Detalhe do processo

0083118-03.2012.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0083118-03.2012.8.26.0114 (114.01.2012.083118) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Instituto Cultural e Idiomas Consolação Ltda. - Me - - Mendes Valente Centro Educacional Ltda. - - Instituto de Desenvolvimento da Cultura Inglesa e Idiomas de Santana Ltda. - Me - - Centro Cultural de Idiomas Jabaquara Ltda. - Me - - Bruno Prada - - Fábio Barbosa Bodra e outro - PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A - Luiz Antonio de Carvalho - Autos nº 2013/000103. Vistos. 1-Fls. 4223. Diante da renúncia do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição o(a) perita contadora MÔNICA DE LOURDES MALUF PIRES -monica@periciacontabil.net monicamalufp@gmail.com - (19) 992165912 e (19) 32557394. 2-Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o(a) expert o teor do acórdão de fls. 3918/3942 e as decisões de fls. 4023 e 3978 para pautar os seus trabalhos, ou seja, observar os critérios eleitos pelas partes por meio da cláusula 2.2 do contrato. 3-Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, em 10 dias. 4-Fls. 4180/4183. Pretendem os autores FÁBIO BODRA e OUTROS a comunicação da inércia do perito à respectiva corporação, bem como a imposição de multa pelo descumprimento do cumprimento do encargo, tal como a devolução dos honorários periciais pagos, sob o argumento de que o laudo anteriormente apresentado não observou os parâmetros técnicos previstos no contrato, circunstância que ocasionou a anulação da sentença e a determinação de renovação da prova, a qual não foi concluída pelo mesmo profissional, posteriormente destituído em razão de sua inércia. Intimado, o perito JOSÉ PIO TAMASSIA SANTOS apresentou a manifestação de fls. 4224/4252, informando, em síntese, que os honorários recebidos remuneraram a perícia realizada, não se confundindo com a nova perícia determinada pelo Tribunal, posteriormente interrompida por sua substituição. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe as hipóteses em que o perito pode ser substituído e discorre sobre a possibilidade de restituição de valores recebidos pelo trabalho não realizado: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. No caso, embora tenha havido efetiva prestação de atividade pericial, com apresentação do laudo de fls. 3214/3249 e dos esclarecimentos de fls. 3342/3368, o trabalho não observou adequadamente os parâmetros técnicos estabelecidos na cláusula 2.2 do contrato firmado entre as partes, circunstância que comprometeu sua utilidade para a solução da controvérsia e ocasionou a anulação da sentença em grau recursal e a determinação de nova perícia. Vejamos (fls. 3918/3942): (...) Depois de detido exame dos autos, nota-se a necessidade de reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dada a invalidade dos critérios adotados pelo i. perito para aferição da quantidade de discentes ativos no momento da cessão da carteira de alunos. (...) No caso vertente, nota-se que o contrato de cessão de carteira de alunos, fundo de comércio e outras avenças previamente estipulou os parâmetros, definidos em comum acordo pelas partes, para auditar o exato número de alunos considerados ativos para fins de precificação do negócio. A cláusula 2.2 do contrato de cessão definiu os seguintes parâmetros para auditoria do número de alunos que seriam considerados ativos (fls. 648/649): (i) são considerados alunos ativos aqueles com até sete faltas consecutivas e com no máximo duas parcelas pendentes desde que haja contrato assinado; (ii) os alunos com oito faltas consecutivas e três parcelas pendentes serão considerados como alunos inativos, não integrando a contagem da auditoria; (iii) os alunos que efetivaram a transferência de semestre, devidamente documentada, são considerados alunos ativos; (iv) os participantes da promoção 2x1 são contados como ativos desde que estivessem com os contratos devidamente assinados e/ou possuam frequência nas aulas; (v) os alunos Plus (VIP) são considerados ativos desde que estivessem com contratos assinados, frequentando as aulas e totalmente adimplentes; e (vi) os alunos participantes do Projeto do Governo que possuíssem quatro faltas consecutivas serão considerados como desistentes. Como a apuração do número de alunos considerados ativos na data da celebração do contrato de cessão da carteira constitui ponto fundamental para o julgamento da lide, imprescindível a produção de prova pericial apta a sanar tal controvérsia. Na hipótese dos autos, entretanto, a prova técnica produzida não teve o condão de contribuir para a solução desta questão, uma vez que o i. expert não se ateve aos parâmetros previamente definidos pelas partes na cláusula 2.2 do contrato. Ao analisar a forma como o perito elaborou o cálculo do número de alunos matriculados no momento da cessão, verifica-se que não houve a devida observância dos parâmetros definidos no contrato. O expert estimou o faturamento do mês de outubro de 2010 e o dividiu pelo valor médio das mensalidades cobradas no mês, chegando-se, deste modo, ao número de 8.056 alunos matriculados nas 14 unidades que já pertenciam aos requerentes, mais 497 discentes da unidade Sumaré. O perito menciona que não lhe foram fornecidos documentos referentes ao faturamento do mês de outubro de 2010, motivo pelo qual foi obrigado a estimar o valor do faturamento mediante aferição da média do resultado dos meses anteriores (abril a setembro de 2010). Informou também que o valor médio das mensalidades foi obtido de acordo com a tabela de preços colhida pelo perito junto aos requerentes. Respeitado o trabalho desenvolvido pelo i. expert, constata-se que o critério adotado para quantificação do número de discentes ativos não respeitou a forma livremente convencionada pelas partes no momento da celebração do contrato de cessão da carteira de alunos, fundo de comércio e outras avenças, tornando a prova pericial inapta para solução da controvérsia. Como as partes definiram os parâmetros para apurar o número de alunos considerados ativos (cláusula 2.2 do contrato), não pode o perito se valer de critérios diferentes daqueles estipulados pelas partes, sob pena de se tornar inútil para o fim pretendido. Desta forma, reputo imprescindível a produção de novo laudo pericial para a aferição do número de alunos ativos contidos na carteira transferida À parte ré, uma vez que o expert não respeitou os parâmetros convencionados em comum acordo entre as partes. (...) Destaquei. A falha metodológica contribuiu, portanto, para a ineficácia da prova como elemento conclusivo. Contudo, não se verifica absoluta inexecução do encargo, pois foram realizados levantamentos, diligências, apresentação do laudo e prestação de esclarecimentos. A solução adequada é, assim, a restituição parcial dos honorários, de modo a reconhecer a reduzida utilidade do trabalho sem desconsiderar a atividade técnica efetivamente desenvolvida. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITO SUBSTITUÍDO E NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR ANTERIORMENTE PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a restituição dos valores pagos ao perito substituído, no valor de R$ 25 .000,00, corrigidos monetariamente, alegando vícios insanáveis no laudo pericial que demandaram nova perícia. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade do perito substituído pelos vícios no laudo pericial e (ii) determinar a restituição parcial dos honorários pagos . III. Razões de Decidir: 3. O laudo pericial foi elaborado com base em contas intempestivas, contrariando decisão anterior, o que configurou vício metodológico relevante. 4 . Embora o laudo tenha sido anulado, houve efetiva prestação de atividade pericial, justificando a restituição parcial dos honorários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição de 30% dos honorários periciais, equivalentes a R$ 7 .500,00, corrigidos monetariamente desde o recebimento do numerário pelo perito, com juros legais a partir da intimação pessoal do perito, inclusive com a possibilidade de defesa. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do perito por vícios no laudo justifica a restituição parcial dos honorários. 2 . A efetiva prestação de atividade pericial deve ser considerada na fixação da restituição. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22541434720258260000 São Paulo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 30/09/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Nesse contexto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a restituição em 30% dos honorários periciais recebidos, percentual que considera, de um lado, a efetiva realização de parte substancial do encargo e, de outro, a necessidade de renovação da prova em razão da insuficiência metodológica do laudo. Os honorários foram fixados em R$ 25.920,00 (fls. 3405). Assim, o perito deverá restituir a quantia de R$ 7.776,00 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais), correspondente a 30% do montante recebido. Os autores arcaram com a quantia de R$ 8.500,00, correspondente a 32,78% dos honorários periciais, enquanto os réus suportaram o valor de R$ 17.420,00, equivalente a 67,20%. Portanto, do montante a ser restituído pelo perito, caberá aos autores a quantia de R$ 2.550,00, e aos réus o valor de R$ 5.226,00, sem prejuízo da respectiva atualização monetária e dos juros legais. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 4180/4183 para determinar que o perito JOSÉ PIO TAMASSIA SANTOS restitua 30% (trinta por cento) dos honorários periciais recebidos nestes autos, no valor de R$ 7.776,00 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais), corrigido monetariamente desde o recebimento dos valores e com juros de mora a partir do término do prazo concedido para restituição, mediante depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas previstas no artigo 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5-Por fim, o perito já foi substituído diante de sua inércia no cumprimento do encargo consistente na elaboração do novo laudo pericial (fls. 4158/4175). Assim, nos termos do art. 468, §1º, do CPC, comunique-se esta decisão ao respectivo órgão profissional (CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO), para as providências que entender pertinentes. 6-Quanto à multa (art. 468, §1º, do CPC), deixo de aplicá-la, pois a restituição parcial dos honorários, a substituição do profissional e a comunicação à respectiva corporação profissional mostram-se suficientes e proporcionais às circunstâncias do caso, mormente diante da inexistência de comprovação de ato doloso do perito. 8-No mais, aguarde-se a manifestação da perita nomeada no item 1. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a Serventia providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Campinas, 22 de julho de 2026. - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO PRADA

Autor CENTRO CULTURAL DE IDIOMAS JABAQUARA LTDA. - ME

Autor FáBIO BARBOSA BODRA

Autor INSTITUTO CULTURAL E IDIOMAS CONSOLAçãO LTDA. - ME

Autor INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA INGLESA E IDIOMAS DE SANTANA LTDA. - ME

Autor MENDES VALENTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA.

Réu PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE

OAB: 173066/SP

JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE

OAB: 236072/SP

ENIO ZAHA

OAB: 123946/SP

SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI

OAB: 87375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0083118-03.2012.8.26.0114 (114.01.2012.083118) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Instituto Cultural e Idiomas Consolação Ltda. - Me - - Mendes Valente Centro Educacional Ltda. - - Instituto de Desenvolvimento da Cultura Inglesa e Idiomas de Santana Ltda. - Me - - Centro Cultural de Idiomas Jabaquara Ltda. - Me - - Bruno Prada - - Fábio Barbosa Bodra e outro - PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A - Luiz Antonio de Carvalho - Autos nº 2013/000103. Vistos. 1-Fls. 4223. Diante da renúncia do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição o(a) perita contadora MÔNICA DE LOURDES MALUF PIRES -monica@periciacontabil.net monicamalufp@gmail.com - (19) 992165912 e (19) 32557394. 2-Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o(a) expert o teor do acórdão de fls. 3918/3942 e as decisões de fls. 4023 e 3978 para pautar os seus trabalhos, ou seja, observar os critérios eleitos pelas partes por meio da cláusula 2.2 do contrato. 3-Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, em 10 dias. 4-Fls. 4180/4183. Pretendem os autores FÁBIO BODRA e OUTROS a comunicação da inércia do perito à respectiva corporação, bem como a imposição de multa pelo descumprimento do cumprimento do encargo, tal como a devolução dos honorários periciais pagos, sob o argumento de que o laudo anteriormente apresentado não observou os parâmetros técnicos previstos no contrato, circunstância que ocasionou a anulação da sentença e a determinação de renovação da prova, a qual não foi concluída pelo mesmo profissional, posteriormente destituído em razão de sua inércia. Intimado, o perito JOSÉ PIO TAMASSIA SANTOS apresentou a manifestação de fls. 4224/4252, informando, em síntese, que os honorários recebidos remuneraram a perícia realizada, não se confundindo com a nova perícia determinada pelo Tribunal, posteriormente interrompida por sua substituição. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe as hipóteses em que o perito pode ser substituído e discorre sobre a possibilidade de restituição de valores recebidos pelo trabalho não realizado: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. No caso, embora tenha havido efetiva prestação de atividade pericial, com apresentação do laudo de fls. 3214/3249 e dos esclarecimentos de fls. 3342/3368, o trabalho não observou adequadamente os parâmetros técnicos estabelecidos na cláusula 2.2 do contrato firmado entre as partes, circunstância que comprometeu sua utilidade para a solução da controvérsia e ocasionou a anulação da sentença em grau recursal e a determinação de nova perícia. Vejamos (fls. 3918/3942): (...) Depois de detido exame dos autos, nota-se a necessidade de reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dada a invalidade dos critérios adotados pelo i. perito para aferição da quantidade de discentes ativos no momento da cessão da carteira de alunos. (...) No caso vertente, nota-se que o contrato de cessão de carteira de alunos, fundo de comércio e outras avenças previamente estipulou os parâmetros, definidos em comum acordo pelas partes, para auditar o exato número de alunos considerados ativos para fins de precificação do negócio. A cláusula 2.2 do contrato de cessão definiu os seguintes parâmetros para auditoria do número de alunos que seriam considerados ativos (fls. 648/649): (i) são considerados alunos ativos aqueles com até sete faltas consecutivas e com no máximo duas parcelas pendentes desde que haja contrato assinado; (ii) os alunos com oito faltas consecutivas e três parcelas pendentes serão considerados como alunos inativos, não integrando a contagem da auditoria; (iii) os alunos que efetivaram a transferência de semestre, devidamente documentada, são considerados alunos ativos; (iv) os participantes da promoção 2x1 são contados como ativos desde que estivessem com os contratos devidamente assinados e/ou possuam frequência nas aulas; (v) os alunos Plus (VIP) são considerados ativos desde que estivessem com contratos assinados, frequentando as aulas e totalmente adimplentes; e (vi) os alunos participantes do Projeto do Governo que possuíssem quatro faltas consecutivas serão considerados como desistentes. Como a apuração do número de alunos considerados ativos na data da celebração do contrato de cessão da carteira constitui ponto fundamental para o julgamento da lide, imprescindível a produção de prova pericial apta a sanar tal controvérsia. Na hipótese dos autos, entretanto, a prova técnica produzida não teve o condão de contribuir para a solução desta questão, uma vez que o i. expert não se ateve aos parâmetros previamente definidos pelas partes na cláusula 2.2 do contrato. Ao analisar a forma como o perito elaborou o cálculo do número de alunos matriculados no momento da cessão, verifica-se que não houve a devida observância dos parâmetros definidos no contrato. O expert estimou o faturamento do mês de outubro de 2010 e o dividiu pelo valor médio das mensalidades cobradas no mês, chegando-se, deste modo, ao número de 8.056 alunos matriculados nas 14 unidades que já pertenciam aos requerentes, mais 497 discentes da unidade Sumaré. O perito menciona que não lhe foram fornecidos documentos referentes ao faturamento do mês de outubro de 2010, motivo pelo qual foi obrigado a estimar o valor do faturamento mediante aferição da média do resultado dos meses anteriores (abril a setembro de 2010). Informou também que o valor médio das mensalidades foi obtido de acordo com a tabela de preços colhida pelo perito junto aos requerentes. Respeitado o trabalho desenvolvido pelo i. expert, constata-se que o critério adotado para quantificação do número de discentes ativos não respeitou a forma livremente convencionada pelas partes no momento da celebração do contrato de cessão da carteira de alunos, fundo de comércio e outras avenças, tornando a prova pericial inapta para solução da controvérsia. Como as partes definiram os parâmetros para apurar o número de alunos considerados ativos (cláusula 2.2 do contrato), não pode o perito se valer de critérios diferentes daqueles estipulados pelas partes, sob pena de se tornar inútil para o fim pretendido. Desta forma, reputo imprescindível a produção de novo laudo pericial para a aferição do número de alunos ativos contidos na carteira transferida À parte ré, uma vez que o expert não respeitou os parâmetros convencionados em comum acordo entre as partes. (...) Destaquei. A falha metodológica contribuiu, portanto, para a ineficácia da prova como elemento conclusivo. Contudo, não se verifica absoluta inexecução do encargo, pois foram realizados levantamentos, diligências, apresentação do laudo e prestação de esclarecimentos. A solução adequada é, assim, a restituição parcial dos honorários, de modo a reconhecer a reduzida utilidade do trabalho sem desconsiderar a atividade técnica efetivamente desenvolvida. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITO SUBSTITUÍDO E NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR ANTERIORMENTE PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a restituição dos valores pagos ao perito substituído, no valor de R$ 25 .000,00, corrigidos monetariamente, alegando vícios insanáveis no laudo pericial que demandaram nova perícia. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade do perito substituído pelos vícios no laudo pericial e (ii) determinar a restituição parcial dos honorários pagos . III. Razões de Decidir: 3. O laudo pericial foi elaborado com base em contas intempestivas, contrariando decisão anterior, o que configurou vício metodológico relevante. 4 . Embora o laudo tenha sido anulado, houve efetiva prestação de atividade pericial, justificando a restituição parcial dos honorários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição de 30% dos honorários periciais, equivalentes a R$ 7 .500,00, corrigidos monetariamente desde o recebimento do numerário pelo perito, com juros legais a partir da intimação pessoal do perito, inclusive com a possibilidade de defesa. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do perito por vícios no laudo justifica a restituição parcial dos honorários. 2 . A efetiva prestação de atividade pericial deve ser considerada na fixação da restituição. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22541434720258260000 São Paulo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 30/09/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Nesse contexto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a restituição em 30% dos honorários periciais recebidos, percentual que considera, de um lado, a efetiva realização de parte substancial do encargo e, de outro, a necessidade de renovação da prova em razão da insuficiência metodológica do laudo. Os honorários foram fixados em R$ 25.920,00 (fls. 3405). Assim, o perito deverá restituir a quantia de R$ 7.776,00 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais), correspondente a 30% do montante recebido. Os autores arcaram com a quantia de R$ 8.500,00, correspondente a 32,78% dos honorários periciais, enquanto os réus suportaram o valor de R$ 17.420,00, equivalente a 67,20%. Portanto, do montante a ser restituído pelo perito, caberá aos autores a quantia de R$ 2.550,00, e aos réus o valor de R$ 5.226,00, sem prejuízo da respectiva atualização monetária e dos juros legais. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 4180/4183 para determinar que o perito JOSÉ PIO TAMASSIA SANTOS restitua 30% (trinta por cento) dos honorários periciais recebidos nestes autos, no valor de R$ 7.776,00 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais), corrigido monetariamente desde o recebimento dos valores e com juros de mora a partir do término do prazo concedido para restituição, mediante depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas previstas no artigo 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5-Por fim, o perito já foi substituído diante de sua inércia no cumprimento do encargo consistente na elaboração do novo laudo pericial (fls. 4158/4175). Assim, nos termos do art. 468, §1º, do CPC, comunique-se esta decisão ao respectivo órgão profissional (CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO), para as providências que entender pertinentes. 6-Quanto à multa (art. 468, §1º, do CPC), deixo de aplicá-la, pois a restituição parcial dos honorários, a substituição do profissional e a comunicação à respectiva corporação profissional mostram-se suficientes e proporcionais às circunstâncias do caso, mormente diante da inexistência de comprovação de ato doloso do perito. 8-No mais, aguarde-se a manifestação da perita nomeada no item 1. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a Serventia providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Campinas, 22 de julho de 2026. - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP)