0081517-68.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- IMPUGNAçãO AO CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em apenso à ação principal nº 0190302-03.2008.8.19.0001, na qual a executada (FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT) alega excesso de execução, no montante de R$ 28.333,97. Despacho de id 88 que deferiu efeito suspensivo à presente e determinou a produção de prova pericial contábil para a liquidação da sentença. Decisão de id 124 que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00. Laudo pericial no id 130. Na petição de id 215, a impugnante requereu pela intimação do Perito para realizar o recálculo da Parcela 2, bem como substituir o IPC-RJ-FGV aplicado nos meses em que não houve expurgos pela TR , conforme previsto no Art. 80 dó Regulamento do Plano C, sob pena de extrapolação dos limites da sentença liquidanda. A impugnada, ao contrário, defende que a Reserva Matemática não é afetada pelos expurgos inflacionários, conforme verifica-se na Nota Técnica Atuarial e na Memória de Cálculo do Resgate Pago à Autora (Anexos 3 e 2) (id 231). Nos esclarecimentos ao laudo pericial (id 275), o perito informa que a impugnante insiste em abater a Diferença de Reservas Matemáticas , também pagas pela Ré à Autora a título de devolução , e que ás fls. 2201240 a Ré juntou o material técnico atuarial requerido pelo perito. Basta uma simples inspeção do material para concluir se tratar de elevada complexidade matemática justificando, assim, os honorários complementares solicitados às fls. 200. Na petição de id 283, contudo, a impugnante argui que o Perito insiste em recalcular todas as contribuições vertidas pela Autora, dentro e fora do período em que houve expurgos inflacionários e por índice não indicado no Enunciado 252 do STJ , persistindo que, em relação aos meses em que não houve planos econômicos (ou sela, nos períodos não abarcados pela sentença!), deve ser aplicado o IPC-RJ-FGV, por ser, no seu entendimento, o que melhor recompõe o valor da moeda. Defende, assim, que se a condenação determinou a aplicação de determinados índices em determinados meses, é evidente que nos demais períodos as contribuições continuam sujeitas à correção prevista no Regulamento do Plano. No id 286, a impugnada defende que não é possível acolher a tese de recomposição da impugnante, tendo em vista que a reivindicação de compensação não foi acolhida durante a fase de conhecimento do presente feito. Nos esclarecimentos de id 309, o perito informa que A perícia atuarial efetuou os cálculos nas duas modalidades: (1) sem a compensação da reserva matemática (parcela 2); e (2) com a compensação da reserva matemática (parcela 2). Entretanto, a DECISÃO quanto a considerar ou não considerar a compensação da reserva matemática é matéria das Ciências do Direito, foge da esfera das Ciências Atuariais. No id 483, a impugnada afirma que está de acordo com os termos do Laudo Pericial Complementar, acostado às fls.456 e seguintes, em que o expert concluiu que há uma insuficiência do valor do depósito de R$ 191.950,85, a preços de NOV/2012 (data da realização do depósito). Na petição de id 516, contudo, a impugnante defende a impossibilidade de compensação do valor da parcela 2 do resgate com o montante apurado no título executivo, ante a preclusão ou impossibilidade de compensação com fato já conhecido durante a tramitação do feito na fase de conhecimento . No id 555, o perito ratificou às conclusões pretéritas e a impugnada concordou com os esclarecimentos apresentados (id 579). Por fim, no id 805, a impugnada reforça o argumento de que deve ser afastada qualquer tentativa de dedução da parcela 2, mantendo-se integralmente os termos da sentença de fls. 269-273 do processo 0190302-03.2008.8.19.0001 (2008.001.187377-7), em estrita observância à preclusão temporal já consumada. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Há duas questões a serem analisadas. A primeira diz respeito aos índices utilizados para o recálculo das contribuições vertidas pela autora/impugnada; e a segunda, refere-se à aplicabilidade, in casu, da compensação da reserva matemática. Da análise dos autos principais, verifica-se que a decisão de id 332 já havia enfrentado um dos pontos de insurgência da ré/impugnante, consignando que, na hipótese, deve ser afastada a aplicação do princípio pacta sunt servanda. Desse modo, não assiste razão à recorrente ao se opor à incidência de correção monetária por índices diversos daqueles previstos no regulamento. Assim, não merece acolhimento a alegação da parte ré de que o expert deve se limitar ao recálculo das diferenças de correção monetária APENAS NOS MESES DE JUNHO/1987, JANEIRO/1989, ABRIL E MAIO/1990 E FEVEREIRO/1991 E DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NA SÚMULA 252 DO STJ, conforme decisão transitada em julgado, mantendo a correção dos demais períodos pelos índices previstos no Regulamento do Plano de Benefícios . Isso porque tanto a sentença condenatória (id 290) quanto a decisão de id 332 dos autos principais consignaram expressamente que a restituição das parcelas deve ser objeto de correção plena, afastando-se os índices estabelecidos em contrato . Consignou-se, ainda, que a restituição das importâncias com as quais a apelada pessoalmente contribuiu para o instituto réu deve ser feita acrescida da correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, incluindo os expurgos inflacionários, devendo ser aplicados os critérios consolidados na Súmula 252 do STJ, conforme determinado na sentença . Ressalte-se que, conforme a fundamentação da sentença, infere-se dos documentos acostados aos autos que a autora exerceu suas atividades junto à Light e filiou-se à Fundação ré em 1975, desligando-se de seus quadros em 11/07/2003, ocasião em que resgatou as contribuições realizadas. Na mesma oportunidade, salientou-se que, em caso de desligamento do empregado, a restituição das importâncias com as quais pessoalmente contribuiu à entidade de previdência complementar deve ser feita com correção monetária, por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional . Por fim, quanto à pretensão de compensação da Diferença de Reserva Matemática (DRM) nos cálculos, verifica-se que a inclusão dessa parcela não foi suscitada pela entidade executada na fase de conhecimento, constituindo inovação inadmissível em sede de liquidação de sentença e implicando indevida tentativa de modificação do título executivo judicial, em afronta aos arts. 508 e 509, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de prejuízo econômico decorrente da não inclusão da DRM não autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de questões já preclusas, tampouco a alteração da base de cálculo estabelecida no título executivo judicial. Nesse contexto, observa-se que a complementação do laudo pericial de id 774 observou estritamente os limites fixados pela sentença transitada em julgado, não podendo a perícia extrapolá-los para contemplar verbas ou compensações não previstas no título. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ART. 523, DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA NÃO FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO. EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA, O JUÍZO RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEIXANDO DE FIXÁ-LA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. REQUER SEJA AFASTADA A COMPENSAÇÃO DA DRM (DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA). IRRESIGNAÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. AO SE ANALISAR O DEBATE INSTAURADO PELAS PARTES NA FASE COGNITIVA, VERIFICA-SE QUE, EM MOMENTO ALGUM, SE DISCUTIU A QUESTÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - DRM, NÃO HAVENDO, SEJA NA CONTESTAÇÃO OU MESMO NO APELO DA AGRAVADA, A DISCUSSÃO PONTUAL SOBRE TAL QUESTÃO. DA MESMA FORMA, O TÍTULO EXECUTIVO NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA SOBRE AS RESERVAS MATEMÁTICAS, OU MESMO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DAS MESMAS SOBRE EVENTUAIS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELOS PARTICIPANTES AUTORES. LOGO, MUITO EMBORA SE ENTENDA QUE NO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO SE ADMITE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ALGUM SEM A FORMAÇÃO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO, DE FORMA A EVITAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DOS PLANOS DE BENEFÍCIO, TRATANDO-SE DE FATO PRETÉRITO NÃO ARGUIDO NO TEMPO OPORTUNO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INTEGRANTE DO TÍTULO JUDICIAL, É FORÇOSO RECONHECER O EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. CONFORME PREVISTO NO ART. 508, DO CPC, A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ABARCA TANTO AS QUESTÕES SUSCITADAS QUANTO AQUELAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS PELOS LITIGANTES EM MOMENTO OPORTUNO. JURISPRUDÊNCIA QUE, EM CASOS IDÊNTICOS, VEM DECIDINDO NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0054688-33.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao laudo pericial contábil. Pretensão de compensação da Diferença de Reserva Matemática (DRM) nos cálculos. Questão não suscitada na fase de conhecimento. Vedação à modificação do título executivo. Ofensa à coisa julgada. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por entidade previdenciária contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial, através da qual pretendia a retificação dos cálculos, para inclusão da Diferença de Reserva Matemática (DRM), sob o argumento de que a perícia teria desconsiderado documentos e cálculos complementares apresentados por ela, entidade previdenciária executada. II. Questão em discussão 2. Controvérsia recursal centrada na análise da possibilidade de inclusão da DRM nos cálculos periciais. III. Razões de decidir 3. A inclusão da DRM não foi suscitada pela entidade previdenciária executada na fase de conhecimento, constituindo inovação inadmissível em sede de liquidação e implicando em tentativa de modificação indevida do título executivo judicial, em afronta aos artigos 508 e 509, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Laudo pericial que observou estritamente os limites determinados pela sentença transitada em julgado, não podendo a perícia extrapolá-los para contemplar verbas ou compensações não previstas no título. 5. A decisão vergastada encontra-se adequadamente fundamentada, tendo o Juízo a quo indicado que a compensação da DRM é matéria acobertada pela coisa julgada, inexistindo afronta ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de prejuízo econômico decorrente da não inclusão da DRM não autoriza, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de questões preclusas ou a modificação da base de cálculo estabelecida no título judicial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; art. 508, art. 509, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de instrumento nº 0010046-72.2025.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 07/05/2025. TJRJ, Agravo de instrumento nº 0074763-30.2024.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda Arrabida Paes, j. 09/12/2024, TJRJ, Agravo de instrumento nº 0087130-23.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 23/01/2024. (0002714-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 28/04/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação por não verificar o excesso de execução alegado, ao contrário do que dispõe o art. 525, V, do CPC. Por consequência, homologo a complementação do laudo pericial de id 774, condenando, ainda, a impugnante ao pagamento de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor do débito remanescente, na forma do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Preclusa a presente, traslade-se a presente peça para os autos principais, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Por fim, proceda o cartório à exclusão das anotações de justiça gratuita e réu revel dos advogados ROBINSON AMARAL SALLES (RJ160654), VANESSA GOES CURTINHAS CERVEIRA (RJ088700), DANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA (RJ127678) e MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (RJ104771) junto ao sistema, visto que infundadas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRASLIGHT
Réu REGINA ALBA MARCH FROTA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBINSON AMARAL SALLES
OAB: 160654/RJ
VANESSA GOES CURTINHAS CERVEIRA
OAB: 88700/RJ
LEONARDO JOSÉ DA ROCHA REZENDE
OAB: 157666/RJ
DANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 127678/RJ
ISABELA DIAS DE ARAUJO FILIPPO
OAB: 163986/RJ
DEBORAH EVELIN SALGADO DA SILVA PONTES
OAB: 206105/RJ
MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
OAB: 104771/RJ
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Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em apenso à ação principal nº 0190302-03.2008.8.19.0001, na qual a executada (FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT) alega excesso de execução, no montante de R$ 28.333,97. Despacho de id 88 que deferiu efeito suspensivo à presente e determinou a produção de prova pericial contábil para a liquidação da sentença. Decisão de id 124 que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00. Laudo pericial no id 130. Na petição de id 215, a impugnante requereu pela intimação do Perito para realizar o recálculo da Parcela 2, bem como substituir o IPC-RJ-FGV aplicado nos meses em que não houve expurgos pela TR , conforme previsto no Art. 80 dó Regulamento do Plano C, sob pena de extrapolação dos limites da sentença liquidanda. A impugnada, ao contrário, defende que a Reserva Matemática não é afetada pelos expurgos inflacionários, conforme verifica-se na Nota Técnica Atuarial e na Memória de Cálculo do Resgate Pago à Autora (Anexos 3 e 2) (id 231). Nos esclarecimentos ao laudo pericial (id 275), o perito informa que a impugnante insiste em abater a Diferença de Reservas Matemáticas , também pagas pela Ré à Autora a título de devolução , e que ás fls. 2201240 a Ré juntou o material técnico atuarial requerido pelo perito. Basta uma simples inspeção do material para concluir se tratar de elevada complexidade matemática justificando, assim, os honorários complementares solicitados às fls. 200. Na petição de id 283, contudo, a impugnante argui que o Perito insiste em recalcular todas as contribuições vertidas pela Autora, dentro e fora do período em que houve expurgos inflacionários e por índice não indicado no Enunciado 252 do STJ , persistindo que, em relação aos meses em que não houve planos econômicos (ou sela, nos períodos não abarcados pela sentença!), deve ser aplicado o IPC-RJ-FGV, por ser, no seu entendimento, o que melhor recompõe o valor da moeda. Defende, assim, que se a condenação determinou a aplicação de determinados índices em determinados meses, é evidente que nos demais períodos as contribuições continuam sujeitas à correção prevista no Regulamento do Plano. No id 286, a impugnada defende que não é possível acolher a tese de recomposição da impugnante, tendo em vista que a reivindicação de compensação não foi acolhida durante a fase de conhecimento do presente feito. Nos esclarecimentos de id 309, o perito informa que A perícia atuarial efetuou os cálculos nas duas modalidades: (1) sem a compensação da reserva matemática (parcela 2); e (2) com a compensação da reserva matemática (parcela 2). Entretanto, a DECISÃO quanto a considerar ou não considerar a compensação da reserva matemática é matéria das Ciências do Direito, foge da esfera das Ciências Atuariais. No id 483, a impugnada afirma que está de acordo com os termos do Laudo Pericial Complementar, acostado às fls.456 e seguintes, em que o expert concluiu que há uma insuficiência do valor do depósito de R$ 191.950,85, a preços de NOV/2012 (data da realização do depósito). Na petição de id 516, contudo, a impugnante defende a impossibilidade de compensação do valor da parcela 2 do resgate com o montante apurado no título executivo, ante a preclusão ou impossibilidade de compensação com fato já conhecido durante a tramitação do feito na fase de conhecimento . No id 555, o perito ratificou às conclusões pretéritas e a impugnada concordou com os esclarecimentos apresentados (id 579). Por fim, no id 805, a impugnada reforça o argumento de que deve ser afastada qualquer tentativa de dedução da parcela 2, mantendo-se integralmente os termos da sentença de fls. 269-273 do processo 0190302-03.2008.8.19.0001 (2008.001.187377-7), em estrita observância à preclusão temporal já consumada. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Há duas questões a serem analisadas. A primeira diz respeito aos índices utilizados para o recálculo das contribuições vertidas pela autora/impugnada; e a segunda, refere-se à aplicabilidade, in casu, da compensação da reserva matemática. Da análise dos autos principais, verifica-se que a decisão de id 332 já havia enfrentado um dos pontos de insurgência da ré/impugnante, consignando que, na hipótese, deve ser afastada a aplicação do princípio pacta sunt servanda. Desse modo, não assiste razão à recorrente ao se opor à incidência de correção monetária por índices diversos daqueles previstos no regulamento. Assim, não merece acolhimento a alegação da parte ré de que o expert deve se limitar ao recálculo das diferenças de correção monetária APENAS NOS MESES DE JUNHO/1987, JANEIRO/1989, ABRIL E MAIO/1990 E FEVEREIRO/1991 E DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NA SÚMULA 252 DO STJ, conforme decisão transitada em julgado, mantendo a correção dos demais períodos pelos índices previstos no Regulamento do Plano de Benefícios . Isso porque tanto a sentença condenatória (id 290) quanto a decisão de id 332 dos autos principais consignaram expressamente que a restituição das parcelas deve ser objeto de correção plena, afastando-se os índices estabelecidos em contrato . Consignou-se, ainda, que a restituição das importâncias com as quais a apelada pessoalmente contribuiu para o instituto réu deve ser feita acrescida da correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, incluindo os expurgos inflacionários, devendo ser aplicados os critérios consolidados na Súmula 252 do STJ, conforme determinado na sentença . Ressalte-se que, conforme a fundamentação da sentença, infere-se dos documentos acostados aos autos que a autora exerceu suas atividades junto à Light e filiou-se à Fundação ré em 1975, desligando-se de seus quadros em 11/07/2003, ocasião em que resgatou as contribuições realizadas. Na mesma oportunidade, salientou-se que, em caso de desligamento do empregado, a restituição das importâncias com as quais pessoalmente contribuiu à entidade de previdência complementar deve ser feita com correção monetária, por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional . Por fim, quanto à pretensão de compensação da Diferença de Reserva Matemática (DRM) nos cálculos, verifica-se que a inclusão dessa parcela não foi suscitada pela entidade executada na fase de conhecimento, constituindo inovação inadmissível em sede de liquidação de sentença e implicando indevida tentativa de modificação do título executivo judicial, em afronta aos arts. 508 e 509, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de prejuízo econômico decorrente da não inclusão da DRM não autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de questões já preclusas, tampouco a alteração da base de cálculo estabelecida no título executivo judicial. Nesse contexto, observa-se que a complementação do laudo pericial de id 774 observou estritamente os limites fixados pela sentença transitada em julgado, não podendo a perícia extrapolá-los para contemplar verbas ou compensações não previstas no título. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ART. 523, DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA NÃO FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO. EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA, O JUÍZO RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEIXANDO DE FIXÁ-LA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. REQUER SEJA AFASTADA A COMPENSAÇÃO DA DRM (DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA). IRRESIGNAÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. AO SE ANALISAR O DEBATE INSTAURADO PELAS PARTES NA FASE COGNITIVA, VERIFICA-SE QUE, EM MOMENTO ALGUM, SE DISCUTIU A QUESTÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - DRM, NÃO HAVENDO, SEJA NA CONTESTAÇÃO OU MESMO NO APELO DA AGRAVADA, A DISCUSSÃO PONTUAL SOBRE TAL QUESTÃO. DA MESMA FORMA, O TÍTULO EXECUTIVO NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA SOBRE AS RESERVAS MATEMÁTICAS, OU MESMO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DAS MESMAS SOBRE EVENTUAIS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELOS PARTICIPANTES AUTORES. LOGO, MUITO EMBORA SE ENTENDA QUE NO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO SE ADMITE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ALGUM SEM A FORMAÇÃO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO, DE FORMA A EVITAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DOS PLANOS DE BENEFÍCIO, TRATANDO-SE DE FATO PRETÉRITO NÃO ARGUIDO NO TEMPO OPORTUNO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INTEGRANTE DO TÍTULO JUDICIAL, É FORÇOSO RECONHECER O EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. CONFORME PREVISTO NO ART. 508, DO CPC, A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ABARCA TANTO AS QUESTÕES SUSCITADAS QUANTO AQUELAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS PELOS LITIGANTES EM MOMENTO OPORTUNO. JURISPRUDÊNCIA QUE, EM CASOS IDÊNTICOS, VEM DECIDINDO NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0054688-33.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao laudo pericial contábil. Pretensão de compensação da Diferença de Reserva Matemática (DRM) nos cálculos. Questão não suscitada na fase de conhecimento. Vedação à modificação do título executivo. Ofensa à coisa julgada. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por entidade previdenciária contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial, através da qual pretendia a retificação dos cálculos, para inclusão da Diferença de Reserva Matemática (DRM), sob o argumento de que a perícia teria desconsiderado documentos e cálculos complementares apresentados por ela, entidade previdenciária executada. II. Questão em discussão 2. Controvérsia recursal centrada na análise da possibilidade de inclusão da DRM nos cálculos periciais. III. Razões de decidir 3. A inclusão da DRM não foi suscitada pela entidade previdenciária executada na fase de conhecimento, constituindo inovação inadmissível em sede de liquidação e implicando em tentativa de modificação indevida do título executivo judicial, em afronta aos artigos 508 e 509, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Laudo pericial que observou estritamente os limites determinados pela sentença transitada em julgado, não podendo a perícia extrapolá-los para contemplar verbas ou compensações não previstas no título. 5. A decisão vergastada encontra-se adequadamente fundamentada, tendo o Juízo a quo indicado que a compensação da DRM é matéria acobertada pela coisa julgada, inexistindo afronta ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de prejuízo econômico decorrente da não inclusão da DRM não autoriza, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de questões preclusas ou a modificação da base de cálculo estabelecida no título judicial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; art. 508, art. 509, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de instrumento nº 0010046-72.2025.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 07/05/2025. TJRJ, Agravo de instrumento nº 0074763-30.2024.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda Arrabida Paes, j. 09/12/2024, TJRJ, Agravo de instrumento nº 0087130-23.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 23/01/2024. (0002714-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 28/04/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação por não verificar o excesso de execução alegado, ao contrário do que dispõe o art. 525, V, do CPC. Por consequência, homologo a complementação do laudo pericial de id 774, condenando, ainda, a impugnante ao pagamento de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor do débito remanescente, na forma do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Preclusa a presente, traslade-se a presente peça para os autos principais, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Por fim, proceda o cartório à exclusão das anotações de justiça gratuita e réu revel dos advogados ROBINSON AMARAL SALLES (RJ160654), VANESSA GOES CURTINHAS CERVEIRA (RJ088700), DANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA (RJ127678) e MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (RJ104771) junto ao sistema, visto que infundadas.