Detalhe do processo

0083379-67.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0083379-67.2023.8.16.0014 Processo: 0083379-67.2023.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 20/12/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Investigado(s): Elias Vioto Caetano 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou desacato (art. 331 do Código Penal), em que consta como vítima o Estado do Paraná. O Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, sob o fundamento da existência de causa excludente de culpabilidade consistente na inimputabilidade do investigado ELIAS VIOTO CAETANO, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal (mov. 98.1). É o relatório. Decido. 2. De início, cumpre mencionar que o procedimento de arquivamento do inquérito policial foi alterado pela Lei 13.964/2019. A mudança legislativa foi objeto de questionamento ao STF, que analisou a constitucionalidade da nova norma na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.305. Eis a decisão do Pretório Excelso: “20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;” Dessa forma, continua necessário o controle judicial sobre a opinio delicti. No caso dos autos, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Considerando as razões apresentadas pelo Ministério Público no expediente correlato e, em análise dos autos, denota-se a existência de causa excludente da culpabilidade apta a obstar a persecução penal. Isso porque foi instaurado incidente de insanidade mental, ao final do qual foi produzido laudo pericial psiquiátrico concluindo que o investigado é portador de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual – Grau Moderado (CID F71.0), em comorbidade com epilepsia (CID G40), possuindo capacidade apenas parcial de compreensão dos fatos e sendo incapaz de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento à época dos fatos. Conforme consignado pelo expert, o investigado apresentava desenvolvimento mental incompleto ou retardado, com prejuízo de sua capacidade volitiva, circunstância que o enquadra na hipótese prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo legal: “ Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Dessa forma, diante da prova técnica produzida no incidente de insanidade mental, a qual concluiu pela impossibilidade de autodeterminação do investigado em razão de seu quadro clínico, impõe-se reconhecer a existência de excludente de culpabilidade por inimputabilidade penal. A toda evidência, a culpabilidade constitui elemento indispensável para a responsabilização criminal, não sendo possível a instauração de ação penal quando demonstrada, de forma segura, causa que afaste a imputabilidade do agente. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público em seu pedido de arquivamento do feito. 3. Diante da ausência de ilegalidades, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, em razão da manifesta existência de causa excludente da culpabilidade consistente na inimputabilidade do investigado, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. Considerando que o arquivamento está fundamentado em excludente de culpabilidade reconhecida por prova pericial produzida nos autos, não se aplica à hipótese a ressalva contida no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, conforme apontado pelo Ministério Público. Desnecessária comunicação à vítima, ante a ausência de vítima direta do delito. 3.1. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intime-se o investigado por intermédio de sua curadora, Dra. Hillary Layanny de Lima, conforme requerido pelo Ministério Público. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIAS VIOTO CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILLARY LAYANNY DE LIMA

OAB: 127177/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0083379-67.2023.8.16.0014 Processo: 0083379-67.2023.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 20/12/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Investigado(s): Elias Vioto Caetano 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou desacato (art. 331 do Código Penal), em que consta como vítima o Estado do Paraná. O Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, sob o fundamento da existência de causa excludente de culpabilidade consistente na inimputabilidade do investigado ELIAS VIOTO CAETANO, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal (mov. 98.1). É o relatório. Decido. 2. De início, cumpre mencionar que o procedimento de arquivamento do inquérito policial foi alterado pela Lei 13.964/2019. A mudança legislativa foi objeto de questionamento ao STF, que analisou a constitucionalidade da nova norma na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.305. Eis a decisão do Pretório Excelso: “20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;” Dessa forma, continua necessário o controle judicial sobre a opinio delicti. No caso dos autos, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Considerando as razões apresentadas pelo Ministério Público no expediente correlato e, em análise dos autos, denota-se a existência de causa excludente da culpabilidade apta a obstar a persecução penal. Isso porque foi instaurado incidente de insanidade mental, ao final do qual foi produzido laudo pericial psiquiátrico concluindo que o investigado é portador de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual – Grau Moderado (CID F71.0), em comorbidade com epilepsia (CID G40), possuindo capacidade apenas parcial de compreensão dos fatos e sendo incapaz de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento à época dos fatos. Conforme consignado pelo expert, o investigado apresentava desenvolvimento mental incompleto ou retardado, com prejuízo de sua capacidade volitiva, circunstância que o enquadra na hipótese prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo legal: “ Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Dessa forma, diante da prova técnica produzida no incidente de insanidade mental, a qual concluiu pela impossibilidade de autodeterminação do investigado em razão de seu quadro clínico, impõe-se reconhecer a existência de excludente de culpabilidade por inimputabilidade penal. A toda evidência, a culpabilidade constitui elemento indispensável para a responsabilização criminal, não sendo possível a instauração de ação penal quando demonstrada, de forma segura, causa que afaste a imputabilidade do agente. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público em seu pedido de arquivamento do feito. 3. Diante da ausência de ilegalidades, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, em razão da manifesta existência de causa excludente da culpabilidade consistente na inimputabilidade do investigado, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. Considerando que o arquivamento está fundamentado em excludente de culpabilidade reconhecida por prova pericial produzida nos autos, não se aplica à hipótese a ressalva contida no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, conforme apontado pelo Ministério Público. Desnecessária comunicação à vítima, ante a ausência de vítima direta do delito. 3.1. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intime-se o investigado por intermédio de sua curadora, Dra. Hillary Layanny de Lima, conforme requerido pelo Ministério Público. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta