Detalhe do processo

0082731-53.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0082731-53.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.236,66 Autor(s): Regina Lucia de Moraes Réu(s): WILLIAN DE SOUZA SILVA Página . de . RELATÓRIO A autora alegou que o réu é devedor da quantia de R$ 20.000,00, representada em duas notas promissórias por ele emitidas. Explicou que o valor atual do débito corresponde a R$ 31.236,66. Reputou dispensável a demonstração da causa debendi. Pediu a condenação do demandado ao pagamento da referida monta. Requereu a concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (seq. 1). No mov. 15, a demandante prestou esclarecimentos quanto ao acordo firmado nos autos n° 0062729-33.2022.8.16.0014, restrito a honorários sucumbenciais. Concedido o benefício da justiça gratuita (ev. 22). O réu, detido em estabelecimento prisional, foi citado no mov. 35, tendo sido nomeado curador especial em seu favor (mov. 42). O curador encartou contestação no mov. 45, defendendo a ausência de comprovação da causa debendi e a inautenticidade das assinaturas das notas promissórias. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judicial e a fixação de honorários em seu favor. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 50), disseram (movs. 53 e 54). Então, o feito foi saneado, afastando-se as questões preliminares, delimitando-se a controvérsia e oportunizando-se a produção de perícia grafotécnica (ev. 56). O laudo pericial foi encartado no mov. 132. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a prova pericial, e inexistindo necessidade de produção de outras provas, resta o julgamento do feito. Conforme apontado na decisão saneadora, a controvérsia reside na validade das notas promissórias encartadas nos movs. 1.5 e 1.6, que fundamentam a pretensão inicial. Realizada perícia grafotécnica, atestou a especialista que as assinaturas contidas nos sobreditos títulos de crédito são autênticas, isto é, foram produzidas pelo punho subscritor do requerido (mov. 132.1, pág. 28). O fato de alguns campos das notas terem sido preenchidos com canetas distintas ou por terceira pessoa não compromete a validade dos títulos, sobretudo porque inexiste qualquer indício de adulteração posterior ao ato cambial ou de inserção fraudulenta de informações. A propósito, a legislação cambiária admite o preenchimento posterior de títulos emitidos em branco, desde que observados os limites da avença firmada entre as partes. Ademais, tratando-se de ação fundada em notas promissórias regularmente emitidas, a demonstração da causa subjacente da obrigação mostra-se, em regra, prescindível. Com efeito, o título de crédito goza dos atributos da literalidade e da autonomia, sendo suficiente à comprovação do crédito a exibição da cártula dotada dos requisitos essenciais à sua validade. E não se desconhece que o ônus da impugnação especificada não se aplica ao curador especial (art. 341, parágrafo único, CPC). Ocorre que a autenticidade das notas foi confirmada por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Desse modo, o réu deve ser condenado ao pagamento da quantia representada pelas notas promissórias, observando-se o valor atualizado do débito indicado na petição inicial, em que já computados os encargos devidos desde o inadimplemento. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que o curador especial faz jus ao recebimento de honorários custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o § 1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 06/2024, de modo que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), também levando em consideração o labor tido pelo curador especial, que acompanha o processo há cerca de um ano. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), condenando o réu ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 31.236,66, a ser acrescida de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora calculados segundo o art. 406 do Código Civil (em ambos os casos, com a redação introduzida pela Lei n° 14.905/2024), observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da data da última atualização (mov. 1.1, pág. 2). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, atendendo ao labor exigido para a causa e o tempo despendido para ela. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor do curador especial, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REGINA LUCIA DE MORAES

Réu WILLIAN DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS SERPELONI HAULY

OAB: 66972/PR

GUSTAVO DA SILVA REGIANE

OAB: 79987/PR

EVANDRO IBANEZ DICATI

OAB: 36651/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0082731-53.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.236,66 Autor(s): Regina Lucia de Moraes Réu(s): WILLIAN DE SOUZA SILVA Página . de . RELATÓRIO A autora alegou que o réu é devedor da quantia de R$ 20.000,00, representada em duas notas promissórias por ele emitidas. Explicou que o valor atual do débito corresponde a R$ 31.236,66. Reputou dispensável a demonstração da causa debendi. Pediu a condenação do demandado ao pagamento da referida monta. Requereu a concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (seq. 1). No mov. 15, a demandante prestou esclarecimentos quanto ao acordo firmado nos autos n° 0062729-33.2022.8.16.0014, restrito a honorários sucumbenciais. Concedido o benefício da justiça gratuita (ev. 22). O réu, detido em estabelecimento prisional, foi citado no mov. 35, tendo sido nomeado curador especial em seu favor (mov. 42). O curador encartou contestação no mov. 45, defendendo a ausência de comprovação da causa debendi e a inautenticidade das assinaturas das notas promissórias. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judicial e a fixação de honorários em seu favor. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 50), disseram (movs. 53 e 54). Então, o feito foi saneado, afastando-se as questões preliminares, delimitando-se a controvérsia e oportunizando-se a produção de perícia grafotécnica (ev. 56). O laudo pericial foi encartado no mov. 132. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a prova pericial, e inexistindo necessidade de produção de outras provas, resta o julgamento do feito. Conforme apontado na decisão saneadora, a controvérsia reside na validade das notas promissórias encartadas nos movs. 1.5 e 1.6, que fundamentam a pretensão inicial. Realizada perícia grafotécnica, atestou a especialista que as assinaturas contidas nos sobreditos títulos de crédito são autênticas, isto é, foram produzidas pelo punho subscritor do requerido (mov. 132.1, pág. 28). O fato de alguns campos das notas terem sido preenchidos com canetas distintas ou por terceira pessoa não compromete a validade dos títulos, sobretudo porque inexiste qualquer indício de adulteração posterior ao ato cambial ou de inserção fraudulenta de informações. A propósito, a legislação cambiária admite o preenchimento posterior de títulos emitidos em branco, desde que observados os limites da avença firmada entre as partes. Ademais, tratando-se de ação fundada em notas promissórias regularmente emitidas, a demonstração da causa subjacente da obrigação mostra-se, em regra, prescindível. Com efeito, o título de crédito goza dos atributos da literalidade e da autonomia, sendo suficiente à comprovação do crédito a exibição da cártula dotada dos requisitos essenciais à sua validade. E não se desconhece que o ônus da impugnação especificada não se aplica ao curador especial (art. 341, parágrafo único, CPC). Ocorre que a autenticidade das notas foi confirmada por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Desse modo, o réu deve ser condenado ao pagamento da quantia representada pelas notas promissórias, observando-se o valor atualizado do débito indicado na petição inicial, em que já computados os encargos devidos desde o inadimplemento. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que o curador especial faz jus ao recebimento de honorários custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o § 1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 06/2024, de modo que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), também levando em consideração o labor tido pelo curador especial, que acompanha o processo há cerca de um ano. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), condenando o réu ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 31.236,66, a ser acrescida de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora calculados segundo o art. 406 do Código Civil (em ambos os casos, com a redação introduzida pela Lei n° 14.905/2024), observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da data da última atualização (mov. 1.1, pág. 2). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, atendendo ao labor exigido para a causa e o tempo despendido para ela. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor do curador especial, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito