0082170-03.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0082170-03.2026.8.16.0000 ED 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Embargado(s): Ana Luiza Mattos dos Anjos Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração Cíveis em face da decisão monocrática de mov. 19.1 do Agravo de Instrumento nº 0129766-17.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado pela ora embargante. O agravo de instrumento de origem fora manejado contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003146-98.2015.8.16.0035, promovido por ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS. A decisão agravada de primeiro grau acolhera parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o laudo pericial para fixar como devido o montante de R$ 82.928,81. Em suas razões nos aclaratórios, a sociedade empresária devedora/embargante aponta a existência de vícios de omissão na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob dois argumentos fundamentais: a) aduz que a decisão restou omissa quanto ao fato de que metade do valor controvertido, já levantado pela credora, foi depositado expressamente a título de pagamento, e não de mera garantia do juízo. Alega que sobre tal parcela não deveriam fluir encargos moratórios, conforme definido em decisão preclusa na origem (mov. 392.1), respeitando-se a preclusão pro judicato e os contornos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; b) afirma que a decisão monocrática incorreu em omissão ao apreciar a tese de restituição em dobro sob a ótica do artigo 940 do Código Civil, pois o inconformismo em sede recursal residia justamente na negativa de prestação jurisdicional do Juízo de origem, que deixou de analisar referida questão defensiva na decisão interlocutória de primeiro grau. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de que seja concedido o efeito suspensivo postulado no recurso de agravo de instrumento. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, foi determinada a intimação da embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (mov. 7.1). A respectiva intimação eletrônica foi expedida (mov. 8.0) e confirmada no mov. 9.0, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente/embargada, consoante certificado no mov. 10.0. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos em 19/06/2026, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a intimação da decisão recorrida no sistema eletrônico Projudi em 15/06/2026. O recurso é isento de preparo. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, a pretensão integrativa não comporta acolhimento, pois as alegadas omissões não se sustentam frente à fundamentação adotada na decisão liminar proferida no mov. 19.1 do agravo de instrumento de origem. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento constitui medida de caráter exceptional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. O exame destes requisitos em sede liminar é pautado por uma cognição sumária, perfunctória e provisória. Por conseguinte, o Relator não se encontra obrigado a esgotar a análise de todas as teses de mérito deduzidas no recurso, mas apenas a aferir a presença da verossimilhança imediata das alegações aptas a justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No caso em apreço, a embargante sustenta haver omissão quanto à tese de que metade do montante depositado ostenta natureza de pagamento incontroverso, fato que afastaria a fluência de juros e correção sobre tal parcela, nos moldes de decisão anterior proferida no primeiro grau. Entretanto, ao contrário do alegado pela embargante, a decisão monocrática de mov. 19.1 abordou a referida temática de forma clara ao consignar que a aferição da preclusão alegada e a análise pormenorizada da evolução dos cálculos do perito judicial demandam um debate aprofundado pelo Colegiado quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento. Transcreve-se trecho elucidativo do provimento fustigado: "Tal circunstância infirma, neste momento processual provisório, a tese de preclusão alegada, que demandará um debate mais profundo pelo colegiado quando do julgamento de mérito." Dessa forma, restou devidamente fundamentado que a alegação de preclusão pro judicato sobre a incidência de juros de mora e correção monetária após o depósito voluntário parcial não restou evidenciada em grau de "probabilidade de provimento ao recurso" imediato. A diferenciação entre o depósito efetuado a título de garantia (regido pela sistemática geral do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça) e o depósito efetuado para fins de pagamento voluntário parcial, bem como seus reflexos nos cálculos homologados na origem, constitui o cerne do próprio mérito do agravo de instrumento. Destarte, exigir manifestação terminativa e exaustiva sobre esses pontos em sede de análise liminar desvirtua a finalidade da tutela de urgência recursal e configura antecipação indevida do julgamento de mérito do agravo. De igual sorte, inexistiu omissão quanto à tese de devolução em dobro fundada no artigo 940 do Código Civil. A decisão monocrática enfrentou a matéria sob o prisma do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência recursal, asseverando que a pretendida sanção de restituição em dobro demanda a demonstração inequívoca de má-fé por parte do credor, o que consubstancia matéria eminentemente fática e probatória. Nestes termos, a constatação de má-fé não se revelava evidente de plano na estreita via de cognição inicial, obstando a configuração da probabilidade do direito indispensável ao deferimento do efeito suspensivo. A circunstância de a agravante/embargante alegar que seu fundamento recursal cingia-se ao reconhecimento de "negativa de prestação jurisdicional" em primeiro grau não altera a conclusão adotada. Isso porque, caso constatada eventual omissão do Juízo de origem a respeito da matéria do artigo 940 do Código Civil, o resultado natural no julgamento de mérito do agravo seria a cassação parcial do decisum ou a apreciação da matéria diretamente por esta Corte, caso madura a causa. Contudo, para fins de sustação imediata da eficácia da decisão agravada, a necessidade de ampla dilação para aferição da má-fé da credora afasta de pronto a plausibilidade do direito da devedora de ver obstado, liminarmente, o andamento do cumprimento de sentença quanto aos demais consectários do débito principal. Fica nítido, portanto, que a embargante pretende utilizar a estreita via dos embargos de declaração para externar sua discordância com o indeferimento do efeito suspensivo e forçar o acolhimento antecipado das suas teses de mérito, pretensão que se afigura manifestamente incabível. Ausentes os vícios capitulados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão monocrática de mov. 19.1, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração Cíveis opostos por BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS
Autor BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS
OAB: 37344/PR
ODACYR CARLOS PRIGOL
OAB: 14451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0082170-03.2026.8.16.0000 ED 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): BUENO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Embargado(s): Ana Luiza Mattos dos Anjos Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração Cíveis em face da decisão monocrática de mov. 19.1 do Agravo de Instrumento nº 0129766-17.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado pela ora embargante. O agravo de instrumento de origem fora manejado contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003146-98.2015.8.16.0035, promovido por ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS. A decisão agravada de primeiro grau acolhera parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o laudo pericial para fixar como devido o montante de R$ 82.928,81. Em suas razões nos aclaratórios, a sociedade empresária devedora/embargante aponta a existência de vícios de omissão na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob dois argumentos fundamentais: a) aduz que a decisão restou omissa quanto ao fato de que metade do valor controvertido, já levantado pela credora, foi depositado expressamente a título de pagamento, e não de mera garantia do juízo. Alega que sobre tal parcela não deveriam fluir encargos moratórios, conforme definido em decisão preclusa na origem (mov. 392.1), respeitando-se a preclusão pro judicato e os contornos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; b) afirma que a decisão monocrática incorreu em omissão ao apreciar a tese de restituição em dobro sob a ótica do artigo 940 do Código Civil, pois o inconformismo em sede recursal residia justamente na negativa de prestação jurisdicional do Juízo de origem, que deixou de analisar referida questão defensiva na decisão interlocutória de primeiro grau. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de que seja concedido o efeito suspensivo postulado no recurso de agravo de instrumento. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, foi determinada a intimação da embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (mov. 7.1). A respectiva intimação eletrônica foi expedida (mov. 8.0) e confirmada no mov. 9.0, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente/embargada, consoante certificado no mov. 10.0. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos em 19/06/2026, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a intimação da decisão recorrida no sistema eletrônico Projudi em 15/06/2026. O recurso é isento de preparo. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, a pretensão integrativa não comporta acolhimento, pois as alegadas omissões não se sustentam frente à fundamentação adotada na decisão liminar proferida no mov. 19.1 do agravo de instrumento de origem. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento constitui medida de caráter exceptional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. O exame destes requisitos em sede liminar é pautado por uma cognição sumária, perfunctória e provisória. Por conseguinte, o Relator não se encontra obrigado a esgotar a análise de todas as teses de mérito deduzidas no recurso, mas apenas a aferir a presença da verossimilhança imediata das alegações aptas a justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No caso em apreço, a embargante sustenta haver omissão quanto à tese de que metade do montante depositado ostenta natureza de pagamento incontroverso, fato que afastaria a fluência de juros e correção sobre tal parcela, nos moldes de decisão anterior proferida no primeiro grau. Entretanto, ao contrário do alegado pela embargante, a decisão monocrática de mov. 19.1 abordou a referida temática de forma clara ao consignar que a aferição da preclusão alegada e a análise pormenorizada da evolução dos cálculos do perito judicial demandam um debate aprofundado pelo Colegiado quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento. Transcreve-se trecho elucidativo do provimento fustigado: "Tal circunstância infirma, neste momento processual provisório, a tese de preclusão alegada, que demandará um debate mais profundo pelo colegiado quando do julgamento de mérito." Dessa forma, restou devidamente fundamentado que a alegação de preclusão pro judicato sobre a incidência de juros de mora e correção monetária após o depósito voluntário parcial não restou evidenciada em grau de "probabilidade de provimento ao recurso" imediato. A diferenciação entre o depósito efetuado a título de garantia (regido pela sistemática geral do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça) e o depósito efetuado para fins de pagamento voluntário parcial, bem como seus reflexos nos cálculos homologados na origem, constitui o cerne do próprio mérito do agravo de instrumento. Destarte, exigir manifestação terminativa e exaustiva sobre esses pontos em sede de análise liminar desvirtua a finalidade da tutela de urgência recursal e configura antecipação indevida do julgamento de mérito do agravo. De igual sorte, inexistiu omissão quanto à tese de devolução em dobro fundada no artigo 940 do Código Civil. A decisão monocrática enfrentou a matéria sob o prisma do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência recursal, asseverando que a pretendida sanção de restituição em dobro demanda a demonstração inequívoca de má-fé por parte do credor, o que consubstancia matéria eminentemente fática e probatória. Nestes termos, a constatação de má-fé não se revelava evidente de plano na estreita via de cognição inicial, obstando a configuração da probabilidade do direito indispensável ao deferimento do efeito suspensivo. A circunstância de a agravante/embargante alegar que seu fundamento recursal cingia-se ao reconhecimento de "negativa de prestação jurisdicional" em primeiro grau não altera a conclusão adotada. Isso porque, caso constatada eventual omissão do Juízo de origem a respeito da matéria do artigo 940 do Código Civil, o resultado natural no julgamento de mérito do agravo seria a cassação parcial do decisum ou a apreciação da matéria diretamente por esta Corte, caso madura a causa. Contudo, para fins de sustação imediata da eficácia da decisão agravada, a necessidade de ampla dilação para aferição da má-fé da credora afasta de pronto a plausibilidade do direito da devedora de ver obstado, liminarmente, o andamento do cumprimento de sentença quanto aos demais consectários do débito principal. Fica nítido, portanto, que a embargante pretende utilizar a estreita via dos embargos de declaração para externar sua discordância com o indeferimento do efeito suspensivo e forçar o acolhimento antecipado das suas teses de mérito, pretensão que se afigura manifestamente incabível. Ausentes os vícios capitulados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão monocrática de mov. 19.1, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração Cíveis opostos por BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado