0083250-43.2012.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0083250-43.2012.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0083250-43.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00516280 APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: MATEUS AMADOR SERRO ADVOGADO: RODRIGO CORREA RODRIGUES ZOPPELLARO OAB/RJ-186092 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTENDO O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de responsabilidade civil, proposta em face do município apelante, em virtude de erro médico ocorrido na rede municipal de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de suposta falha na prestação do serviço médico e a consequente responsabilidade civil do município.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da Administração Pública, em relação aos danos causados por seus agentes, aos seus administrados e terceiros, é objetiva, por força da norma constitucional prevista no art. 37, §6º (Teoria do Risco Administrativo), segundo a qual basta a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva do agente) e da relação de causalidade, entre esse e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.4. Pela leitura do laudo pericial, é possível inferir que o paciente, quando deu entrada no hospital municipal, já apresentava sinais de apendicite, e deveria ter sido submetido à imediata intervenção cirúrgica, o que não foi feito, configurando a falha na prestação do serviço público e a consequente responsabilidade civil do município.5. Quantum indenizatório, arbitrado pelo juízo de origem, que se revela adequado e justo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do dano que poderia ter causado à vida do apelado que, na época dos fatos, ainda era uma criança.6. Embora o Município seja isento do pagamento de custas processuais (art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999), tal isenção não alcança a taxa judiciária, quando o ente público figura no polo passivo e sai vencido na demanda, aplicando-se o disposto o artigo 115 do CTE e a Súmula 145 do TJRJ.7. Correção dos consectários legais, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 674.586/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 253. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS AMADOR SERRO
Autor MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0083250-43.2012.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0083250-43.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00516280 APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: MATEUS AMADOR SERRO ADVOGADO: RODRIGO CORREA RODRIGUES ZOPPELLARO OAB/RJ-186092 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTENDO O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de responsabilidade civil, proposta em face do município apelante, em virtude de erro médico ocorrido na rede municipal de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de suposta falha na prestação do serviço médico e a consequente responsabilidade civil do município.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da Administração Pública, em relação aos danos causados por seus agentes, aos seus administrados e terceiros, é objetiva, por força da norma constitucional prevista no art. 37, §6º (Teoria do Risco Administrativo), segundo a qual basta a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva do agente) e da relação de causalidade, entre esse e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.4. Pela leitura do laudo pericial, é possível inferir que o paciente, quando deu entrada no hospital municipal, já apresentava sinais de apendicite, e deveria ter sido submetido à imediata intervenção cirúrgica, o que não foi feito, configurando a falha na prestação do serviço público e a consequente responsabilidade civil do município.5. Quantum indenizatório, arbitrado pelo juízo de origem, que se revela adequado e justo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do dano que poderia ter causado à vida do apelado que, na época dos fatos, ainda era uma criança.6. Embora o Município seja isento do pagamento de custas processuais (art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999), tal isenção não alcança a taxa judiciária, quando o ente público figura no polo passivo e sai vencido na demanda, aplicando-se o disposto o artigo 115 do CTE e a Súmula 145 do TJRJ.7. Correção dos consectários legais, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 674.586/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 253. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.