Detalhe do processo

0082922-23.2005.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Conforme destacado pela decisão de fls. 1580, através da petição de fls. 1181, a parte credora requereu PENHORA ON LINE DO VALOR EXECUTADO ÀS FOLHAS 1146/1149 COM O ACRÉSCIMO DA MULTA ESTATUÍDA NO ARTIGO 523 DO CPC (10%), ONDE TOTALIZA O VALOR DE R$ 144.394,04 . E a parte devedora comprovou às fls. 1190/1193 o depósito judicial de R$143.083,04. A petição de fls. 1181 veio desacompanhada de planilha discriminada do débito, mas informa a inclusão das penalidades previstas no art. 523 do CPC, o que não é cabível, conforme destacado na sentença de fls. 1597: Ante a ausência de intimação válida do réu nos termos do art. 523 do CPC, o pagamento é tempestivo, nos termos do art. 218, §4º do CPC, não sendo cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC. Verifica-se, portanto, a ausência de valor remanescente a executar, impondo-se a manutenção da sentença de fls. 1597 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou finda a fase de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de questão jurídica e não contábil, não estando o Juízo adstrito à conclusão do laudo pericial. Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração de fls. 1617, ante a ausência de seus pressupostos. 2. Expeça-se mandado de pagamento do valor de R$ 143.083,04, com os acréscimos legais, em favor do autor/credor, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 1597/1568, dê-se baixa e arquivem-se. rmd/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA DA SILVA MAGARINHO

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO BRAZ MAGARINHO

Autor KATIA LUCIA DA SILVA MAGARINHO

Autor MARCIO GIMENEZ CORREA

Autor MARCUS FELIPE DA SILVA MAGARINHO

Autor MARIA TEREZA DA SILVA MAGARINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO GIMENEZ CORRÊA

OAB: 75358/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

MARIA TEREZA DA SILVA MAGARINHO

OAB: 208620/RJ

MARCOS JOSÉ GONÇALVES VIANNA

OAB: 97806/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Conforme destacado pela decisão de fls. 1580, através da petição de fls. 1181, a parte credora requereu PENHORA ON LINE DO VALOR EXECUTADO ÀS FOLHAS 1146/1149 COM O ACRÉSCIMO DA MULTA ESTATUÍDA NO ARTIGO 523 DO CPC (10%), ONDE TOTALIZA O VALOR DE R$ 144.394,04 . E a parte devedora comprovou às fls. 1190/1193 o depósito judicial de R$143.083,04. A petição de fls. 1181 veio desacompanhada de planilha discriminada do débito, mas informa a inclusão das penalidades previstas no art. 523 do CPC, o que não é cabível, conforme destacado na sentença de fls. 1597: Ante a ausência de intimação válida do réu nos termos do art. 523 do CPC, o pagamento é tempestivo, nos termos do art. 218, §4º do CPC, não sendo cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC. Verifica-se, portanto, a ausência de valor remanescente a executar, impondo-se a manutenção da sentença de fls. 1597 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou finda a fase de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de questão jurídica e não contábil, não estando o Juízo adstrito à conclusão do laudo pericial. Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração de fls. 1617, ante a ausência de seus pressupostos. 2. Expeça-se mandado de pagamento do valor de R$ 143.083,04, com os acréscimos legais, em favor do autor/credor, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 1597/1568, dê-se baixa e arquivem-se. rmd/mcbgs