0083572-96.2016.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0083572-96.2016.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 e outros RÉU: JULIO CESAR BERRIEL CPF: 018.069.906-79 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ (ID. 10660810523) e pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO - DEMSUR (ID. 10661926804) em face da Sentença de ID. 10609569494, que julgou procedente a presente Ação de Desapropriação. Em suas razões recursais, os Autores Embargantes sustentam a ocorrência de contradição no julgado sob o argumento de que, tendo sido o valor indenizatório final (R$ 19.845,17) fixado em montante inferior à oferta inicial administrativamente consignada (R$ 20.000,00), restariam violadas as regras de sucumbência. Apontam que, nos moldes do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não caberia condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios pelo expropriante quando o valor arbitrado for inferior ou igual à oferta. Requereram o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar a respectiva condenação. Devidamente intimados para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração (ID. 10699894983), os Réus apresentaram contrarrazões em ID. 10705725531, aduzindo a inadequação da via eleita ante a nítida intenção de rediscussão do mérito da decisão judicial, pugnando pela rejeição do recurso. O Ministério Público manifestou ciência quanto aos termos do processo em ID. 10673612904. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto próprios e tempestivos, nos termos dos arts. 183 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os recursos não merecem acolhimento. A via dos aclaratórios é estritamente vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se tão somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, inexistindo espaço para a rediscussão do entendimento meritório adotado pelo julgador. No caso em tela, os Autores buscam a reforma da condenação de sucumbência arbitrada na Sentença embargada (ID. 10609569494). Sustentam contradição no dispositivo que impôs o ônus de sucumbência aos desapropriantes sob a égide do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que a tese recursal pauta-se em premissa jurídica equivocada. O art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é expresso e versa exclusivamente sobre o pagamento das custas processuais, não possuindo o condão de afastar ou disciplinar os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos dos expropriados. Os honorários advocatícios em matéria expropriatória encontram disciplina específica no art. 27, § 1º, do referido diploma legal. O dispositivo determina que a verba honorária deve ser arbitrada em percentual situado entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação. Todavia, nas hipóteses em que a indenização judicialmente fixada é inferior ou igual à oferta inicial, a incidência da regra literal de cálculo sobre a diferença restaria inócua ou negativa. Diante disso, consolida-se a orientação de que a verba honorária de sucumbência deve ser mantida com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa do julgador, para remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo causídico do particular expropriado, que se viu obrigado a integrar relação processual judicializada. Não se verifica, portanto, contradição na condenação arbitrada por apreciação equitativa, que obedeceu aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento processual civil contemporâneo, conforme ilustra o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente da instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, determinando o pagamento de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária e juros moratórios, além de condenar as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. II. Questão em discussão 2. Questões controvertidas: i. Definir o índice e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização. ii. Verificar o marco inicial e o percentual dos juros moratórios aplicáveis. iii. Estabelecer o critério de fixação e o percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A correção monetária sobre a indenização, em casos de servidão administrativa, deve observar o IPCA-E, a contar da data do laudo pericial, conforme jurisprudência vinculante (Tema 810/STF, Tema 905/STJ e Súmula 561/STF). 4. Os juros moratórios, quando a parte expropriante for pessoa jurídica de direito privado, não observam o período de graça constitucional e incidem desde a citação, à razão de 1% ao mês, por não estar submetida ao regime de precatórios. 5. Os honorários advocatícios, na ausência de oferta prévia de indenização pelo expropriante, devem ser arbitrados nos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, tomando-se como base o valor da condenação e aplicando-se o percentual máximo de 5%. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária, com termo inicial na data do laudo pericial, e arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Em ação indenizatória por servidão administrativa, a correção monetária incide pelo IPCA-E, tendo como termo inicial a data do laudo pericial. 2. Os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, incidem desde a citação, não se aplicando o regime de precatórios quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado. 3. Em desapropriação indireta, ausente oferta prévia, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual máximo de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, art. 85, § 2º; Decreto-Lei 3.365/41, arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017) STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018) STJ, REsp 1.806.939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019 TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.467558-0/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2026, pub. 20.02.2026" Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.316953-6/001, Relator(a): Des.(a) CARLOS LEVANHAGEN, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) Evidencia-se que o inconformismo com a distribuição dos ônus de sucumbência desafia recurso próprio de apelação cível, não sendo os aclaratórios a via instrumental adequada para a reforma pretendida. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ (ID. 10660810523) e pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO - DEMSUR (ID. 10661926804), mantendo incólume a r. Sentença de ID. 10609569494 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO MORAES BERRIEL
Réu GETULIO MORAIS BERRIEL
Réu GIL JOSE BERRIEL
Réu JULIO CESAR BERRIEL
Réu MAURO CESAR MORAES BERRIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR VITAL DO CARMO
OAB: 142475/MG
SAMUEL UZAI OTAVIO
OAB: 160006/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0083572-96.2016.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 e outros RÉU: JULIO CESAR BERRIEL CPF: 018.069.906-79 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ (ID. 10660810523) e pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO - DEMSUR (ID. 10661926804) em face da Sentença de ID. 10609569494, que julgou procedente a presente Ação de Desapropriação. Em suas razões recursais, os Autores Embargantes sustentam a ocorrência de contradição no julgado sob o argumento de que, tendo sido o valor indenizatório final (R$ 19.845,17) fixado em montante inferior à oferta inicial administrativamente consignada (R$ 20.000,00), restariam violadas as regras de sucumbência. Apontam que, nos moldes do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não caberia condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios pelo expropriante quando o valor arbitrado for inferior ou igual à oferta. Requereram o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar a respectiva condenação. Devidamente intimados para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração (ID. 10699894983), os Réus apresentaram contrarrazões em ID. 10705725531, aduzindo a inadequação da via eleita ante a nítida intenção de rediscussão do mérito da decisão judicial, pugnando pela rejeição do recurso. O Ministério Público manifestou ciência quanto aos termos do processo em ID. 10673612904. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto próprios e tempestivos, nos termos dos arts. 183 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os recursos não merecem acolhimento. A via dos aclaratórios é estritamente vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se tão somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, inexistindo espaço para a rediscussão do entendimento meritório adotado pelo julgador. No caso em tela, os Autores buscam a reforma da condenação de sucumbência arbitrada na Sentença embargada (ID. 10609569494). Sustentam contradição no dispositivo que impôs o ônus de sucumbência aos desapropriantes sob a égide do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que a tese recursal pauta-se em premissa jurídica equivocada. O art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é expresso e versa exclusivamente sobre o pagamento das custas processuais, não possuindo o condão de afastar ou disciplinar os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos dos expropriados. Os honorários advocatícios em matéria expropriatória encontram disciplina específica no art. 27, § 1º, do referido diploma legal. O dispositivo determina que a verba honorária deve ser arbitrada em percentual situado entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação. Todavia, nas hipóteses em que a indenização judicialmente fixada é inferior ou igual à oferta inicial, a incidência da regra literal de cálculo sobre a diferença restaria inócua ou negativa. Diante disso, consolida-se a orientação de que a verba honorária de sucumbência deve ser mantida com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa do julgador, para remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo causídico do particular expropriado, que se viu obrigado a integrar relação processual judicializada. Não se verifica, portanto, contradição na condenação arbitrada por apreciação equitativa, que obedeceu aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento processual civil contemporâneo, conforme ilustra o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente da instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, determinando o pagamento de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária e juros moratórios, além de condenar as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. II. Questão em discussão 2. Questões controvertidas: i. Definir o índice e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização. ii. Verificar o marco inicial e o percentual dos juros moratórios aplicáveis. iii. Estabelecer o critério de fixação e o percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A correção monetária sobre a indenização, em casos de servidão administrativa, deve observar o IPCA-E, a contar da data do laudo pericial, conforme jurisprudência vinculante (Tema 810/STF, Tema 905/STJ e Súmula 561/STF). 4. Os juros moratórios, quando a parte expropriante for pessoa jurídica de direito privado, não observam o período de graça constitucional e incidem desde a citação, à razão de 1% ao mês, por não estar submetida ao regime de precatórios. 5. Os honorários advocatícios, na ausência de oferta prévia de indenização pelo expropriante, devem ser arbitrados nos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, tomando-se como base o valor da condenação e aplicando-se o percentual máximo de 5%. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária, com termo inicial na data do laudo pericial, e arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Em ação indenizatória por servidão administrativa, a correção monetária incide pelo IPCA-E, tendo como termo inicial a data do laudo pericial. 2. Os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, incidem desde a citação, não se aplicando o regime de precatórios quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado. 3. Em desapropriação indireta, ausente oferta prévia, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual máximo de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, art. 85, § 2º; Decreto-Lei 3.365/41, arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017) STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018) STJ, REsp 1.806.939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019 TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.467558-0/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2026, pub. 20.02.2026" Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.316953-6/001, Relator(a): Des.(a) CARLOS LEVANHAGEN, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) Evidencia-se que o inconformismo com a distribuição dos ônus de sucumbência desafia recurso próprio de apelação cível, não sendo os aclaratórios a via instrumental adequada para a reforma pretendida. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ (ID. 10660810523) e pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO - DEMSUR (ID. 10661926804), mantendo incólume a r. Sentença de ID. 10609569494 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé