Detalhe do processo

0083178-15.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083178-15.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: MR FUNAYAMA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se o requerido contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação por arbitramento, nos autos da ação revisional, sob nº 0006141-45.2021.8.16.0077 em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial complementar, homologando-o e deferindo, após a preclusão, o levantamento, em favor da exequente, da quantia de R$ 6.484,01 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e um centavo), bem como, na sequência, o levantamento do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos até a data do efetivo levantamento, ao fundamento de que a tese quanto à necessidade de atualização do depósito judicial antes de sua dedução já havia sido acolhida em decisão anterior, traduzindo a insurgência bancária mera discordância com a conclusão pericial, sem demonstração de erro material, aritmético ou de inobservância do título executivo (mov. 272.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão agravada, porquanto desconsiderou o efetivo descumprimento do comando judicial, determinando a atualização do depósito judicial de R$ 7.823,44 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), realizado em 14/09/2022, "para a data final dos cálculos, com os mesmos critérios, antes de proceder à dedução" (mov. /orig. 244), na medida em o perito limitou-se a aplicar índice monetário entre setembro/2022 e março/2025, sem incidência dos mesmos critérios de correção pela média IGP/INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês adotados para o débito principal, deduzindo, ademais, o valor nominal do depósito de montante atualizado até 31/03/2025, procedimento tecnicamente incorreto por comparar valores em datas distintas sem trazê-los à mesma base temporal, do afastou a insurgência do agravante como mera discordância com a conclusão pericial. Reputa, que se aplicados corretamente os critérios do título judicial ao depósito de R$ 7.823,44 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), o respectivo valor atualizado em 31/03/2025 alcança R$ 10.945,05 (dez mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), gerando crédito favorável a seu favor de R$ 4.991,97 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), ou, ao menos, R$ 3.518,23 (três mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e três centavos), acaso adotados os critérios da poupança, evidenciando inexistir saldo a complementar em favor da agravada, mas sim excessode depósito, conforme corroborado pelo extrato, indicativo de saldo de R$ 10.178,97 (dez mil, cento e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) na conta judicial, decorrente do depósito inicial acrescido de remuneração básica e juros (mov. 263/orig.), sendo certo, ainda, ao recalcular as prestações sem as tarifas declaradas ilegais, mantidos prazo, taxa de juros e método de amortização, o crédito da agravada em 15/08/2022 perfaz R$ 4.369,09 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e nove centavos), composto de diferenças de parcelas e honorários, ao passo os cálculos apontados pela agravada, no importe de R$ 7.745,98 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), desconsideraram o período de carência, o sistema de amortização e aplicaram juros de mora de forma majorada, extrapolando os limites da coisa julgada e desvirtuando a função de garantia do depósito judicial, o qual não pode ser convertido em fonte de enriquecimento sem causa da agravada, tratando-se, ademais, de vícios de natureza técnica e aritmética insuscetíveis de convalidação sob o manto da preclusão, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXV, da CF, e 1.015, p. único, e 1.019, inc. I, do CPC. Pede “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada, impedindo-se qualquer levantamento de valores pela parte agravada até o julgamento final deste agravo, diante da relevância das alegações apresentadas, da probabilidade do direito invocado e do risco concreto de dano grave e de difícil reparação (...) Ao final, pugna pela integral reforma da decisão agravada, reconhecendo-se que o laudo pericial homologado contém erros técnicos e aritméticos relevantes, que a perícia descumpriu o comando judicial anteriormente fixado, que o depósito judicial deve ser atualizado pelos mesmos critérios aplicados ao débito e que há excesso de depósito em favor do Agravante, e não crédito em favor da parte exequente, razão pela qual o levantamento autorizado pelo juízo de origem é indevido e conduz a enriquecimento ilícito. Requer, ainda, que seja determinada a realização de nova perícia ou, ao menos, a retificação obrigatória dos cálculos pelo perito judicial, para que observe rigorosamente a data do depósito judicial como marco final de atualização, aplicando se os mesmos critérios de correção monetária e juros utilizados para o débito, bem como para que identifique corretamente o excesso de depósito, em estrita observância às decisões proferidas nos movimentos 82, 244 e 260 dos autos originários. Requer, igualmente, que seja determinado ao juízo de origem que se abstenha de autorizar qualquer levantamento de valores até o julgamento definitivo deste agravo, evitando-se dano irreversível ao Agravante” (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisãoimpugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015, do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento. Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, eis que, como bem consignado na decisão agravada, face a demonstração de que o comando da decisão proferida anteriormente, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo ora agravante, BANCO BRADESCO S/A (mov. 244.1/orig.), foi observado pelo perito no laudo complementar (mov. 252.1/orig.), tendo atualizado o depósito judicial de R$ 7.823,44 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) até 31/03/2025, antes de proceder à respectiva dedução, revelando-se a insurgência do agravante, quanto à necessidade de incidência cumulativa de IGP/INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre o numerário depositado, matéria que transborda os limites do título executivo transitado em julgado e cuja acolhida, em cognição sumária, mostra-se incompatível com a natureza sancionatória dos juros moratórios e com a cessação da mora operada pelo próprio depósito, incidindo sobre a conta judicial nº 3352/040/01526246-6 remuneração e correção próprias, conforme extrato (mov. 263.1/orig.), cuja evolução foi expressamente considerada pelo juízo de origem ao definir a bipartição do saldo em favor de agravado e agravante. Registre-se, ademais, que a alegação de excesso de depósito não foi ignorada pela decisão recorrida, a qual, ao contrário, deferiu ao próprio agravante o levantamento do saldo remanescente após a satisfação do crédito da agravada, de modo que a controvérsia sobre a exata dimensão do quantum depositado a maior demanda cotejo técnico-contábil incompatível com o estreito âmbito desta cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, também não se evidencia, no momento, risco atual e concreto apto a justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na medida em que a própria decisão agravada condicionou expressamente a expedição de alvarás e ordens de transferência à certificação da preclusão, inexistindo, portanto, ato de liberação iminente ou constrição patrimonial estabilizada em desfavor do agravante, mostrando-se meramente hipotético o alegado enriquecimento sem causa da agravada, sobretudo porque o numerário permanece integralmente vinculado à conta judicial, com identificação plena da conta bancária indicada para eventual transferência, viabilizando, se for o caso, a repetição dos valores acaso reformada a decisão ao final, não se verificando, assim, o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida,constantes no p. único, do art. 995/CPC, ao menos até o julgamento final do recurso pelo Colegiado. 3. ANTE AO EXPOSTO, denego efeito suspensivo ao recurso. 4. Comunique-se ao d. juízo de origem. 5. Faculto a parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ acan
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu MR FUNAYAMA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COMBUSTíVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083178-15.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: MR FUNAYAMA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se o requerido contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação por arbitramento, nos autos da ação revisional, sob nº 0006141-45.2021.8.16.0077 em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial complementar, homologando-o e deferindo, após a preclusão, o levantamento, em favor da exequente, da quantia de R$ 6.484,01 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e um centavo), bem como, na sequência, o levantamento do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos até a data do efetivo levantamento, ao fundamento de que a tese quanto à necessidade de atualização do depósito judicial antes de sua dedução já havia sido acolhida em decisão anterior, traduzindo a insurgência bancária mera discordância com a conclusão pericial, sem demonstração de erro material, aritmético ou de inobservância do título executivo (mov. 272.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão agravada, porquanto desconsiderou o efetivo descumprimento do comando judicial, determinando a atualização do depósito judicial de R$ 7.823,44 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), realizado em 14/09/2022, "para a data final dos cálculos, com os mesmos critérios, antes de proceder à dedução" (mov. /orig. 244), na medida em o perito limitou-se a aplicar índice monetário entre setembro/2022 e março/2025, sem incidência dos mesmos critérios de correção pela média IGP/INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês adotados para o débito principal, deduzindo, ademais, o valor nominal do depósito de montante atualizado até 31/03/2025, procedimento tecnicamente incorreto por comparar valores em datas distintas sem trazê-los à mesma base temporal, do afastou a insurgência do agravante como mera discordância com a conclusão pericial. Reputa, que se aplicados corretamente os critérios do título judicial ao depósito de R$ 7.823,44 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), o respectivo valor atualizado em 31/03/2025 alcança R$ 10.945,05 (dez mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), gerando crédito favorável a seu favor de R$ 4.991,97 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), ou, ao menos, R$ 3.518,23 (três mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e três centavos), acaso adotados os critérios da poupança, evidenciando inexistir saldo a complementar em favor da agravada, mas sim excessode depósito, conforme corroborado pelo extrato, indicativo de saldo de R$ 10.178,97 (dez mil, cento e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) na conta judicial, decorrente do depósito inicial acrescido de remuneração básica e juros (mov. 263/orig.), sendo certo, ainda, ao recalcular as prestações sem as tarifas declaradas ilegais, mantidos prazo, taxa de juros e método de amortização, o crédito da agravada em 15/08/2022 perfaz R$ 4.369,09 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e nove centavos), composto de diferenças de parcelas e honorários, ao passo os cálculos apontados pela agravada, no importe de R$ 7.745,98 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), desconsideraram o período de carência, o sistema de amortização e aplicaram juros de mora de forma majorada, extrapolando os limites da coisa julgada e desvirtuando a função de garantia do depósito judicial, o qual não pode ser convertido em fonte de enriquecimento sem causa da agravada, tratando-se, ademais, de vícios de natureza técnica e aritmética insuscetíveis de convalidação sob o manto da preclusão, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXV, da CF, e 1.015, p. único, e 1.019, inc. I, do CPC. Pede “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada, impedindo-se qualquer levantamento de valores pela parte agravada até o julgamento final deste agravo, diante da relevância das alegações apresentadas, da probabilidade do direito invocado e do risco concreto de dano grave e de difícil reparação (...) Ao final, pugna pela integral reforma da decisão agravada, reconhecendo-se que o laudo pericial homologado contém erros técnicos e aritméticos relevantes, que a perícia descumpriu o comando judicial anteriormente fixado, que o depósito judicial deve ser atualizado pelos mesmos critérios aplicados ao débito e que há excesso de depósito em favor do Agravante, e não crédito em favor da parte exequente, razão pela qual o levantamento autorizado pelo juízo de origem é indevido e conduz a enriquecimento ilícito. Requer, ainda, que seja determinada a realização de nova perícia ou, ao menos, a retificação obrigatória dos cálculos pelo perito judicial, para que observe rigorosamente a data do depósito judicial como marco final de atualização, aplicando se os mesmos critérios de correção monetária e juros utilizados para o débito, bem como para que identifique corretamente o excesso de depósito, em estrita observância às decisões proferidas nos movimentos 82, 244 e 260 dos autos originários. Requer, igualmente, que seja determinado ao juízo de origem que se abstenha de autorizar qualquer levantamento de valores até o julgamento definitivo deste agravo, evitando-se dano irreversível ao Agravante” (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisãoimpugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015, do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento. Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, eis que, como bem consignado na decisão agravada, face a demonstração de que o comando da decisão proferida anteriormente, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo ora agravante, BANCO BRADESCO S/A (mov. 244.1/orig.), foi observado pelo perito no laudo complementar (mov. 252.1/orig.), tendo atualizado o depósito judicial de R$ 7.823,44 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) até 31/03/2025, antes de proceder à respectiva dedução, revelando-se a insurgência do agravante, quanto à necessidade de incidência cumulativa de IGP/INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre o numerário depositado, matéria que transborda os limites do título executivo transitado em julgado e cuja acolhida, em cognição sumária, mostra-se incompatível com a natureza sancionatória dos juros moratórios e com a cessação da mora operada pelo próprio depósito, incidindo sobre a conta judicial nº 3352/040/01526246-6 remuneração e correção próprias, conforme extrato (mov. 263.1/orig.), cuja evolução foi expressamente considerada pelo juízo de origem ao definir a bipartição do saldo em favor de agravado e agravante. Registre-se, ademais, que a alegação de excesso de depósito não foi ignorada pela decisão recorrida, a qual, ao contrário, deferiu ao próprio agravante o levantamento do saldo remanescente após a satisfação do crédito da agravada, de modo que a controvérsia sobre a exata dimensão do quantum depositado a maior demanda cotejo técnico-contábil incompatível com o estreito âmbito desta cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, também não se evidencia, no momento, risco atual e concreto apto a justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na medida em que a própria decisão agravada condicionou expressamente a expedição de alvarás e ordens de transferência à certificação da preclusão, inexistindo, portanto, ato de liberação iminente ou constrição patrimonial estabilizada em desfavor do agravante, mostrando-se meramente hipotético o alegado enriquecimento sem causa da agravada, sobretudo porque o numerário permanece integralmente vinculado à conta judicial, com identificação plena da conta bancária indicada para eventual transferência, viabilizando, se for o caso, a repetição dos valores acaso reformada a decisão ao final, não se verificando, assim, o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida,constantes no p. único, do art. 995/CPC, ao menos até o julgamento final do recurso pelo Colegiado. 3. ANTE AO EXPOSTO, denego efeito suspensivo ao recurso. 4. Comunique-se ao d. juízo de origem. 5. Faculto a parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ acan