0082219-96.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por DIEGO CUNHA CECÍLIO BRUNO RAIMUNDO em face do espólio/herdeiros de PAULO FERREIRA MARTINS CORREIA, objetivando o reconhecimento do vínculo biológico. Aduz a parte autora é filho biológico do falecido e que foi registrado pelo companheiro de sua mãe, razão pela qual seu pai biologico não procedeu ao reconhecimento. Requer que a procedência da investigação de paternidade, com a declaração de que é filho do falecido. Com a incial vieram os documentos de fls.17/22. Contestação as fls. 83/85, na qual os réus não se recusaram a fazer o teste de DNA. Réplica as fls. 92/94. No curso da instrução foi determinada a realização de exame de DNA por reconstrução genética, utilizando-se material biológico de parentes consanguíneos do suposto genitor, cujo laudo pericial concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a sustentar a alegada filiação biológica, consignando probabilidade inferior a 1%. Diante do resultado pericial, a parte autora requereu a exumação do corpo do investigado para realização de exame genético direto. Por decisão de fls. 244, o pedido foi indeferido, por se tratar de medida excepcional, invasiva e desproporcional diante da conclusão técnica produzida nos autos, que afastou, de forma expressiva, a plausibilidade da alegada paternidade. As partes foram regularmente intimadas da referida decisão e permaneceram inertes. É o relatório. Decido. A prova pericial produzida nos autos foi realizada por metodologia cientificamente reconhecida de reconstrução genética, mediante análise de material biológico de parentes consanguíneos do falecido, concluindo pela inexistência de suporte técnico para o reconhecimento da alegada filiação biológica, com probabilidade inferior a 1%. O requerimento de exumação foi corretamente indeferido, porquanto a exumação constitui medida de caráter excepcionalíssimo, admitida apenas quando os elementos já constantes dos autos revelem plausibilidade da pretensão e demonstrem a insuficiência dos meios probatórios disponíveis. No caso concreto, o resultado pericial mostrou-se amplamente desfavorável à tese autoral, inexistindo justa causa para submissão dos restos mortais do investigado à medida invasiva pretendida. Após o indeferimento da diligência, as partes permaneceram inertes, não tendo sido produzida qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. Assim, inexistindo elementos probatórios que sustentem a alegada paternidade, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de investigação de paternidade post mortem, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRIS KELEN BRANDELERO
OAB: 91055/PR
ELADIO ROCHA DOURADO JUNIOR
OAB: 82766/BA
ROGERIO CAMASMIE
OAB: 200876/RJ
THAIS ZABULON DOURADO
OAB: 57803/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por DIEGO CUNHA CECÍLIO BRUNO RAIMUNDO em face do espólio/herdeiros de PAULO FERREIRA MARTINS CORREIA, objetivando o reconhecimento do vínculo biológico. Aduz a parte autora é filho biológico do falecido e que foi registrado pelo companheiro de sua mãe, razão pela qual seu pai biologico não procedeu ao reconhecimento. Requer que a procedência da investigação de paternidade, com a declaração de que é filho do falecido. Com a incial vieram os documentos de fls.17/22. Contestação as fls. 83/85, na qual os réus não se recusaram a fazer o teste de DNA. Réplica as fls. 92/94. No curso da instrução foi determinada a realização de exame de DNA por reconstrução genética, utilizando-se material biológico de parentes consanguíneos do suposto genitor, cujo laudo pericial concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a sustentar a alegada filiação biológica, consignando probabilidade inferior a 1%. Diante do resultado pericial, a parte autora requereu a exumação do corpo do investigado para realização de exame genético direto. Por decisão de fls. 244, o pedido foi indeferido, por se tratar de medida excepcional, invasiva e desproporcional diante da conclusão técnica produzida nos autos, que afastou, de forma expressiva, a plausibilidade da alegada paternidade. As partes foram regularmente intimadas da referida decisão e permaneceram inertes. É o relatório. Decido. A prova pericial produzida nos autos foi realizada por metodologia cientificamente reconhecida de reconstrução genética, mediante análise de material biológico de parentes consanguíneos do falecido, concluindo pela inexistência de suporte técnico para o reconhecimento da alegada filiação biológica, com probabilidade inferior a 1%. O requerimento de exumação foi corretamente indeferido, porquanto a exumação constitui medida de caráter excepcionalíssimo, admitida apenas quando os elementos já constantes dos autos revelem plausibilidade da pretensão e demonstrem a insuficiência dos meios probatórios disponíveis. No caso concreto, o resultado pericial mostrou-se amplamente desfavorável à tese autoral, inexistindo justa causa para submissão dos restos mortais do investigado à medida invasiva pretendida. Após o indeferimento da diligência, as partes permaneceram inertes, não tendo sido produzida qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. Assim, inexistindo elementos probatórios que sustentem a alegada paternidade, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de investigação de paternidade post mortem, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.