0081813-49.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 Autos nº 0081813-49.2024.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Preliminares. 1.1. Das preliminares suscitadas pelos embargantes: As matérias denominadas pelos embargantes como preliminares de ausência de liquidez do débito decorrente do contrato de locação, nulidade do instrumento particular de assunção de dívida e exoneração da fiança não versam sobre pressupostos processuais ou condições da ação, mas sobre a própria existência, validade, exigibilidade e extensão do crédito exequendo, razão pela qual serão apreciadas como questões de mérito, por se confundirem com o objeto litigioso dos presentes embargos à execução. 1.2. Da inépcia da inicial: Sustenta o embargado que os embargos à execução possuem caráter meramente protelatório, bem como que os embargantes não teriam indicado de forma precisa a sua pretensão, deixando de formular pedidos específicos. Sem razão. Da leitura da petição inicial, verifica-se que os embargantes expuseram de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, veiculando matérias expressamente admitidas em sede de embargos à execução, relacionadas à liquidez, exigibilidade e extensão do crédito exequendo. De igual modo, não prospera a alegação de inépcia em razão da suposta inobservância do disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando que os autos tramitam em meio eletrônico e que este Juízo possui amplo acesso ao processo executivo ao qual os presentes embargos estão vinculados por dependência. Ademais, a análise da petição inicial permite a perfeita compreensão da controvérsia posta em juízo, bem como dos provimentos jurisdicionais2 pretendidos pelos embargantes, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Assim, estando presentes os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ressalte-se que a procedência ou improcedência das teses deduzidas pelos embargantes constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, não se confundindo com a aptidão formal da peça inaugural. 2. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução; b) a regularidade da composição do débito exequendo, bem como a suficiência da documentação apresentada para demonstrar sua origem, evolução e exigibilidade; c) a origem, composição e critérios de cálculo dos valores exigidos na execução, especialmente das verbas relativas aos encargos comuns, fundo de promoção, aluguel percentual e demais rubricas acessórias da locação; d) a validade e exigibilidade do Instrumento Particular de Assunção de Dívida, incluindo a verificação de eventual quitação integral do crédito em3 processo anterior indicado pelos embargantes e a ocorrência de eventual cobrança em duplicidade; e) a subsistência da responsabilidade dos embargantes fiadores, em especial diante da alegação de que a transação celebrada entre a exequente e os devedores originários teria implicado exoneração da garantia fidejussória; f) a legalidade da inclusão, no débito perseguido nos autos principais, de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%; g) eventual excesso de execução. 4. Das provas: Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado requereu a produção de prova oral e documental (evento 33.1), enquanto os embargantes requereram a produção de prova pericial, oral e documental (evento 34.1). 4.1. Defiro a produção de prova pericial, para apurar a origem, composição e critérios de cálculo dos valores exigidos na execução, especialmente das verbas relativas aos encargos comuns, fundo de promoção, aluguel percentual e demais rubricas acessórias da locação; bem como eventual quitação integral do crédito, observada a prova documental já produzida nos autos. 4.1.1. Nos termos do art. 465 do NCPC, nomeio o perito LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA 1 , sob a fé de seu grau, devidamente habilitado no sistema CAJU, com endereço profissional de conhecimento da Secretaria, para realização de perícia contábil. 4.1.2. Intimem-se também as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do Sr. Perito nomeado, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 4.1.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2ºdo4 CPC. Desde já, deverá o Sr. Perito indicar eventuais documentos complementares para a produção da prova pericial, a fim de que o embargado possa ser intimado para fornecê-los. 4.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para homologação ou arbitramento do valor. 4.1.5. Nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia devem ser atribuídos à parte que requereu a perícia. Assim, os custos deverão ser suportados integralmente pelos embargantes. 4.1.5.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverão os embargantes realizarem o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. 4.1.5.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 4.1.6. A perícia deve ser concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 4.1.7. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 4.1.8. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 4.1.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).5 4.1.10. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação em caráter de urgência, a fim de garantir a celeridade processual. 4.2. Entendo pela desnecessidade de produção de prova oral, haja vista a suficiência das alegações das partes e da prova pericial a ser produzida, eis que a questão em debate se trata de matéria unicamente de direito. Ressalta-se que a oitiva de testemunhas somente impactará negativamente na celeridade processual e em nada contribuirá para análise dos fatos, já consubstanciados na prova documental produzida pelas partes em suas manifestações, bem como na prova pericial a ser produzida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juízo a quo é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de prova oral. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS É O RESPONSÁVEL PELA VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E FORMAÇÃO DO JUÍZO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0052535-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00525355020218160000 Londrina 0052535-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/12/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova oral. 4.3. Defiro a produção de prova documental requerida por ambas as partes, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, § 1º 1 , do CPC.6 4.3.1. Para a hipótese de juntada de novos documentos, na forma deferida no item anterior, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSóRCIO BOULEVARD LONDRINA SHOPPING
Autor IVANA MAIRA VARNIER SALVADOR
Autor LAURO FRANCISCO SALVADOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA CARAZZAI PACHECO PESSOA
OAB: 99215/PR
ANDRÉ LUIZ MENEZES PESSOA
OAB: 27273/PR
FABIO STECCA CIONI
OAB: 37163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1 Autos nº 0081813-49.2024.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Preliminares. 1.1. Das preliminares suscitadas pelos embargantes: As matérias denominadas pelos embargantes como preliminares de ausência de liquidez do débito decorrente do contrato de locação, nulidade do instrumento particular de assunção de dívida e exoneração da fiança não versam sobre pressupostos processuais ou condições da ação, mas sobre a própria existência, validade, exigibilidade e extensão do crédito exequendo, razão pela qual serão apreciadas como questões de mérito, por se confundirem com o objeto litigioso dos presentes embargos à execução. 1.2. Da inépcia da inicial: Sustenta o embargado que os embargos à execução possuem caráter meramente protelatório, bem como que os embargantes não teriam indicado de forma precisa a sua pretensão, deixando de formular pedidos específicos. Sem razão. Da leitura da petição inicial, verifica-se que os embargantes expuseram de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, veiculando matérias expressamente admitidas em sede de embargos à execução, relacionadas à liquidez, exigibilidade e extensão do crédito exequendo. De igual modo, não prospera a alegação de inépcia em razão da suposta inobservância do disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando que os autos tramitam em meio eletrônico e que este Juízo possui amplo acesso ao processo executivo ao qual os presentes embargos estão vinculados por dependência. Ademais, a análise da petição inicial permite a perfeita compreensão da controvérsia posta em juízo, bem como dos provimentos jurisdicionais2 pretendidos pelos embargantes, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Assim, estando presentes os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ressalte-se que a procedência ou improcedência das teses deduzidas pelos embargantes constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, não se confundindo com a aptidão formal da peça inaugural. 2. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução; b) a regularidade da composição do débito exequendo, bem como a suficiência da documentação apresentada para demonstrar sua origem, evolução e exigibilidade; c) a origem, composição e critérios de cálculo dos valores exigidos na execução, especialmente das verbas relativas aos encargos comuns, fundo de promoção, aluguel percentual e demais rubricas acessórias da locação; d) a validade e exigibilidade do Instrumento Particular de Assunção de Dívida, incluindo a verificação de eventual quitação integral do crédito em3 processo anterior indicado pelos embargantes e a ocorrência de eventual cobrança em duplicidade; e) a subsistência da responsabilidade dos embargantes fiadores, em especial diante da alegação de que a transação celebrada entre a exequente e os devedores originários teria implicado exoneração da garantia fidejussória; f) a legalidade da inclusão, no débito perseguido nos autos principais, de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%; g) eventual excesso de execução. 4. Das provas: Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado requereu a produção de prova oral e documental (evento 33.1), enquanto os embargantes requereram a produção de prova pericial, oral e documental (evento 34.1). 4.1. Defiro a produção de prova pericial, para apurar a origem, composição e critérios de cálculo dos valores exigidos na execução, especialmente das verbas relativas aos encargos comuns, fundo de promoção, aluguel percentual e demais rubricas acessórias da locação; bem como eventual quitação integral do crédito, observada a prova documental já produzida nos autos. 4.1.1. Nos termos do art. 465 do NCPC, nomeio o perito LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA 1 , sob a fé de seu grau, devidamente habilitado no sistema CAJU, com endereço profissional de conhecimento da Secretaria, para realização de perícia contábil. 4.1.2. Intimem-se também as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do Sr. Perito nomeado, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 4.1.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2ºdo4 CPC. Desde já, deverá o Sr. Perito indicar eventuais documentos complementares para a produção da prova pericial, a fim de que o embargado possa ser intimado para fornecê-los. 4.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para homologação ou arbitramento do valor. 4.1.5. Nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia devem ser atribuídos à parte que requereu a perícia. Assim, os custos deverão ser suportados integralmente pelos embargantes. 4.1.5.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverão os embargantes realizarem o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. 4.1.5.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 4.1.6. A perícia deve ser concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 4.1.7. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 4.1.8. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 4.1.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).5 4.1.10. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação em caráter de urgência, a fim de garantir a celeridade processual. 4.2. Entendo pela desnecessidade de produção de prova oral, haja vista a suficiência das alegações das partes e da prova pericial a ser produzida, eis que a questão em debate se trata de matéria unicamente de direito. Ressalta-se que a oitiva de testemunhas somente impactará negativamente na celeridade processual e em nada contribuirá para análise dos fatos, já consubstanciados na prova documental produzida pelas partes em suas manifestações, bem como na prova pericial a ser produzida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juízo a quo é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de prova oral. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS É O RESPONSÁVEL PELA VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E FORMAÇÃO DO JUÍZO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0052535-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00525355020218160000 Londrina 0052535-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/12/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova oral. 4.3. Defiro a produção de prova documental requerida por ambas as partes, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, § 1º 1 , do CPC.6 4.3.1. Para a hipótese de juntada de novos documentos, na forma deferida no item anterior, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta