Detalhe do processo

0083532-24.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083532-24.2024.8.19.0001 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0083532-24.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00478367 RECTE: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO: MARCOS DA SILVA VELLOZA OAB/SP-366562 ADVOGADO: MARLON AFONSO DOS SANTOS OAB/SP-398560 ADVOGADO: MARCELO DE CAMPOS SANTILLI OAB/SP-441622 RECTE: EASY COMUNICAÇÃO INTEGRADA E SOLUÇÕES DE INCENTIVOS EIRELI ADVOGADO: MARCELO DE CAMPOS SANTILLI OAB/SP-441622 ADVOGADO: MARLON AFONSO DOS SANTOS OAB/SP-398560 ADVOGADO: MARCOS DA SILVA VELLOZA OAB/SP-366562 RECORRIDO: VICTOR OLIVEIRA PELLUSO ADVOGADO: MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO OAB/RJ-183892 RECORRIDO: EDIVAN PINHEIRO VIEGAS ADVOGADO: GABRIEL BERNARDO DE ALMEIDA OAB/RJ-189563 RECORRIDO: ROBERTO CARLOS AMERICO DOS REIS JUNIOR RECORRIDO: RIBA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0083532-24.2024.8.19.0001 Recorrente 1: BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. Recorrente 2: EASY COMUNICAÇÃO INTEGRADA E SOLUÇÕES DE INCENTIVOS EIRELI Recorridos: VICTOR OLIVEIRA PELLUSO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1419/1438 e 1465/1485, com fundamentos no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 1390/1415, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS TEMPESTIVOS.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO INCIDENTE (ARTS. 133 A 137 DO CPC). DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO É EFEITO LEGAL E DIRETO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO CONFIGURANDO VÍCIO PROCESSUAL. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. BASTA A CONSTATAÇÃO DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SE APRESENTA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. ADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL-FINANCEIRO QUE DEMONSTRA INTENSO FLUXO FINANCEIRO ENTRE AS EMPRESAS APELANTES E OS DEMAIS INVESTIGADOS, INDICANDO RELACIONAMENTO FINANCEIRO E SOCIETÁRIO E A FORMAÇÃO DE SOFISTICADA ESTRUTURA PARA A PRÁTICA DE FRAUDE. VALIDADE DA PROVA DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO NO JUÍZO CÍVEL, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Inconformada, em suas razões recursais, a primeira recorrente, BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, alega violação aos artigos 50 e 935 do CC, bem como aos artigos 133 a 137, 372 e 489, §1º, IV, todos do CPC, além do artigo 28, §5º, do CDC. Sustenta divergência jurisprudencial, especialmente quanto ao Tema 1.210 do STJ. Pontua a impossibilidade de aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica a terceiro estranho à relação de consumo. Ressalta, ainda, que foram atribuídos efeitos incompatíveis à prova emprestada produzida em investigação criminal, sem a necessária individualização da conduta. Aduz, por fim, que foi mantida no polo passivo da ação de execução sem a indicação de qualquer ato ilícito, vantagem indevida, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Em suas razões recursais, a segunda recorrente, EASY COMUNICAÇÃO INTEGRADA E SOLUÇÕES DE INCENTIVOS EIRELI, aduz violação aos artigos 50 e 935 do CC, bem como aos artigos 133 a 137, 372 e 489, §1º, IV, todos do CPC, além do artigo 28, §5º, do CDC. Sustenta divergência jurisprudencial, especialmente quanto ao Tema 1.210 do STJ. Defende, em síntese, que foi admitida sua inclusão no polo passivo da execução sem demonstração de participação na relação de consumo originária e sem comprovação de sua efetiva integração ao grupo econômico investigado. Contrarrazões apresentadas por VICTOR OLIVEIRA PELLUSO às fls. 1536/1345. Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 1546. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de desconsideração de personalidade jurídica ajuizada pelo recorrido Victor Oliveira Pelluso em face dos recorrentes e de Roberto Carlos Américo dos Reis Junior, Edivan Pinheiro Viegas e Riba Consultoria Empresarial Ltda. Sobreveio sentença de procedência. O Colegiado negou provimento ao recurso interposto pelos réus para manter a sentença guerreada, sob os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o procedimento foi rigorosamente observado: as apelantes foram citadas para o incidente (fls.136/761), apresentaram contestação (fls.765/318), puderam se manifestar sobre os documentos e provas produzidas, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa no momento e na via processual adequados. A decisão que julga procedente o incidente tem como consequência jurídica natural e imediata a inclusão do sócio ou da sociedade no polo passivo do processo principal. Não se trata de "atalho processual" ou de decisão surpresa, mas do exato cumprimento da finalidade do instituto. Uma vez incluídas na execução, as apelantes poderão exercer todos os meios de defesa próprios da fase executiva, mas não poderão rediscutir a matéria atinente à desconsideração, já acobertada pela preclusão. [...] No mérito, melhor sorte não assiste às apelantes. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A controvérsia principal reside em verificar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas apelantes. É incontroverso que a relação jurídica que deu origem ao crédito do apelado é de consumo (processo nº 0137337-28.2020.8.19.0001). Tal fato atrai a aplicação do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que, em matéria de desconsideração da personalidade jurídica, adota a chamada Teoria Menor, prevista em seu art. 28, § 5º. [...] No caso, a frustração das tentativas de execução contra a devedora principal já configura, por si só, o obstáculo ao ressarcimento que autoriza a aplicação da Teoria Menor. [...] O juízo de primeiro grau amparou sua convicção, de forma acertada, na prova emprestada oriunda do inquérito policial que investigou a fraude. [...] As alegações das apelantes de que são empresas idôneas e que o intenso fluxo financeiro é inerente às suas atividades não se sustentam. Embora possam ter operações lícitas, a prova dos autos demonstra que suas estruturas foram utilizadas como peças-chave em uma sofisticada engrenagem de fraude, beneficiando-se diretamente do ilícito. [...] A finalidade do instituto da desconsideração é precisamente coibir que o véu da personalidade jurídica sirva de escudo para a responsabilização de todos os que integraram e se beneficiaram do abuso. [...] Dessa forma, comprovada a formação de grupo econômico de fato e a confusão patrimonial com o nítido propósito de lesar consumidores, a manutenção da sentença que desconsiderou a personalidade jurídica das apelantes é medida que se impõe." Os recursos não devem ser admitidos, visto que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados nos recursos especiais, à luz dos dispositivos apontados como violados. Além disso, os recorrentes afirmam que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os dispositivos federais invocados, inclusive o art. 50 do Código Civil e a tese firmada no Tema 1.210/STJ, por sua vez, não opuseram embargos de declaração com intuito de apresentar para debate as questões previstas nos artigos violados. Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). A ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso excepcional, na forma do que dispõem a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)". À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos. Intimem-se. Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA

Autor EASY COMUNICAÇÃO INTEGRADA E SOLUÇÕES DE INCENTIVOS EIRELI

Réu EDIVAN PINHEIRO VIEGAS

Réu RIBA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

Réu ROBERTO CARLOS AMERICO DOS REIS JUNIOR

Réu VICTOR OLIVEIRA PELLUSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON AFONSO DOS SANTOS

OAB: 398560/SP

MARCOS DA SILVA VELLOZA

OAB: 366562/SP

GABRIEL BERNARDO DE ALMEIDA

OAB: 189563/RJ

MARCELO DE CAMPOS SANTILLI

OAB: 441622/SP

MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO

OAB: 183892/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083532-24.2024.8.19.0001 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0083532-24.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00478367 RECTE: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO: MARCOS DA SILVA VELLOZA OAB/SP-366562 ADVOGADO: MARLON AFONSO DOS SANTOS OAB/SP-398560 ADVOGADO: MARCELO DE CAMPOS SANTILLI OAB/SP-441622 RECTE: EASY COMUNICAÇÃO INTEGRADA E SOLUÇÕES DE INCENTIVOS EIRELI ADVOGADO: MARCELO DE CAMPOS SANTILLI OAB/SP-441622 ADVOGADO: MARLON AFONSO DOS SANTOS OAB/SP-398560 ADVOGADO: MARCOS DA SILVA VELLOZA OAB/SP-366562 RECORRIDO: VICTOR OLIVEIRA PELLUSO ADVOGADO: MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO OAB/RJ-183892 RECORRIDO: EDIVAN PINHEIRO VIEGAS ADVOGADO: GABRIEL BERNARDO DE ALMEIDA OAB/RJ-189563 RECORRIDO: ROBERTO CARLOS AMERICO DOS REIS JUNIOR RECORRIDO: RIBA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0083532-24.2024.8.19.0001 Recorrente 1: BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. Recorrente 2: EASY COMUNICAÇÃO INTEGRADA E SOLUÇÕES DE INCENTIVOS EIRELI Recorridos: VICTOR OLIVEIRA PELLUSO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1419/1438 e 1465/1485, com fundamentos no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 1390/1415, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS TEMPESTIVOS.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO INCIDENTE (ARTS. 133 A 137 DO CPC). DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO É EFEITO LEGAL E DIRETO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO CONFIGURANDO VÍCIO PROCESSUAL. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. BASTA A CONSTATAÇÃO DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SE APRESENTA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. ADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL-FINANCEIRO QUE DEMONSTRA INTENSO FLUXO FINANCEIRO ENTRE AS EMPRESAS APELANTES E OS DEMAIS INVESTIGADOS, INDICANDO RELACIONAMENTO FINANCEIRO E SOCIETÁRIO E A FORMAÇÃO DE SOFISTICADA ESTRUTURA PARA A PRÁTICA DE FRAUDE. VALIDADE DA PROVA DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO NO JUÍZO CÍVEL, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Inconformada, em suas razões recursais, a primeira recorrente, BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, alega violação aos artigos 50 e 935 do CC, bem como aos artigos 133 a 137, 372 e 489, §1º, IV, todos do CPC, além do artigo 28, §5º, do CDC. Sustenta divergência jurisprudencial, especialmente quanto ao Tema 1.210 do STJ. Pontua a impossibilidade de aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica a terceiro estranho à relação de consumo. Ressalta, ainda, que foram atribuídos efeitos incompatíveis à prova emprestada produzida em investigação criminal, sem a necessária individualização da conduta. Aduz, por fim, que foi mantida no polo passivo da ação de execução sem a indicação de qualquer ato ilícito, vantagem indevida, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Em suas razões recursais, a segunda recorrente, EASY COMUNICAÇÃO INTEGRADA E SOLUÇÕES DE INCENTIVOS EIRELI, aduz violação aos artigos 50 e 935 do CC, bem como aos artigos 133 a 137, 372 e 489, §1º, IV, todos do CPC, além do artigo 28, §5º, do CDC. Sustenta divergência jurisprudencial, especialmente quanto ao Tema 1.210 do STJ. Defende, em síntese, que foi admitida sua inclusão no polo passivo da execução sem demonstração de participação na relação de consumo originária e sem comprovação de sua efetiva integração ao grupo econômico investigado. Contrarrazões apresentadas por VICTOR OLIVEIRA PELLUSO às fls. 1536/1345. Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 1546. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de desconsideração de personalidade jurídica ajuizada pelo recorrido Victor Oliveira Pelluso em face dos recorrentes e de Roberto Carlos Américo dos Reis Junior, Edivan Pinheiro Viegas e Riba Consultoria Empresarial Ltda. Sobreveio sentença de procedência. O Colegiado negou provimento ao recurso interposto pelos réus para manter a sentença guerreada, sob os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o procedimento foi rigorosamente observado: as apelantes foram citadas para o incidente (fls.136/761), apresentaram contestação (fls.765/318), puderam se manifestar sobre os documentos e provas produzidas, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa no momento e na via processual adequados. A decisão que julga procedente o incidente tem como consequência jurídica natural e imediata a inclusão do sócio ou da sociedade no polo passivo do processo principal. Não se trata de "atalho processual" ou de decisão surpresa, mas do exato cumprimento da finalidade do instituto. Uma vez incluídas na execução, as apelantes poderão exercer todos os meios de defesa próprios da fase executiva, mas não poderão rediscutir a matéria atinente à desconsideração, já acobertada pela preclusão. [...] No mérito, melhor sorte não assiste às apelantes. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A controvérsia principal reside em verificar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas apelantes. É incontroverso que a relação jurídica que deu origem ao crédito do apelado é de consumo (processo nº 0137337-28.2020.8.19.0001). Tal fato atrai a aplicação do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que, em matéria de desconsideração da personalidade jurídica, adota a chamada Teoria Menor, prevista em seu art. 28, § 5º. [...] No caso, a frustração das tentativas de execução contra a devedora principal já configura, por si só, o obstáculo ao ressarcimento que autoriza a aplicação da Teoria Menor. [...] O juízo de primeiro grau amparou sua convicção, de forma acertada, na prova emprestada oriunda do inquérito policial que investigou a fraude. [...] As alegações das apelantes de que são empresas idôneas e que o intenso fluxo financeiro é inerente às suas atividades não se sustentam. Embora possam ter operações lícitas, a prova dos autos demonstra que suas estruturas foram utilizadas como peças-chave em uma sofisticada engrenagem de fraude, beneficiando-se diretamente do ilícito. [...] A finalidade do instituto da desconsideração é precisamente coibir que o véu da personalidade jurídica sirva de escudo para a responsabilização de todos os que integraram e se beneficiaram do abuso. [...] Dessa forma, comprovada a formação de grupo econômico de fato e a confusão patrimonial com o nítido propósito de lesar consumidores, a manutenção da sentença que desconsiderou a personalidade jurídica das apelantes é medida que se impõe." Os recursos não devem ser admitidos, visto que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados nos recursos especiais, à luz dos dispositivos apontados como violados. Além disso, os recorrentes afirmam que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os dispositivos federais invocados, inclusive o art. 50 do Código Civil e a tese firmada no Tema 1.210/STJ, por sua vez, não opuseram embargos de declaração com intuito de apresentar para debate as questões previstas nos artigos violados. Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). A ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso excepcional, na forma do que dispõem a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)". À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos. Intimem-se. Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br