0081797-92.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081797-92.2020.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0081797-92.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00421440 RECTE: MARIA BRENDA NUNES DA SILVA RECTE: MARIA CAROLINE NUNES DA SILVA, RECTE: MARIA NICOLE NUNES DA SILVA RECTE: MARIA LORRANE NUNES DA SILVA RECTE: LUCAS NUNES DA SILVA RECTE: DAMIÃO MOTA DA SILVA ADVOGADO: CAMILA VILLELES CONTREIRAS DOS SANTOS OAB/RJ-128451 ADVOGADO: MARUSKA AMORIM TROUFA OAB/RJ-144484 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: OS MESMOS INTERESSADO: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE JACAREPAGUA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0081797-92.2020.8.19.0001 Recorrente: MARIA BRENDA NUNES DA SILVA, MARIA CAROLINE NUNES DA SILVA, MARIA NICOLE NUNES DA SILVA, MARIA LORRANE NUNES DA SILVA, LUCAS NUNES DA SILVA e DAMIÃO MOTA DA SILVA e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, ID 1749 e 1900, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA E RETARDO DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. COVID- 19. QUADRO DE EMERGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL DIRETO TRANSMITIDO AOS HERDEIROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelos sucessores da autora originária, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, e, de outro, pela operadora de plano de saúde, contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar tutela antecipada e condenar solidariamente a operadora e o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a negativa ou o retardo de internação em UTI, sob alegação de carência contratual, configuram falha na prestação do serviço diante de quadro emergencial; estabelecer a adequação do quantum fixado; e determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre beneficiária, operadora de plano de saúde e hospital é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que a paciente apresentava quadro clínico grave, com indicação de terapia intensiva e risco iminente de vida, caracterizando emergência. 5. A recusa e o retardo na internação em UTI, com fundamento em carência contratual, violam o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, que impõe cobertura obrigatória nas situações emergenciais. 6. A prova técnica evidencia atraso relevante na transferência para CTI e no início da terapia intensiva, bem como nexo causal entre a falha assistencial e o desfecho letal. 7. A conduta dos réus configura falha na prestação do serviço, não afastada por excludentes legais, impondo o dever de indenizar. 8. O dano moral indenizável é direto, experimentado pela vítima falecida, consistente na perda de uma chance concreta de sobrevivência, sendo transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. 9. Não se trata de dano moral por ricochete, mas de direito indenizatório já incorporado ao patrimônio da vítima, legitimando a sucessão processual. 10. O quantum indenizatório fixado mostra-se proporcional e razoável, em consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência da Corte, não sendo irrisório nem excessivo. 11. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, parcialmente provido o dos autores. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: "A negativa ou o retardo de internação em UTI, sob alegação de carência contratual, em quadro clínico emergencial, configura falha na prestação do serviço e viola o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98". Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a condenação por danos morais decorrentes de negativa e retardo de internação em UTI em contexto emergencial, fixando indenização em valor considerado proporcional e adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e em estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o valor da indenização fixada, buscando rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a via eleita. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão do quantum indenizatório, reputando-o proporcional e razoável às circunstâncias do caso, em consonância com a jurisprudência da Corte. 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento implícito da matéria jurídica debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento implícito da matéria, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Inconformado, em suas razões recursais, os recorrentes de ID 1749 (autores da ação) alegam violação aos artigos Arts. 186, 927, 944, 949 do CC; Arts. 6º, VI; 14, caput e § 1º; 17; 34 do CDC; Arts. 12, V, "c"; 35-C, I da Lei 9.656/98; Arts. 1º, III (dignidade humana) e 5º, LXXIV da CF e violação das Súmulas 469, 597, 608 e 642 do STJ Sustentam que o presente recurso versa sobre o óbito de mãe de cinco filhos pequenos, moradora de comunidade carente (Muzema/RJ), vítima de negativa abusiva de cobertura emergencial por operadora de plano de saúde durante o pico da pandemia de COVID-19. Requerem a majoração da indenização por dano moral. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de Id 1951. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente de ID 1900 (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A), alega violação aos artigos 186, 187, 944 e 927, P. Ú. do CC/02), e ao art. 1.022, II DO CPC. Sustenta a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória. Contrarrazões no ID 1924. É o brevíssimo relatório. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO ID 1749 - MARIA BRENDA, MARIA CAROLINE, MARIA NICOLE, MARIA LORRANE, LUCAS NUNES DA SILVA e DAMIÃO MOTA DA SILVA O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 1709: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a negativa ou o retardo de internação em UTI, sob alegação de carência contratual, configuram falha na prestação do serviço diante de quadro emergencial; estabelecer a adequação do quantum fixado; e determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre beneficiária, operadora de plano de saúde e hospital é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que a paciente apresentava quadro clínico grave, com indicação de terapia intensiva e risco iminente de vida, caracterizando emergência. 5. A recusa e o retardo na internação em UTI, com fundamento em carência contratual, violam o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, que impõe cobertura obrigatória nas situações emergenciais. 6. A prova técnica evidencia atraso relevante na transferência para CTI e no início da terapia intensiva, bem como nexo causal entre a falha assistencial e o desfecho letal. 7. A conduta dos réus configura falha na prestação do serviço, não afastada por excludentes legais, impondo o dever de indenizar. 8. O dano moral indenizável é direto, experimentado pela vítima falecida, consistente na perda de uma chance concreta de sobrevivência, sendo transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. 9. Não se trata de dano moral por ricochete, mas de direito indenizatório já incorporado ao patrimônio da vítima, legitimando a sucessão processual. 10. O quantum indenizatório fixado mostra-se proporcional e razoável, em consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência da Corte, não sendo irrisório nem excessivo. 11. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, parcialmente provido o dos autores. Recurso da ré desprovido. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido assim decidiu sobre a questão, verbis (ID 1725): (...)Nessa toada, o quantum fixado na origem mostra- se proporcional e razoável às circunstâncias da hipótese, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual não comporta majoração ou redução, em prestígio ao critério de prudência do órgão revisor, de acordo com a orientação desta Corte no sentido de que a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando se revelar irrisória ou manifestamente excessiva - Súmula 343 do TJRJ 3 . Cumpre salientar que, embora mantido o montante global arbitrado, reputa-se mais adequado que a indenização seja estipulada em quantia única, R$ 60.0000,00 (sessenta mil reais), a ser repartida igualmente entre os sucessores da vítima - Maria Brenda Nunes da Silva, Maria Caroline Nunes da Silva, Maria Nicole Nunes da Silva, Maria Lorrane Nunes da Silva, Lucas Nunes da Silva e de Damião Mota da Silva -, precisamente para evidenciar que se cuida de dano moral direto transmitido aos herdeiros e não de dano moral por ricochete, que é autônomo e individualizável, preservando- se a correta qualificação jurídica do prejuízo e evitando-se a impressão de futura e eventual cumulação de indenizações. (...) No caso vertente, não há falar em valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial também esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO ID 1900 - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 1709: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a negativa ou o retardo de internação em UTI, sob alegação de carência contratual, configuram falha na prestação do serviço diante de quadro emergencial; estabelecer a adequação do quantum fixado; e determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre beneficiária, operadora de plano de saúde e hospital é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que a paciente apresentava quadro clínico grave, com indicação de terapia intensiva e risco iminente de vida, caracterizando emergência. 5. A recusa e o retardo na internação em UTI, com fundamento em carência contratual, violam o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, que impõe cobertura obrigatória nas situações emergenciais. 6. A prova técnica evidencia atraso relevante na transferência para CTI e no início da terapia intensiva, bem como nexo causal entre a falha assistencial e o desfecho letal. 7. A conduta dos réus configura falha na prestação do serviço, não afastada por excludentes legais, impondo o dever de indenizar. 8. O dano moral indenizável é direto, experimentado pela vítima falecida, consistente na perda de uma chance concreta de sobrevivência, sendo transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. 9. Não se trata de dano moral por ricochete, mas de direito indenizatório já incorporado ao patrimônio da vítima, legitimando a sucessão processual. 10. O quantum indenizatório fixado mostra-se proporcional e razoável, em consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência da Corte, não sendo irrisório nem excessivo. 11. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, parcialmente provido o dos autores. Recurso da ré desprovido. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido assim decidiu sobre a questão, verbis (ID 1725): (...)Nessa toada, o quantum fixado na origem mostra- se proporcional e razoável às circunstâncias da hipótese, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual não comporta majoração ou redução, em prestígio ao critério de prudência do órgão revisor, de acordo com a orientação desta Corte no sentido de que a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando se revelar irrisória ou manifestamente excessiva - Súmula 343 do TJRJ 3 . Cumpre salientar que, embora mantido o montante global arbitrado, reputa-se mais adequado que a indenização seja estipulada em quantia única, R$ 60.0000,00 (sessenta mil reais), a ser repartida igualmente entre os sucessores da vítima - Maria Brenda Nunes da Silva, Maria Caroline Nunes da Silva, Maria Nicole Nunes da Silva, Maria Lorrane Nunes da Silva, Lucas Nunes da Silva e de Damião Mota da Silva -, precisamente para evidenciar que se cuida de dano moral direto transmitido aos herdeiros e não de dano moral por ricochete, que é autônomo e individualizável, preservando- se a correta qualificação jurídica do prejuízo e evitando-se a impressão de futura e eventual cumulação de indenizações. (...) No caso vertente, não há falar em valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial também esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAMIÃO MOTA DA SILVA
Réu HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE JACAREPAGUA
Autor LUCAS NUNES DA SILVA
Autor MARIA BRENDA NUNES DA SILVA
Autor MARIA CAROLINE NUNES DA SILVA,
Autor MARIA LORRANE NUNES DA SILVA
Autor MARIA NICOLE NUNES DA SILVA
Autor NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARUSKA AMORIM TROUFA
OAB: 144484/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
CAMILA VILLELES CONTREIRAS DOS SANTOS
OAB: 128451/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081797-92.2020.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0081797-92.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00421440 RECTE: MARIA BRENDA NUNES DA SILVA RECTE: MARIA CAROLINE NUNES DA SILVA, RECTE: MARIA NICOLE NUNES DA SILVA RECTE: MARIA LORRANE NUNES DA SILVA RECTE: LUCAS NUNES DA SILVA RECTE: DAMIÃO MOTA DA SILVA ADVOGADO: CAMILA VILLELES CONTREIRAS DOS SANTOS OAB/RJ-128451 ADVOGADO: MARUSKA AMORIM TROUFA OAB/RJ-144484 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: OS MESMOS INTERESSADO: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE JACAREPAGUA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0081797-92.2020.8.19.0001 Recorrente: MARIA BRENDA NUNES DA SILVA, MARIA CAROLINE NUNES DA SILVA, MARIA NICOLE NUNES DA SILVA, MARIA LORRANE NUNES DA SILVA, LUCAS NUNES DA SILVA e DAMIÃO MOTA DA SILVA e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, ID 1749 e 1900, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA E RETARDO DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. COVID- 19. QUADRO DE EMERGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL DIRETO TRANSMITIDO AOS HERDEIROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelos sucessores da autora originária, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, e, de outro, pela operadora de plano de saúde, contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar tutela antecipada e condenar solidariamente a operadora e o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a negativa ou o retardo de internação em UTI, sob alegação de carência contratual, configuram falha na prestação do serviço diante de quadro emergencial; estabelecer a adequação do quantum fixado; e determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre beneficiária, operadora de plano de saúde e hospital é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que a paciente apresentava quadro clínico grave, com indicação de terapia intensiva e risco iminente de vida, caracterizando emergência. 5. A recusa e o retardo na internação em UTI, com fundamento em carência contratual, violam o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, que impõe cobertura obrigatória nas situações emergenciais. 6. A prova técnica evidencia atraso relevante na transferência para CTI e no início da terapia intensiva, bem como nexo causal entre a falha assistencial e o desfecho letal. 7. A conduta dos réus configura falha na prestação do serviço, não afastada por excludentes legais, impondo o dever de indenizar. 8. O dano moral indenizável é direto, experimentado pela vítima falecida, consistente na perda de uma chance concreta de sobrevivência, sendo transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. 9. Não se trata de dano moral por ricochete, mas de direito indenizatório já incorporado ao patrimônio da vítima, legitimando a sucessão processual. 10. O quantum indenizatório fixado mostra-se proporcional e razoável, em consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência da Corte, não sendo irrisório nem excessivo. 11. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, parcialmente provido o dos autores. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: "A negativa ou o retardo de internação em UTI, sob alegação de carência contratual, em quadro clínico emergencial, configura falha na prestação do serviço e viola o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98". Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a condenação por danos morais decorrentes de negativa e retardo de internação em UTI em contexto emergencial, fixando indenização em valor considerado proporcional e adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e em estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o valor da indenização fixada, buscando rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a via eleita. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão do quantum indenizatório, reputando-o proporcional e razoável às circunstâncias do caso, em consonância com a jurisprudência da Corte. 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento implícito da matéria jurídica debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento implícito da matéria, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Inconformado, em suas razões recursais, os recorrentes de ID 1749 (autores da ação) alegam violação aos artigos Arts. 186, 927, 944, 949 do CC; Arts. 6º, VI; 14, caput e § 1º; 17; 34 do CDC; Arts. 12, V, "c"; 35-C, I da Lei 9.656/98; Arts. 1º, III (dignidade humana) e 5º, LXXIV da CF e violação das Súmulas 469, 597, 608 e 642 do STJ Sustentam que o presente recurso versa sobre o óbito de mãe de cinco filhos pequenos, moradora de comunidade carente (Muzema/RJ), vítima de negativa abusiva de cobertura emergencial por operadora de plano de saúde durante o pico da pandemia de COVID-19. Requerem a majoração da indenização por dano moral. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de Id 1951. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente de ID 1900 (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A), alega violação aos artigos 186, 187, 944 e 927, P. Ú. do CC/02), e ao art. 1.022, II DO CPC. Sustenta a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória. Contrarrazões no ID 1924. É o brevíssimo relatório. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO ID 1749 - MARIA BRENDA, MARIA CAROLINE, MARIA NICOLE, MARIA LORRANE, LUCAS NUNES DA SILVA e DAMIÃO MOTA DA SILVA O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 1709: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a negativa ou o retardo de internação em UTI, sob alegação de carência contratual, configuram falha na prestação do serviço diante de quadro emergencial; estabelecer a adequação do quantum fixado; e determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre beneficiária, operadora de plano de saúde e hospital é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que a paciente apresentava quadro clínico grave, com indicação de terapia intensiva e risco iminente de vida, caracterizando emergência. 5. A recusa e o retardo na internação em UTI, com fundamento em carência contratual, violam o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, que impõe cobertura obrigatória nas situações emergenciais. 6. A prova técnica evidencia atraso relevante na transferência para CTI e no início da terapia intensiva, bem como nexo causal entre a falha assistencial e o desfecho letal. 7. A conduta dos réus configura falha na prestação do serviço, não afastada por excludentes legais, impondo o dever de indenizar. 8. O dano moral indenizável é direto, experimentado pela vítima falecida, consistente na perda de uma chance concreta de sobrevivência, sendo transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. 9. Não se trata de dano moral por ricochete, mas de direito indenizatório já incorporado ao patrimônio da vítima, legitimando a sucessão processual. 10. O quantum indenizatório fixado mostra-se proporcional e razoável, em consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência da Corte, não sendo irrisório nem excessivo. 11. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, parcialmente provido o dos autores. Recurso da ré desprovido. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido assim decidiu sobre a questão, verbis (ID 1725): (...)Nessa toada, o quantum fixado na origem mostra- se proporcional e razoável às circunstâncias da hipótese, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual não comporta majoração ou redução, em prestígio ao critério de prudência do órgão revisor, de acordo com a orientação desta Corte no sentido de que a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando se revelar irrisória ou manifestamente excessiva - Súmula 343 do TJRJ 3 . Cumpre salientar que, embora mantido o montante global arbitrado, reputa-se mais adequado que a indenização seja estipulada em quantia única, R$ 60.0000,00 (sessenta mil reais), a ser repartida igualmente entre os sucessores da vítima - Maria Brenda Nunes da Silva, Maria Caroline Nunes da Silva, Maria Nicole Nunes da Silva, Maria Lorrane Nunes da Silva, Lucas Nunes da Silva e de Damião Mota da Silva -, precisamente para evidenciar que se cuida de dano moral direto transmitido aos herdeiros e não de dano moral por ricochete, que é autônomo e individualizável, preservando- se a correta qualificação jurídica do prejuízo e evitando-se a impressão de futura e eventual cumulação de indenizações. (...) No caso vertente, não há falar em valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial também esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO ID 1900 - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 1709: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a negativa ou o retardo de internação em UTI, sob alegação de carência contratual, configuram falha na prestação do serviço diante de quadro emergencial; estabelecer a adequação do quantum fixado; e determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre beneficiária, operadora de plano de saúde e hospital é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que a paciente apresentava quadro clínico grave, com indicação de terapia intensiva e risco iminente de vida, caracterizando emergência. 5. A recusa e o retardo na internação em UTI, com fundamento em carência contratual, violam o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, que impõe cobertura obrigatória nas situações emergenciais. 6. A prova técnica evidencia atraso relevante na transferência para CTI e no início da terapia intensiva, bem como nexo causal entre a falha assistencial e o desfecho letal. 7. A conduta dos réus configura falha na prestação do serviço, não afastada por excludentes legais, impondo o dever de indenizar. 8. O dano moral indenizável é direto, experimentado pela vítima falecida, consistente na perda de uma chance concreta de sobrevivência, sendo transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. 9. Não se trata de dano moral por ricochete, mas de direito indenizatório já incorporado ao patrimônio da vítima, legitimando a sucessão processual. 10. O quantum indenizatório fixado mostra-se proporcional e razoável, em consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência da Corte, não sendo irrisório nem excessivo. 11. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, parcialmente provido o dos autores. Recurso da ré desprovido. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido assim decidiu sobre a questão, verbis (ID 1725): (...)Nessa toada, o quantum fixado na origem mostra- se proporcional e razoável às circunstâncias da hipótese, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual não comporta majoração ou redução, em prestígio ao critério de prudência do órgão revisor, de acordo com a orientação desta Corte no sentido de que a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando se revelar irrisória ou manifestamente excessiva - Súmula 343 do TJRJ 3 . Cumpre salientar que, embora mantido o montante global arbitrado, reputa-se mais adequado que a indenização seja estipulada em quantia única, R$ 60.0000,00 (sessenta mil reais), a ser repartida igualmente entre os sucessores da vítima - Maria Brenda Nunes da Silva, Maria Caroline Nunes da Silva, Maria Nicole Nunes da Silva, Maria Lorrane Nunes da Silva, Lucas Nunes da Silva e de Damião Mota da Silva -, precisamente para evidenciar que se cuida de dano moral direto transmitido aos herdeiros e não de dano moral por ricochete, que é autônomo e individualizável, preservando- se a correta qualificação jurídica do prejuízo e evitando-se a impressão de futura e eventual cumulação de indenizações. (...) No caso vertente, não há falar em valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial também esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br