Detalhe do processo

0082723-30.2015.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0082723-30.2015.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CLARIMUNDO JOSE DA SILVA CPF: 539.906.766-87 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Clarimundo José da Silva em desfavor do Banco Daycoval S.A. afirmando, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de um caminhão – Cédula de Crédito Bancário nº 40-215191/12 –, no valor de R$41.447,46 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$1.952,20 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). Afirma que as cláusulas contratuais são abusivas, com cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo, capitalização mensal de juros sem previsão expressa, comissão de permanência cumulada com outros encargos, juros moratórios de 10% ao mês, multa e encargos abusivos na renegociação. Sustenta que, apesar de ter quitado integralmente o contrato, o banco ajuizou ação de busca e apreensão indevida – autos nº 0042602-57.2015.8.13.0223 –, que foi extinta por ausência de mora, tendo ainda a parte ré promovido a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Com base nessa fundamentação, pede a (1) a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que se imponha ao réu a obrigação de suspender a restrição cadastral que especifica; (2) declaração de nulidade da capitalização de juros e da comissão de permanência; (3) declaração de nulidade parcial da relação creditícia quanto ao critério de cálculo de juros capitalizados e multas (3) a declaração de nulidade das elevações de juros por inadimplência em patamares superiores a 1% ao mês (4) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos, com base no art. 940 do CC/2002 (5) a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004; e (6) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com prova documental. O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor. O réu ofereceu contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Sustenta que a taxa de juros foi livremente pactuada, que a capitalização mensal é expressa e autorizada pela MP 2.170-36/2001 e súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, que não houve cobrança de comissão de permanência e que os encargos moratórios estão em conformidade com o contrato. Alega que a renegociação não se concretizou por culpa exclusiva do autor, que não observou o prazo para envio dos documentos, e que a ação de busca e apreensão foi legítima, assim como a negativação. Com isso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas documental e pericial. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. O autor interpôs apelação e o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por acórdão da preclara 17ª Câmara Cível, anulou de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos a este juízo para prolação de nova sentença com análise de todos os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decide-se. O réu suscita a inépcia da inicial, sustentando que a petição inicial conteria pedidos genéricos e não apontaria especificamente as cláusulas contratuais consideradas abusivas. A preliminar não merece acolhida, data venia. A petição inicial descreve de forma clara a relação contratual, aponta os encargos que entende abusivos (juros remuneratórios excessivos, capitalização mensal, comissão de permanência, juros moratórios de 10% ao mês) e formula pedidos determinados. Assim sendo, a exordial preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973 – vigente ao tempo do ajuizamento da ação –, razão pela qual rejeita-se a preliminar. No mérito, o autor alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada – 3,1470% ao mês, correspondente a 45,0380% ao ano – é abusiva por ser superior à taxa média de mercado de 1,61% ao mês, apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos na data da contratação. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a tese de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). A súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O laudo pericial de ID 10114229201 constatou que a taxa pactuada foi de 3,1470% a.m., mas que a taxa efetivamente aplicada nos cálculos foi de 3,18842017744154% a.m. A perito também informou que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época (setembro/2012) era de 1,61% a.m. Não obstante a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não se pode considerar abusiva a taxa pactuada. A taxa de 3,1470% a.m., embora superior à média, insere-se na faixa de variação natural do mercado, que considera fatores como risco da operação, garantias, perfil do cliente e prazo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a revisão, a demonstração de abusividade qualificada – ou seja, que a taxa seja desproporcional ao ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp nº 1.061.530/RS). O simples fato de superar a taxa média não caracteriza, por si só, a abusividade. Quanto à constatação pericial de que a taxa efetivamente aplicada (3,1884% a.m.) foi ligeiramente superior à taxa pactuada (3,1470% a.m.), esse pequeno desvio decorre do sistema de amortização utilizado – Tabela Price, com capitalização mensal de juros. Conforme se analisará adiante, a capitalização mensal é válida e expressamente pactuada, de modo que a taxa efetiva mencionada pelo perito corresponde ao resultado matemático da aplicação da taxa contratada com capitalização mensal. No tocante à alegação de que a capitalização mensal de juros não teria sido expressamente pactuada, colhe-se dos autos que, na Cédula de Crédito Bancário de ID Num. 7624383027, págs. 10/11), o campo “III – Especificação de Crédito” discriminou a taxa de juros mensal (3,1470% a.m.) e a taxa de juros anual (45,0380% a.a.), indicando também a “Cal” (cálculo) de 3,39% a.m. e 49,98% a.a. A taxa anual de 45,0380% supera o duodécuplo da taxa mensal (3,1470% × 12 = 37,764%). A súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Por sua vez, a súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, a previsão conjunta das taxas mensal e anual, com a indicação de que a taxa anual efetiva (45,0380%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal, atende ao requisito de pactuação expressa exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme assentado no REsp nº 973.827/RS, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal constitui pactuação expressa da capitalização. Nesse sentido, destacam-se as teses fixadas no referido precedente: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por essas razões, impõe-se mesmo a rejeição do pedido de declaração de nulidade da capitalização de juros no contrato em questão. O autor pugna também pela declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência, bem como a condenação do réu à devolução de valores indevidamente cobrados a esse título. O laudo pericial não identificou cobrança de comissão de permanência no demonstrativo de operações do contrato. A cláusula 3ª da Cédula de Crédito Bancário prevê, para a hipótese de inadimplemento, apenas juros moratórios de 10% ao mês, juros remuneratórios e multa de 2%, sem qualquer menção à comissão de permanência. Logo, a comissão de permanência não foi pactuada nem cobrada. Portanto, o pedido de declaração de nulidade desse encargo e de devolução de valores a esse título é improcedente por inexistir sua previsão contratual e sua efetiva cobrança. Contudo, cabe examinar se os encargos moratórios efetivamente previstos e cobrados são legais, conforme se passa a analisar. O autor requer a declaração de nulidade das “ilegais elevações de juros por inadimplência em patamares superiores a 1%”. A cláusula 3ª da Cédula de Crédito Bancário (ID 7624383027) estabelece que, no caso de impontualidade, incidirão: (1) juros moratórios de 10% ao mês ou fração; (2) juros remuneratórios cobrados por dia de atraso; e (3) multa moratória de 2%. A súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça é clara: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. A previsão de juros moratórios de 10% ao mês é manifestamente abusiva, por exceder em dez vezes o limite legal de 1% ao mês. A multa moratória de 2% está dentro do limite legal previsto no art. 52, § 1º, do CDC. Relativamente aos juros remuneratórios no período de inadimplência, sua cobrança é admitida pela súmula nº 296 do STJ, desde que não cumulada com comissão de permanência – o que não ocorre no caso. Portanto, acolhe-se parcialmente o pedido do autor para reconhecer a abusividade da cláusula que prevê juros moratórios de 10% ao mês, devendo ser limitados a 1% ao mês, mantendo-se a multa de 2%. No que diz respeito à alegação de cumulação indevida de encargos no período de mora – juros remuneratórios, juros moratórios e multa –, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça admite essa cumulação desde que não haja comissão de permanência, conforme se infere da súmula nº 472. No caso, não houve cobrança de comissão de permanência, sendo lícita a cobrança simultânea dos demais encargos, com a limitação dos juros moratórios ora determinada. Destaque-se, demais disso, que o laudo pericial calculou a parcela pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) com taxa de 3,1884% a.m., obtendo a parcela de R$1.952,20, e também calculou pelo método Gauss com a taxa linear de 3,1470% a.m., obtendo parcela de R$1.583,56. A perito concluiu que, por não haver pactuação expressa da capitalização, o método correto seria o Gauss. Entretanto, conforme já decidido, a capitalização mensal foi pactuada, sendo válida a utilização da Tabela Price – que incorpora juros compostos. Superadas tais questões, passa-se à análise do pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 940 do CC/2002 e no art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 940 do CC dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé do credor (Tema Repetitivo nº 622 do Superior Tribunal de Justiça). Logo, eventual restituição ao autor deverá se dar de forma simples. Lado outro, quanto alegada inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que admite a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, não assiste razão ao autor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS, já reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual pelas instituições financeiras. O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, ao permitir a pactuação de juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário, está em consonância com a MP 2.170-36/2001, que é posterior à Constituição e foi recepcionada pelo ordenamento jurídico. Este juízo de primeiro grau, no controle difuso de constitucionalidade, poderia, em tese, deixar de aplicar lei inconstitucional. Todavia, no caso, não há inconstitucionalidade a ser reconhecida, notadamente porque o dispositivo legal questionado é compatível com a Constituição, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Em relação ao pleito de compensação pecuniária por danos morais, o autor fundamenta sua pretensão no ajuizamento indevido da ação de busca e apreensão e na restrição cadastral lançada em seu desfavor. A ação de busca e apreensão – autos nº 0042602-57.2015.8.13.0223 – foi efetivamente extinta pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por acórdão da 17ª Câmara Cível, que reconheceu a ausência de mora do devedor e, consequentemente, a falta de interesse de agir do banco credor. O acórdão consignou que, diante do aditamento contratual que prorrogou o vencimento das parcelas 26 e 27 para outubro e novembro de 2015, o autor não estava inadimplente quando a ação foi ajuizada. Consta ainda dos autos que o nome do autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes, tendo havido necessidade de tutela provisória para determinar a retirada do gravame do veículo e a baixa da restrição (ID 7624383034, pág. 3). No caso concreto, a controvérsia sobre a existência da mora era relevante e legítima, havendo fundadas razões para que o banco credor, diante dos pagamentos com atraso de diversas parcelas – conforme demonstrado no laudo pericial e no extrato bancário –, ajuizasse a ação de busca e apreensão. Destarte, entende-se que embora seja imperiosa a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes, não é devida nenhuma compensação pecuniária em decorrência desse fato, data venia. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para (1) tornar definitiva a tutela provisória de urgência, determinando-se a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito no que se refere exclusivamente ao contrato objeto desta lide; (2) declarar a abusividade da cláusula 3ª da Cédula de Crédito Bancário descrita na peça de ingresso no tocante aos juros moratórios, determinando a sua limitação ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, mantida a multa moratória de 2% (dois por cento); (3) condenar o réu à repetição do indébito, de forma simples, abrangendo os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora a título de juros moratórios – aqueles que ultrapassarem o teto de 1% ao mês –, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; (3.1) sobre os valores a serem restituídos deverá incidir apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, ambos do CC/2002. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Diante da sucumbência parcial e recíproca, autor e réu são condenados, respectivamente, ao pagamento de metade das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais são fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20 do CPC/1973. Consigne-se que os honorários constituem instituto de direito processual e material, preponderando o segundo caráter, de modo que as disposições da Lei nº 13.105/2015 não incidem ao caso, tendo em vista a data do ajuizamento da demanda. O réu é também condenado a ressarcir aos cofres públicos metade dos honorários periciais. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Por fim, consigne-se que foi requisitado o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJ, pela justiça gratuita. P. R. I. C. Divinópolis/MG, 30 de julho de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor CLARIMUNDO JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG

BERENICE DE ORLANDIS COELHO CARVALHO

OAB: 90944/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0082723-30.2015.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CLARIMUNDO JOSE DA SILVA CPF: 539.906.766-87 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Clarimundo José da Silva em desfavor do Banco Daycoval S.A. afirmando, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de um caminhão – Cédula de Crédito Bancário nº 40-215191/12 –, no valor de R$41.447,46 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$1.952,20 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). Afirma que as cláusulas contratuais são abusivas, com cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo, capitalização mensal de juros sem previsão expressa, comissão de permanência cumulada com outros encargos, juros moratórios de 10% ao mês, multa e encargos abusivos na renegociação. Sustenta que, apesar de ter quitado integralmente o contrato, o banco ajuizou ação de busca e apreensão indevida – autos nº 0042602-57.2015.8.13.0223 –, que foi extinta por ausência de mora, tendo ainda a parte ré promovido a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Com base nessa fundamentação, pede a (1) a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que se imponha ao réu a obrigação de suspender a restrição cadastral que especifica; (2) declaração de nulidade da capitalização de juros e da comissão de permanência; (3) declaração de nulidade parcial da relação creditícia quanto ao critério de cálculo de juros capitalizados e multas (3) a declaração de nulidade das elevações de juros por inadimplência em patamares superiores a 1% ao mês (4) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos, com base no art. 940 do CC/2002 (5) a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004; e (6) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com prova documental. O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor. O réu ofereceu contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Sustenta que a taxa de juros foi livremente pactuada, que a capitalização mensal é expressa e autorizada pela MP 2.170-36/2001 e súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, que não houve cobrança de comissão de permanência e que os encargos moratórios estão em conformidade com o contrato. Alega que a renegociação não se concretizou por culpa exclusiva do autor, que não observou o prazo para envio dos documentos, e que a ação de busca e apreensão foi legítima, assim como a negativação. Com isso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas documental e pericial. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. O autor interpôs apelação e o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por acórdão da preclara 17ª Câmara Cível, anulou de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos a este juízo para prolação de nova sentença com análise de todos os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decide-se. O réu suscita a inépcia da inicial, sustentando que a petição inicial conteria pedidos genéricos e não apontaria especificamente as cláusulas contratuais consideradas abusivas. A preliminar não merece acolhida, data venia. A petição inicial descreve de forma clara a relação contratual, aponta os encargos que entende abusivos (juros remuneratórios excessivos, capitalização mensal, comissão de permanência, juros moratórios de 10% ao mês) e formula pedidos determinados. Assim sendo, a exordial preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973 – vigente ao tempo do ajuizamento da ação –, razão pela qual rejeita-se a preliminar. No mérito, o autor alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada – 3,1470% ao mês, correspondente a 45,0380% ao ano – é abusiva por ser superior à taxa média de mercado de 1,61% ao mês, apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos na data da contratação. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a tese de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). A súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O laudo pericial de ID 10114229201 constatou que a taxa pactuada foi de 3,1470% a.m., mas que a taxa efetivamente aplicada nos cálculos foi de 3,18842017744154% a.m. A perito também informou que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época (setembro/2012) era de 1,61% a.m. Não obstante a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não se pode considerar abusiva a taxa pactuada. A taxa de 3,1470% a.m., embora superior à média, insere-se na faixa de variação natural do mercado, que considera fatores como risco da operação, garantias, perfil do cliente e prazo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a revisão, a demonstração de abusividade qualificada – ou seja, que a taxa seja desproporcional ao ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp nº 1.061.530/RS). O simples fato de superar a taxa média não caracteriza, por si só, a abusividade. Quanto à constatação pericial de que a taxa efetivamente aplicada (3,1884% a.m.) foi ligeiramente superior à taxa pactuada (3,1470% a.m.), esse pequeno desvio decorre do sistema de amortização utilizado – Tabela Price, com capitalização mensal de juros. Conforme se analisará adiante, a capitalização mensal é válida e expressamente pactuada, de modo que a taxa efetiva mencionada pelo perito corresponde ao resultado matemático da aplicação da taxa contratada com capitalização mensal. No tocante à alegação de que a capitalização mensal de juros não teria sido expressamente pactuada, colhe-se dos autos que, na Cédula de Crédito Bancário de ID Num. 7624383027, págs. 10/11), o campo “III – Especificação de Crédito” discriminou a taxa de juros mensal (3,1470% a.m.) e a taxa de juros anual (45,0380% a.a.), indicando também a “Cal” (cálculo) de 3,39% a.m. e 49,98% a.a. A taxa anual de 45,0380% supera o duodécuplo da taxa mensal (3,1470% × 12 = 37,764%). A súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Por sua vez, a súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, a previsão conjunta das taxas mensal e anual, com a indicação de que a taxa anual efetiva (45,0380%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal, atende ao requisito de pactuação expressa exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme assentado no REsp nº 973.827/RS, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal constitui pactuação expressa da capitalização. Nesse sentido, destacam-se as teses fixadas no referido precedente: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por essas razões, impõe-se mesmo a rejeição do pedido de declaração de nulidade da capitalização de juros no contrato em questão. O autor pugna também pela declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência, bem como a condenação do réu à devolução de valores indevidamente cobrados a esse título. O laudo pericial não identificou cobrança de comissão de permanência no demonstrativo de operações do contrato. A cláusula 3ª da Cédula de Crédito Bancário prevê, para a hipótese de inadimplemento, apenas juros moratórios de 10% ao mês, juros remuneratórios e multa de 2%, sem qualquer menção à comissão de permanência. Logo, a comissão de permanência não foi pactuada nem cobrada. Portanto, o pedido de declaração de nulidade desse encargo e de devolução de valores a esse título é improcedente por inexistir sua previsão contratual e sua efetiva cobrança. Contudo, cabe examinar se os encargos moratórios efetivamente previstos e cobrados são legais, conforme se passa a analisar. O autor requer a declaração de nulidade das “ilegais elevações de juros por inadimplência em patamares superiores a 1%”. A cláusula 3ª da Cédula de Crédito Bancário (ID 7624383027) estabelece que, no caso de impontualidade, incidirão: (1) juros moratórios de 10% ao mês ou fração; (2) juros remuneratórios cobrados por dia de atraso; e (3) multa moratória de 2%. A súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça é clara: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. A previsão de juros moratórios de 10% ao mês é manifestamente abusiva, por exceder em dez vezes o limite legal de 1% ao mês. A multa moratória de 2% está dentro do limite legal previsto no art. 52, § 1º, do CDC. Relativamente aos juros remuneratórios no período de inadimplência, sua cobrança é admitida pela súmula nº 296 do STJ, desde que não cumulada com comissão de permanência – o que não ocorre no caso. Portanto, acolhe-se parcialmente o pedido do autor para reconhecer a abusividade da cláusula que prevê juros moratórios de 10% ao mês, devendo ser limitados a 1% ao mês, mantendo-se a multa de 2%. No que diz respeito à alegação de cumulação indevida de encargos no período de mora – juros remuneratórios, juros moratórios e multa –, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça admite essa cumulação desde que não haja comissão de permanência, conforme se infere da súmula nº 472. No caso, não houve cobrança de comissão de permanência, sendo lícita a cobrança simultânea dos demais encargos, com a limitação dos juros moratórios ora determinada. Destaque-se, demais disso, que o laudo pericial calculou a parcela pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) com taxa de 3,1884% a.m., obtendo a parcela de R$1.952,20, e também calculou pelo método Gauss com a taxa linear de 3,1470% a.m., obtendo parcela de R$1.583,56. A perito concluiu que, por não haver pactuação expressa da capitalização, o método correto seria o Gauss. Entretanto, conforme já decidido, a capitalização mensal foi pactuada, sendo válida a utilização da Tabela Price – que incorpora juros compostos. Superadas tais questões, passa-se à análise do pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 940 do CC/2002 e no art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 940 do CC dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé do credor (Tema Repetitivo nº 622 do Superior Tribunal de Justiça). Logo, eventual restituição ao autor deverá se dar de forma simples. Lado outro, quanto alegada inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que admite a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, não assiste razão ao autor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS, já reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual pelas instituições financeiras. O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, ao permitir a pactuação de juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário, está em consonância com a MP 2.170-36/2001, que é posterior à Constituição e foi recepcionada pelo ordenamento jurídico. Este juízo de primeiro grau, no controle difuso de constitucionalidade, poderia, em tese, deixar de aplicar lei inconstitucional. Todavia, no caso, não há inconstitucionalidade a ser reconhecida, notadamente porque o dispositivo legal questionado é compatível com a Constituição, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Em relação ao pleito de compensação pecuniária por danos morais, o autor fundamenta sua pretensão no ajuizamento indevido da ação de busca e apreensão e na restrição cadastral lançada em seu desfavor. A ação de busca e apreensão – autos nº 0042602-57.2015.8.13.0223 – foi efetivamente extinta pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por acórdão da 17ª Câmara Cível, que reconheceu a ausência de mora do devedor e, consequentemente, a falta de interesse de agir do banco credor. O acórdão consignou que, diante do aditamento contratual que prorrogou o vencimento das parcelas 26 e 27 para outubro e novembro de 2015, o autor não estava inadimplente quando a ação foi ajuizada. Consta ainda dos autos que o nome do autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes, tendo havido necessidade de tutela provisória para determinar a retirada do gravame do veículo e a baixa da restrição (ID 7624383034, pág. 3). No caso concreto, a controvérsia sobre a existência da mora era relevante e legítima, havendo fundadas razões para que o banco credor, diante dos pagamentos com atraso de diversas parcelas – conforme demonstrado no laudo pericial e no extrato bancário –, ajuizasse a ação de busca e apreensão. Destarte, entende-se que embora seja imperiosa a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes, não é devida nenhuma compensação pecuniária em decorrência desse fato, data venia. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para (1) tornar definitiva a tutela provisória de urgência, determinando-se a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito no que se refere exclusivamente ao contrato objeto desta lide; (2) declarar a abusividade da cláusula 3ª da Cédula de Crédito Bancário descrita na peça de ingresso no tocante aos juros moratórios, determinando a sua limitação ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, mantida a multa moratória de 2% (dois por cento); (3) condenar o réu à repetição do indébito, de forma simples, abrangendo os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora a título de juros moratórios – aqueles que ultrapassarem o teto de 1% ao mês –, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; (3.1) sobre os valores a serem restituídos deverá incidir apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, ambos do CC/2002. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Diante da sucumbência parcial e recíproca, autor e réu são condenados, respectivamente, ao pagamento de metade das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais são fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20 do CPC/1973. Consigne-se que os honorários constituem instituto de direito processual e material, preponderando o segundo caráter, de modo que as disposições da Lei nº 13.105/2015 não incidem ao caso, tendo em vista a data do ajuizamento da demanda. O réu é também condenado a ressarcir aos cofres públicos metade dos honorários periciais. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Por fim, consigne-se que foi requisitado o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJ, pela justiça gratuita. P. R. I. C. Divinópolis/MG, 30 de julho de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito