0083583-43.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0083583-43.2025.8.16.0014 Processo: 0083583-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$241.226,06 Autor(s): Marilda Grigoli de Oliveira (CPF/CNPJ: 046.270.339-82) Jerivá, 181 QD06 ALPHAVILLE II - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-786 - E-mail: romualdo.fiumari@gmail.com - Telefone(s): (43) 99970-5577 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C DANO MORAL sob nº 0083583-43.2025.8.16.0014, proposta por MARILDA GRIGOLI DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA. I. RELATÓRIO. MARILDA GRIGOLI DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C DANO MORAL em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, também qualificados, alegando, em síntese, que (seq. 1.1): a) é titular do benefício de pensão por morte instituído em seu favor em 11/02/2019 por meio de Ato de Concessão da PARANÁPREVIDÊNCIA, fundo financeiro que atende ao pagamento dos benefícios de previdência funcional dos serviços públicos estaduais inativos; b) protocolou junto à PARANÁPREVIDÊNCIA pedido de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária de inativo em razão de doença grave, qual seja, neoplasia maligna iniciada em 16/05/2016, protocolado sob nº 24.259.092-9; c) após os trâmites administrativos, inclusive com a realização de perícia médica oficial que resultou no Laudo Médico Oficial nº 1311/2025, foi reconhecido o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como fixada data de início em 23/07/2025, conforme decisão da Supervisão de Perícia Médica da PARANÁPREVIDÊNCIA; d) as isenções foram implementadas na folha de pagamento de julho de 2025; e) no entanto, a restituição contemplou apenas o período correspondente ao início da isenção, em 03/07/2025 até 30/07/2025, sendo efetuada parcialmente na folha de agosto de 2025; f) diante do pagamento parcial, protocolou junto à ré pedido de restituição de contribuição previdenciária dos últimos 05 anos (Protocolo sob nº 24.401.885-8), já que se trata de pagamento equivalente a tributo, o que foi indeferido; g) faz jus ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciária nos últimos 05 anos. Pugnou, com isso, pela concessão de provimento liminar e final voltado a declarar seu direito à repetição do indébito e condenar solidariamente os réus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária no período de julho de 2020 a julho de 2025, com correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.14). A inicial foi recebida à seq. 17, oportunidade em que este Juízo postergou a apreciação da medida emergencial à prévia manifestação da parte ré, na forma requerida na inicial. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação à seq. 32.1 aduzindo, em resumo, que: a) não há abuso do direito de defesa e/ou manifesto propósito protelatório por parte da Fazenda Pública para justificar a concessão da tutela de evidência; b) a prescrição quinquenal deve ser respeitada, com observação da data do ajuizamento da presente ação para cômputo; c) a isenção concedida em favor da parte autora é de natureza condicionada, ou seja, exige comprovação, pelo contribuinte, dos requisitos legais; d) inexiste dano moral; e) se for o caso, na fase de liquidação, deve ser comprovado que os valores pleiteados não foram objeto de restituição ou compensação na esfera federal. Postulou, com isso, pelo indeferimento da tutela de evidência, pelo acolhimento da prejudicial de prescrição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. A PARANÁPREVIDÊNCIA ofertou contestação à seq. 34.1, afirmando, em suma, que: a) conforme legislação sobre o tema, a data de início da isenção da contribuição previdenciária é a do mês do protocolo, como ocorreu no caso; b) inexiste dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, juntando documento (seq. 34.2). A parte autora impugnou as peças contestatórias à seq. 39. Intimados para especificação de provas, as partes (seq. 42, 46 e 47) concordaram com o julgamento antecipado da lide. Ouvido, o Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 51). Foi juntado cálculo de custas e despesas processuais, estando certificada a inexistência de valores pendentes de recolhimento (seq. 62). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de ação processada pelo rito comum, proposta por MARILDA GRIGOLI DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, também qualificados. II.II. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de produção de provas outras, para além das documentais já acostadas aos autos. II.III. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. II.III.I. Do que se vê, comprovou a autora ser portadora, desde 16/05/2016, de Neoplasia Maligna, conforme laudo médico oficial formulado com participação da própria PARANÁPREVIDÊNCIA (seq. 1.6). Em razão disso, teve reconhecida administrativamente seu direito à não incidência da contribuição previdenciária sobre a pensão por morte por ela recebida, com a restituição dos valores descontados a partir da data do protocolo administrativo (no caso, a partir de 03/07/2025). A PARANÁPREVIDÊNCIA, no ponto, acabou por indeferir a restituição dos valores retidos a título de contribuição previdenciária nos 05 anos anteriores ao protocolo (julho/2020 a julho/2025), uma vez que, segundo a Resolução do Conselho Diretor nº 325/2024, a restituição, nesses casos, será devida a partir do mês referente ao protocolo do pedido que reconheceu o direito à não incidência. Restringe-se a controvérsia, portanto, à fixação do termo inicial de não incidência e repetição da contribuição previdenciária sobre a pensão por morte recebida pela autora. No ponto, a legislação estadual previa o direito à não incidência do desconto da contribuição previdenciária em folha em pagamento de servidores portadores de moléstias graves, dispondo no §8º, do art. 15, da Lei nº 17.435/2012, que: “Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre: (...) §8° A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Paraná: “Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência”. Embora os dispositivos legais não façam menção ao requerimento administrativo, não se pode, sob uma pretensa interpretação restritiva, criar limitações e marcos temporais não previstos em lei. Ora, se resta expresso que não incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão de beneficiário portador de doença grave, o reconhecimento do direito ao benefício implica no seu direito de repetir tudo o que fora recolhido indevidamente em favor do ESTADO DO PARANÁ a partir do surgimento da enfermidade. Nessa toada, prevê o Código Tributário Nacional: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido”. Todavia, considerando o lustro prescricional, o direito à repetição de indébito, na espécie, deve retroagir até a data de 03/07/2020 (considerando a data do requerimento administrativo de não incidência da contribuição previdenciária formulado pela parte autora – 03/07/2025), nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/1932. Os valores recolhidos anteriormente a essa data se encontram prescritos. Assim, a autora faz jus à não incidência da contribuição previdenciária sobre a pensão por morte desde a data do diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal. A propósito, o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE.1. Pretensão de repetição indébito – Servidora Estadual Aposentada – Pleito de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico da doença grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e art. 129, inciso IV, alínea “b” da Constituição Estadual) – Termo inicial da isenção – Data em que a pessoa foi acometida da doença ou, caso não se consiga verificar essa, a data em que foi realizado o diagnóstico – Precedentes.2. Isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais – Acolhimento – Aplicação da Lei Estadual nº 20.713/2021 – Sentença proferida após a entrada em vigor da norma mencionada, a qual prevê a isenção das custas processuais à Fazenda Pública – Jurisprudência deste e. TJPR.3. Redistribuição do ônus sucumbencial – Acolhimento – Sucumbência recíproca, com aplicação do art. 86 do CPC – Dever de cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011291-22.2022.8.16.0190 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 25.03.2024). II.III.II. É de ser acolhido, ao mais, o pedido formulado pelo ESTADO DO PARANÁ, para que sejam deduzidos os valores eventualmente já restituídos à autora por meio das declarações de ajuste anual do imposto de renda. Com efeito, embora reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária, é imperioso observar que não se admite a duplicidade de ressarcimento. Assim, eventuais valores que já tenham sido restituídos administrativamente, mediante declaração de ajuste anual, deverão ser deduzidos do montante a ser apurado na fase de liquidação da sentença, desde que devidamente comprovados nos autos. II.III.III. Resta saber se os fatos acima são aptos a acarretar os danos morais reclamados na inicial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, quando se afirma que o dano extrapatrimonial é a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, a angústia, se está, em verdade, conceituando o dano pelas suas consequências. O enfoque, então, há de ser dado não ao efeito, mas à lesão ao bem ou interesse jurídico violado. Essa forma de enxergar o dano extrapatrimonial traz, inclusive, consequências importantes no campo probatório, vez que, “provando-se a ocorrência do fato lesivo (...), prova-se o dano” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116). Nessa linha, o quantum fixado a título de compensação moral não mensurará se o abalo decorreu propriamente da dor ou o grau vexatório da lesão, mas a relevância para a ordem jurídica do valor existencial afetado pela conduta lesiva. Nesse sentido, o Col. STJ: “A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução (...), porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se, isto é, in re ipsa. Não há necessidade de produção de prova específica para a apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do ofendido” (STJ, AgRg no REsp 1.626.962/MS, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016 – omiti). Na situação concreta, como os danos se concentram em simples negativa administrativa de pagamento, tenho que são incapazes de desencadear prejuízos morais. Não me parece possível extrair desse fato tenha havido ultraje a valores extrapatrimoniais como a dignidade, a honra ou a qualquer outro direito de personalidade de que seja titular a demandante. Para que o dano moral seja indenizável, é necessário que o lesado seja exposto a situações que lhe inflijam dor, vergonha, revolta, raiva desmedida e assim por diante. Anota, no ponto, Silvio de Salvo Venosa: “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino” (Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p. 39). Essa doutrina tem sido prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) pode-se afirmar que dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral” (voto da Min. Nancy Andrighi proferido no julgamento do REsp n. 1.634.824-SE, Terceira Turma, julg. 6.12.2016). Rejeito, de conseguinte, o pedido de fixação de indenização compensatória por dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir à parte autora os valores retidos a título de contribuição previdenciária nos 05 anos anteriores ao requerimento administrativo (03/07/2020) até a efetiva cessação das retenções (03/07/2025). O montante a executar será apurado por meros cálculos aritméticos, instruídos com planilha e os holerites em que efetuados os descontos dos tributos a restituir. Ademais, os valores a serem restituídos pelo ESTADO DO PARANÁ à parte autora serão corrigidos monetariamente, partir dos descontos indevidos (Súmula 162 do STJ) pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA (Lei Estadual nº 11.580 /96, art. 37 e 61; CTN, art. 161, §1°), e, a partir do trânsito em julgado, passando a contar também juros de mora (Súmula 188 do STJ) de 2% ao ano, destacando-se que, caso o índice de atualização e juros calculado nos termos acima represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deverá ser aplicada em substituição aqueles critérios (ADCT, art. 97, §16 e 16-A, com redação dada pela EC 136/2025) (1). Deve ser observado ainda, quanto à repetição de indébito, da regra posta na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Porque pendente de análise, indefiro a tutela de evidência pleiteada pela parte autora. O cumprimento da presente condenação à repetição do indébito pelo ESTADO DO PARANÁ se dará por meio de precatório requisitório, por se tratar de obrigação decorrente de sentença judiciária. O adimplemento, no entanto, está condicionado ao trânsito em julgado do decisium, na forma do art. 100, §1º, da Constituição Federal, motivo pelo qual não pode ser antecipado. Pela sucumbência recíproca, porém majoritária dos réus, pagarão as partes as custas e despesas do processo na proporção de 80% pelo ESTADO DO PARANÁ e 20% pela autora. A parcela sucumbencial atribuída ao réu apenas alcançará as custas eventualmente adiantadas; não, entretanto, as custas finais, haja vista a isenção concedida pela Lei Estadual n° 20.713/2021. Os honorários advocatícios serão fixados oportunamente após a liquidação da sentença, com fulcro no art. 85, §4º, incs. II e IV. A verba honorária terá como base de cálculo o valor da condenação apurada em liquidação de sentença. Sem custas finais, haja vista a isenção concedida pela Lei Estadual n° 20.713/2021 ao ESTADO DO PARANÁ, às suas autarquias e fundações, aos Serviços Sociais Autônomos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Sendo ilíquida a condenação, depois de escoado o prazo para interposição de apelação, subam ao E. TJPR para o julgamento da remessa necessária. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m) (1) “Art. 97 (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele” (destaquei).
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARILDA GRIGOLI DE OLIVEIRA
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANI BORTOLOTTI FIUMARI
OAB: 87490/PR
YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA
OAB: 22120/PR
ROMUALDO JUNIOR FIUMARI
OAB: 30516/PR
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0083583-43.2025.8.16.0014 Processo: 0083583-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$241.226,06 Autor(s): Marilda Grigoli de Oliveira (CPF/CNPJ: 046.270.339-82) Jerivá, 181 QD06 ALPHAVILLE II - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-786 - E-mail: romualdo.fiumari@gmail.com - Telefone(s): (43) 99970-5577 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C DANO MORAL sob nº 0083583-43.2025.8.16.0014, proposta por MARILDA GRIGOLI DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA. I. RELATÓRIO. MARILDA GRIGOLI DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C DANO MORAL em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, também qualificados, alegando, em síntese, que (seq. 1.1): a) é titular do benefício de pensão por morte instituído em seu favor em 11/02/2019 por meio de Ato de Concessão da PARANÁPREVIDÊNCIA, fundo financeiro que atende ao pagamento dos benefícios de previdência funcional dos serviços públicos estaduais inativos; b) protocolou junto à PARANÁPREVIDÊNCIA pedido de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária de inativo em razão de doença grave, qual seja, neoplasia maligna iniciada em 16/05/2016, protocolado sob nº 24.259.092-9; c) após os trâmites administrativos, inclusive com a realização de perícia médica oficial que resultou no Laudo Médico Oficial nº 1311/2025, foi reconhecido o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como fixada data de início em 23/07/2025, conforme decisão da Supervisão de Perícia Médica da PARANÁPREVIDÊNCIA; d) as isenções foram implementadas na folha de pagamento de julho de 2025; e) no entanto, a restituição contemplou apenas o período correspondente ao início da isenção, em 03/07/2025 até 30/07/2025, sendo efetuada parcialmente na folha de agosto de 2025; f) diante do pagamento parcial, protocolou junto à ré pedido de restituição de contribuição previdenciária dos últimos 05 anos (Protocolo sob nº 24.401.885-8), já que se trata de pagamento equivalente a tributo, o que foi indeferido; g) faz jus ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciária nos últimos 05 anos. Pugnou, com isso, pela concessão de provimento liminar e final voltado a declarar seu direito à repetição do indébito e condenar solidariamente os réus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária no período de julho de 2020 a julho de 2025, com correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.14). A inicial foi recebida à seq. 17, oportunidade em que este Juízo postergou a apreciação da medida emergencial à prévia manifestação da parte ré, na forma requerida na inicial. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação à seq. 32.1 aduzindo, em resumo, que: a) não há abuso do direito de defesa e/ou manifesto propósito protelatório por parte da Fazenda Pública para justificar a concessão da tutela de evidência; b) a prescrição quinquenal deve ser respeitada, com observação da data do ajuizamento da presente ação para cômputo; c) a isenção concedida em favor da parte autora é de natureza condicionada, ou seja, exige comprovação, pelo contribuinte, dos requisitos legais; d) inexiste dano moral; e) se for o caso, na fase de liquidação, deve ser comprovado que os valores pleiteados não foram objeto de restituição ou compensação na esfera federal. Postulou, com isso, pelo indeferimento da tutela de evidência, pelo acolhimento da prejudicial de prescrição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. A PARANÁPREVIDÊNCIA ofertou contestação à seq. 34.1, afirmando, em suma, que: a) conforme legislação sobre o tema, a data de início da isenção da contribuição previdenciária é a do mês do protocolo, como ocorreu no caso; b) inexiste dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, juntando documento (seq. 34.2). A parte autora impugnou as peças contestatórias à seq. 39. Intimados para especificação de provas, as partes (seq. 42, 46 e 47) concordaram com o julgamento antecipado da lide. Ouvido, o Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 51). Foi juntado cálculo de custas e despesas processuais, estando certificada a inexistência de valores pendentes de recolhimento (seq. 62). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de ação processada pelo rito comum, proposta por MARILDA GRIGOLI DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, também qualificados. II.II. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de produção de provas outras, para além das documentais já acostadas aos autos. II.III. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. II.III.I. Do que se vê, comprovou a autora ser portadora, desde 16/05/2016, de Neoplasia Maligna, conforme laudo médico oficial formulado com participação da própria PARANÁPREVIDÊNCIA (seq. 1.6). Em razão disso, teve reconhecida administrativamente seu direito à não incidência da contribuição previdenciária sobre a pensão por morte por ela recebida, com a restituição dos valores descontados a partir da data do protocolo administrativo (no caso, a partir de 03/07/2025). A PARANÁPREVIDÊNCIA, no ponto, acabou por indeferir a restituição dos valores retidos a título de contribuição previdenciária nos 05 anos anteriores ao protocolo (julho/2020 a julho/2025), uma vez que, segundo a Resolução do Conselho Diretor nº 325/2024, a restituição, nesses casos, será devida a partir do mês referente ao protocolo do pedido que reconheceu o direito à não incidência. Restringe-se a controvérsia, portanto, à fixação do termo inicial de não incidência e repetição da contribuição previdenciária sobre a pensão por morte recebida pela autora. No ponto, a legislação estadual previa o direito à não incidência do desconto da contribuição previdenciária em folha em pagamento de servidores portadores de moléstias graves, dispondo no §8º, do art. 15, da Lei nº 17.435/2012, que: “Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre: (...) §8° A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Paraná: “Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência”. Embora os dispositivos legais não façam menção ao requerimento administrativo, não se pode, sob uma pretensa interpretação restritiva, criar limitações e marcos temporais não previstos em lei. Ora, se resta expresso que não incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão de beneficiário portador de doença grave, o reconhecimento do direito ao benefício implica no seu direito de repetir tudo o que fora recolhido indevidamente em favor do ESTADO DO PARANÁ a partir do surgimento da enfermidade. Nessa toada, prevê o Código Tributário Nacional: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido”. Todavia, considerando o lustro prescricional, o direito à repetição de indébito, na espécie, deve retroagir até a data de 03/07/2020 (considerando a data do requerimento administrativo de não incidência da contribuição previdenciária formulado pela parte autora – 03/07/2025), nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/1932. Os valores recolhidos anteriormente a essa data se encontram prescritos. Assim, a autora faz jus à não incidência da contribuição previdenciária sobre a pensão por morte desde a data do diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal. A propósito, o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE.1. Pretensão de repetição indébito – Servidora Estadual Aposentada – Pleito de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico da doença grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e art. 129, inciso IV, alínea “b” da Constituição Estadual) – Termo inicial da isenção – Data em que a pessoa foi acometida da doença ou, caso não se consiga verificar essa, a data em que foi realizado o diagnóstico – Precedentes.2. Isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais – Acolhimento – Aplicação da Lei Estadual nº 20.713/2021 – Sentença proferida após a entrada em vigor da norma mencionada, a qual prevê a isenção das custas processuais à Fazenda Pública – Jurisprudência deste e. TJPR.3. Redistribuição do ônus sucumbencial – Acolhimento – Sucumbência recíproca, com aplicação do art. 86 do CPC – Dever de cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011291-22.2022.8.16.0190 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 25.03.2024). II.III.II. É de ser acolhido, ao mais, o pedido formulado pelo ESTADO DO PARANÁ, para que sejam deduzidos os valores eventualmente já restituídos à autora por meio das declarações de ajuste anual do imposto de renda. Com efeito, embora reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária, é imperioso observar que não se admite a duplicidade de ressarcimento. Assim, eventuais valores que já tenham sido restituídos administrativamente, mediante declaração de ajuste anual, deverão ser deduzidos do montante a ser apurado na fase de liquidação da sentença, desde que devidamente comprovados nos autos. II.III.III. Resta saber se os fatos acima são aptos a acarretar os danos morais reclamados na inicial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, quando se afirma que o dano extrapatrimonial é a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, a angústia, se está, em verdade, conceituando o dano pelas suas consequências. O enfoque, então, há de ser dado não ao efeito, mas à lesão ao bem ou interesse jurídico violado. Essa forma de enxergar o dano extrapatrimonial traz, inclusive, consequências importantes no campo probatório, vez que, “provando-se a ocorrência do fato lesivo (...), prova-se o dano” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116). Nessa linha, o quantum fixado a título de compensação moral não mensurará se o abalo decorreu propriamente da dor ou o grau vexatório da lesão, mas a relevância para a ordem jurídica do valor existencial afetado pela conduta lesiva. Nesse sentido, o Col. STJ: “A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução (...), porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se, isto é, in re ipsa. Não há necessidade de produção de prova específica para a apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do ofendido” (STJ, AgRg no REsp 1.626.962/MS, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016 – omiti). Na situação concreta, como os danos se concentram em simples negativa administrativa de pagamento, tenho que são incapazes de desencadear prejuízos morais. Não me parece possível extrair desse fato tenha havido ultraje a valores extrapatrimoniais como a dignidade, a honra ou a qualquer outro direito de personalidade de que seja titular a demandante. Para que o dano moral seja indenizável, é necessário que o lesado seja exposto a situações que lhe inflijam dor, vergonha, revolta, raiva desmedida e assim por diante. Anota, no ponto, Silvio de Salvo Venosa: “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino” (Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p. 39). Essa doutrina tem sido prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) pode-se afirmar que dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral” (voto da Min. Nancy Andrighi proferido no julgamento do REsp n. 1.634.824-SE, Terceira Turma, julg. 6.12.2016). Rejeito, de conseguinte, o pedido de fixação de indenização compensatória por dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir à parte autora os valores retidos a título de contribuição previdenciária nos 05 anos anteriores ao requerimento administrativo (03/07/2020) até a efetiva cessação das retenções (03/07/2025). O montante a executar será apurado por meros cálculos aritméticos, instruídos com planilha e os holerites em que efetuados os descontos dos tributos a restituir. Ademais, os valores a serem restituídos pelo ESTADO DO PARANÁ à parte autora serão corrigidos monetariamente, partir dos descontos indevidos (Súmula 162 do STJ) pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA (Lei Estadual nº 11.580 /96, art. 37 e 61; CTN, art. 161, §1°), e, a partir do trânsito em julgado, passando a contar também juros de mora (Súmula 188 do STJ) de 2% ao ano, destacando-se que, caso o índice de atualização e juros calculado nos termos acima represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deverá ser aplicada em substituição aqueles critérios (ADCT, art. 97, §16 e 16-A, com redação dada pela EC 136/2025) (1). Deve ser observado ainda, quanto à repetição de indébito, da regra posta na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Porque pendente de análise, indefiro a tutela de evidência pleiteada pela parte autora. O cumprimento da presente condenação à repetição do indébito pelo ESTADO DO PARANÁ se dará por meio de precatório requisitório, por se tratar de obrigação decorrente de sentença judiciária. O adimplemento, no entanto, está condicionado ao trânsito em julgado do decisium, na forma do art. 100, §1º, da Constituição Federal, motivo pelo qual não pode ser antecipado. Pela sucumbência recíproca, porém majoritária dos réus, pagarão as partes as custas e despesas do processo na proporção de 80% pelo ESTADO DO PARANÁ e 20% pela autora. A parcela sucumbencial atribuída ao réu apenas alcançará as custas eventualmente adiantadas; não, entretanto, as custas finais, haja vista a isenção concedida pela Lei Estadual n° 20.713/2021. Os honorários advocatícios serão fixados oportunamente após a liquidação da sentença, com fulcro no art. 85, §4º, incs. II e IV. A verba honorária terá como base de cálculo o valor da condenação apurada em liquidação de sentença. Sem custas finais, haja vista a isenção concedida pela Lei Estadual n° 20.713/2021 ao ESTADO DO PARANÁ, às suas autarquias e fundações, aos Serviços Sociais Autônomos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Sendo ilíquida a condenação, depois de escoado o prazo para interposição de apelação, subam ao E. TJPR para o julgamento da remessa necessária. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m) (1) “Art. 97 (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele” (destaquei).