0083568-35.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083568-35.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0083568-35.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00485589 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: FELIPE GAMA DE CARVALHO OAB/RJ-163915 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0083568-35.2025.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento, no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de Sentença. Perícia Contábil. Apresentação de documentos complementares após o laudo. Determinação de nova perícia. Possibilidade. Complexidade da liquidação e necessidade de apuração do quantum debeatur. Alegação de preclusão documental. Não ocorrência. Artigos 480 e 510 do CPC. Inadmissibilidade de inovação recursal. Decisão mantida. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município do Rio de Janeiro, contra decisão que, em fase de liquidação, determinou a reanálise do laudo pericial considerando novos documentos e a revisão de critérios de correção monetária. 2. O Agravante sustenta (a) impossibilidade de juntada de documentos após o laudo pericial, (b) invalidade de documentos apresentados por link e (c) ausência de comprovação de pagamentos. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir se é admissível a determinação de nova análise pericial com base em documentos juntados após a apresentação do laudo, bem como se há preclusão quanto a esses documentos. III. Razões de decidir: 4. Em liquidação de sentença, admite-se, excepcionalmente, a juntada de documentos necessários à correta apuração do quantum debeatur, sobretudo em casos de elevada complexidade, como no presente, envolvendo encontro de contas e vasta documentação. 5. Nos termos dos artigos 480 e 510 do CPC, o juiz pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 6. Não é possível conhecer, no agravo, de alegações relativas à validade de documentos apresentados por link ou à ausência de comprovantes de pagamento, por se tratar de matéria não apreciada na origem, sob pena de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Ementa: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir: 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as matérias relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 5. A insurgência traduz mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 6. Órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já formado o convencimento fundamentado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Em suas razões recursais, sustenta violação aos arts. 223, caput e §1º, 435, §u, do CPC, 489, §1º, III e IV e 1022, II e III, do CPC. Argumenta que a decisão se manteve omissa em pontos relevantes mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta que os argumentos relativos à invalidade dos documentos apresentados por link e à existência de notas fiscais desacompanhadas de comprovante de pagamento foram expressamente suscitados. Aduz a ocorrência de erro material quanto à inexistência de nova perícia e da omissão quanto à configuração da preclusão da juntada extemporânea de documentos. Contrarrazões às fls. 124. É o relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos arts. 489, §1º, III e IV e 1022, II e III, do CPC. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, constato que o Juízo de primeira instância ainda não se manifestou quanto à validade, ou não, dos documentos apresentados por link, no corpo da petição protocolizada pela CEDAE, assim como a respeito da existência de notas fiscais sem o comprovante de pagamento. 14. Consequentemente, estas alegações não podem ser conhecidas neste Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo juízo de origem por importar inovação recursal" 1 . 15. Quanto às outras alegações veiculados no Agravo de Instrumento, entendo que não assiste razão ao Agravante. 16. Nesse sentido, é importante ressaltar que a fase de liquidação tem como objetivo a apuração do quantum debeatur de sentença transitada em julgada ilíquida. Seu objetivo é cumprir fielmente o comando judicial proferido na fase de conhecimento, em observância a coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. 17. Em razão da discordância de ambas as partes acerca o laudo pericial, assim como a apresentação de novos documentos que possam ser relevantes para o cálculo do valor da condenação, o Juízo de primeira instância determinou a realização de nova perícia com a análise dos novos documentos apresentados. 18. Não verifico óbice na determinação de nova perícia por parte do Juízo a quo, uma vez que o artigo 510 do CPC estabelece que a fase de liquidação, na hipótese de nomeação de perito, observará o procedimento da prova pericial e o artigo 480 do estatuto processual possibilita, ao magistrado, a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 19. Em relação à alegação de preclusão da apresentação de novos documentos após a apresentação do laudo pericial, entendo que sua admissão excepcional se mostrou justificada, no caso concreto, diante da complexidade da liquidação de sentença - que envolve, dentre outras questões, a análise minuciosa de inúmeros documentos que integram o Encontro de Contas firmado entre as partes - e da própria extensão do conjunto probatório, servindo para auxiliar a complementação do laudo pericial e garantir que os cálculos estejam em consonância com a decisão judicial de mérito transitada em julgado. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FELIPE GAMA DE CARVALHO
OAB: 163915/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083568-35.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0083568-35.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00485589 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: FELIPE GAMA DE CARVALHO OAB/RJ-163915 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0083568-35.2025.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento, no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de Sentença. Perícia Contábil. Apresentação de documentos complementares após o laudo. Determinação de nova perícia. Possibilidade. Complexidade da liquidação e necessidade de apuração do quantum debeatur. Alegação de preclusão documental. Não ocorrência. Artigos 480 e 510 do CPC. Inadmissibilidade de inovação recursal. Decisão mantida. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município do Rio de Janeiro, contra decisão que, em fase de liquidação, determinou a reanálise do laudo pericial considerando novos documentos e a revisão de critérios de correção monetária. 2. O Agravante sustenta (a) impossibilidade de juntada de documentos após o laudo pericial, (b) invalidade de documentos apresentados por link e (c) ausência de comprovação de pagamentos. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir se é admissível a determinação de nova análise pericial com base em documentos juntados após a apresentação do laudo, bem como se há preclusão quanto a esses documentos. III. Razões de decidir: 4. Em liquidação de sentença, admite-se, excepcionalmente, a juntada de documentos necessários à correta apuração do quantum debeatur, sobretudo em casos de elevada complexidade, como no presente, envolvendo encontro de contas e vasta documentação. 5. Nos termos dos artigos 480 e 510 do CPC, o juiz pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 6. Não é possível conhecer, no agravo, de alegações relativas à validade de documentos apresentados por link ou à ausência de comprovantes de pagamento, por se tratar de matéria não apreciada na origem, sob pena de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Ementa: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir: 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as matérias relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 5. A insurgência traduz mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 6. Órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já formado o convencimento fundamentado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Em suas razões recursais, sustenta violação aos arts. 223, caput e §1º, 435, §u, do CPC, 489, §1º, III e IV e 1022, II e III, do CPC. Argumenta que a decisão se manteve omissa em pontos relevantes mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta que os argumentos relativos à invalidade dos documentos apresentados por link e à existência de notas fiscais desacompanhadas de comprovante de pagamento foram expressamente suscitados. Aduz a ocorrência de erro material quanto à inexistência de nova perícia e da omissão quanto à configuração da preclusão da juntada extemporânea de documentos. Contrarrazões às fls. 124. É o relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos arts. 489, §1º, III e IV e 1022, II e III, do CPC. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, constato que o Juízo de primeira instância ainda não se manifestou quanto à validade, ou não, dos documentos apresentados por link, no corpo da petição protocolizada pela CEDAE, assim como a respeito da existência de notas fiscais sem o comprovante de pagamento. 14. Consequentemente, estas alegações não podem ser conhecidas neste Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo juízo de origem por importar inovação recursal" 1 . 15. Quanto às outras alegações veiculados no Agravo de Instrumento, entendo que não assiste razão ao Agravante. 16. Nesse sentido, é importante ressaltar que a fase de liquidação tem como objetivo a apuração do quantum debeatur de sentença transitada em julgada ilíquida. Seu objetivo é cumprir fielmente o comando judicial proferido na fase de conhecimento, em observância a coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. 17. Em razão da discordância de ambas as partes acerca o laudo pericial, assim como a apresentação de novos documentos que possam ser relevantes para o cálculo do valor da condenação, o Juízo de primeira instância determinou a realização de nova perícia com a análise dos novos documentos apresentados. 18. Não verifico óbice na determinação de nova perícia por parte do Juízo a quo, uma vez que o artigo 510 do CPC estabelece que a fase de liquidação, na hipótese de nomeação de perito, observará o procedimento da prova pericial e o artigo 480 do estatuto processual possibilita, ao magistrado, a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 19. Em relação à alegação de preclusão da apresentação de novos documentos após a apresentação do laudo pericial, entendo que sua admissão excepcional se mostrou justificada, no caso concreto, diante da complexidade da liquidação de sentença - que envolve, dentre outras questões, a análise minuciosa de inúmeros documentos que integram o Encontro de Contas firmado entre as partes - e da própria extensão do conjunto probatório, servindo para auxiliar a complementação do laudo pericial e garantir que os cálculos estejam em consonância com a decisão judicial de mérito transitada em julgado. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br