Detalhe do processo

0081717-08.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Mandado de Segurança nº 0081717-08.2026.8.16.0000, da comarca de IRATI, vara criminal Impetrante : LUCAS VIEIRA Impetrado : JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRAT RELATOR : Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA Direito processual penal. Mandado de Segurança. Produção Antecipada de Prova. Pedido não analisado, com fulcro no artigo 14 do CPP. Alteração do cenário processual. Oferecimento de denúncia. Extinção, sem resolução do mérito. O mandado de segurança perdeu o seu objeto, na medida em que a decisão prolatada na produção antecipada de provas já foi superada com o oferecimento da peça acusatória. A questão deverá ser tratada no bojo da ação penal, máxime que não se trata de prova complexa, mas sim, de expedição de ofício, requerendo a preservação de imagens de câmeras de segurança. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS VIEIRA, contra ato do Juiz de Direito do Juizado das Garantias da Vara Criminal da comarca de Irati, que não analisou o pedido de preservação e obtenção de imagens de segurança, ao fundamento de que “a diligência requerida constitui medida investigatória destinada à colheita de elementos informativos no âmbito do inquérito policial” e que o requerimento deveria ser dirigido à autoridade policial, nos termos do artigo 14 do CPP. Afirma que é manifesto o cerceamento de defesa e que “ao negar ao impetrante o único meio eficaz para preservar uma prova volátil e perecível, a autoridade coatora fere de morte tal garantia, bem como o princípio da paridade de armas”. Sustenta que “a decisão ignora a função precípua do Juiz das Garantias, estabelecida no art. 3º-B do CPP, notadamente em seu inciso IV, que lhe atribui o dever de "requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia" e, de forma mais ampla, de "assegurar a produção de provas consideradas urgentes e não repetíveis". A recusa em determinar a preservação de imagens de segurança, sob o pretexto de ser uma atribuição da polícia, representa uma abdicação de sua competência legal e de seu papel como garantidor dos direitos fundamentais na fase investigativa”. Ao final, requer: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora expeça, com máxima urgência, ofícios aos responsáveis pelos imóveis situados na Rua Expedicionário Felix Filipak, nº 374, nº 370, e na casa de cor azul na mesma rua (conforme foto nos autos de origem), para que preservem e disponibilizem ao juízo as imagens de suas câmeras de segurança do período compreendido entre 18h30 e 20h30 do dia 25 de maio de 2026; b) A notificação da autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito do Juizado das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente feito; d) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para anular o ato coator (decisão do mov. 18.1) e confirmar a liminar, consolidando a ordem para a produção da prova de forma antecipada, como medida de justiça e garantia da ampla defesa. A liminar foi indeferida, mov. 11.1. A autoridade coatora prestou informações, mov. 14.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela denegação da segurança, mov. 19.1. II – O magistrado, em seus esclarecimentos, bem dirimiu a presente controvérsia: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS VIEIRA contra decisão proferida nos autos nº 0001491-22.2026.8.16.0095 (incidente de produção antecipada de provas apensado ao Inquérito Policial nº 0001460-02.2026.8.16.0095), que tramita perante este Juízo das Garantias da Comarca de Irati /PR. O requerente foi preso em flagrante delito em 25 de maio de 2026, sendo-lhe imputada a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal e no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi prontamente homologada pelo Juízo competente, tendo sido, ainda, concedida liberdade provisória em seu favor, nos autos do processo principal. Em 27 de maio de 2026, o advogado do requerente, Dr. Peterson Rodrigo dos Santos Salamão (OAB /PR 95.532), protocolou pedido incidental de produção antecipada de provas cumulado com requerimento de relaxamento da prisão, formulando as seguintes pretensões: (a) relaxamento da prisão por ausência de audiência de custódia no prazo legal; (b) realização imediata de exame de corpo de delito; (c) preservação das fotografias encaminhadas pelo DEPEN; e (d) expedição de ofícios para obtenção e preservação das imagens de câmeras de segurança localizadas na Rua Expedicionário Felix Filipak, nºs 374 e 370, e na casa de cor azul naquela mesma rua, no período compreendido entre 18h30 e 20h30 do dia 25 de maio de 2026. Em 28 de maio de 2026 (mov. 13.1 dos autos 0001491-22.2026.8.16.0095), este Juízo proferiu decisão deferindo em parte o pedido formulado, nos seguintes termos: (a) Pedido de relaxamento da prisão: julgado prejudicado, haja vista que a liberdade provisória já havia sido concedida ao requerente nos autos principais (nº 0001460- 02.2026.8.16.0095); (b) Pedido de realização de exame de corpo de delito: deferido, com determinação de intimação à autoridade policial responsável pelo inquérito para que providenciasse, com urgência, o encaminhamento do requerente ao respectivo exame pericial; (c) Comunicação ao Comando da 8ª Companhia Independente da Polícia Militar: deferida, com encaminhamento de cópia dos autos e do inquérito em apenso, para ciência e adoção das providências pertinentes no tocante à alegada agressão praticada pelos policiais militares. Quanto ao pedido de preservação e obtenção das imagens de câmeras de segurança (item 'd'), este Juízo não o apreciou expressamente na decisão de mov. 13.1 dos autos 0001460-02.2026.8.16.0095. Todavia, em apreciação de embargos declaratórios nos mesmos autos pela defesa (mov. 14.1), proferiu-se decisão no sentido de que a diligência requerida constitui medida investigatória destinada à colheita de elementos informativos no âmbito do inquérito policial, incumbindo à autoridade policial, nos termos do art. 14 do CPP, apreciar a pertinência das medidas postuladas pela defesa (mov. 18.1). (grifei, mov. 14.1). Assim, o pedido sequer foi examinado porque à época em que foi formulado as investigações estavam em curso e, portanto, aplicável o artigo 14 do CPP. Contudo, em 09 de junho de 2026 foi ofertada denúncia em face do impetrante, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 330, do Código Penal (1° Fato) e do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (2º Fato), nos autos de ação penal nº 0001460-02.2026.8.16.0095. De consequência, o presente mandamus perdeu o seu objeto, eis que agora o impetrante figura como réu e deverá formular o requerimento perante a autoridade judicial, em sede de defesa prévia, podendo especificar as provas que pretende produzir, entre elas, a “expedição de ofícios para obtenção e preservação das imagens de câmeras de segurança localizadas na Rua Expedicionário Felix Filipak, nºs 374 e 370, e na casa de cor azul naquela mesma rua, no período compreendido entre 18h30 e 20h30 do dia 25 de maio de 2026” (art. 55. § 1º, da Lei de Drogas). Além do mais, não se trata de prova complexa que exija a formação de autos de medida cautelar. Convém assinalar que o sr. LUCAS já foi notificado (mov. 88.1) e possui advogado constituído (mov. 11.2), que deverá apresentar a peça defensiva, com os pleitos que entender de direito. III - Diante do exposto, julgo o mandamus extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPP. IV – Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRATI

Autor LUCAS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON RODRIGO DOS SANTOS SALAMÃO

OAB: 95532/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Mandado de Segurança nº 0081717-08.2026.8.16.0000, da comarca de IRATI, vara criminal Impetrante : LUCAS VIEIRA Impetrado : JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRAT RELATOR : Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA Direito processual penal. Mandado de Segurança. Produção Antecipada de Prova. Pedido não analisado, com fulcro no artigo 14 do CPP. Alteração do cenário processual. Oferecimento de denúncia. Extinção, sem resolução do mérito. O mandado de segurança perdeu o seu objeto, na medida em que a decisão prolatada na produção antecipada de provas já foi superada com o oferecimento da peça acusatória. A questão deverá ser tratada no bojo da ação penal, máxime que não se trata de prova complexa, mas sim, de expedição de ofício, requerendo a preservação de imagens de câmeras de segurança. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS VIEIRA, contra ato do Juiz de Direito do Juizado das Garantias da Vara Criminal da comarca de Irati, que não analisou o pedido de preservação e obtenção de imagens de segurança, ao fundamento de que “a diligência requerida constitui medida investigatória destinada à colheita de elementos informativos no âmbito do inquérito policial” e que o requerimento deveria ser dirigido à autoridade policial, nos termos do artigo 14 do CPP. Afirma que é manifesto o cerceamento de defesa e que “ao negar ao impetrante o único meio eficaz para preservar uma prova volátil e perecível, a autoridade coatora fere de morte tal garantia, bem como o princípio da paridade de armas”. Sustenta que “a decisão ignora a função precípua do Juiz das Garantias, estabelecida no art. 3º-B do CPP, notadamente em seu inciso IV, que lhe atribui o dever de "requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia" e, de forma mais ampla, de "assegurar a produção de provas consideradas urgentes e não repetíveis". A recusa em determinar a preservação de imagens de segurança, sob o pretexto de ser uma atribuição da polícia, representa uma abdicação de sua competência legal e de seu papel como garantidor dos direitos fundamentais na fase investigativa”. Ao final, requer: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora expeça, com máxima urgência, ofícios aos responsáveis pelos imóveis situados na Rua Expedicionário Felix Filipak, nº 374, nº 370, e na casa de cor azul na mesma rua (conforme foto nos autos de origem), para que preservem e disponibilizem ao juízo as imagens de suas câmeras de segurança do período compreendido entre 18h30 e 20h30 do dia 25 de maio de 2026; b) A notificação da autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito do Juizado das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente feito; d) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para anular o ato coator (decisão do mov. 18.1) e confirmar a liminar, consolidando a ordem para a produção da prova de forma antecipada, como medida de justiça e garantia da ampla defesa. A liminar foi indeferida, mov. 11.1. A autoridade coatora prestou informações, mov. 14.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela denegação da segurança, mov. 19.1. II – O magistrado, em seus esclarecimentos, bem dirimiu a presente controvérsia: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS VIEIRA contra decisão proferida nos autos nº 0001491-22.2026.8.16.0095 (incidente de produção antecipada de provas apensado ao Inquérito Policial nº 0001460-02.2026.8.16.0095), que tramita perante este Juízo das Garantias da Comarca de Irati /PR. O requerente foi preso em flagrante delito em 25 de maio de 2026, sendo-lhe imputada a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal e no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi prontamente homologada pelo Juízo competente, tendo sido, ainda, concedida liberdade provisória em seu favor, nos autos do processo principal. Em 27 de maio de 2026, o advogado do requerente, Dr. Peterson Rodrigo dos Santos Salamão (OAB /PR 95.532), protocolou pedido incidental de produção antecipada de provas cumulado com requerimento de relaxamento da prisão, formulando as seguintes pretensões: (a) relaxamento da prisão por ausência de audiência de custódia no prazo legal; (b) realização imediata de exame de corpo de delito; (c) preservação das fotografias encaminhadas pelo DEPEN; e (d) expedição de ofícios para obtenção e preservação das imagens de câmeras de segurança localizadas na Rua Expedicionário Felix Filipak, nºs 374 e 370, e na casa de cor azul naquela mesma rua, no período compreendido entre 18h30 e 20h30 do dia 25 de maio de 2026. Em 28 de maio de 2026 (mov. 13.1 dos autos 0001491-22.2026.8.16.0095), este Juízo proferiu decisão deferindo em parte o pedido formulado, nos seguintes termos: (a) Pedido de relaxamento da prisão: julgado prejudicado, haja vista que a liberdade provisória já havia sido concedida ao requerente nos autos principais (nº 0001460- 02.2026.8.16.0095); (b) Pedido de realização de exame de corpo de delito: deferido, com determinação de intimação à autoridade policial responsável pelo inquérito para que providenciasse, com urgência, o encaminhamento do requerente ao respectivo exame pericial; (c) Comunicação ao Comando da 8ª Companhia Independente da Polícia Militar: deferida, com encaminhamento de cópia dos autos e do inquérito em apenso, para ciência e adoção das providências pertinentes no tocante à alegada agressão praticada pelos policiais militares. Quanto ao pedido de preservação e obtenção das imagens de câmeras de segurança (item 'd'), este Juízo não o apreciou expressamente na decisão de mov. 13.1 dos autos 0001460-02.2026.8.16.0095. Todavia, em apreciação de embargos declaratórios nos mesmos autos pela defesa (mov. 14.1), proferiu-se decisão no sentido de que a diligência requerida constitui medida investigatória destinada à colheita de elementos informativos no âmbito do inquérito policial, incumbindo à autoridade policial, nos termos do art. 14 do CPP, apreciar a pertinência das medidas postuladas pela defesa (mov. 18.1). (grifei, mov. 14.1). Assim, o pedido sequer foi examinado porque à época em que foi formulado as investigações estavam em curso e, portanto, aplicável o artigo 14 do CPP. Contudo, em 09 de junho de 2026 foi ofertada denúncia em face do impetrante, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 330, do Código Penal (1° Fato) e do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (2º Fato), nos autos de ação penal nº 0001460-02.2026.8.16.0095. De consequência, o presente mandamus perdeu o seu objeto, eis que agora o impetrante figura como réu e deverá formular o requerimento perante a autoridade judicial, em sede de defesa prévia, podendo especificar as provas que pretende produzir, entre elas, a “expedição de ofícios para obtenção e preservação das imagens de câmeras de segurança localizadas na Rua Expedicionário Felix Filipak, nºs 374 e 370, e na casa de cor azul naquela mesma rua, no período compreendido entre 18h30 e 20h30 do dia 25 de maio de 2026” (art. 55. § 1º, da Lei de Drogas). Além do mais, não se trata de prova complexa que exija a formação de autos de medida cautelar. Convém assinalar que o sr. LUCAS já foi notificado (mov. 88.1) e possui advogado constituído (mov. 11.2), que deverá apresentar a peça defensiva, com os pleitos que entender de direito. III - Diante do exposto, julgo o mandamus extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPP. IV – Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator