Detalhe do processo

0082098-97.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a instabiltadade do fornecimento de energia elétrica, os alegados danos suportados pelo autor e a responsbilidade do réu. Em razão da relação de consumo existente entre as partes, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência de causa excludente do nexo de causalidade, confome inteligência do art. 14, §3º do CDC, tornando desnecessária a expressa determinação judicial neste sentido, posto que a inversão é ope legis. Defiro a produção de prova pericial e documental superveniente. Para produção da prova técnica, nomeio perito Dr. JOSÉ EDUARDO CURI DEL-VECCHIO, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, com endereço eletrônico judelve@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, requerente da prova; ou apresentar suas escusas justificadamente, no prazo de 15 dias (artigo 157, § 1º do CPC). Fixo os honorários periciais em valor equivalente a 3,5 salários mínimos, em observância à súmula deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: Súmula nº360. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. MENOR COMPLEXIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTAMENTO. SERVIÇO DE TELEFONIA. Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Na forma do artigo 465 do NCPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos IV - impugnar os honorários periciais Havendo impugnação das partes quanto aos incisos I e IV, intime-se o perito para se manifestar, dando-se, em seguida, vista às partes. Após, retornem conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, certifique-se e intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALFA SOM COMÉRCIO E SERVIÇOS ME LTDA

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELBER SOARES DA SILVA

OAB: 250853/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a instabiltadade do fornecimento de energia elétrica, os alegados danos suportados pelo autor e a responsbilidade do réu. Em razão da relação de consumo existente entre as partes, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência de causa excludente do nexo de causalidade, confome inteligência do art. 14, §3º do CDC, tornando desnecessária a expressa determinação judicial neste sentido, posto que a inversão é ope legis. Defiro a produção de prova pericial e documental superveniente. Para produção da prova técnica, nomeio perito Dr. JOSÉ EDUARDO CURI DEL-VECCHIO, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, com endereço eletrônico judelve@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, requerente da prova; ou apresentar suas escusas justificadamente, no prazo de 15 dias (artigo 157, § 1º do CPC). Fixo os honorários periciais em valor equivalente a 3,5 salários mínimos, em observância à súmula deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: Súmula nº360. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. MENOR COMPLEXIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTAMENTO. SERVIÇO DE TELEFONIA. Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Na forma do artigo 465 do NCPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos IV - impugnar os honorários periciais Havendo impugnação das partes quanto aos incisos I e IV, intime-se o perito para se manifestar, dando-se, em seguida, vista às partes. Após, retornem conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, certifique-se e intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos.

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a instabiltadade do fornecimento de energia elétrica, os alegados danos suportados pelo autor e a responsbilidade do réu. Em razão da relação de consumo existente entre as partes, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência de causa excludente do nexo de causalidade, confome inteligência do art. 14, §3º do CDC, tornando desnecessária a expressa determinação judicial neste sentido, posto que a inversão é ope legis. Defiro a produção de prova pericial e documental superveniente. Para produção da prova técnica, nomeio perito Dr. JOSÉ EDUARDO CURI DEL-VECCHIO, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, com endereço eletrônico judelve@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, requerente da prova; ou apresentar suas escusas justificadamente, no prazo de 15 dias (artigo 157, § 1º do CPC). Fixo os honorários periciais em valor equivalente a 3,5 salários mínimos, em observância à súmula deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: Súmula nº360. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. MENOR COMPLEXIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTAMENTO. SERVIÇO DE TELEFONIA. Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Na forma do artigo 465 do NCPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos IV - impugnar os honorários periciais Havendo impugnação das partes quanto aos incisos I e IV, intime-se o perito para se manifestar, dando-se, em seguida, vista às partes. Após, retornem conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, certifique-se e intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos.