Detalhe do processo

0082354-12.2013.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0082354-12.2013.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0082354-12.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01184721 APELANTE: ARTUFRAN CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CARBALLO AMORIN OAB/RJ-123105 APELADO: ALESSANDRO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-120969 ADVOGADO: ROBERTO SALEM OAB/RJ-110357 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES INOCORRENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumentos de integração do julgado, quer para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 2. Não se prestam, ordinariamente, à modificação do julgado, tampouco, à discussão de matéria já exaustivamente discutida em sede de apelação que reconheceu a validade do laudo pericial produzido em juízo que constatou graves falhas construtivas, que representam violação do dever de solidez e segurança a que o construtor está vinculado. 3. Enfrentamento fundamentado das matérias referentes ao dano material e moral, bem como das teses deduzidas pelas partes. 4. Ausência de qualquer vício no julgado que desafie a oposição de embargos de declaração. 5. Negativa de provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO FERREIRA CAMPOS

Autor ARTUFRAN CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ HENRIQUE CARBALLO AMORIN

OAB: 123105/RJ

ROBERTO SALEM

OAB: 110357/RJ

GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA

OAB: 120969/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0082354-12.2013.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0082354-12.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01184721 APELANTE: ARTUFRAN CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CARBALLO AMORIN OAB/RJ-123105 APELADO: ALESSANDRO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-120969 ADVOGADO: ROBERTO SALEM OAB/RJ-110357 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES INOCORRENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumentos de integração do julgado, quer para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 2. Não se prestam, ordinariamente, à modificação do julgado, tampouco, à discussão de matéria já exaustivamente discutida em sede de apelação que reconheceu a validade do laudo pericial produzido em juízo que constatou graves falhas construtivas, que representam violação do dever de solidez e segurança a que o construtor está vinculado. 3. Enfrentamento fundamentado das matérias referentes ao dano material e moral, bem como das teses deduzidas pelas partes. 4. Ausência de qualquer vício no julgado que desafie a oposição de embargos de declaração. 5. Negativa de provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.