0081729-14.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0081729-14.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante do esclarecimento prestado pela autora em evento 90.1, acolho o parecer ministerial de evento 95.1, a fim de autorizar a redesignação da perícia médica. 1.1. Intime-se o Sr. Perito para que promova novo agendamento, devendo responder os quesitos apresentados em evento 95.1 pelo Ministério Pública. 1.2. Em seguida, observe a Escrivania a necessidade de intimação das partes para comparecimento, com urgência, a fim de garantir celeridade aos autos. 2. No tocante ao narrado pela requerente no evento 92.1, esclareço que eventual autorização para a alienação de bem imóvel pertencente à requerida deverá ser pleiteada mediante alvará judicial, a ser distribuído em apenso ao presente feito, nos termos do procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, evitando-se, desse modo, tumulto processual. 3. Intime-se a requerente para, em 05 (cinco) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pela Sra. Curadora Especial acerca da concessão de eventual benefício previdenciário em favor da requerida, bem como de eventuais bens herdados em razão do falecimento do genitor da interditanda. 4. Quanto às demais questões ventiladas pela Sra. Curadora Especial no evento 86.1, observa-se que o estudo social constante do evento 74.1 prestou esclarecimentos acerca dos pontos suscitados, notadamente no que se refere aos cuidados com a requerida, realizados pela requerente e por sua outra filha, Verônica, que passou a residir com elas para auxiliar nas atividades diárias; e dos laços familiares predominantes.Houve, ainda, esclarecimentos acerca do acompanhamento médico e do atual estado da interditanda, bem como das futuras intervenções, como a matrícula no ILECE. 5. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para regular parecer. Intimem-se. Diligências Necessárias. Ciência o Ministério Público. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIZA APARECIDA GUILHERMINO TEIXEIRA
Réu VERIDIANA GUILHERMINO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE QUEIROZ FABIANO
OAB: 83731/PR
LUANA SANTOS DE ALMEIDA VICENTE
OAB: 88582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº 0081729-14.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante do esclarecimento prestado pela autora em evento 90.1, acolho o parecer ministerial de evento 95.1, a fim de autorizar a redesignação da perícia médica. 1.1. Intime-se o Sr. Perito para que promova novo agendamento, devendo responder os quesitos apresentados em evento 95.1 pelo Ministério Pública. 1.2. Em seguida, observe a Escrivania a necessidade de intimação das partes para comparecimento, com urgência, a fim de garantir celeridade aos autos. 2. No tocante ao narrado pela requerente no evento 92.1, esclareço que eventual autorização para a alienação de bem imóvel pertencente à requerida deverá ser pleiteada mediante alvará judicial, a ser distribuído em apenso ao presente feito, nos termos do procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, evitando-se, desse modo, tumulto processual. 3. Intime-se a requerente para, em 05 (cinco) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pela Sra. Curadora Especial acerca da concessão de eventual benefício previdenciário em favor da requerida, bem como de eventuais bens herdados em razão do falecimento do genitor da interditanda. 4. Quanto às demais questões ventiladas pela Sra. Curadora Especial no evento 86.1, observa-se que o estudo social constante do evento 74.1 prestou esclarecimentos acerca dos pontos suscitados, notadamente no que se refere aos cuidados com a requerida, realizados pela requerente e por sua outra filha, Verônica, que passou a residir com elas para auxiliar nas atividades diárias; e dos laços familiares predominantes.Houve, ainda, esclarecimentos acerca do acompanhamento médico e do atual estado da interditanda, bem como das futuras intervenções, como a matrícula no ILECE. 5. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para regular parecer. Intimem-se. Diligências Necessárias. Ciência o Ministério Público. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta