Detalhe do processo

0081515-31.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 81515-31.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos e etc. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Adir Rocco e outros contra decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 11452-70.2026.8.16.0035 (mov. 33.1-AO), que recebeu os embargos e indeferiu a tutela liminar destinada à proteção possessória especificamente da área vinculada à Matrícula nº 63.304, encravada na área reintegrada nos Autos nº 6066-50.2012.8.16.0035 (Matrícula nº 59.112), a qual não foi objeto da mencionada ação. Os agravantes objetivam a restituição provisória da posse do imóvel de Matrícula nº 63.304 e evitar intervenções capazes de dificultar a prova técnica, como novas construções, retirada de marcos, dentre outras alterações físicas no imóvel. Nos autos originários (Embargos de Terceiro nº 11452-70.2026.8.16.0035), a decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que a controvérsia demandaria prévio contraditório, especialmente porque a reintegração de posse determinada nos Autos nº 6066- 50.2012.8.16.0035 já havia sido cumprida, com alegada demolição de construções, e porque a questão envolveria discussão sobre os limites da ordem reintegratória decorrente da ação possessória originária relacionada à Matrícula nº 59.112 (Reintegração de Posse n.º 6066- 50.2012.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença realizado nos Autos nº 4195- 28.2025.8.16.003), nos seguintes termos: “ A análise do pedido liminar, contudo, deve ser postergada para momento posterior ao contraditório. Com efeito, embora os embargantes sustentem que o cumprimento do mandado de reintegração de posse teria extrapolado os limites objetivos do título executivo, atingindo área diversa daquela abrangida pela matrícula nº 59.112, a questão posta demanda, ao menos neste momento inicial, maior cautela, sobretudo porque envolve controvérsia já debatida nos autos principais e em recursos pendentes de julgamento. Nesse contexto, antes de eventual deliberação judicial apta a desconstituir, ainda que provisoriamente, ato executivo já praticado, mostra-se prudente oportunizar a prévia manifestação dos embargados Ernesto Pontoni Filho e Maria Rita Santos Saboia Pontoni, diretamente interessados na manutenção da eficácia do mandado já cumprido.Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra, por ora, urgência suficiente a justificar a concessão da medida inaudita altera parte, especialmente porque a ordem de reintegração de posse já foi efetivamente cumprida (tendo havido inclusive demolição das construções por parte dos embargados). Assim, eventual provimento liminar, neste momento, teria natureza eminentemente satisfativa e implicaria, na prática, o desfazimento imediato de ato judicial já executado, sem prévia oitiva da parte contrária. Ademais, há recursos pendentes de julgamento envolvendo justamente a questão central ora suscitada, qual seja, a possibilidade, ou não, de cumprimento do mandado de reintegração de posse em área que, segundo alegado, extrapolaria a matrícula nº 59.112. Tal circunstância recomenda a preservação, por ora, do estado de fato decorrente do cumprimento da ordem judicial, até que haja maior esclarecimento da controvérsia. Por fim, registre-se que eventuais prejuízos suportados pelos embargantes em razão do cumprimento da reintegração de posse poderão, se for o caso, ser discutidos em ação indenizatória própria, caso a decisão que autorizou o cumprimento do mandado venha a ser definitivamente revertida, e desde que, evidentemente, estejam preenchidos os requisitos legais para a procedência de eventual pretensão indenizatória. Diante disso, indefiro, neste momento, o pedido liminar, e POSTERGO a análise do pedido para momento posterior ao contraditório. [...]” 2. Os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) são proprietários registrais do imóvel objeto da Matrícula nº 63.304, bem autônomo e distinto daquele vinculado à Matrícula nº 59.112, que teria sido o objeto da ação possessória originária; b) não integraram a relação processual na qual se formou o título executivo que embasou a reintegração de posse; c) o cumprimento da ordem reintegratória teria extrapolado os limites objetivos do título, alcançando área pertencente a terceiros estranhos à lide originária; d) a coisa julgada formada na ação possessória não poderia prejudicar terceiros, nos termos do art. 506 do CPC; e) os embargos de terceiro possuem função não apenas preventiva, mas também restaurativa, permitindo o desfazimento de ato judicial já praticado quando incidente sobre bem de terceiro; f) a urgência não teria desaparecido com o cumprimento do mandado e a alegada demolição das construções, mas, ao contrário, teria se agravado diante do risco de consolidação da posse pelos agravados e de novas intervenções materiais sobre a área controvertida; e g) eventual discussão indenizatória futura não substituiria a tutela específica voltada à preservação da posse e do domínio alegados. Por essas razões, requerem a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a paralisação de qualquer ato de posse, domínio, cercamento, demolição, retirada de bens, restrição de acesso, ocupação ou alteração física sobre a área correspondente à matrícula nº 63.304, bem como a restituição provisória da posse aos agravantes sobre a referida área. Subsidiariamente, pedem que sejam assegurados olivre acesso e o exercício possessório até a delimitação técnica, além da realização urgente de constatação judicial e, se necessário, da nomeação de perito agrimensor para individualização das Matrículas nº 59.112 e nº 63.304. No mérito, requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir a tutela provisória postulada nos embargos de terceiro. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento (art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo 1 e a regularidade formal — conheço do recurso e determino o seu processamento. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 11452-70.2026.8.16.0035, recebeu a demanda, mas indeferiu, por ora, a tutela de urgência destinada à proteção da área vinculada à Matrícula nº 63.304. Referida matrícula, segundo sustentam os agravantes, não constituiu objeto da ação possessória originária (Reintegração de Posse n.º 6066-50.2012.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença realizado nos Autos nº 4195-28.2025.8.16.003) nem da ordem de reintegração de posse formada em relação ao imóvel matriculado sob nº 59.112, embora tenha sido alegadamente atingida pelos atos executivos praticados no cumprimento da medida. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 O recolhimento das custas recursais foi comprovado no mov. 1.3 dos autos recursais.Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. 5. No presente caso, em juízo de cognição sumária, verificam-se os requisitos para a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal pretendida. Explica-se. Os agravantes sustentam que são proprietários registrais do imóvel objeto da Matrícula nº 63.304, bem que afirmam ser juridicamente autônomo e distinto daquele vinculado à Matrícula nº 59.112, sobre o qual teria recaído a ação possessória originária. Alegam, ainda, que não integraram a relação processual na qual se formou o título executivo e que, apesar disso, o cumprimento da ordem de reintegração de posse teria alcançado área pertencente à referida Matrícula nº 63.304. A probabilidade do direito, neste momento processual, decorre, a princípio, da plausibilidade de que a ordem de reintegração tenha extrapolado os limites objetivos do título executivo formado na ação originária. Com efeito, a coisa julgada não pode prejudicar terceiros que não participaram da relação processual, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, assim como a fase de cumprimento de sentença deve observar os limites do título judicial, não sendo possível ampliar, em princípio, a eficácia material da ordem possessória para atingir imóvel registralmente distinto e atribuído a terceiros estranhos à lide. Esse aspecto ganha relevo diante da própria controvérsia existente nos autos quanto à distinção entre as Matrículas nº 59.112 e nº 63.304 e à extensão física da diligência de reintegração já realizada. Há, portanto, dúvida relevante sobre se o ato executivo permaneceu circunscrito à área abrangida pelo título judicial ou se alcançou, ainda que parcialmente, área indicada como pertencente aos agravantes. A propósito, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 6066-50.2012.8.16.0035 (mov. 20.1-AP), que manteve a procedência da ação possessória originária, contém ressalva relevante para a presente análise. Naquele julgamento, consignou-se que o feito tratou tão somente da Matrícula nº 59.112, com impossibilidade de alcance da matrícula encravada, tendoconstado, ainda, que a Matrícula nº 63.304 não seria objeto da reintegração. Ao final, a sentença foi mantida, “apenas ressalvando que a reintegração somente diz respeito à Matrícula nº 59.112. Assim constou no mencionado acórdão: “Todavia, a sentença guerreada se tratou exclusivamente da matrícula n° 59.112, não sendo abordada a matrícula de n° 63.304, a qual não será objeto da reintegração.” Esse dado reforça a plausibilidade da alegação dos agravantes no sentido de que a ordem reintegratória não poderia, em princípio, produzir efeitos materiais sobre área correspondente à Matrícula nº 63.304. Todavia, o mesmo acórdão não individualizou fisicamente, para fins executivos, os limites concretos entre as Matrículas nº 59.112 e nº 63.304, embora tenha mencionado laudo pericial indicando que esta última se encontra encravada aos fundos daquela (mov. 20.1 da Apelação nº 6066-50.2012.8.16.0035):6. Contudo, a existência dessa dúvida não autoriza, por si só, a restituição possessória ampla e imediata pretendida no recurso. Isso porque a controvérsia não se limita à existência jurídica de matrículas distintas, mas envolve, sobretudo, a correspondência física entre os registros imobiliários e a área efetivamente atingida pela diligência. Ademais, em controvérsia conexa discutida nos Embargos de Terceiro nº 0005098-29.2026.8.16.0035, objeto do Agravo Interno Cível nº 0041794-72.2026.8.16.0000, consignou-se que a mera distinção registral entre as Matrículas nº 59.112 e nº 63.304 não basta, isoladamente, para obstar a reintegração, diante da ausência de delimitação técnica segura da área ocupada. Dessa forma, o presente exame não pode servir como via transversa para rediscutir a ordem de reintegração já apreciada em recurso anterior, tampouco para reconhecer, em sede de cognição sumária, que a área efetivamente atingida corresponde, total ou parcialmente, à Matrícula nº 63.304, sem prévia individualização técnica. A análise deve se limitar à verificação da necessidade de providências urgentes no âmbito dos presentes embargos de terceiro, com a finalidade de preservar a utilidade da demanda e impedir a consolidação de novos atos materiais sobre a área controvertida. Sob essa perspectiva, embora não se possa deferir, neste momento, a restituição plena da posse ou declarar a ineficácia da reintegração já cumprida, conforme pretendem os agravantes, sob pena de antecipar juízo conclusivo sobre matéria que demanda melhor esclarecimento técnico e de potencialmente conflitar com a controvérsia já apreciada em recurso anterior conexo, há elementos suficientes para a adoção de providência conservativa e instrutória. A reintegração já foi realizada e os agravantes alegam que houve demolição de construções e continuidade de intervenções materiais na área litigiosa, circunstâncias que, se confirmadas, podem agravar a alteração do estado fático do imóvel, dificultar a produção de prova técnica e comprometer o resultado útil dos embargos de terceiro. Nesse contexto, o perigo de dano não se afasta pelo simples fato de a ordem de reintegração já ter sido cumprida. Ao contrário, a consumação parcial do ato pode justificar a estabilização provisória da situação, a fim de impedir novas intervenções, cercamentos, alteração de acessos, supressão de marcos, movimentação de solo, retirada de materiais ou qualquer outro ato que modifique o estado atual da área controvertida. A tutela, portanto, deve ser direcionada nãoà reversão imediata e ampla da posse, mas à preservação da área até que seja esclarecida, por constatação judicial ou prova técnica, a extensão do ato executivo já realizado. Também não se mostra suficiente, por ora, remeter integralmente os agravantes à via indenizatória. A pretensão deduzida nos embargos de terceiro não se limita à reparação patrimonial por eventuais prejuízos decorrentes da reintegração ou da demolição, mas envolve a tutela específica de bem que os agravantes afirmam ser de sua propriedade e estranho ao título executivo formado na ação possessória originária. Eventual indenização poderá, se for o caso, recompor danos materiais, mas não substitui a necessidade de preservar a prova, impedir novas alterações físicas e resguardar a utilidade da tutela jurisdicional. Por outro lado, as cautelas indicadas pelo juízo de origem são pertinentes quanto à impossibilidade de se proferir decisão possessória ampla sem prévia delimitação técnica. A dúvida acerca dos limites físicos das matrículas recomenda prudência, sobretudo porque eventual ordem de restituição imediata poderia gerar novo conflito executivo, com risco de atingir área abrangida pelo título judicial referente à Matrícula nº 59.112. Assim, a solução adequada não é o deferimento integral da tutela recursal, mas sua concessão parcial, de forma proporcional e limitada. Com efeito, os embargos de terceiro possuem aptidão não apenas preventiva, mas também restaurativa, na forma dos arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, a função restaurativa da medida deve ser exercida com cautela, pois ainda não há delimitação técnica segura da área efetivamente atingida. Daí porque a providência compatível com este momento processual é a preservação do estado atual da área controvertida e a determinação de constatação judicial, sem reconhecimento imediato de domínio, posse ou extrapolação do título. Portanto, a tutela recursal deve ser deferida apenas em parte, para vedar qualquer intervenção física ou alteração material no estado atual da área controvertida indicada como correspondente à Matrícula nº 63.304, até ulterior deliberação, preservando-se ao juízo de origem a condução da instrução técnica necessária à adequada delimitação das áreas. Assim, sem prejuízo do regular prosseguimento dos embargos de terceiro e do contraditório, a tutela recursal deve ser limitada à preservação da área controvertida, ficando, por ora, indeferida a restituição possessória ampla e imediata pretendida pelos agravantes.7. Verifica-se que no mov. 17.1 o agravante juntou petição requerendo a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Carlos Jorge, o qual, no seu sentir, estaria prevento para julgar a presente demanda em razão de sua atuação nos Agravos de Instrumento nº 23673-93.2026.8.16.0000 e nº 33978-39.2026.8.16.0000. Entretanto, em consulta à árvore processual, constatou-se a interposição da Apelação nº 6066-50.2012.8.16.0035 em momento anterior aos autos mencionados pelo agravante, a qual foi distribuída e julgada pelo Excelentíssimo Desembargador Ruy Alves Henriques (mov. 20.1 - AP), que integra a linha sucessória do presente gabinete. Ressalte-se que o Excelentíssimo Desembargador Francisco Carlos Jorge sucedeu o referido magistrado, de modo que sua atuação posterior em feitos relacionados não tem o condão de atrair, por si só, a prevenção para novos recursos, a qual permanece vinculada ao órgão julgador originariamente competente. Assim, a atuação do mencionado magistrado em agravos anteriores decorre da distribuição interna dos feitos no âmbito do gabinete à época ocupado, não implicando prevenção pessoal apta a justificar a redistribuição dos presentes autos, instaurados após a sua saída. Além disso, ressalta-se que o Excelentíssimo Desembargador Francisco Carlos Jorge não compõe mais o presente órgão julgador, o que igualmente afasta a pretensão de redistribuição por prevenção deste novo recurso, razão pela qual indefiro o requerimento de mov. 17.1. 8. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, apenas para determinar que os agravados se abstenham de promover qualquer intervenção física ou alteração material no estado atual da área controvertida indicada como correspondente à Matrícula nº 63.304, até ulterior deliberação, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. 9. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil, (a) remeta- se cópia desta decisão ao juízo de origem, para juntada aos autos nº 11452-70.2026.8.16.0035; e (b) intime-se a parte agravada, por intermédio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento.10. Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADIR ROCCO

Autor AMAURI ROCCO

Autor ARACY WRUBLEWSKI ROCCO

Réu AUZEMIR DA SILVA PEREIRA

Réu ERNESTO PONTONI FILHO

Autor GIOVANNI ROCCO

Autor GRAZIELA ROCCO PIOVESAN

Autor JULIO ANTONIO ROCCO

Autor MARIA MITUS ROCCO

Réu MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI

Autor PAULA WROBEL SCHATZ ROCCO

Réu TERESINHA FERREIRA DA CUNHA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA PINHEIRO

OAB: 61050/PR

CARMEN LUIZA TRIACA BEZ

OAB: 100686/PR

CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS

OAB: 24537/PR

ANA PAULA CARIAS MUHLSTEDT

OAB: 28255/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 81515-31.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos e etc. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Adir Rocco e outros contra decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 11452-70.2026.8.16.0035 (mov. 33.1-AO), que recebeu os embargos e indeferiu a tutela liminar destinada à proteção possessória especificamente da área vinculada à Matrícula nº 63.304, encravada na área reintegrada nos Autos nº 6066-50.2012.8.16.0035 (Matrícula nº 59.112), a qual não foi objeto da mencionada ação. Os agravantes objetivam a restituição provisória da posse do imóvel de Matrícula nº 63.304 e evitar intervenções capazes de dificultar a prova técnica, como novas construções, retirada de marcos, dentre outras alterações físicas no imóvel. Nos autos originários (Embargos de Terceiro nº 11452-70.2026.8.16.0035), a decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que a controvérsia demandaria prévio contraditório, especialmente porque a reintegração de posse determinada nos Autos nº 6066- 50.2012.8.16.0035 já havia sido cumprida, com alegada demolição de construções, e porque a questão envolveria discussão sobre os limites da ordem reintegratória decorrente da ação possessória originária relacionada à Matrícula nº 59.112 (Reintegração de Posse n.º 6066- 50.2012.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença realizado nos Autos nº 4195- 28.2025.8.16.003), nos seguintes termos: “ A análise do pedido liminar, contudo, deve ser postergada para momento posterior ao contraditório. Com efeito, embora os embargantes sustentem que o cumprimento do mandado de reintegração de posse teria extrapolado os limites objetivos do título executivo, atingindo área diversa daquela abrangida pela matrícula nº 59.112, a questão posta demanda, ao menos neste momento inicial, maior cautela, sobretudo porque envolve controvérsia já debatida nos autos principais e em recursos pendentes de julgamento. Nesse contexto, antes de eventual deliberação judicial apta a desconstituir, ainda que provisoriamente, ato executivo já praticado, mostra-se prudente oportunizar a prévia manifestação dos embargados Ernesto Pontoni Filho e Maria Rita Santos Saboia Pontoni, diretamente interessados na manutenção da eficácia do mandado já cumprido.Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra, por ora, urgência suficiente a justificar a concessão da medida inaudita altera parte, especialmente porque a ordem de reintegração de posse já foi efetivamente cumprida (tendo havido inclusive demolição das construções por parte dos embargados). Assim, eventual provimento liminar, neste momento, teria natureza eminentemente satisfativa e implicaria, na prática, o desfazimento imediato de ato judicial já executado, sem prévia oitiva da parte contrária. Ademais, há recursos pendentes de julgamento envolvendo justamente a questão central ora suscitada, qual seja, a possibilidade, ou não, de cumprimento do mandado de reintegração de posse em área que, segundo alegado, extrapolaria a matrícula nº 59.112. Tal circunstância recomenda a preservação, por ora, do estado de fato decorrente do cumprimento da ordem judicial, até que haja maior esclarecimento da controvérsia. Por fim, registre-se que eventuais prejuízos suportados pelos embargantes em razão do cumprimento da reintegração de posse poderão, se for o caso, ser discutidos em ação indenizatória própria, caso a decisão que autorizou o cumprimento do mandado venha a ser definitivamente revertida, e desde que, evidentemente, estejam preenchidos os requisitos legais para a procedência de eventual pretensão indenizatória. Diante disso, indefiro, neste momento, o pedido liminar, e POSTERGO a análise do pedido para momento posterior ao contraditório. [...]” 2. Os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) são proprietários registrais do imóvel objeto da Matrícula nº 63.304, bem autônomo e distinto daquele vinculado à Matrícula nº 59.112, que teria sido o objeto da ação possessória originária; b) não integraram a relação processual na qual se formou o título executivo que embasou a reintegração de posse; c) o cumprimento da ordem reintegratória teria extrapolado os limites objetivos do título, alcançando área pertencente a terceiros estranhos à lide originária; d) a coisa julgada formada na ação possessória não poderia prejudicar terceiros, nos termos do art. 506 do CPC; e) os embargos de terceiro possuem função não apenas preventiva, mas também restaurativa, permitindo o desfazimento de ato judicial já praticado quando incidente sobre bem de terceiro; f) a urgência não teria desaparecido com o cumprimento do mandado e a alegada demolição das construções, mas, ao contrário, teria se agravado diante do risco de consolidação da posse pelos agravados e de novas intervenções materiais sobre a área controvertida; e g) eventual discussão indenizatória futura não substituiria a tutela específica voltada à preservação da posse e do domínio alegados. Por essas razões, requerem a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a paralisação de qualquer ato de posse, domínio, cercamento, demolição, retirada de bens, restrição de acesso, ocupação ou alteração física sobre a área correspondente à matrícula nº 63.304, bem como a restituição provisória da posse aos agravantes sobre a referida área. Subsidiariamente, pedem que sejam assegurados olivre acesso e o exercício possessório até a delimitação técnica, além da realização urgente de constatação judicial e, se necessário, da nomeação de perito agrimensor para individualização das Matrículas nº 59.112 e nº 63.304. No mérito, requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir a tutela provisória postulada nos embargos de terceiro. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento (art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo 1 e a regularidade formal — conheço do recurso e determino o seu processamento. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 11452-70.2026.8.16.0035, recebeu a demanda, mas indeferiu, por ora, a tutela de urgência destinada à proteção da área vinculada à Matrícula nº 63.304. Referida matrícula, segundo sustentam os agravantes, não constituiu objeto da ação possessória originária (Reintegração de Posse n.º 6066-50.2012.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença realizado nos Autos nº 4195-28.2025.8.16.003) nem da ordem de reintegração de posse formada em relação ao imóvel matriculado sob nº 59.112, embora tenha sido alegadamente atingida pelos atos executivos praticados no cumprimento da medida. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 O recolhimento das custas recursais foi comprovado no mov. 1.3 dos autos recursais.Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. 5. No presente caso, em juízo de cognição sumária, verificam-se os requisitos para a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal pretendida. Explica-se. Os agravantes sustentam que são proprietários registrais do imóvel objeto da Matrícula nº 63.304, bem que afirmam ser juridicamente autônomo e distinto daquele vinculado à Matrícula nº 59.112, sobre o qual teria recaído a ação possessória originária. Alegam, ainda, que não integraram a relação processual na qual se formou o título executivo e que, apesar disso, o cumprimento da ordem de reintegração de posse teria alcançado área pertencente à referida Matrícula nº 63.304. A probabilidade do direito, neste momento processual, decorre, a princípio, da plausibilidade de que a ordem de reintegração tenha extrapolado os limites objetivos do título executivo formado na ação originária. Com efeito, a coisa julgada não pode prejudicar terceiros que não participaram da relação processual, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, assim como a fase de cumprimento de sentença deve observar os limites do título judicial, não sendo possível ampliar, em princípio, a eficácia material da ordem possessória para atingir imóvel registralmente distinto e atribuído a terceiros estranhos à lide. Esse aspecto ganha relevo diante da própria controvérsia existente nos autos quanto à distinção entre as Matrículas nº 59.112 e nº 63.304 e à extensão física da diligência de reintegração já realizada. Há, portanto, dúvida relevante sobre se o ato executivo permaneceu circunscrito à área abrangida pelo título judicial ou se alcançou, ainda que parcialmente, área indicada como pertencente aos agravantes. A propósito, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 6066-50.2012.8.16.0035 (mov. 20.1-AP), que manteve a procedência da ação possessória originária, contém ressalva relevante para a presente análise. Naquele julgamento, consignou-se que o feito tratou tão somente da Matrícula nº 59.112, com impossibilidade de alcance da matrícula encravada, tendoconstado, ainda, que a Matrícula nº 63.304 não seria objeto da reintegração. Ao final, a sentença foi mantida, “apenas ressalvando que a reintegração somente diz respeito à Matrícula nº 59.112. Assim constou no mencionado acórdão: “Todavia, a sentença guerreada se tratou exclusivamente da matrícula n° 59.112, não sendo abordada a matrícula de n° 63.304, a qual não será objeto da reintegração.” Esse dado reforça a plausibilidade da alegação dos agravantes no sentido de que a ordem reintegratória não poderia, em princípio, produzir efeitos materiais sobre área correspondente à Matrícula nº 63.304. Todavia, o mesmo acórdão não individualizou fisicamente, para fins executivos, os limites concretos entre as Matrículas nº 59.112 e nº 63.304, embora tenha mencionado laudo pericial indicando que esta última se encontra encravada aos fundos daquela (mov. 20.1 da Apelação nº 6066-50.2012.8.16.0035):6. Contudo, a existência dessa dúvida não autoriza, por si só, a restituição possessória ampla e imediata pretendida no recurso. Isso porque a controvérsia não se limita à existência jurídica de matrículas distintas, mas envolve, sobretudo, a correspondência física entre os registros imobiliários e a área efetivamente atingida pela diligência. Ademais, em controvérsia conexa discutida nos Embargos de Terceiro nº 0005098-29.2026.8.16.0035, objeto do Agravo Interno Cível nº 0041794-72.2026.8.16.0000, consignou-se que a mera distinção registral entre as Matrículas nº 59.112 e nº 63.304 não basta, isoladamente, para obstar a reintegração, diante da ausência de delimitação técnica segura da área ocupada. Dessa forma, o presente exame não pode servir como via transversa para rediscutir a ordem de reintegração já apreciada em recurso anterior, tampouco para reconhecer, em sede de cognição sumária, que a área efetivamente atingida corresponde, total ou parcialmente, à Matrícula nº 63.304, sem prévia individualização técnica. A análise deve se limitar à verificação da necessidade de providências urgentes no âmbito dos presentes embargos de terceiro, com a finalidade de preservar a utilidade da demanda e impedir a consolidação de novos atos materiais sobre a área controvertida. Sob essa perspectiva, embora não se possa deferir, neste momento, a restituição plena da posse ou declarar a ineficácia da reintegração já cumprida, conforme pretendem os agravantes, sob pena de antecipar juízo conclusivo sobre matéria que demanda melhor esclarecimento técnico e de potencialmente conflitar com a controvérsia já apreciada em recurso anterior conexo, há elementos suficientes para a adoção de providência conservativa e instrutória. A reintegração já foi realizada e os agravantes alegam que houve demolição de construções e continuidade de intervenções materiais na área litigiosa, circunstâncias que, se confirmadas, podem agravar a alteração do estado fático do imóvel, dificultar a produção de prova técnica e comprometer o resultado útil dos embargos de terceiro. Nesse contexto, o perigo de dano não se afasta pelo simples fato de a ordem de reintegração já ter sido cumprida. Ao contrário, a consumação parcial do ato pode justificar a estabilização provisória da situação, a fim de impedir novas intervenções, cercamentos, alteração de acessos, supressão de marcos, movimentação de solo, retirada de materiais ou qualquer outro ato que modifique o estado atual da área controvertida. A tutela, portanto, deve ser direcionada nãoà reversão imediata e ampla da posse, mas à preservação da área até que seja esclarecida, por constatação judicial ou prova técnica, a extensão do ato executivo já realizado. Também não se mostra suficiente, por ora, remeter integralmente os agravantes à via indenizatória. A pretensão deduzida nos embargos de terceiro não se limita à reparação patrimonial por eventuais prejuízos decorrentes da reintegração ou da demolição, mas envolve a tutela específica de bem que os agravantes afirmam ser de sua propriedade e estranho ao título executivo formado na ação possessória originária. Eventual indenização poderá, se for o caso, recompor danos materiais, mas não substitui a necessidade de preservar a prova, impedir novas alterações físicas e resguardar a utilidade da tutela jurisdicional. Por outro lado, as cautelas indicadas pelo juízo de origem são pertinentes quanto à impossibilidade de se proferir decisão possessória ampla sem prévia delimitação técnica. A dúvida acerca dos limites físicos das matrículas recomenda prudência, sobretudo porque eventual ordem de restituição imediata poderia gerar novo conflito executivo, com risco de atingir área abrangida pelo título judicial referente à Matrícula nº 59.112. Assim, a solução adequada não é o deferimento integral da tutela recursal, mas sua concessão parcial, de forma proporcional e limitada. Com efeito, os embargos de terceiro possuem aptidão não apenas preventiva, mas também restaurativa, na forma dos arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, a função restaurativa da medida deve ser exercida com cautela, pois ainda não há delimitação técnica segura da área efetivamente atingida. Daí porque a providência compatível com este momento processual é a preservação do estado atual da área controvertida e a determinação de constatação judicial, sem reconhecimento imediato de domínio, posse ou extrapolação do título. Portanto, a tutela recursal deve ser deferida apenas em parte, para vedar qualquer intervenção física ou alteração material no estado atual da área controvertida indicada como correspondente à Matrícula nº 63.304, até ulterior deliberação, preservando-se ao juízo de origem a condução da instrução técnica necessária à adequada delimitação das áreas. Assim, sem prejuízo do regular prosseguimento dos embargos de terceiro e do contraditório, a tutela recursal deve ser limitada à preservação da área controvertida, ficando, por ora, indeferida a restituição possessória ampla e imediata pretendida pelos agravantes.7. Verifica-se que no mov. 17.1 o agravante juntou petição requerendo a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Carlos Jorge, o qual, no seu sentir, estaria prevento para julgar a presente demanda em razão de sua atuação nos Agravos de Instrumento nº 23673-93.2026.8.16.0000 e nº 33978-39.2026.8.16.0000. Entretanto, em consulta à árvore processual, constatou-se a interposição da Apelação nº 6066-50.2012.8.16.0035 em momento anterior aos autos mencionados pelo agravante, a qual foi distribuída e julgada pelo Excelentíssimo Desembargador Ruy Alves Henriques (mov. 20.1 - AP), que integra a linha sucessória do presente gabinete. Ressalte-se que o Excelentíssimo Desembargador Francisco Carlos Jorge sucedeu o referido magistrado, de modo que sua atuação posterior em feitos relacionados não tem o condão de atrair, por si só, a prevenção para novos recursos, a qual permanece vinculada ao órgão julgador originariamente competente. Assim, a atuação do mencionado magistrado em agravos anteriores decorre da distribuição interna dos feitos no âmbito do gabinete à época ocupado, não implicando prevenção pessoal apta a justificar a redistribuição dos presentes autos, instaurados após a sua saída. Além disso, ressalta-se que o Excelentíssimo Desembargador Francisco Carlos Jorge não compõe mais o presente órgão julgador, o que igualmente afasta a pretensão de redistribuição por prevenção deste novo recurso, razão pela qual indefiro o requerimento de mov. 17.1. 8. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, apenas para determinar que os agravados se abstenham de promover qualquer intervenção física ou alteração material no estado atual da área controvertida indicada como correspondente à Matrícula nº 63.304, até ulterior deliberação, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. 9. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil, (a) remeta- se cópia desta decisão ao juízo de origem, para juntada aos autos nº 11452-70.2026.8.16.0035; e (b) intime-se a parte agravada, por intermédio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento.10. Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator