0083101-92.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Bianor Paes Filho move a presente Ação de Cobrança em face de AMIL Assistência Técnica Médica Internacional Ltda. alegando, em resumo, que a ré vem aplicando reajustes abusivos por mudança de faixa etária. Motivo pelo qual, requer o reajuste dos valores praticados, bem como o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior a partir de abril de 2011. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 3 a 319. O pedido de tutela antecipada foi rejeitado pela decisão interlocutória do indexador 322. Contestação acostada aos autos no indexador 378, onde a parte ré alega, em síntese, que a condição mínima para a manutenção do plano de saúde do inativo é o pagamento integral nas mesmas condições de cobertura assistencial. Defende a responsabilidade da ex-empregadora na gestão dos contratos e a legalidade dos reajustes aplicáveis por faixa etária. Réplica no indexador 475. Pela decisão do indexador 503, determinou-se a realização de prova pericial atuarial. Laudo pericial acostado aos autos no indexador 663. Esclarecimentos da perita no indexador 706. Pelo despacho do indexador 751, a perita foi intimada a apresentar conclusão ao laudo pericial, sendo que a perita apresentou a conclusão na petição do indexador 756. Relatados, DECIDO. Antes de adentrar no mérito, importa a rejeição da preliminar de prescrição, sendo que se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja contagem do prazo prescricional se inicial após o pagamento da última parcela. Com relação ao pedido de restituição de valores já pagos, deve-se respeitar a prescrição de cinco anos prevista no Código de Defesa do Consumidor, e não a prescrição de três anos conforme sugerida pela entidade demandada. Com relação à questão de fundo, a matéria foi delineada no julgamento repetitivo do STJ Recurso Especial 1568244 RJ/2015/0297278-0. Pela decisão, os reajustes praticados na mudança de faixa etária são legítimos desde que haja previsão legal e desde que não aplicados índices desarrazoados. A previsão no caso sub judice foram feitas nos aditivos ao contrato, que aderem à contratação, sendo que a perita concluiu na petição do indexador 756 que todos os reajustes praticados após o ano de 2001 foram previstos nos aditivos contratuais. Assim o contrato firmado entre as partes, com acréscimos dos aditivos, contém cláusula de reajuste por faixa etária, cumprindo-se assim o primeiro requisito da decisão no Recurso Especial mencionado. Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que os reajustes aplicados foram abusivos. Vale dizer que o valor do plano no caso sofreu os reajustes autorizados ano a ano pela Agência Nacional de Saúde, e posteriormente sofreu o reajuste por mudança de faixa etária expressamente previsto no contrato, não havendo que se falar em aumento repentino e abusivo conforme alardeado pela autora. Por todo exposto, e tendo em vista que a hipótese do caso se adequa à decisão proferida no mencionado Recurso Especial, o pedido formulado pela autora não merece acolhimento. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Bianor Paes Filho e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte autora Bianor Paes Filho a pagar as custas do processo e honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa atualizado. Após o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
Autor BIANOR PAES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA SANTANA DOS SANTOS
OAB: 170327/RJ
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
MARCELA PRATA PEREIRA ALVES
OAB: 179765/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Bianor Paes Filho move a presente Ação de Cobrança em face de AMIL Assistência Técnica Médica Internacional Ltda. alegando, em resumo, que a ré vem aplicando reajustes abusivos por mudança de faixa etária. Motivo pelo qual, requer o reajuste dos valores praticados, bem como o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior a partir de abril de 2011. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 3 a 319. O pedido de tutela antecipada foi rejeitado pela decisão interlocutória do indexador 322. Contestação acostada aos autos no indexador 378, onde a parte ré alega, em síntese, que a condição mínima para a manutenção do plano de saúde do inativo é o pagamento integral nas mesmas condições de cobertura assistencial. Defende a responsabilidade da ex-empregadora na gestão dos contratos e a legalidade dos reajustes aplicáveis por faixa etária. Réplica no indexador 475. Pela decisão do indexador 503, determinou-se a realização de prova pericial atuarial. Laudo pericial acostado aos autos no indexador 663. Esclarecimentos da perita no indexador 706. Pelo despacho do indexador 751, a perita foi intimada a apresentar conclusão ao laudo pericial, sendo que a perita apresentou a conclusão na petição do indexador 756. Relatados, DECIDO. Antes de adentrar no mérito, importa a rejeição da preliminar de prescrição, sendo que se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja contagem do prazo prescricional se inicial após o pagamento da última parcela. Com relação ao pedido de restituição de valores já pagos, deve-se respeitar a prescrição de cinco anos prevista no Código de Defesa do Consumidor, e não a prescrição de três anos conforme sugerida pela entidade demandada. Com relação à questão de fundo, a matéria foi delineada no julgamento repetitivo do STJ Recurso Especial 1568244 RJ/2015/0297278-0. Pela decisão, os reajustes praticados na mudança de faixa etária são legítimos desde que haja previsão legal e desde que não aplicados índices desarrazoados. A previsão no caso sub judice foram feitas nos aditivos ao contrato, que aderem à contratação, sendo que a perita concluiu na petição do indexador 756 que todos os reajustes praticados após o ano de 2001 foram previstos nos aditivos contratuais. Assim o contrato firmado entre as partes, com acréscimos dos aditivos, contém cláusula de reajuste por faixa etária, cumprindo-se assim o primeiro requisito da decisão no Recurso Especial mencionado. Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que os reajustes aplicados foram abusivos. Vale dizer que o valor do plano no caso sofreu os reajustes autorizados ano a ano pela Agência Nacional de Saúde, e posteriormente sofreu o reajuste por mudança de faixa etária expressamente previsto no contrato, não havendo que se falar em aumento repentino e abusivo conforme alardeado pela autora. Por todo exposto, e tendo em vista que a hipótese do caso se adequa à decisão proferida no mencionado Recurso Especial, o pedido formulado pela autora não merece acolhimento. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Bianor Paes Filho e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte autora Bianor Paes Filho a pagar as custas do processo e honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa atualizado. Após o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.