0083000-58.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0083000-58.2025.8.16.0014 Processo: 0083000-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Eduardo Fernando Alves Correia Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Eduardo Fernando Alves Correia em face de MRV Engenharia e Participações S/A, na qual o autor afirma ter adquirido unidade imobiliária térrea no Residencial Laguna Di Córdoba, entregue em setembro de 2024, e sustenta a existência de vícios construtivos consistentes, em síntese, em infiltrações, fissuras, trincas, problemas em paredes, teto, janelas e portas, além de alegado erro construtivo relacionado à janela da área comum voltada para a área privativa/garden, o que, segundo afirma, comprometeria sua privacidade e impediria a cobertura da área externa. Requereu o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica, a condenação da ré à execução dos reparos necessários e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na seq. 13, limitada às intervenções emergenciais para mitigação de infiltrações e umidade. A ré apresentou contestação na seq. 18, sustentando, em resumo, o cumprimento da medida liminar, a decadência quanto ao vício aparente relativo à localização da janela, a impossibilidade jurídica/técnica do pedido de cobertura do garden, a inexistência de vício construtivo imputável à construtora, a necessidade de observância do projeto aprovado, do habite-se e das normas do Corpo de Bombeiros, bem como a inexistência de dano moral indenizável. É o necessário. Saneio. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. O autor adquiriu unidade residencial como destinatário final, ao passo que a ré atua profissionalmente no mercado de incorporação/construção imobiliária, enquadrando-se como fornecedora de produto/serviço. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas civis e urbanísticas pertinentes à incorporação imobiliária, ao condomínio edilício, ao projeto aprovado e às regras técnicas de construção. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da natureza técnica da controvérsia e da maior aptidão da construtora para demonstrar a regularidade do projeto, a adequação da execução da obra, a origem das infiltrações/fissuras e a suficiência dos reparos realizados. A inversão, contudo, não dispensa o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão nem importa presunção automática de procedência dos pedidos; apenas desloca à ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de sua responsabilidade, especialmente quanto à alegação de ausência de vício construtivo, culpa exclusiva do consumidor, falta de manutenção ou impossibilidade técnica/legal da providência pretendida. Rejeito, por ora, a alegação de decadência. A controvérsia não se limita, ao menos neste momento processual, à simples constatação visual da existência de uma janela ou de determinada configuração arquitetônica. O autor também invoca suposta promessa/informação comercial sobre a possibilidade de cobertura do garden, prejuízo à privacidade, além de vícios construtivos de manifestação progressiva, como infiltrações, fissuras e trincas. A definição sobre a natureza aparente ou oculta dos vícios, o momento de ciência inequívoca pelo consumidor, a suficiência das reclamações administrativas e a relação entre os defeitos alegados e a construção demanda análise probatória, em especial técnica. Assim, a prejudicial de decadência fica afastada nesta fase, sem prejuízo de reexame na sentença, após a instrução. Também rejeito a alegação de inépcia ou impossibilidade jurídica do pedido relativo à cobertura da área privativa/garden e à janela da área comum. O pedido é compreensível e decorre de causa de pedir identificável. A eventual impossibilidade técnica, urbanística, condominial ou administrativa de cobertura da área externa, bem como a eventual regularidade da janela segundo projeto aprovado, Corpo de Bombeiros, habite-se, memorial descritivo e normas condominiais, constitui matéria de mérito e depende de prova técnica e documental. Não há, portanto, vício processual que impeça o exame da pretensão. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho, nesta fase, o benefício concedido ao autor, pois não foram trazidos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração apresentada. A existência de contrato imobiliário, por si só, não autoriza concluir pela capacidade atual de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A questão poderá ser reapreciada se sobrevierem elementos concretos em sentido diverso. Não há outras preliminares processuais ou nulidades pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito. Declaro, portanto, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência, extensão e gravidade dos vícios apontados no imóvel do autor; a origem técnica das infiltrações, fissuras, trincas e demais manifestações descritas na inicial e nas manifestações posteriores; se tais problemas decorrem de falha construtiva imputável à ré, de falta de manutenção do proprietário/condomínio, de fatores externos ou de outra causa; se os reparos realizados pela ré foram adequados e suficientes, inclusive para fins de verificação do cumprimento da tutela deferida; se a janela da área comum voltada para o garden observa o projeto aprovado, as normas técnicas e de segurança aplicáveis, e se causa prejuízo juridicamente relevante à unidade do autor; se houve promessa, publicidade ou informação vinculante acerca da possibilidade de cobertura da área privativa; se a cobertura do garden é técnica, administrativa e juridicamente possível, consideradas as normas do Corpo de Bombeiros, o projeto aprovado, o habite-se, o memorial de incorporação e as regras condominiais; se houve falha na prestação do serviço pela ré; e se os fatos narrados ultrapassam mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, a ponto de configurar dano moral indenizável. Diante dos pontos controvertidos, se faz necessária a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Sr. Marcus Vinícius Oliveira Santos, CPF: 09707376961, com especialidade na área de Engenharia Civil. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo sistema de sorteio por critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio pro rata entre as partes, devendo a parte que incumbe ao autor, ser custeado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II, CPC. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. O pedido de produção e prova oral será analisado após apresentação do laudo. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO FERNANDO ALVES CORREIA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
MARIA FERNANDA CAZELLA
OAB: 81123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0083000-58.2025.8.16.0014 Processo: 0083000-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Eduardo Fernando Alves Correia Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Eduardo Fernando Alves Correia em face de MRV Engenharia e Participações S/A, na qual o autor afirma ter adquirido unidade imobiliária térrea no Residencial Laguna Di Córdoba, entregue em setembro de 2024, e sustenta a existência de vícios construtivos consistentes, em síntese, em infiltrações, fissuras, trincas, problemas em paredes, teto, janelas e portas, além de alegado erro construtivo relacionado à janela da área comum voltada para a área privativa/garden, o que, segundo afirma, comprometeria sua privacidade e impediria a cobertura da área externa. Requereu o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica, a condenação da ré à execução dos reparos necessários e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na seq. 13, limitada às intervenções emergenciais para mitigação de infiltrações e umidade. A ré apresentou contestação na seq. 18, sustentando, em resumo, o cumprimento da medida liminar, a decadência quanto ao vício aparente relativo à localização da janela, a impossibilidade jurídica/técnica do pedido de cobertura do garden, a inexistência de vício construtivo imputável à construtora, a necessidade de observância do projeto aprovado, do habite-se e das normas do Corpo de Bombeiros, bem como a inexistência de dano moral indenizável. É o necessário. Saneio. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. O autor adquiriu unidade residencial como destinatário final, ao passo que a ré atua profissionalmente no mercado de incorporação/construção imobiliária, enquadrando-se como fornecedora de produto/serviço. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas civis e urbanísticas pertinentes à incorporação imobiliária, ao condomínio edilício, ao projeto aprovado e às regras técnicas de construção. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da natureza técnica da controvérsia e da maior aptidão da construtora para demonstrar a regularidade do projeto, a adequação da execução da obra, a origem das infiltrações/fissuras e a suficiência dos reparos realizados. A inversão, contudo, não dispensa o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão nem importa presunção automática de procedência dos pedidos; apenas desloca à ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de sua responsabilidade, especialmente quanto à alegação de ausência de vício construtivo, culpa exclusiva do consumidor, falta de manutenção ou impossibilidade técnica/legal da providência pretendida. Rejeito, por ora, a alegação de decadência. A controvérsia não se limita, ao menos neste momento processual, à simples constatação visual da existência de uma janela ou de determinada configuração arquitetônica. O autor também invoca suposta promessa/informação comercial sobre a possibilidade de cobertura do garden, prejuízo à privacidade, além de vícios construtivos de manifestação progressiva, como infiltrações, fissuras e trincas. A definição sobre a natureza aparente ou oculta dos vícios, o momento de ciência inequívoca pelo consumidor, a suficiência das reclamações administrativas e a relação entre os defeitos alegados e a construção demanda análise probatória, em especial técnica. Assim, a prejudicial de decadência fica afastada nesta fase, sem prejuízo de reexame na sentença, após a instrução. Também rejeito a alegação de inépcia ou impossibilidade jurídica do pedido relativo à cobertura da área privativa/garden e à janela da área comum. O pedido é compreensível e decorre de causa de pedir identificável. A eventual impossibilidade técnica, urbanística, condominial ou administrativa de cobertura da área externa, bem como a eventual regularidade da janela segundo projeto aprovado, Corpo de Bombeiros, habite-se, memorial descritivo e normas condominiais, constitui matéria de mérito e depende de prova técnica e documental. Não há, portanto, vício processual que impeça o exame da pretensão. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho, nesta fase, o benefício concedido ao autor, pois não foram trazidos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração apresentada. A existência de contrato imobiliário, por si só, não autoriza concluir pela capacidade atual de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A questão poderá ser reapreciada se sobrevierem elementos concretos em sentido diverso. Não há outras preliminares processuais ou nulidades pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito. Declaro, portanto, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência, extensão e gravidade dos vícios apontados no imóvel do autor; a origem técnica das infiltrações, fissuras, trincas e demais manifestações descritas na inicial e nas manifestações posteriores; se tais problemas decorrem de falha construtiva imputável à ré, de falta de manutenção do proprietário/condomínio, de fatores externos ou de outra causa; se os reparos realizados pela ré foram adequados e suficientes, inclusive para fins de verificação do cumprimento da tutela deferida; se a janela da área comum voltada para o garden observa o projeto aprovado, as normas técnicas e de segurança aplicáveis, e se causa prejuízo juridicamente relevante à unidade do autor; se houve promessa, publicidade ou informação vinculante acerca da possibilidade de cobertura da área privativa; se a cobertura do garden é técnica, administrativa e juridicamente possível, consideradas as normas do Corpo de Bombeiros, o projeto aprovado, o habite-se, o memorial de incorporação e as regras condominiais; se houve falha na prestação do serviço pela ré; e se os fatos narrados ultrapassam mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, a ponto de configurar dano moral indenizável. Diante dos pontos controvertidos, se faz necessária a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Sr. Marcus Vinícius Oliveira Santos, CPF: 09707376961, com especialidade na área de Engenharia Civil. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo sistema de sorteio por critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio pro rata entre as partes, devendo a parte que incumbe ao autor, ser custeado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II, CPC. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. O pedido de produção e prova oral será analisado após apresentação do laudo. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito