0082106-16.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0082106-16.2020.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0082106-16.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00770618 APELANTE: ISABEL CRISTINA TOSCANO PROENÇA ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA SILVEIRA SANTOS MARTINS OAB/RJ-164282 APELANTE: J BADIM S A ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO OAB/RJ-167462 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LESÃO NEUROLÓGICA DECORRENTE DE POSICIONAMENTO INADEQUADO EM CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecursos de apelações interpostos contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais decorrente de alegado erro médico em cirurgia de nefrolitotripsia percutânea realizada em hospital, na qual a autora sofreu lesão no nervo fibular do membro inferior direito (¿pé caído¿). Autora pleiteou indenização por danos materiais e morais, ao passo que o réu sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha no serviço e inexistência de nexo causal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o hospital possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de atuação médica, bem como estabelecer se houve falha na prestação do serviço com nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a lesão neurológica, além de determinar o cabimento e o quantum da indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIRAplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre paciente e hospital, caracterizando responsabilidade objetiva do prestador de serviços.O hospital responde solidariamente pelos atos de seus prepostos quando demonstrada a culpa do profissional, sendo irrelevante a forma de contratação do médico.A prova documental evidencia o vínculo entre o médico cirurgião e o hospital, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.O laudo pericial confirma o nexo causal entre a lesão e o procedimento cirúrgico, atribuindo a causa a descuido no posicionamento e acolchoamento inadequado do membro inferior durante a cirurgia.A equipe médica deve adotar medidas preventivas para evitar compressão do nervo fibular, sendo previsível a ocorrência da lesão em caso de falha nesses cuidados.O réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não demonstrando que a lesão decorreu de predisposição anatômica.A falha na prestação do serviço caracteriza ato ilícito e impõe o dever de indenizar.Os danos materiais são devidos na medida das despesas comprovadas relacionadas ao tratamento da lesão.O dano moral decorre in re ipsa da lesão, das dores suportadas, da incapacidade temporária e da sequela permanente, que impacta a vida laboral e pessoal da autora.A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorada para refletir adequadamente a extensão do dano e seu caráter pedagógico.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.O hospital responde solidariamente por erro médico quando comprovada a culpa do profissional que atua em suas dependências. 2.A falha no posicionamento e proteção do paciente durante cirurgia configura defei Conclusões: EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO, A DES. TERESA DE ANDRADE VOTOU PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR O DANO MORAL. O DES. BENEDICTO ABICAIR - PRESIDENTE DA CÂMARA RECONSIDEROU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA PROPONDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA 80 MIL REAIS. EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO E, SOB A ÉGIDE DO ART. 942 CPC, A DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO VOTOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. O DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. RESTOU, ASSIM, O RESULTADO FINAL: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DIVERGÊNCIA, VENCIDAS A DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO e A DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO QUE DESPROVIAM O RECURSO DO RÉU E PROVIAM PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA EM MENOR EXTENSÃO. A DES. TERESA DE ANDRADE FOI DESIGNADA PARA PROLATAR O ACÓRDÃO. PRESENTE O DR. MATHEUS MUNIZ DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABEL CRISTINA TOSCANO PROENÇA
Autor J BADIM S A
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO OLIVEIRA SILVEIRA SANTOS MARTINS
OAB: 164282/RJ
EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO
OAB: 167462/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0082106-16.2020.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0082106-16.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00770618 APELANTE: ISABEL CRISTINA TOSCANO PROENÇA ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA SILVEIRA SANTOS MARTINS OAB/RJ-164282 APELANTE: J BADIM S A ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO OAB/RJ-167462 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LESÃO NEUROLÓGICA DECORRENTE DE POSICIONAMENTO INADEQUADO EM CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecursos de apelações interpostos contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais decorrente de alegado erro médico em cirurgia de nefrolitotripsia percutânea realizada em hospital, na qual a autora sofreu lesão no nervo fibular do membro inferior direito (¿pé caído¿). Autora pleiteou indenização por danos materiais e morais, ao passo que o réu sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha no serviço e inexistência de nexo causal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o hospital possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de atuação médica, bem como estabelecer se houve falha na prestação do serviço com nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a lesão neurológica, além de determinar o cabimento e o quantum da indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIRAplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre paciente e hospital, caracterizando responsabilidade objetiva do prestador de serviços.O hospital responde solidariamente pelos atos de seus prepostos quando demonstrada a culpa do profissional, sendo irrelevante a forma de contratação do médico.A prova documental evidencia o vínculo entre o médico cirurgião e o hospital, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.O laudo pericial confirma o nexo causal entre a lesão e o procedimento cirúrgico, atribuindo a causa a descuido no posicionamento e acolchoamento inadequado do membro inferior durante a cirurgia.A equipe médica deve adotar medidas preventivas para evitar compressão do nervo fibular, sendo previsível a ocorrência da lesão em caso de falha nesses cuidados.O réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não demonstrando que a lesão decorreu de predisposição anatômica.A falha na prestação do serviço caracteriza ato ilícito e impõe o dever de indenizar.Os danos materiais são devidos na medida das despesas comprovadas relacionadas ao tratamento da lesão.O dano moral decorre in re ipsa da lesão, das dores suportadas, da incapacidade temporária e da sequela permanente, que impacta a vida laboral e pessoal da autora.A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorada para refletir adequadamente a extensão do dano e seu caráter pedagógico.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.O hospital responde solidariamente por erro médico quando comprovada a culpa do profissional que atua em suas dependências. 2.A falha no posicionamento e proteção do paciente durante cirurgia configura defei Conclusões: EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO, A DES. TERESA DE ANDRADE VOTOU PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR O DANO MORAL. O DES. BENEDICTO ABICAIR - PRESIDENTE DA CÂMARA RECONSIDEROU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA PROPONDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA 80 MIL REAIS. EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO E, SOB A ÉGIDE DO ART. 942 CPC, A DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO VOTOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. O DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. RESTOU, ASSIM, O RESULTADO FINAL: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DIVERGÊNCIA, VENCIDAS A DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO e A DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO QUE DESPROVIAM O RECURSO DO RÉU E PROVIAM PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA EM MENOR EXTENSÃO. A DES. TERESA DE ANDRADE FOI DESIGNADA PARA PROLATAR O ACÓRDÃO. PRESENTE O DR. MATHEUS MUNIZ DOS SANTOS