Banco PAN. Rebateu a alegação de ausência de tentativa administrativa, a impugnação à gratuidade da justiça, a alegação de conexão e o pedido de regularização da procuração. No mérito, sustentou que realizou o reconhecimento facial porque foi induzido a acreditar que o procedimento se destinava à abertura de empresa, que os dados de endereço, telefone e correio eletrônico constantes do contrato não lhe pertenciam e que a instituição financeira não adotou cautelas suficientes para impedir a fraude. O acordo foi homologado por sentença, ref. 47, ocasião em que foi resolvido o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O autor apresentou manifestação, ref. 77, afirmando que a demanda havia sido encerrada somente em relação ao Banco Santander e requerendo o prosseguimento do feito quanto ao Banco PAN. O juízo determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o requerimento do autor, ref. 79. O Banco PAN S.A. apresentou manifestação, ref. 81, reiterando os termos da contestação e requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 4 É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cujo objeto remanescente consiste na apuração da validade do contrato de financiamento nº 123967595, atribuído ao autor e mantido pelo Banco PAN S.A. O feito comporta saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente. Inicialmente, cumpre delimitar o alcance da sentença homologatória, ref. 47. O acordo, ref. 26, foi celebrado exclusivamente entre o autor e o Banco Santander. O Banco PAN S.A. não subscreveu o instrumento, não assumiu obrigação e não foi expressamente contemplado pela quitação nele prevista. Além disso, as obrigações ajustadas referem-se ao pagamento de R$ 3.200,00 e às providências relacionadas ao automóvel Volkswagen Tiguan, objeto do financiamento realizado pelo Banco Santander. A transação deve ser interpretada restritivamente e produz efeitos entre aqueles que dela participaram, não podendo atingir terceiro estranho ao negócio jurídico. Assim, a sentença homologatória deve ser compreendida nos limites subjetivos e objetivos do acordo que incorporou, ou seja, somente entre o autor e o Banco Santander, permanecendo pendentes de apreciação os pedidos formulados contra o Banco PAN S.A. A ré arguiu falta de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não teria buscado previamente os canais administrativos da instituição financeira, ref. 18. A prévia formulação de requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. A pretensão resistida também está caracterizada pela própria contestação, na qual a ré defende a validade do negócio e requer a improcedência dos pedidos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 5 Rejeito, portanto, a alegação de falta de interesse processual. A ré também requereu a apresentação de procuração específica para esta demanda, ref. 18. O instrumento de mandato apresentado pelo autor, ref. 1.2, contém cláusula geral para atuação em juízo, em qualquer instância ou tribunal, além de poderes para propor ações e praticar atos processuais. A procuração judicial não precisa individualizar a demanda ou descrever seu objeto, desde que contenha poderes para o foro em geral, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, irregularidade de representação processual nem necessidade de renovação do mandato. A ré sustentou a existência de conexão com o processo nº 0060791- 95.2025.8.16.0014 e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de ajuizamento de demandas semelhantes, ref. 18. Não há processo simultaneamente em curso que possa ser reunido a estes autos, nem risco atual de decisões conflitantes. A repropositura da demanda perante o juízo comum, após a extinção sem resolução do mérito no Juizado Especial, constitui exercício regular do direito de ação e encontra amparo no artigo 486 do Código de Processo Civil. Também não se verifica qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A ré não demonstrou alteração da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou ajuizamento simultâneo e abusivo de ações com o propósito de obter condenações múltiplas. Rejeito, assim, a alegação de conexão e o pedido de condenação por litigância de má-fé.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 6 O Banco PAN S.A. requereu a inclusão da empresa Grupo Viva Motos Shineray Revendas Ltda. no polo passivo, mediante denunciação da lide, por ter intermediado a aquisição da motocicleta e recebido o valor financiado, ref. 18. A controvérsia principal está relacionada à existência e à validade do contrato de financiamento atribuído ao autor, à regularidade do procedimento digital utilizado pela instituição financeira e à legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva. A relação jurídica discutida foi constituída diretamente entre o autor, na qualidade de suposto contratante, e a instituição financeira. A participação da revendedora na negociação ou no recebimento dos valores não torna obrigatória sua presença no polo passivo, pois a validade do financiamento e a responsabilidade do banco podem ser examinadas independentemente da integração da fornecedora. Ademais, há vedação expressa prevista no Código de Defesa do Consumidor quanto a denunciação à lide (artigo 88, do CDC). Indefiro, portanto, a inclusão da empresa Grupo Viva Motos Shineray Revendas Ltda. no polo passivo. A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor na decisão, ref. 8, diante da documentação então apresentada. A impugnação formulada pela ré, ref. 18, é genérica e não indica renda, patrimônio, movimentação financeira ou qualquer elemento concreto incompatível com a hipossuficiência reconhecida. Ausente fato novo que justifique a revisão da decisão anterior, mantenho o benefício. A contestação contém, ainda, referência genérica à prescrição, sem indicação precisa do prazo aplicável ou de seu termo inicial. De toda forma, o financiamento impugnado foiESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 7 formalizado em janeiro de 2025 e a presente demanda foi ajuizada no mesmo ano, não tendo transcorrido qualquer dos prazos prescricionais potencialmente aplicáveis. Afasto as preliminares e a prejudicial. Do mérito. Superadas as questões processuais, o feito comporta saneamento. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço de financiamento, enquanto o Banco PAN S.A. atua como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista sobre as instituições financeiras encontra -se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por eventual defeito na prestação do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Banco PAN S.A. sustenta que o financiamento foi regularmente celebrado em 31 de janeiro de 2025, mediante disponibilização das condições contratuais, sucessivos aceites eletrônicos e conclusão do procedimento por biometria facial, ref. 18. A instituição afirma que o autor teve acesso às informações do negócio e tinha conhecimento de que contratava financiamento de veículo. Os documentos apresentados pela ré, ref. 18.2, incluem cédula de crédito bancário, propostas de seguros, declarações eletrônicas e registros de geolocalização. Neles constam o endereço situado na Rua Assunção, nº 598, o telefone final 7078 e o correio eletrônico landoskiadvocacia@gmail.com como dados atribuídos ao autor. Também há registro de geolocalização vinculado a uma das etapas da operação.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 8 O autor não nega ter fornecido documento pessoal nem realizado procedimentos de reconhecimento facial. Sustenta, porém, que foi induzido por terceiro a acreditar que os atos se destinavam à abertura de uma empresa, e não à contratação de financiamento. Afirma, ainda, que o endereço, o telefone e o correio eletrônico inseridos no instrumento contratual não lhe pertencem, ref. 28. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando presente hipossuficiência. No caso, estão presentes elementos suficientes para a inversão. As alegações autorais apresentam plausibilidade diante das divergências existentes entre os dados pessoais constantes da procuração e do boletim de ocorrência e aqueles inseridos no contrato digital. Além disso, há hipossuficiência técnica e informacional do consumidor quanto ao funcionamento dos sistemas de contratação, autenticação biométrica, validação cadastral, geolocalização, análise antifraude e armazenamento dos registros eletrônicos. Tais informações permanecem sob domínio da instituição financeira, que possui melhores condições de demonstrar o fluxo integral da operação e a adequação dos mecanismos utilizados para formar e validar o contrato. Inverto, portanto, o ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não dispensa o autor da produção das provas que estejam em sua esfera de disponibilidade. Cabe-lhe demonstrar, na medida do possível, as circunstâncias de seu contato com o terceiro, as informações que lhe foram transmitidas, a finalidade que lhe foi apresentada para o reconhecimento facial e os danos concretamente alegados.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 9 Fixo como fatos controvertidos: a) as circunstâncias em que o autor forneceu seus documentos pessoais e realizou os procedimentos de reconhecimento facial utilizados na operação; b) qual finalidade foi informada ao autor para a realização do reconhecimento facial; c) se, durante o procedimento eletrônico, foram exibidas ao autor informações que identificassem claramente a contratação de financiamento com o Banco PAN, a aquisição da motocicleta, o valor financiado, a quantidade e o valor das parcelas; d) quais divergências cadastrais existiam e quais procedimentos de validação foram adotados pela instituição financeira diante delas; Às partes, no prazo comum de 15 dias, para que especifiquem, de forma pormenorizada, as provas que pretendem produzir, indicando, em relação a cada meio probatório, o fato controvertido que pretendem demonstrar, sua finalidade e sua pertinência concreta, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação das testemunhas, observado o limite máximo de dez testemunhas no total e de três para a prova de cada fato controvertido, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar o objeto da perícia, a especialidade técnica necessária, os fatos controvertidos que dependem de conhecimento especializado e os pontos técnicos que demandam esclarecimento, bem como apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se houver. Eventual requerimento de prova documental complementar deverá individualizar os documentos pretendidos e esclarecer sua relação com os fatos controvertidos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 10 Pedidos genéricos de produção de provas, desacompanhados da demonstração de sua finalidade e pertinência, serão indeferidos. Dispositivo. Ante o exposto, oportunizo a dilação probatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor IGOR GABRIEL MAGALHãES ESPINDOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GESSICA DANIEL RAMALHO CARDOSO
OAB: 76801/PR
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0083722-92.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Igor Gabriel Magalhães Espindola ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco PAN S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., alegando, para tanto, que: a) contratou pessoa que se apresentava como advogado para auxiliá-lo na abertura de uma empresa; b) forneceu sua Carteira Nacional de Habilitação e realizou procedimentos de reconhecimento facial, acreditando que se destinavam à abertura de pessoa jurídica; c) posteriormente, descobriu que seus dados haviam sido utilizados para a contratação de financiamentos de uma motocicleta Shineray junto ao Banco PAN e de um automóvel Volkswagen Tiguan junto ao Banco Santander; d) não manifestou vontade de celebrar os contratos; e) o Banco Santander teria aceitado administrativamente o cancelamento da operação, embora o automóvel permanecesse registrado em seu nome; f) o Banco PAN manteve o financiamento e promoveu a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do financiamento celebrado com o Banco PAN, a condenação deste ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e a transferência dos veículos para as respectivas instituições financeiras, ref. 1.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 2 O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ref. 8, por ausência, naquele momento, de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito invocado. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. O Banco PAN S.A. apresentou contestação, ref. 18, arguindo: a) falta de interesse processual, pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa; b) ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça; c) conexão com o processo nº 0060791-95.2025.8.16.0014 e litigância de má-fé; d) necessidade de apresentação de procuração específica; e) necessidade de inclusão da empresa Grupo Viva Motos Shineray Revendas Ltda. no polo passivo. f) sustentou a regularidade da contratação digital do financiamento nº 123967595, realizada mediante apresentação de documentos, sucessivos aceites eletrônicos e biometria facial, bem como a validade da inscrição restritiva e a inexistência de falha na prestação do serviço; g) ausência de dano moral indenizável. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade da justiça e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, além da produção dos meios de prova admitidos, ref. 18. Juntou documentos relativos à contratação e à operação financeira, refs. 18.2 a 18.4. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, ref. 19, alegando, em síntese, que, após tomar conhecimento da impugnação do financiamento, realizou apuração interna, liquidou os débitos vinculados ao autor e promoveu a baixa do contrato e dos apontamentos mantidos em seus sistemas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 3 O autor e o Banco Santander comunicaram a celebração de acordo, ref. 26, pelo qual a instituição financeira se comprometeu ao pagamento de R$ 3.200,00. Ajustaram, ainda, a transferência do automóvel Volkswagen Tiguan para o Banco Santander e o bloqueio de sua circulação, mediante providência a ser adotada perante o Departamento de Trânsito do Paraná, consignando que, caso a medida não fosse deferida, o acordo não deveria ser homologado e o processo deveria prosseguir regularmente. O autor apresentou impugnação à contestação, ref. 28, esclarecendo que deixava de impugnar a defesa do Banco Santander em razão do acordo e que a manifestação se restringia ao Banco PAN. Rebateu a alegação de ausência de tentativa administrativa, a impugnação à gratuidade da justiça, a alegação de conexão e o pedido de regularização da procuração. No mérito, sustentou que realizou o reconhecimento facial porque foi induzido a acreditar que o procedimento se destinava à abertura de empresa, que os dados de endereço, telefone e correio eletrônico constantes do contrato não lhe pertenciam e que a instituição financeira não adotou cautelas suficientes para impedir a fraude. O acordo foi homologado por sentença, ref. 47, ocasião em que foi resolvido o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O autor apresentou manifestação, ref. 77, afirmando que a demanda havia sido encerrada somente em relação ao Banco Santander e requerendo o prosseguimento do feito quanto ao Banco PAN. O juízo determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o requerimento do autor, ref. 79. O Banco PAN S.A. apresentou manifestação, ref. 81, reiterando os termos da contestação e requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 4 É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cujo objeto remanescente consiste na apuração da validade do contrato de financiamento nº 123967595, atribuído ao autor e mantido pelo Banco PAN S.A. O feito comporta saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente. Inicialmente, cumpre delimitar o alcance da sentença homologatória, ref. 47. O acordo, ref. 26, foi celebrado exclusivamente entre o autor e o Banco Santander. O Banco PAN S.A. não subscreveu o instrumento, não assumiu obrigação e não foi expressamente contemplado pela quitação nele prevista. Além disso, as obrigações ajustadas referem-se ao pagamento de R$ 3.200,00 e às providências relacionadas ao automóvel Volkswagen Tiguan, objeto do financiamento realizado pelo Banco Santander. A transação deve ser interpretada restritivamente e produz efeitos entre aqueles que dela participaram, não podendo atingir terceiro estranho ao negócio jurídico. Assim, a sentença homologatória deve ser compreendida nos limites subjetivos e objetivos do acordo que incorporou, ou seja, somente entre o autor e o Banco Santander, permanecendo pendentes de apreciação os pedidos formulados contra o Banco PAN S.A. A ré arguiu falta de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não teria buscado previamente os canais administrativos da instituição financeira, ref. 18. A prévia formulação de requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. A pretensão resistida também está caracterizada pela própria contestação, na qual a ré defende a validade do negócio e requer a improcedência dos pedidos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 5 Rejeito, portanto, a alegação de falta de interesse processual. A ré também requereu a apresentação de procuração específica para esta demanda, ref. 18. O instrumento de mandato apresentado pelo autor, ref. 1.2, contém cláusula geral para atuação em juízo, em qualquer instância ou tribunal, além de poderes para propor ações e praticar atos processuais. A procuração judicial não precisa individualizar a demanda ou descrever seu objeto, desde que contenha poderes para o foro em geral, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, irregularidade de representação processual nem necessidade de renovação do mandato. A ré sustentou a existência de conexão com o processo nº 0060791- 95.2025.8.16.0014 e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de ajuizamento de demandas semelhantes, ref. 18. Não há processo simultaneamente em curso que possa ser reunido a estes autos, nem risco atual de decisões conflitantes. A repropositura da demanda perante o juízo comum, após a extinção sem resolução do mérito no Juizado Especial, constitui exercício regular do direito de ação e encontra amparo no artigo 486 do Código de Processo Civil. Também não se verifica qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A ré não demonstrou alteração da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou ajuizamento simultâneo e abusivo de ações com o propósito de obter condenações múltiplas. Rejeito, assim, a alegação de conexão e o pedido de condenação por litigância de má-fé.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 6 O Banco PAN S.A. requereu a inclusão da empresa Grupo Viva Motos Shineray Revendas Ltda. no polo passivo, mediante denunciação da lide, por ter intermediado a aquisição da motocicleta e recebido o valor financiado, ref. 18. A controvérsia principal está relacionada à existência e à validade do contrato de financiamento atribuído ao autor, à regularidade do procedimento digital utilizado pela instituição financeira e à legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva. A relação jurídica discutida foi constituída diretamente entre o autor, na qualidade de suposto contratante, e a instituição financeira. A participação da revendedora na negociação ou no recebimento dos valores não torna obrigatória sua presença no polo passivo, pois a validade do financiamento e a responsabilidade do banco podem ser examinadas independentemente da integração da fornecedora. Ademais, há vedação expressa prevista no Código de Defesa do Consumidor quanto a denunciação à lide (artigo 88, do CDC). Indefiro, portanto, a inclusão da empresa Grupo Viva Motos Shineray Revendas Ltda. no polo passivo. A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor na decisão, ref. 8, diante da documentação então apresentada. A impugnação formulada pela ré, ref. 18, é genérica e não indica renda, patrimônio, movimentação financeira ou qualquer elemento concreto incompatível com a hipossuficiência reconhecida. Ausente fato novo que justifique a revisão da decisão anterior, mantenho o benefício. A contestação contém, ainda, referência genérica à prescrição, sem indicação precisa do prazo aplicável ou de seu termo inicial. De toda forma, o financiamento impugnado foiESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 7 formalizado em janeiro de 2025 e a presente demanda foi ajuizada no mesmo ano, não tendo transcorrido qualquer dos prazos prescricionais potencialmente aplicáveis. Afasto as preliminares e a prejudicial. Do mérito. Superadas as questões processuais, o feito comporta saneamento. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço de financiamento, enquanto o Banco PAN S.A. atua como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista sobre as instituições financeiras encontra -se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por eventual defeito na prestação do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Banco PAN S.A. sustenta que o financiamento foi regularmente celebrado em 31 de janeiro de 2025, mediante disponibilização das condições contratuais, sucessivos aceites eletrônicos e conclusão do procedimento por biometria facial, ref. 18. A instituição afirma que o autor teve acesso às informações do negócio e tinha conhecimento de que contratava financiamento de veículo. Os documentos apresentados pela ré, ref. 18.2, incluem cédula de crédito bancário, propostas de seguros, declarações eletrônicas e registros de geolocalização. Neles constam o endereço situado na Rua Assunção, nº 598, o telefone final 7078 e o correio eletrônico landoskiadvocacia@gmail.com como dados atribuídos ao autor. Também há registro de geolocalização vinculado a uma das etapas da operação.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 8 O autor não nega ter fornecido documento pessoal nem realizado procedimentos de reconhecimento facial. Sustenta, porém, que foi induzido por terceiro a acreditar que os atos se destinavam à abertura de uma empresa, e não à contratação de financiamento. Afirma, ainda, que o endereço, o telefone e o correio eletrônico inseridos no instrumento contratual não lhe pertencem, ref. 28. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando presente hipossuficiência. No caso, estão presentes elementos suficientes para a inversão. As alegações autorais apresentam plausibilidade diante das divergências existentes entre os dados pessoais constantes da procuração e do boletim de ocorrência e aqueles inseridos no contrato digital. Além disso, há hipossuficiência técnica e informacional do consumidor quanto ao funcionamento dos sistemas de contratação, autenticação biométrica, validação cadastral, geolocalização, análise antifraude e armazenamento dos registros eletrônicos. Tais informações permanecem sob domínio da instituição financeira, que possui melhores condições de demonstrar o fluxo integral da operação e a adequação dos mecanismos utilizados para formar e validar o contrato. Inverto, portanto, o ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não dispensa o autor da produção das provas que estejam em sua esfera de disponibilidade. Cabe-lhe demonstrar, na medida do possível, as circunstâncias de seu contato com o terceiro, as informações que lhe foram transmitidas, a finalidade que lhe foi apresentada para o reconhecimento facial e os danos concretamente alegados.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 9 Fixo como fatos controvertidos: a) as circunstâncias em que o autor forneceu seus documentos pessoais e realizou os procedimentos de reconhecimento facial utilizados na operação; b) qual finalidade foi informada ao autor para a realização do reconhecimento facial; c) se, durante o procedimento eletrônico, foram exibidas ao autor informações que identificassem claramente a contratação de financiamento com o Banco PAN, a aquisição da motocicleta, o valor financiado, a quantidade e o valor das parcelas; d) quais divergências cadastrais existiam e quais procedimentos de validação foram adotados pela instituição financeira diante delas; Às partes, no prazo comum de 15 dias, para que especifiquem, de forma pormenorizada, as provas que pretendem produzir, indicando, em relação a cada meio probatório, o fato controvertido que pretendem demonstrar, sua finalidade e sua pertinência concreta, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação das testemunhas, observado o limite máximo de dez testemunhas no total e de três para a prova de cada fato controvertido, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar o objeto da perícia, a especialidade técnica necessária, os fatos controvertidos que dependem de conhecimento especializado e os pontos técnicos que demandam esclarecimento, bem como apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se houver. Eventual requerimento de prova documental complementar deverá individualizar os documentos pretendidos e esclarecer sua relação com os fatos controvertidos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 10 Pedidos genéricos de produção de provas, desacompanhados da demonstração de sua finalidade e pertinência, serão indeferidos. Dispositivo. Ante o exposto, oportunizo a dilação probatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito