Detalhe do processo

0082200-97.2016.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Central da Divida Ativa
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movidos pela SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando a desconstituição de créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), incidentes sobre imóvel de sua propriedade. A Embargante sustentou, em síntese, ser uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, gozando de imunidade tributária nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal. Alegou que seus recursos são integralmente aplicados na manutenção de seus objetivos institucionais e que não há distribuição de lucros ou patrimônio. O Município de Niterói apresentou impugnação aos embargos. Na oportunidade arguiu a inexistência de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, ainda, a legalidade da cobrança e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos, seguido de manifestação das partes. O Ministério Público informou desnecessidade de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside em verificar se a instituição embargante preenche os requisitos constitucionais e legais para fazer jus à imunidade tributária em relação ao IPTU e taxas correlatas. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, c , veda aos entes federados a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo aos requisitos da lei. Tais requisitos estão delineados no art. 14 do CTN, a saber: não distribuição de qualquer parcela de patrimônio ou renda; aplicação integral de recursos no país para fins institucionais; e manutenção de escrituração contábil regular. Compulsando os autos, especialmente o laudo pericial produzido pelo perito judicial, Adrian Silva Duvaezem, informou que a Embargante comprovou sua natureza assistencial e o cumprimento dos ditames legais. O perito constatou, após análise do Estatuto Social e das demonstrações contábeis, que a instituição é de natureza beneficente e filantrópica. No que tange aos requisitos do art. 14 do CTN, o perito esclareceu que não foram encontrados repasses de receita para o corpo corporativo da entidade, evidenciando a inexistência de distribuição de lucros. Ressaltou, ainda, que os recursos auferidos, inclusive os provenientes da locação de seus imóveis, são integralmente revertidos para a manutenção dos objetivos institucionais da sociedade. Neste ponto, é imperioso transcrever a conclusão exarada pelo perito judicial, que servirá de alicerce fundamental para este julgado: Em virtude de ser uma instituição de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo os requisitos previstos na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, c, o que lhe dá o status de entidade filantrópica, e ainda, sob a égide da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, nos seus artigos 9°, inciso IV, c, § 1° art. 14, incisos I, II e III e seus parágrafos, configura a condição de imunidade tributária. Isso tudo em virtude das demonstrações contábeis acostada aos autos, onde não se encontrou repasses de sua receita para o corpo corporativo da entidade, atendendo desta forma a legislação que define a condição de imunidade tributária. Há ainda o reconhecimento desta condição, desde que atenda os requisitos para tal condição, pelas esferas federal, estadual e municipal . Ademais, em resposta ao quesito nº 10 da Embargante, o perito foi categórico ao afirmar que o imposto reclamado pelo Município não é devido, uma vez que a entidade cumpre o disposto na Constituição Federal e nas leis tributárias pertinentes. Dessa forma, restou comprovado que a Embargante preenche os requisitos para o gozo da imunidade tributária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer a imunidade tributária da Embargante, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI, em relação aos créditos de IPTU objeto da execução fiscal em apenso. Declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, em razão da inexigibilidade do crédito tributário. Determino a extinção da Execução Fiscal nº 0020049-47.2006.8.19.0002. Condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Isento o Município das custas processuais, face à isenção legal, devendo, contudo, ressarcir as despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte embargante. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIAN SILVA DUVAEZEM

Réu MUNICíPIO DE NITERóI

Autor SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITEROI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANUZA VIDAL SAMPAIO

OAB: 2472/RJ

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movidos pela SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando a desconstituição de créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), incidentes sobre imóvel de sua propriedade. A Embargante sustentou, em síntese, ser uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, gozando de imunidade tributária nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal. Alegou que seus recursos são integralmente aplicados na manutenção de seus objetivos institucionais e que não há distribuição de lucros ou patrimônio. O Município de Niterói apresentou impugnação aos embargos. Na oportunidade arguiu a inexistência de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, ainda, a legalidade da cobrança e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos, seguido de manifestação das partes. O Ministério Público informou desnecessidade de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside em verificar se a instituição embargante preenche os requisitos constitucionais e legais para fazer jus à imunidade tributária em relação ao IPTU e taxas correlatas. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, c , veda aos entes federados a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo aos requisitos da lei. Tais requisitos estão delineados no art. 14 do CTN, a saber: não distribuição de qualquer parcela de patrimônio ou renda; aplicação integral de recursos no país para fins institucionais; e manutenção de escrituração contábil regular. Compulsando os autos, especialmente o laudo pericial produzido pelo perito judicial, Adrian Silva Duvaezem, informou que a Embargante comprovou sua natureza assistencial e o cumprimento dos ditames legais. O perito constatou, após análise do Estatuto Social e das demonstrações contábeis, que a instituição é de natureza beneficente e filantrópica. No que tange aos requisitos do art. 14 do CTN, o perito esclareceu que não foram encontrados repasses de receita para o corpo corporativo da entidade, evidenciando a inexistência de distribuição de lucros. Ressaltou, ainda, que os recursos auferidos, inclusive os provenientes da locação de seus imóveis, são integralmente revertidos para a manutenção dos objetivos institucionais da sociedade. Neste ponto, é imperioso transcrever a conclusão exarada pelo perito judicial, que servirá de alicerce fundamental para este julgado: Em virtude de ser uma instituição de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo os requisitos previstos na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, c, o que lhe dá o status de entidade filantrópica, e ainda, sob a égide da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, nos seus artigos 9°, inciso IV, c, § 1° art. 14, incisos I, II e III e seus parágrafos, configura a condição de imunidade tributária. Isso tudo em virtude das demonstrações contábeis acostada aos autos, onde não se encontrou repasses de sua receita para o corpo corporativo da entidade, atendendo desta forma a legislação que define a condição de imunidade tributária. Há ainda o reconhecimento desta condição, desde que atenda os requisitos para tal condição, pelas esferas federal, estadual e municipal . Ademais, em resposta ao quesito nº 10 da Embargante, o perito foi categórico ao afirmar que o imposto reclamado pelo Município não é devido, uma vez que a entidade cumpre o disposto na Constituição Federal e nas leis tributárias pertinentes. Dessa forma, restou comprovado que a Embargante preenche os requisitos para o gozo da imunidade tributária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer a imunidade tributária da Embargante, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI, em relação aos créditos de IPTU objeto da execução fiscal em apenso. Declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, em razão da inexigibilidade do crédito tributário. Determino a extinção da Execução Fiscal nº 0020049-47.2006.8.19.0002. Condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Isento o Município das custas processuais, face à isenção legal, devendo, contudo, ressarcir as despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte embargante. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I