0082381-31.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0082381-31.2025.8.16.0014 Processo: 0082381-31.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.987,16 Requerente(s): DEJAIR LUIZ GNANN Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos e etc… Defiro o pedido de seq. retro quanto ao início do prazo do laudo a ser apresentado pelo i. Perito. Verifica-se que o valor fixado acha-se de acordo com o bom-senso e a experiência comum (artigos 33 e 335, do CPC), observando-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o labor indicado pelo Sr. Perito RAFAEL BOLOGNESI e as condições do presente feito, entendo razoável o valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), pela realização dos trabalhos atinentes à espécie. É dizer, se revela suficientemente fundamentado, de modo que, não havendo oposição das partes, levando em conta a complexidade do tema abordado, tenho que a homologação da proposta apresentada se mostra devida. Assim, tendo em vista que o valor não extrapola o estipulado pelo CNJ, e tampouco se mostra exorbitante ante a complexidade do trabalho a ser realizado, assim como o tempo de execução, HOMOLOGO o valor apresentado em seq. 37, cujo pagamento recairá ao Estado do Paraná. Ressalto, ainda, as tentativas de nomeações anteriores e os valores maiores, em processos semelhantes, indicando o grau de atenção exigido pelo profissional e o custo médio acima da tabela em sua quantia singular, de forma que se mostra possível a incidência do artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016), o qual permite que o juiz fixe valores superiores. Em prosseguimento, nada requerido pelas partes, inexistindo arguição de impedimento ou a suspeição do perito, quedando-se quanto aos quesitos e assistentes técnicos e já intimados sobre a proposta dos honorários, deverá o Sr. Perito iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 474, do NCPC. Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2.º, NCPC). Intimações. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Autor DEJAIR LUIZ GNANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMANUEL CASAGRANDE
OAB: 39797/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0082381-31.2025.8.16.0014 Processo: 0082381-31.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.987,16 Requerente(s): DEJAIR LUIZ GNANN Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos e etc… Defiro o pedido de seq. retro quanto ao início do prazo do laudo a ser apresentado pelo i. Perito. Verifica-se que o valor fixado acha-se de acordo com o bom-senso e a experiência comum (artigos 33 e 335, do CPC), observando-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o labor indicado pelo Sr. Perito RAFAEL BOLOGNESI e as condições do presente feito, entendo razoável o valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), pela realização dos trabalhos atinentes à espécie. É dizer, se revela suficientemente fundamentado, de modo que, não havendo oposição das partes, levando em conta a complexidade do tema abordado, tenho que a homologação da proposta apresentada se mostra devida. Assim, tendo em vista que o valor não extrapola o estipulado pelo CNJ, e tampouco se mostra exorbitante ante a complexidade do trabalho a ser realizado, assim como o tempo de execução, HOMOLOGO o valor apresentado em seq. 37, cujo pagamento recairá ao Estado do Paraná. Ressalto, ainda, as tentativas de nomeações anteriores e os valores maiores, em processos semelhantes, indicando o grau de atenção exigido pelo profissional e o custo médio acima da tabela em sua quantia singular, de forma que se mostra possível a incidência do artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016), o qual permite que o juiz fixe valores superiores. Em prosseguimento, nada requerido pelas partes, inexistindo arguição de impedimento ou a suspeição do perito, quedando-se quanto aos quesitos e assistentes técnicos e já intimados sobre a proposta dos honorários, deverá o Sr. Perito iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 474, do NCPC. Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2.º, NCPC). Intimações. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito