0081895-56.2019.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0081895-56.2019.8.16.0014 Processo: 0081895-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AUTO POSTO ITARARE LTDA Réu(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A Vistos Diante do não atendimento aos comandos exarados no despacho anterior (seq. 239.1), especialmente quanto à necessidade de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No ponto, destaco que a decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora em autos diversos (10772-05.2019.8.16.0044) ocorreu no ano de 2019, de modo que os documentos juntados naquela ocasião não são hábeis a demonstrar a atual situação econômico-financeira da parte requerente. No mais, diante do teor da manifestação de 245.1, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme o recebimento dos arquivos e informe se os documentos disponibilizados são suficientes para a elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 465, §1º, CPC. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações supra, conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO POSTO ITARARE LTDA
Réu RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT
OAB: 36767/PR
DANIELA PASTUCH CARNEIRO DE ASSIS
OAB: 40053/PR
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA MOREIRA
OAB: 77129/PR
ALESSANDRO DULEBA
OAB: 36348/PR
ANDRÉ MURILO BERLESI
OAB: 48619/PR
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA
OAB: 29178/PR
GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS
OAB: 93489/PR
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK
OAB: 31435/PR
ANTONIO FIDELIS
OAB: 19759/PR
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS
OAB: 53532/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0081895-56.2019.8.16.0014 Processo: 0081895-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AUTO POSTO ITARARE LTDA Réu(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A Vistos Diante do não atendimento aos comandos exarados no despacho anterior (seq. 239.1), especialmente quanto à necessidade de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No ponto, destaco que a decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora em autos diversos (10772-05.2019.8.16.0044) ocorreu no ano de 2019, de modo que os documentos juntados naquela ocasião não são hábeis a demonstrar a atual situação econômico-financeira da parte requerente. No mais, diante do teor da manifestação de 245.1, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme o recebimento dos arquivos e informe se os documentos disponibilizados são suficientes para a elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 465, §1º, CPC. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações supra, conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito