Detalhe do processo

0083688-69.2012.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0083688-69.2012.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0083688-69.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00439380 APELANTE: MARCELO HENRIQUE ALVES APELANTE: ANTÔNIA GALDINO ALVES ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores considerados excessivos nas faturas emitidas pela concessionária, referentes ao período de novembro de 2007 a agosto de 2012.2. Sentença de improcedência dos pedidos, sob fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço, com base em laudo pericial que atestou a adequação do sistema de medição e a inexistência de irregularidades relevantes.3. Apelação da parte autora, alegando erro na aferição das leituras do medidor, cobrança indevida, necessidade de refaturamento das contas, substituição do medidor e indenização por danos morais em razão da interrupção do serviço.II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão de cobrança excessiva; (ii) saber se é possível o refaturamento das faturas impugnadas; (iii) saber se é cabível a substituição do medidor; e (iv) saber se houve dano moral indenizável.III. Razões de decidir 5. O laudo pericial concluiu pela adequação do sistema de medição utilizado atualmente, em conformidade com as normas da Aneel e do Inmetro, afastando a necessidade de substituição do medidor.6. O laudo pericial identificou descontinuidades e inconsistências nas leituras do medidor nos períodos de novembro de 2007 a maio de 2008 e de junho a agosto de 2012, sugerindo erro de operação da concessionária e cobrança acima da carga média de consumo instalada.7. A concessionária não apresentou prova suficiente para justificar os valores cobrados, tampouco aferição ou certificado do medidor, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.8. O refaturamento das contas do período questionado deve ser realizado com base no consumo médio mensal de 208,90 kWh, apurado pelo perito.9. Não é cabível a declaração de inexistência da dívida, pois o consumidor deve pagar pelo serviço efetivamente fornecido, limitado ao consumo real ou à taxa mínima.10. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em razão de cobrança excessiva, configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 192 do Tribunal de Justiça.11. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 8.000,00.IV. Dispositivo12. Recurso parcialmente provido para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica do período de novembro de 2007 a agosto de 2012, pelo consumo médio mensal de 208,90 kWh, e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, autorizada a compensação com eventuais débitos existentes, além da condenação nas custas processuais e honorários advoc Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor ANTÔNIA GALDINO ALVES

Autor MARCELO HENRIQUE ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CLAUDIONOR BARROZO

OAB: 73973/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0083688-69.2012.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0083688-69.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00439380 APELANTE: MARCELO HENRIQUE ALVES APELANTE: ANTÔNIA GALDINO ALVES ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores considerados excessivos nas faturas emitidas pela concessionária, referentes ao período de novembro de 2007 a agosto de 2012.2. Sentença de improcedência dos pedidos, sob fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço, com base em laudo pericial que atestou a adequação do sistema de medição e a inexistência de irregularidades relevantes.3. Apelação da parte autora, alegando erro na aferição das leituras do medidor, cobrança indevida, necessidade de refaturamento das contas, substituição do medidor e indenização por danos morais em razão da interrupção do serviço.II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão de cobrança excessiva; (ii) saber se é possível o refaturamento das faturas impugnadas; (iii) saber se é cabível a substituição do medidor; e (iv) saber se houve dano moral indenizável.III. Razões de decidir 5. O laudo pericial concluiu pela adequação do sistema de medição utilizado atualmente, em conformidade com as normas da Aneel e do Inmetro, afastando a necessidade de substituição do medidor.6. O laudo pericial identificou descontinuidades e inconsistências nas leituras do medidor nos períodos de novembro de 2007 a maio de 2008 e de junho a agosto de 2012, sugerindo erro de operação da concessionária e cobrança acima da carga média de consumo instalada.7. A concessionária não apresentou prova suficiente para justificar os valores cobrados, tampouco aferição ou certificado do medidor, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.8. O refaturamento das contas do período questionado deve ser realizado com base no consumo médio mensal de 208,90 kWh, apurado pelo perito.9. Não é cabível a declaração de inexistência da dívida, pois o consumidor deve pagar pelo serviço efetivamente fornecido, limitado ao consumo real ou à taxa mínima.10. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em razão de cobrança excessiva, configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 192 do Tribunal de Justiça.11. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 8.000,00.IV. Dispositivo12. Recurso parcialmente provido para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica do período de novembro de 2007 a agosto de 2012, pelo consumo médio mensal de 208,90 kWh, e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, autorizada a compensação com eventuais débitos existentes, além da condenação nas custas processuais e honorários advoc Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.