0083308-31.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 83308-31.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Farmácia Vale Verde Ltda., alegando para tanto que: a) é executor das atividades financeiras relacionadas aos cartões de crédito das bandeiras Elo, tendo a ré aderido e utilizado o Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club nº 06509160001006902 e o Cartão BNDES Elo nº 05067180001578706; b) a ré deixou de pagar as faturas vinculadas aos referidos cartões, com saldo em aberto de R$ 455.962,82 no Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club e de R$ 61.078,38 no Cartão BNDES Elo; c) a inadimplência ocasionou o vencimento antecipado da obrigação e a constituição em mora Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 523.270,50, acrescido dos encargos indicados na inicial, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos, ref. 1.2 a 1.12. A decisão de ref. 18 determinou a citação da ré. Farmácia Vale Verde Ltda. apresentou contestação, ref. 24, alegando, em síntese, que: a) os documentos apresentados pelo autor não seriam suficientes para comprovar a existência do débito e a celebração do negócio jurídico; b) o autor não teria comprovado a origem do valor cobrado;c) a relação seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor; d) haveria cobrança abusiva de encargos e capitalização de juros. Requereu a improcedência da demanda. Pugnou, com isso, a improcedência da ação de cobrança. Juntou documento (ref. 24.2). Banco Bradesco S/A apresentou réplica, ref. 31. Foi proferida sentença de procedência, ref. 33. No entanto, em grau recursal, a sentença foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu cerceamento de defesa e determinou a produção de prova pericial contábil, ref. 56. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, ref. 60. A ré apresentou quesitos, ref. 65. O banco autor indicou assistente técnico e apresentou quesitos, ref. 72. Os honorários periciais foram homologados, ref. 113. O perito judicial apresentou laudo contábil, ref. 129.7. A ré apresentou manifestação sobre o laudo, ref. 132, sustentando que a prova técnica confirmou abusividade de encargos, excesso de cobrança e necessidade de acolhimento das teses defensivas. O autor apresentou manifestação e parecer técnico de assistente, ref. 139.1 e ref. 139.2, defendendo a regularidade da cobrança e a suficiência dos documentos.É o relatório. Trata-se de ação de conhecimento em que o banco autor pleiteia a cobrança fundada em débito decorrente de cartões de crédito empresariais da farmácia ré. A controvérsia remanescente envolve a suficiência documental da cobrança, a existência do débito, a regularidade dos encargos, a alegada capitalização indevida e o valor exigível. Da inépcia da inicial. A preliminar de inépcia ou insuficiência documental não comporta acolhimento. Embora a ré sustente ausência de contrato formal assinado, a cobrança está instruída com faturas, demonstrativos e planilha de cálculo, ref. 1.5, ref. 1.6 e ref. 1.7. Além disso, a prova pericial confirmou, sob o aspecto técnico-contábil, que os documentos constantes dos autos são suficientes para apuração dos valores das faturas e dos encargos cobrados no período analisado, ref. 129.7. O perito também confirmou que os valores cobrados nas faturas correspondem aos lançamentos registrados nos documentos constantes dos autos, ref. 129.7. No Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club, foram identificadas compras no valor de R$ 118.580,76 na fatura de agosto de 2024, além de saldo anterior e encargos, ref. 129.7.No Cartão BNDES Elo, foram identificadas parcelas de compras realizadas nos estabelecimentos indicados nas faturas, vinculadas aos cartões finais 8704 e 1648, ref. 129.7. Assim, não há ausência absoluta de causa de pedir, nem falta de documentação mínima apta ao exame do mérito. Do mérito. A discussão desloca-se para a extensão do débito e para a regularidade dos encargos incidentes. No mérito, a existência da relação jurídica e da utilização dos cartões restou suficientemente demonstrada. Quanto ao Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club, o laudo apontou que a inadimplência teve início na fatura de agosto de 2024, com saldo de R$ 410.771,61 não liquidado, seguindo-se faturas de setembro e outubro de 2024 com acúmulo de encargos sobre o saldo anterior, alcançando R$ 455.962,82 no vencimento de outubro de 2024, ref. 129.7. Quanto ao Cartão BNDES Elo, o laudo registrou que as faturas de janeiro a abril de 2024 foram pagas integralmente, que a fatura de maio de 2024 foi paga com um dia de atraso e que as faturas de junho e julho de 2024 não foram pagas, chegando a fatura de julho de 2024 ao valor de R$ 28.253,18, ref. 129.7.A fatura do Cartão BNDES Elo de julho de 2024 também indicou parcelados futuros no valor de R$ 32.825,20, ref. 1.6. Esse valor foi incluído na planilha inicial como “BNDES-Parcela”, compondo o principal indicado pelo autor, ref. 1.7. A planilha de cálculo do autor, ref. 1.7, detalhou o principal da seguinte forma: R$ 455.962,82 referente ao Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club; R$ 28.253,18 referente ao Cartão BNDES; e R$ 32.825,20 referente a parcelas futuras do Cartão BNDES, totalizando principal de R$ 517.041,20. Com correção monetária de R$ 207,28 e juros de mora de R$ 6.022,02, o total indicado foi de R$ 523.270,50. A prova pericial confirmou a maior parte da base documental da cobrança. Contudo, também demonstrou excesso nos encargos de inadimplência. O perito apurou que, no Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club, foi aplicada taxa remuneratória de inadimplência de 14,99% ao mês. Em comparação com a taxa média do Banco Central do Brasil, série 25455, a taxa contratual superou a média em todos os meses analisados e excedeu o dobro da média na fatura de setembro de 2024, ainda que por pequena margem, pois a média era de 7,35% ao mês e o dobro corresponderia a 14,70% ao mês, ref. 129.7. No Cartão BNDES Elo, a taxa de inadimplência aplicada foi de 15,90% ao mês, superior à taxa média do Banco Central do Brasil nos meses analisados, com múltiplos de 1,73, 1,99 e 1,68, ref. 129.7. É certo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade automática. Também é certo que a taxa média do Banco Central do Brasil não substitui, de modo automático, a taxa contratual.Entretanto, no caso concreto, a prova pericial foi produzida justamente para verificar a legitimidade da cobrança e a eventual abusividade dos encargos. O laudo constatou que as taxas de inadimplência aplicadas estavam significativamente acima da média de mercado e quantificou o impacto econômico dessa diferença, sem que o autor tenha apresentado elemento técnico suficiente para afastar a reconstrução pericial. A manifestação do assistente técnico do autor, ref. 139.2, reforça que as taxas estavam divulgadas nas faturas e que os cálculos convergiam com os parâmetros contratuais. Isso, porém, não resolve integralmente a controvérsia. Transparência formal da taxa e correspondência aritmética com a fatura não impedem o controle judicial de abusividade quando a taxa se mostra excessivamente destoante da média de mercado para operação similar. A capitalização, por sua vez, não é ilícita por si só em contratos bancários quando pactuada de forma suficiente. O próprio perito esclareceu que o sistema composto é inerente ao sistema financeiro e que, isoladamente, não caracteriza juros sobre juros, ref. 129.7. A irregularidade relevante, neste caso, não decorre da simples existência de capitalização, mas da incidência de encargos de inadimplência em patamar excessivo. Por isso, a solução adequada não é afastar integralmente a cobrança, mas revisar os encargos remuneratórios de inadimplência para a taxa média do Banco Central do Brasil, preservando os demais valores comprovados. A revisão deve observar os cenários reconstruídos pelo perito.Para o Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club, o laudo apurou que, substituída a taxa de inadimplência contratual pela taxa média do Banco Central do Brasil, o saldo final em outubro de 2024 seria de R$ 438.478,66, em vez de R$ 455.962,82, com diferença de R$ 17.484,16, ref. 129.7. Para o Cartão BNDES Elo, o laudo apurou que, substituída a taxa de inadimplência contratual pela taxa média do Banco Central do Brasil, o saldo final em julho de 2024 seria de R$ 27.117,22, em vez de R$ 28.253,18, com diferença de R$ 1.135,96, ref. 129.7. As parcelas futuras do Cartão BNDES Elo, no valor de R$ 32.825,20, não devem ser expurgadas. Elas constam da fatura de julho de 2024, ref. 1.6, e foram incluídas na planilha de cálculo do autor, ref. 1.7. Além disso, a perícia confirmou que as parcelas do Cartão BNDES Elo referentes a compras parceladas com juros foram corretamente calculadas e cobradas nas faturas, com taxas de parcelamento de 1,44% a 1,59% ao mês, ref. 129.7. Com isso, a pretensão inicial é parcialmente procedente. O valor devido deve partir dos seguintes saldos-base de R$ 438.478,66, referente ao Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club, com posição no vencimento de 25/10/2024; R$ 27.117,22, referente à fatura do Cartão BNDES Elo, com posição no vencimento de 15/08/2024; e R$ 32.825,20, referente aos parcelados futuros do Cartão BNDES Elo, conforme fatura e planilha inicial, ref. 1.6 e ref. 1.7. Sobre esses valores deverão incidir correção monetária pelos índices oficiais adotados pela contadoria judicial, a partir dos respectivos vencimentos, e juros de mora de 1% ao mês, também a partir dos respectivos vencimentos, nos limites do pedido inicial, abatidos eventuais pagamentos comprovados.Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acoho parcialmente o pedido inicial para condenar Farmácia Vale Verde Ltda. ao pagamento, em favor de Banco Bradesco S/A, do débito decorrente dos cartões indicados na inicial, observados os seguintes saldos-base: a) R$ 438.478,66, referente ao Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club nº 06509160001006902, com posição no vencimento de 25/10/2024; b) R$ 27.117,22, referente ao Cartão BNDES Elo nº 05067180001578706, com posição no vencimento de 15/08/2024; c) R$ 32.825,20, referente aos parcelados futuros do Cartão BNDES Elo nº 05067180001578706, conforme fatura e planilha inicial. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, abatidos eventuais pagamentos comprovados. A apuração do saldo deverá ocorrer por simples cálculo, observados os parâmetros acima e vedada a cobrança dos encargos de inadimplência em patamar superior à taxa média do Banco Central do Brasil nos períodos analisados pela perícia. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Caberá ao banco autor arcar com 40% dos ônus sucumbenciais e os 60% dos encargos de sucumbência caberá à farmácia ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu FARMACIA VALE VERDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MATTOS FELICIO
OAB: 74441/MG
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 78870/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 83308-31.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Farmácia Vale Verde Ltda., alegando para tanto que: a) é executor das atividades financeiras relacionadas aos cartões de crédito das bandeiras Elo, tendo a ré aderido e utilizado o Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club nº 06509160001006902 e o Cartão BNDES Elo nº 05067180001578706; b) a ré deixou de pagar as faturas vinculadas aos referidos cartões, com saldo em aberto de R$ 455.962,82 no Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club e de R$ 61.078,38 no Cartão BNDES Elo; c) a inadimplência ocasionou o vencimento antecipado da obrigação e a constituição em mora Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 523.270,50, acrescido dos encargos indicados na inicial, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos, ref. 1.2 a 1.12. A decisão de ref. 18 determinou a citação da ré. Farmácia Vale Verde Ltda. apresentou contestação, ref. 24, alegando, em síntese, que: a) os documentos apresentados pelo autor não seriam suficientes para comprovar a existência do débito e a celebração do negócio jurídico; b) o autor não teria comprovado a origem do valor cobrado;c) a relação seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor; d) haveria cobrança abusiva de encargos e capitalização de juros. Requereu a improcedência da demanda. Pugnou, com isso, a improcedência da ação de cobrança. Juntou documento (ref. 24.2). Banco Bradesco S/A apresentou réplica, ref. 31. Foi proferida sentença de procedência, ref. 33. No entanto, em grau recursal, a sentença foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu cerceamento de defesa e determinou a produção de prova pericial contábil, ref. 56. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, ref. 60. A ré apresentou quesitos, ref. 65. O banco autor indicou assistente técnico e apresentou quesitos, ref. 72. Os honorários periciais foram homologados, ref. 113. O perito judicial apresentou laudo contábil, ref. 129.7. A ré apresentou manifestação sobre o laudo, ref. 132, sustentando que a prova técnica confirmou abusividade de encargos, excesso de cobrança e necessidade de acolhimento das teses defensivas. O autor apresentou manifestação e parecer técnico de assistente, ref. 139.1 e ref. 139.2, defendendo a regularidade da cobrança e a suficiência dos documentos.É o relatório. Trata-se de ação de conhecimento em que o banco autor pleiteia a cobrança fundada em débito decorrente de cartões de crédito empresariais da farmácia ré. A controvérsia remanescente envolve a suficiência documental da cobrança, a existência do débito, a regularidade dos encargos, a alegada capitalização indevida e o valor exigível. Da inépcia da inicial. A preliminar de inépcia ou insuficiência documental não comporta acolhimento. Embora a ré sustente ausência de contrato formal assinado, a cobrança está instruída com faturas, demonstrativos e planilha de cálculo, ref. 1.5, ref. 1.6 e ref. 1.7. Além disso, a prova pericial confirmou, sob o aspecto técnico-contábil, que os documentos constantes dos autos são suficientes para apuração dos valores das faturas e dos encargos cobrados no período analisado, ref. 129.7. O perito também confirmou que os valores cobrados nas faturas correspondem aos lançamentos registrados nos documentos constantes dos autos, ref. 129.7. No Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club, foram identificadas compras no valor de R$ 118.580,76 na fatura de agosto de 2024, além de saldo anterior e encargos, ref. 129.7.No Cartão BNDES Elo, foram identificadas parcelas de compras realizadas nos estabelecimentos indicados nas faturas, vinculadas aos cartões finais 8704 e 1648, ref. 129.7. Assim, não há ausência absoluta de causa de pedir, nem falta de documentação mínima apta ao exame do mérito. Do mérito. A discussão desloca-se para a extensão do débito e para a regularidade dos encargos incidentes. No mérito, a existência da relação jurídica e da utilização dos cartões restou suficientemente demonstrada. Quanto ao Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club, o laudo apontou que a inadimplência teve início na fatura de agosto de 2024, com saldo de R$ 410.771,61 não liquidado, seguindo-se faturas de setembro e outubro de 2024 com acúmulo de encargos sobre o saldo anterior, alcançando R$ 455.962,82 no vencimento de outubro de 2024, ref. 129.7. Quanto ao Cartão BNDES Elo, o laudo registrou que as faturas de janeiro a abril de 2024 foram pagas integralmente, que a fatura de maio de 2024 foi paga com um dia de atraso e que as faturas de junho e julho de 2024 não foram pagas, chegando a fatura de julho de 2024 ao valor de R$ 28.253,18, ref. 129.7.A fatura do Cartão BNDES Elo de julho de 2024 também indicou parcelados futuros no valor de R$ 32.825,20, ref. 1.6. Esse valor foi incluído na planilha inicial como “BNDES-Parcela”, compondo o principal indicado pelo autor, ref. 1.7. A planilha de cálculo do autor, ref. 1.7, detalhou o principal da seguinte forma: R$ 455.962,82 referente ao Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club; R$ 28.253,18 referente ao Cartão BNDES; e R$ 32.825,20 referente a parcelas futuras do Cartão BNDES, totalizando principal de R$ 517.041,20. Com correção monetária de R$ 207,28 e juros de mora de R$ 6.022,02, o total indicado foi de R$ 523.270,50. A prova pericial confirmou a maior parte da base documental da cobrança. Contudo, também demonstrou excesso nos encargos de inadimplência. O perito apurou que, no Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club, foi aplicada taxa remuneratória de inadimplência de 14,99% ao mês. Em comparação com a taxa média do Banco Central do Brasil, série 25455, a taxa contratual superou a média em todos os meses analisados e excedeu o dobro da média na fatura de setembro de 2024, ainda que por pequena margem, pois a média era de 7,35% ao mês e o dobro corresponderia a 14,70% ao mês, ref. 129.7. No Cartão BNDES Elo, a taxa de inadimplência aplicada foi de 15,90% ao mês, superior à taxa média do Banco Central do Brasil nos meses analisados, com múltiplos de 1,73, 1,99 e 1,68, ref. 129.7. É certo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade automática. Também é certo que a taxa média do Banco Central do Brasil não substitui, de modo automático, a taxa contratual.Entretanto, no caso concreto, a prova pericial foi produzida justamente para verificar a legitimidade da cobrança e a eventual abusividade dos encargos. O laudo constatou que as taxas de inadimplência aplicadas estavam significativamente acima da média de mercado e quantificou o impacto econômico dessa diferença, sem que o autor tenha apresentado elemento técnico suficiente para afastar a reconstrução pericial. A manifestação do assistente técnico do autor, ref. 139.2, reforça que as taxas estavam divulgadas nas faturas e que os cálculos convergiam com os parâmetros contratuais. Isso, porém, não resolve integralmente a controvérsia. Transparência formal da taxa e correspondência aritmética com a fatura não impedem o controle judicial de abusividade quando a taxa se mostra excessivamente destoante da média de mercado para operação similar. A capitalização, por sua vez, não é ilícita por si só em contratos bancários quando pactuada de forma suficiente. O próprio perito esclareceu que o sistema composto é inerente ao sistema financeiro e que, isoladamente, não caracteriza juros sobre juros, ref. 129.7. A irregularidade relevante, neste caso, não decorre da simples existência de capitalização, mas da incidência de encargos de inadimplência em patamar excessivo. Por isso, a solução adequada não é afastar integralmente a cobrança, mas revisar os encargos remuneratórios de inadimplência para a taxa média do Banco Central do Brasil, preservando os demais valores comprovados. A revisão deve observar os cenários reconstruídos pelo perito.Para o Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club, o laudo apurou que, substituída a taxa de inadimplência contratual pela taxa média do Banco Central do Brasil, o saldo final em outubro de 2024 seria de R$ 438.478,66, em vez de R$ 455.962,82, com diferença de R$ 17.484,16, ref. 129.7. Para o Cartão BNDES Elo, o laudo apurou que, substituída a taxa de inadimplência contratual pela taxa média do Banco Central do Brasil, o saldo final em julho de 2024 seria de R$ 27.117,22, em vez de R$ 28.253,18, com diferença de R$ 1.135,96, ref. 129.7. As parcelas futuras do Cartão BNDES Elo, no valor de R$ 32.825,20, não devem ser expurgadas. Elas constam da fatura de julho de 2024, ref. 1.6, e foram incluídas na planilha de cálculo do autor, ref. 1.7. Além disso, a perícia confirmou que as parcelas do Cartão BNDES Elo referentes a compras parceladas com juros foram corretamente calculadas e cobradas nas faturas, com taxas de parcelamento de 1,44% a 1,59% ao mês, ref. 129.7. Com isso, a pretensão inicial é parcialmente procedente. O valor devido deve partir dos seguintes saldos-base de R$ 438.478,66, referente ao Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club, com posição no vencimento de 25/10/2024; R$ 27.117,22, referente à fatura do Cartão BNDES Elo, com posição no vencimento de 15/08/2024; e R$ 32.825,20, referente aos parcelados futuros do Cartão BNDES Elo, conforme fatura e planilha inicial, ref. 1.6 e ref. 1.7. Sobre esses valores deverão incidir correção monetária pelos índices oficiais adotados pela contadoria judicial, a partir dos respectivos vencimentos, e juros de mora de 1% ao mês, também a partir dos respectivos vencimentos, nos limites do pedido inicial, abatidos eventuais pagamentos comprovados.Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acoho parcialmente o pedido inicial para condenar Farmácia Vale Verde Ltda. ao pagamento, em favor de Banco Bradesco S/A, do débito decorrente dos cartões indicados na inicial, observados os seguintes saldos-base: a) R$ 438.478,66, referente ao Cartão Corporativo Elo Nanquim Diners Club nº 06509160001006902, com posição no vencimento de 25/10/2024; b) R$ 27.117,22, referente ao Cartão BNDES Elo nº 05067180001578706, com posição no vencimento de 15/08/2024; c) R$ 32.825,20, referente aos parcelados futuros do Cartão BNDES Elo nº 05067180001578706, conforme fatura e planilha inicial. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, abatidos eventuais pagamentos comprovados. A apuração do saldo deverá ocorrer por simples cálculo, observados os parâmetros acima e vedada a cobrança dos encargos de inadimplência em patamar superior à taxa média do Banco Central do Brasil nos períodos analisados pela perícia. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Caberá ao banco autor arcar com 40% dos ônus sucumbenciais e os 60% dos encargos de sucumbência caberá à farmácia ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito