0082371-81.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, o autor alegou que reside no imóvel há mais de quinze anos e sempre utilizou os serviços prestados pela ré, mantendo as contas de energia elétrica devidamente pagas. Sustentou que, em outubro de 2020, funcionários da concessionária realizaram inspeção no imóvel, sem a sua presença, efetuando a troca e alteração do local do medidor de energia. Posteriormente, recebeu Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) informando suposta irregularidade no equipamento substituído e impondo cobrança de R$ 4.377,65, parcelada em 60 vezes, valor que afirma ser indevido, pois não teria dado causa a qualquer irregularidade. Alegou, ainda, que a nova instalação foi realizada de forma inadequada, deixando fios soltos sobre o muro do vizinho e gerando risco aos moradores, sem que a ré solucionasse o problema apesar das diversas reclamações administrativas. Diante disso, requereu o cancelamento do TOI e das cobranças dele decorrentes, reparo da instalação elétrica, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e concedida a tutela de urgência requerida para que a ré parasse de efetuar a cobrança do TOI no prazo de cinco dias e realizasse os reparos necessários na fiação elétrica, sob pena de multa (ID 40). A ré peticionou nos autos, informando o cumprimento da tutela de urgência concedida (ID 55). O autor informou que a ré não cumpriu com os reparos na fiação elétrica (ID 66). A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do TOI e da cobrança de R$ 4.377,65. Alegou que, em vistoria, foi constatado que o medidor estava com a cúpula perfurada e não registrava corretamente o consumo, razão pela qual realizou a recuperação do consumo não faturado entre janeiro de 2018 e novembro de 2020. Também afirmou que o procedimento observou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que o autor foi informado e poderia apresentar recurso administrativo e que não houve falha na instalação dos fios, pois vistorias posteriores teriam constatado normalidade no local. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, defendendo a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição em dobro e a desnecessidade de inversão do ônus da prova (ID 76). O autor apresentou réplica, aduzindo o caráter genérico das alegações da ré (ID 137). O juízo reconheceu a aplicação do CDC, mas indeferiu a inversão do ônus da prova por entender não demonstrada a hipossuficiência do autor. Determinou que as partes especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir e os fatos controvertidos a serem esclarecidos (ID 143). A ré informou o cumprimento da liminar (ID 151). O autor requereu a produção de prova pericial e informou possuir interesse na conciliação (ID 167). A ré informou não possuir interesse na produção de prova (ID 170). O autor informou que a ré cumpriu com a tutela após 130 dias após a decisão que determinou o cumprimento e, que, portanto, deve o valor de R$ 13.000,00 de Astreinte (ID 177). Foi realizada audiencia de mediação, e restou infrutífera pela ausência da ré (ID 188). O Juízo homologou o laudo pericial e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID 531). É o relatório. Passo à fundamentação. A lide versa sobre a validade do TOI nº 10077122, lavrado unilateralmente pela ré. A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), em que o autor figura como destinatário final do serviço público de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bem como o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais previsto no art. 22 do CDC. Tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço, incide a inversão ope legis prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que exige do fornecedor a comprovação de que o defeito inexiste ou de que há culpa exclusiva do consumidor. Nesse sentido, consagrou o c. STJ: (...) Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz , quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) (...) (STJ - REsp: 1095271/RS, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2013, T4 - QUARTA TURMA). Portanto, incumbia à ré demonstrar não apenas a existência de alteração no equipamento, mas que tal circunstância efetivamente ocasionou consumo não registrado e que o valor recuperado corresponde à energia supostamente utilizada e não faturada. Com efeito, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 256 DO TJRJ. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. 1. Relação de consumo configurada entre a concessionária de serviço público e o usuário, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 254 do TJRJ. 2. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que não ostenta presunção de legitimidade, por se tratar de documento unilateral produzido pela concessionária, sem o contraditório efetivo. 3. Incidência súmula nº. 256, deste TJRJ. 4. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Necessidade de a concessionária demonstrar a efetiva existência da irregularidade, por meio de prova técnica robusta e imparcial. 5. Concessionária ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o desvio de energia elétrica imputado à consumidora. Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do artigo 14, do CDC. 6. Ausência de perícia técnica oficial realizada por órgão independente. Insuficiência da prova unilateral produzida pela concessionária, por configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Matéria de alta complexidade técnica que demanda conhecimento especializado. Regularidade do TOI somente demonstrável mediante prova pericial por profissional imparcial. 8. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que deve ser aplicada em harmonia com os princípios constitucionais. Perícia técnica não facultativa, mas exigível quando necessária à adequada caracterização da irregularidade. 9. Danos morais não configurados. Mero envio de cobrança contestável que não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausência de demonstração de abalo psíquico efetivo ou constrangimento. 10. Proteção consumerista que não significa amparo ao inadimplente, mas garantia de legitimidade das cobranças baseadas em devido processo legal. 11. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ - Ap.: 0009894-30.2020.8.19.0087, Relatora: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/07/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2025 - grifou-se). RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. IRREGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO MAJORADO. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré. Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Com efeito, na hipótese dos autos, caberia ao réu a produção de prova pericial, a fim de comprovar a regularidade da lavratura do termo. Contudo, a parte ré quedou-se inerte. Ademais, verifica-se que os procedimentos regulamentares para lavratura do TOI sequer foram observados. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, não podendo valer-se de prova tão abstrata para afirmar a irregularidade. Ressalta-se que, a eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré, é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso. Nesse caso, deve ser cancelado o termo de ocorrência de irregularidade, restituindo-se os valores indevidamente pagos. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório que deve ser majorado, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nova quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do apelo do autor. Desprovimento do recurso do réu. (TJ-RJ - APL: 00106204120218190031, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022 - grifou-se). No presente caso, embora tenha sido realizada prova pericial (ID 442), o conjunto probatório não permite concluir pela regularidade da cobrança imposta ao consumidor. Isso porque o próprio laudo pericial esclareceu que o medidor objeto do TOI nº 9229540 já havia sido substituído antes da realização da perícia judicial, de modo que não houve exame direto do equipamento apontado como irregular pela concessionária. A conclusão quanto à existência de cúpula perfurada decorreu dos elementos administrativos produzidos pela própria ré, bem como da análise comparativa do histórico de consumo da unidade. É certo que o perito constatou aumento do consumo médio após a substituição do medidor, passando de 85 kWh, no período indicado como irregular, para 161 kWh após a troca do equipamento. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não comprova a efetiva irregularidade imputada ao consumidor, tampouco a correção do débito exigido. Ressalta-se que o próprio equipamento instalado posteriormente, utilizado como parâmetro comparativo, apresentou erro de medição de +4,046%, superior ao limite técnico admitido de ±2,2%, tendo o perito concluído pela necessidade de sua substituição. Além disso, o consumo médio teórico de 165 kWh indicado no laudo foi calculado a partir dos equipamentos existentes no imóvel na data da perícia, realizada anos depois do período abrangido pela cobrança, inexistindo comprovação de que a carga instalada e os hábitos de consumo eram idênticos entre janeiro de 2018 e novembro de 2020. Dessa forma, embora a prova técnica indique a possibilidade de falha no registro de consumo, não há comprovação segura da irregularidade imputável ao consumidor, do período de duração da suposta falha e da exatidão do valor recuperado pela concessionária. Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 9229540, bem como a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo autor a esse título. Quanto à obrigação de fazer relacionada à regularização da instalação elétrica, verifica-se que a tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré realizasse os reparos necessários na fiação. Apesar de a concessionária ter informado o cumprimento da medida, o autor impugnou a alegação, sustentando que o reparo somente ocorreu posteriormente. A perícia judicial, realizada após o cumprimento da obrigação, constatou que não havia fios pendurados na entrada do imóvel ou situação de risco aparente, motivo pelo qual deve ser confirmada a tutela, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto quanto ao reparo material, em razão do cumprimento no curso do processo. No tocante ao dano moral, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento. A parte autora foi submetida à cobrança indevida de valor elevado, decorrente de irregularidade não comprovada, além de ter que buscar a via judicial para obter a regularização da instalação elétrica realizada pela própria concessionária. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00. Por fim, eventual multa decorrente do descumprimento da tutela antecipada deverá ser apurada em fase própria de cumprimento de sentença, mediante análise do período de mora e observância do art. 537, §1º, do CPC. Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 9229540, no valor de R$ 4.377,65, determinando o cancelamento de todas as cobranças dele decorrentes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores comprovadamente pagos em razão do referido TOI, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; c) CONFIRMAR a obrigação de regularização da instalação elétrica, reconhecendo seu cumprimento no curso do processo; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
Réu LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉIA CRISTINA FONTES SILVA
OAB: 131727/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, o autor alegou que reside no imóvel há mais de quinze anos e sempre utilizou os serviços prestados pela ré, mantendo as contas de energia elétrica devidamente pagas. Sustentou que, em outubro de 2020, funcionários da concessionária realizaram inspeção no imóvel, sem a sua presença, efetuando a troca e alteração do local do medidor de energia. Posteriormente, recebeu Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) informando suposta irregularidade no equipamento substituído e impondo cobrança de R$ 4.377,65, parcelada em 60 vezes, valor que afirma ser indevido, pois não teria dado causa a qualquer irregularidade. Alegou, ainda, que a nova instalação foi realizada de forma inadequada, deixando fios soltos sobre o muro do vizinho e gerando risco aos moradores, sem que a ré solucionasse o problema apesar das diversas reclamações administrativas. Diante disso, requereu o cancelamento do TOI e das cobranças dele decorrentes, reparo da instalação elétrica, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e concedida a tutela de urgência requerida para que a ré parasse de efetuar a cobrança do TOI no prazo de cinco dias e realizasse os reparos necessários na fiação elétrica, sob pena de multa (ID 40). A ré peticionou nos autos, informando o cumprimento da tutela de urgência concedida (ID 55). O autor informou que a ré não cumpriu com os reparos na fiação elétrica (ID 66). A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do TOI e da cobrança de R$ 4.377,65. Alegou que, em vistoria, foi constatado que o medidor estava com a cúpula perfurada e não registrava corretamente o consumo, razão pela qual realizou a recuperação do consumo não faturado entre janeiro de 2018 e novembro de 2020. Também afirmou que o procedimento observou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que o autor foi informado e poderia apresentar recurso administrativo e que não houve falha na instalação dos fios, pois vistorias posteriores teriam constatado normalidade no local. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, defendendo a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição em dobro e a desnecessidade de inversão do ônus da prova (ID 76). O autor apresentou réplica, aduzindo o caráter genérico das alegações da ré (ID 137). O juízo reconheceu a aplicação do CDC, mas indeferiu a inversão do ônus da prova por entender não demonstrada a hipossuficiência do autor. Determinou que as partes especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir e os fatos controvertidos a serem esclarecidos (ID 143). A ré informou o cumprimento da liminar (ID 151). O autor requereu a produção de prova pericial e informou possuir interesse na conciliação (ID 167). A ré informou não possuir interesse na produção de prova (ID 170). O autor informou que a ré cumpriu com a tutela após 130 dias após a decisão que determinou o cumprimento e, que, portanto, deve o valor de R$ 13.000,00 de Astreinte (ID 177). Foi realizada audiencia de mediação, e restou infrutífera pela ausência da ré (ID 188). O Juízo homologou o laudo pericial e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID 531). É o relatório. Passo à fundamentação. A lide versa sobre a validade do TOI nº 10077122, lavrado unilateralmente pela ré. A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), em que o autor figura como destinatário final do serviço público de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bem como o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais previsto no art. 22 do CDC. Tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço, incide a inversão ope legis prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que exige do fornecedor a comprovação de que o defeito inexiste ou de que há culpa exclusiva do consumidor. Nesse sentido, consagrou o c. STJ: (...) Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz , quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) (...) (STJ - REsp: 1095271/RS, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2013, T4 - QUARTA TURMA). Portanto, incumbia à ré demonstrar não apenas a existência de alteração no equipamento, mas que tal circunstância efetivamente ocasionou consumo não registrado e que o valor recuperado corresponde à energia supostamente utilizada e não faturada. Com efeito, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 256 DO TJRJ. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. 1. Relação de consumo configurada entre a concessionária de serviço público e o usuário, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 254 do TJRJ. 2. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que não ostenta presunção de legitimidade, por se tratar de documento unilateral produzido pela concessionária, sem o contraditório efetivo. 3. Incidência súmula nº. 256, deste TJRJ. 4. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Necessidade de a concessionária demonstrar a efetiva existência da irregularidade, por meio de prova técnica robusta e imparcial. 5. Concessionária ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o desvio de energia elétrica imputado à consumidora. Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do artigo 14, do CDC. 6. Ausência de perícia técnica oficial realizada por órgão independente. Insuficiência da prova unilateral produzida pela concessionária, por configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Matéria de alta complexidade técnica que demanda conhecimento especializado. Regularidade do TOI somente demonstrável mediante prova pericial por profissional imparcial. 8. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que deve ser aplicada em harmonia com os princípios constitucionais. Perícia técnica não facultativa, mas exigível quando necessária à adequada caracterização da irregularidade. 9. Danos morais não configurados. Mero envio de cobrança contestável que não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausência de demonstração de abalo psíquico efetivo ou constrangimento. 10. Proteção consumerista que não significa amparo ao inadimplente, mas garantia de legitimidade das cobranças baseadas em devido processo legal. 11. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ - Ap.: 0009894-30.2020.8.19.0087, Relatora: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/07/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2025 - grifou-se). RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. IRREGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO MAJORADO. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré. Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Com efeito, na hipótese dos autos, caberia ao réu a produção de prova pericial, a fim de comprovar a regularidade da lavratura do termo. Contudo, a parte ré quedou-se inerte. Ademais, verifica-se que os procedimentos regulamentares para lavratura do TOI sequer foram observados. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, não podendo valer-se de prova tão abstrata para afirmar a irregularidade. Ressalta-se que, a eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré, é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso. Nesse caso, deve ser cancelado o termo de ocorrência de irregularidade, restituindo-se os valores indevidamente pagos. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório que deve ser majorado, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nova quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do apelo do autor. Desprovimento do recurso do réu. (TJ-RJ - APL: 00106204120218190031, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022 - grifou-se). No presente caso, embora tenha sido realizada prova pericial (ID 442), o conjunto probatório não permite concluir pela regularidade da cobrança imposta ao consumidor. Isso porque o próprio laudo pericial esclareceu que o medidor objeto do TOI nº 9229540 já havia sido substituído antes da realização da perícia judicial, de modo que não houve exame direto do equipamento apontado como irregular pela concessionária. A conclusão quanto à existência de cúpula perfurada decorreu dos elementos administrativos produzidos pela própria ré, bem como da análise comparativa do histórico de consumo da unidade. É certo que o perito constatou aumento do consumo médio após a substituição do medidor, passando de 85 kWh, no período indicado como irregular, para 161 kWh após a troca do equipamento. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não comprova a efetiva irregularidade imputada ao consumidor, tampouco a correção do débito exigido. Ressalta-se que o próprio equipamento instalado posteriormente, utilizado como parâmetro comparativo, apresentou erro de medição de +4,046%, superior ao limite técnico admitido de ±2,2%, tendo o perito concluído pela necessidade de sua substituição. Além disso, o consumo médio teórico de 165 kWh indicado no laudo foi calculado a partir dos equipamentos existentes no imóvel na data da perícia, realizada anos depois do período abrangido pela cobrança, inexistindo comprovação de que a carga instalada e os hábitos de consumo eram idênticos entre janeiro de 2018 e novembro de 2020. Dessa forma, embora a prova técnica indique a possibilidade de falha no registro de consumo, não há comprovação segura da irregularidade imputável ao consumidor, do período de duração da suposta falha e da exatidão do valor recuperado pela concessionária. Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 9229540, bem como a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo autor a esse título. Quanto à obrigação de fazer relacionada à regularização da instalação elétrica, verifica-se que a tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré realizasse os reparos necessários na fiação. Apesar de a concessionária ter informado o cumprimento da medida, o autor impugnou a alegação, sustentando que o reparo somente ocorreu posteriormente. A perícia judicial, realizada após o cumprimento da obrigação, constatou que não havia fios pendurados na entrada do imóvel ou situação de risco aparente, motivo pelo qual deve ser confirmada a tutela, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto quanto ao reparo material, em razão do cumprimento no curso do processo. No tocante ao dano moral, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento. A parte autora foi submetida à cobrança indevida de valor elevado, decorrente de irregularidade não comprovada, além de ter que buscar a via judicial para obter a regularização da instalação elétrica realizada pela própria concessionária. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00. Por fim, eventual multa decorrente do descumprimento da tutela antecipada deverá ser apurada em fase própria de cumprimento de sentença, mediante análise do período de mora e observância do art. 537, §1º, do CPC. Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 9229540, no valor de R$ 4.377,65, determinando o cancelamento de todas as cobranças dele decorrentes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores comprovadamente pagos em razão do referido TOI, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; c) CONFIRMAR a obrigação de regularização da instalação elétrica, reconhecendo seu cumprimento no curso do processo; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.