0081432-62.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de feito em fase de preparação para julgamento em plenário dos réus GLEDERSON DOS SANTOS COSTA e LUCAS ALVES DE SOUZA SANTOS. O Juízo não determinará diligências nesta ocasião, por não vislumbrar, por ora, qualquer nulidade a ser sanada ou fato a ser esclarecido que interesse ao julgamento da causa. Preclusa a decisão de pronúncia (fls. 420/427), conforme certidão de fls. 456, e apresentadas pelas partes as manifestações previstas no art. 422 do Código de Processo Penal (Ministério Público às fls. 462 e defesa às fls. 469), defiro as provas requeridas. Intimem-se e requisitem-se, para depor em plenário, as vítimas/testemunhas comuns às partes: PABLO MORAES BERNARDES, THIERS DO AMARAL FERNANDES JUNIOR, JEFFERSON LUIZ DA SILVA SOLANO e VICTOR CESAR DA SILVA ALVES AZEREDO. Junte-se aos autos a FAC atualizada dos réus, bem como eventuais sentenças e acórdãos condenatórios, e disponibilizem-se os meios necessários à eventual exibição, em plenário, dos depoimentos colhidos na primeira fase, na forma requerida pelo Ministério Público. Diante do exposto, em cumprimento à Lei nº 11.689/08, segue abaixo relatório do processo, que deverá ser entregue a cada jurado, juntamente com cópia da pronúncia, em cumprimento ao disposto no art. 423, II, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de GLEDERSON DOS SANTOS COSTA, vulgo GL Talibã , e LUCAS ALVES DE SOUZA SANTOS, vulgo Pix . Imputou-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos III, VII a e VIII, na forma do 14, inciso II (três vezes), 329, §§ 1º e 2º; todos do Código Penal, e nos artigos 33 e 35, c/c 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do 69 do Código Penal. Segundo a peça inicial, de fls. 03/10: No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 12h15min, na Rua Ismênia da Silva Cunha, Comunidade Nova Brasília, Engenhoca, Niterói, os denunciados, de forma livre e consciente, com dolo de matar, ao menos assumindo o risco de causar a morte, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência contra os Policiais Militares Jefferson Luiz da Silva Solano, Pablo Moraes Bernardes e Victor Cesar da Silva Alves Azeredo. A violência consistiu em os denunciados efetuarem disparos de arma de fogo contra os Policiais Militares. Em razão da resistência, os comparsas ainda não identificados lograram fugir, inviabilizando a prisão em flagrante delito. O denunciado Glederson dos Santos Costa foi o autor dos disparos. O denunciado Lucas Alves de Souza Santos concorreu para a prática do delito prestando auxílio moral e material, acordando e anuindo com a violência contra os policiais, dando suporte encorajador e compartilhando o porte do armamento. Os crimes de homicídio não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que, por erro de pontaria, as vítimas não foram atingidas, assim como pelo fato de os policiais terem reagido à injusta agressão efetuando disparos de arma de fogo. Os crimes de homicídio foram praticados de modo a resultar perigo comum, pois os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, em área densamente habitada, gerando risco concreto para demais moradores e frequentadores do local; contra policiais militares (art. 144, inciso V, da Constituição Federal) no exercício da função; e com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Ainda, na mesma data e local, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros dois indivíduos não identificados, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 214 cápsulas plásticas contendo 175g de cocaína em pó; 78 invólucros plásticos contendo 27g de crack; 256 embalagens contendo 1.650g de maconha; e 69 embalagens contendo 41g de haxixe, conforme laudo pericial do index 62. Desde momento anterior, não precisado nos autos, mas certamente antes do dia 15 de agosto de 2025, no bairro Engenhoca, Niterói, os denunciados, cientes da ilicitude de seu atuar, associaram-se entre si e a outros agentes ainda não identificados, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, de forma estável e permanente, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade Nova Brasília. Consta que policiais militares lotados no Grupo de Ações Táticas (GAT) realizavam patrulhamento na Rua Ismênia da Silva Cunha quando avistaram os denunciados e outros dois indivíduos, os quais empreenderam fuga ao perceberem a guarnição. Ao desembarcarem da viatura, os policiais foram recebidos a tiros. Glederson portava mochila nas costas e foi o responsável pelos disparos, enquanto Lucas carregava uma sacola e um rádio comunicador. Iniciada a perseguição, Glederson efetuou diversos disparos contra os policiais Jefferson, Victor e Pablo, que revidaram. Os denunciados tentaram se esconder em uma residência, onde foram abordados, indicando o local em que haviam ocultado os objetos: atrás do imóvel foram apreendidas a mochila e a sacola, com grande quantidade de entorpecentes e um rádio comunicador; a pistola foi localizada, ao lado do carregador, no trajeto da fuga. Os outros dois indivíduos conseguiram fugir, e Glederson e Lucas foram presos em flagrante. A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 078-04637/2025, da 78ª Delegacia de Polícia, e requereu o recebimento, a citação dos denunciados e, ao final, a pronúncia e submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, com a posterior condenação, arrolando como vítimas/testemunhas os policiais militares Pablo Moraes Bernardes, Thiers do Amaral Fernandes Junior, Jefferson Luiz da Silva Solano e Victor Cesar da Silva Alves Azeredo. Instruem os autos, ainda, os seguintes elementos: Autos de apreensão dos entorpecentes (fls. 21), da pistola BERSA calibre 9mm, com carregador e munição (fls. 26), do rádio comunicador (fls. 33) e de fuzis IMBEL calibre 7,62 (fls. 39 e 48), com os respectivos autos de depósito (fls. 41 e 49). Laudo de exame de entorpecentes (fls. 70/72); laudo de exame de descrição de material - rádio comunicador (fls. 147/148); laudo de exame em arma de fogo - pistola BERSA modelo TPR9, calibre 9mm, e carregador (fls. 150/154); e laudo de exame de componentes de munição (fls. 155/157). Termos das audiências de custódia que converteram as prisões em flagrante em preventivas (fls. 100/104 e 107/110); assentadas de custódia dos acusados Glederson e Lucas (fls. 115/116 e 117/118). Decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca (fls. 131/132) e certidão de juntada da denúncia (fls. 127). FAC dos acusados Lucas (fls. 202/207) e Glederson (fls. 224/229), com os respectivos esclarecimentos (fls. 275/277 e 278/280); CAC de Glederson (fls. 255/256) e de Lucas (fls. 257/258). Resposta do 12º BPM informando os nomes dos policiais militares em serviço na data dos fatos (fls. 260/262 e 263/266) e certidão de disponibilização, no sistema PJe-Mídias, das imagens das câmeras corporais dos policiais (fls. 292). Apresentada resposta à acusação em favor de ambos os réus, com preliminar de inépcia da inicial e pedido de revogação das prisões preventivas (fls. 162/174), sobreveio a decisão de fls. 190/192, que rejeitou a preliminar, recebeu a denúncia em 13/10/2025, indeferiu a revogação da prisão preventiva - mantidos os fundamentos da custódia decretada em audiência de custódia - e designou a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução (fls. 367/375 e 376/382) foram ouvidos os policiais militares Pablo Moraes Bernardes, Thiers do Amaral Fernandes Júnior, Jefferson Luiz da Silva Solano e Victor Cesar da Silva Alves Azeredo. Em seguida, os acusados Glederson e Lucas foram interrogados e exerceram o direito ao silêncio. A defesa técnica juntou vídeos (fls. 386/387), disponibilizados no sistema PJe-Mídias (fls. 392). Em alegações finais (fls. 396/403), o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados, sustentando comprovadas a materialidade - pelos autos de apreensão, laudos periciais e imagens das câmeras corporais - e a autoria - pelos relatos dos policiais militares em juízo, corroborados pelos registros audiovisuais -, pleiteando, ainda, com base no art. 78, I, do Código de Processo Penal, que os crimes conexos de resistência, tráfico e associação para o tráfico fossem igualmente submetidos ao Tribunal do Júri. A defesa técnica, em suas alegações finais (fls. 409/415), pugnou pela impronúncia e absolvição de ambos os réus quanto a todos os crimes, ao argumento de insuficiência do conjunto probatório e de contradições nos depoimentos dos policiais, invocando o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal); subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e a expedição de alvará de soltura. Sobreveio a decisão de pronúncia de fls. 420/427, que, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, admitiu a acusação e PRONUNCIOU os acusados GLEDERSON DOS SANTOS COSTA e LUCAS ALVES DE SOUZA SANTOS, submetendo-os a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, pela prática dos crimes do art. 121, §2º, incisos III, VII a e VIII, na forma do art. 14, inciso II (duas vezes), do Código Penal - tentativas de homicídio qualificado contra os policiais militares Jefferson Luiz da Silva Solano e Victor Cesar da Silva Alves Azeredo -, bem como pelos crimes conexos do art. 329, §§ 1º e 2º, do Código Penal e dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Na mesma decisão, com arrimo no art. 414 do Código de Processo Penal, o Juízo IMPRONUNCIOU os acusados quanto à imputação de homicídio tentado contra o policial militar Pablo Moraes Bernardes, por ausência de elementos que indicassem atos executórios ou exposição concreta dessa vítima a perigo, e negou aos pronunciados o direito de recorrerem em liberdade, mantida a prisão preventiva. A decisão de pronúncia transitou em julgado em 06/04/2026 (certidão de fls. 456), sem interposição de recurso, tendo os réus, pessoalmente intimados, deixado a cargo da defesa técnica a decisão de recorrer. Aberta vista às partes na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público (fls. 462) requereu a intimação, para depor em plenário, das vítimas/testemunhas Pablo Moraes Bernardes, Thiers do Amaral Fernandes Junior, Jefferson Luiz da Silva Solano e Victor Cesar da Silva Alves Azeredo, além da juntada da FAC atualizada e de eventuais sentenças e acórdãos condenatórios dos réus e da disponibilização de meios para exibição, em plenário, dos depoimentos colhidos na primeira fase. A defesa técnica (fls. 469) requereu a oitiva, em plenário, das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. Certificado o cumprimento das manifestações do art. 422 do Código de Processo Penal (fls. 471), vieram os autos conclusos. Designo o dia 08/03/2027, às 13:00 horas, para realização da Sessão de Julgamento dos pronunciados GLEDERSON DOS SANTOS COSTA e LUCAS ALVES DE SOUZA SANTOS. Intimem-se e requisitem-se as vítimas e testemunhas arroladas pelas partes. Requisitem-se os réus para a sessão de julgamento. Junte-se a FAC atualizada dos réus, bem como eventuais sentenças e acórdãos condenatórios, e viabilizem-se os meios necessários à exibição, em plenário, dos depoimentos colhidos na primeira fase. Publique-se, intimem-se, requisitem-se e oficie-se, se necessário. Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLEDERSON DOS SANTOS COSTA
Réu LUCAS ALVES DE SOUZA SANTOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA
OAB: 200248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de feito em fase de preparação para julgamento em plenário dos réus GLEDERSON DOS SANTOS COSTA e LUCAS ALVES DE SOUZA SANTOS. O Juízo não determinará diligências nesta ocasião, por não vislumbrar, por ora, qualquer nulidade a ser sanada ou fato a ser esclarecido que interesse ao julgamento da causa. Preclusa a decisão de pronúncia (fls. 420/427), conforme certidão de fls. 456, e apresentadas pelas partes as manifestações previstas no art. 422 do Código de Processo Penal (Ministério Público às fls. 462 e defesa às fls. 469), defiro as provas requeridas. Intimem-se e requisitem-se, para depor em plenário, as vítimas/testemunhas comuns às partes: PABLO MORAES BERNARDES, THIERS DO AMARAL FERNANDES JUNIOR, JEFFERSON LUIZ DA SILVA SOLANO e VICTOR CESAR DA SILVA ALVES AZEREDO. Junte-se aos autos a FAC atualizada dos réus, bem como eventuais sentenças e acórdãos condenatórios, e disponibilizem-se os meios necessários à eventual exibição, em plenário, dos depoimentos colhidos na primeira fase, na forma requerida pelo Ministério Público. Diante do exposto, em cumprimento à Lei nº 11.689/08, segue abaixo relatório do processo, que deverá ser entregue a cada jurado, juntamente com cópia da pronúncia, em cumprimento ao disposto no art. 423, II, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de GLEDERSON DOS SANTOS COSTA, vulgo GL Talibã , e LUCAS ALVES DE SOUZA SANTOS, vulgo Pix . Imputou-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos III, VII a e VIII, na forma do 14, inciso II (três vezes), 329, §§ 1º e 2º; todos do Código Penal, e nos artigos 33 e 35, c/c 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do 69 do Código Penal. Segundo a peça inicial, de fls. 03/10: No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 12h15min, na Rua Ismênia da Silva Cunha, Comunidade Nova Brasília, Engenhoca, Niterói, os denunciados, de forma livre e consciente, com dolo de matar, ao menos assumindo o risco de causar a morte, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência contra os Policiais Militares Jefferson Luiz da Silva Solano, Pablo Moraes Bernardes e Victor Cesar da Silva Alves Azeredo. A violência consistiu em os denunciados efetuarem disparos de arma de fogo contra os Policiais Militares. Em razão da resistência, os comparsas ainda não identificados lograram fugir, inviabilizando a prisão em flagrante delito. O denunciado Glederson dos Santos Costa foi o autor dos disparos. O denunciado Lucas Alves de Souza Santos concorreu para a prática do delito prestando auxílio moral e material, acordando e anuindo com a violência contra os policiais, dando suporte encorajador e compartilhando o porte do armamento. Os crimes de homicídio não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que, por erro de pontaria, as vítimas não foram atingidas, assim como pelo fato de os policiais terem reagido à injusta agressão efetuando disparos de arma de fogo. Os crimes de homicídio foram praticados de modo a resultar perigo comum, pois os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, em área densamente habitada, gerando risco concreto para demais moradores e frequentadores do local; contra policiais militares (art. 144, inciso V, da Constituição Federal) no exercício da função; e com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Ainda, na mesma data e local, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros dois indivíduos não identificados, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 214 cápsulas plásticas contendo 175g de cocaína em pó; 78 invólucros plásticos contendo 27g de crack; 256 embalagens contendo 1.650g de maconha; e 69 embalagens contendo 41g de haxixe, conforme laudo pericial do index 62. Desde momento anterior, não precisado nos autos, mas certamente antes do dia 15 de agosto de 2025, no bairro Engenhoca, Niterói, os denunciados, cientes da ilicitude de seu atuar, associaram-se entre si e a outros agentes ainda não identificados, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, de forma estável e permanente, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade Nova Brasília. Consta que policiais militares lotados no Grupo de Ações Táticas (GAT) realizavam patrulhamento na Rua Ismênia da Silva Cunha quando avistaram os denunciados e outros dois indivíduos, os quais empreenderam fuga ao perceberem a guarnição. Ao desembarcarem da viatura, os policiais foram recebidos a tiros. Glederson portava mochila nas costas e foi o responsável pelos disparos, enquanto Lucas carregava uma sacola e um rádio comunicador. Iniciada a perseguição, Glederson efetuou diversos disparos contra os policiais Jefferson, Victor e Pablo, que revidaram. Os denunciados tentaram se esconder em uma residência, onde foram abordados, indicando o local em que haviam ocultado os objetos: atrás do imóvel foram apreendidas a mochila e a sacola, com grande quantidade de entorpecentes e um rádio comunicador; a pistola foi localizada, ao lado do carregador, no trajeto da fuga. Os outros dois indivíduos conseguiram fugir, e Glederson e Lucas foram presos em flagrante. A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 078-04637/2025, da 78ª Delegacia de Polícia, e requereu o recebimento, a citação dos denunciados e, ao final, a pronúncia e submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, com a posterior condenação, arrolando como vítimas/testemunhas os policiais militares Pablo Moraes Bernardes, Thiers do Amaral Fernandes Junior, Jefferson Luiz da Silva Solano e Victor Cesar da Silva Alves Azeredo. Instruem os autos, ainda, os seguintes elementos: Autos de apreensão dos entorpecentes (fls. 21), da pistola BERSA calibre 9mm, com carregador e munição (fls. 26), do rádio comunicador (fls. 33) e de fuzis IMBEL calibre 7,62 (fls. 39 e 48), com os respectivos autos de depósito (fls. 41 e 49). Laudo de exame de entorpecentes (fls. 70/72); laudo de exame de descrição de material - rádio comunicador (fls. 147/148); laudo de exame em arma de fogo - pistola BERSA modelo TPR9, calibre 9mm, e carregador (fls. 150/154); e laudo de exame de componentes de munição (fls. 155/157). Termos das audiências de custódia que converteram as prisões em flagrante em preventivas (fls. 100/104 e 107/110); assentadas de custódia dos acusados Glederson e Lucas (fls. 115/116 e 117/118). Decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca (fls. 131/132) e certidão de juntada da denúncia (fls. 127). FAC dos acusados Lucas (fls. 202/207) e Glederson (fls. 224/229), com os respectivos esclarecimentos (fls. 275/277 e 278/280); CAC de Glederson (fls. 255/256) e de Lucas (fls. 257/258). Resposta do 12º BPM informando os nomes dos policiais militares em serviço na data dos fatos (fls. 260/262 e 263/266) e certidão de disponibilização, no sistema PJe-Mídias, das imagens das câmeras corporais dos policiais (fls. 292). Apresentada resposta à acusação em favor de ambos os réus, com preliminar de inépcia da inicial e pedido de revogação das prisões preventivas (fls. 162/174), sobreveio a decisão de fls. 190/192, que rejeitou a preliminar, recebeu a denúncia em 13/10/2025, indeferiu a revogação da prisão preventiva - mantidos os fundamentos da custódia decretada em audiência de custódia - e designou a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução (fls. 367/375 e 376/382) foram ouvidos os policiais militares Pablo Moraes Bernardes, Thiers do Amaral Fernandes Júnior, Jefferson Luiz da Silva Solano e Victor Cesar da Silva Alves Azeredo. Em seguida, os acusados Glederson e Lucas foram interrogados e exerceram o direito ao silêncio. A defesa técnica juntou vídeos (fls. 386/387), disponibilizados no sistema PJe-Mídias (fls. 392). Em alegações finais (fls. 396/403), o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados, sustentando comprovadas a materialidade - pelos autos de apreensão, laudos periciais e imagens das câmeras corporais - e a autoria - pelos relatos dos policiais militares em juízo, corroborados pelos registros audiovisuais -, pleiteando, ainda, com base no art. 78, I, do Código de Processo Penal, que os crimes conexos de resistência, tráfico e associação para o tráfico fossem igualmente submetidos ao Tribunal do Júri. A defesa técnica, em suas alegações finais (fls. 409/415), pugnou pela impronúncia e absolvição de ambos os réus quanto a todos os crimes, ao argumento de insuficiência do conjunto probatório e de contradições nos depoimentos dos policiais, invocando o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal); subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e a expedição de alvará de soltura. Sobreveio a decisão de pronúncia de fls. 420/427, que, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, admitiu a acusação e PRONUNCIOU os acusados GLEDERSON DOS SANTOS COSTA e LUCAS ALVES DE SOUZA SANTOS, submetendo-os a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, pela prática dos crimes do art. 121, §2º, incisos III, VII a e VIII, na forma do art. 14, inciso II (duas vezes), do Código Penal - tentativas de homicídio qualificado contra os policiais militares Jefferson Luiz da Silva Solano e Victor Cesar da Silva Alves Azeredo -, bem como pelos crimes conexos do art. 329, §§ 1º e 2º, do Código Penal e dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Na mesma decisão, com arrimo no art. 414 do Código de Processo Penal, o Juízo IMPRONUNCIOU os acusados quanto à imputação de homicídio tentado contra o policial militar Pablo Moraes Bernardes, por ausência de elementos que indicassem atos executórios ou exposição concreta dessa vítima a perigo, e negou aos pronunciados o direito de recorrerem em liberdade, mantida a prisão preventiva. A decisão de pronúncia transitou em julgado em 06/04/2026 (certidão de fls. 456), sem interposição de recurso, tendo os réus, pessoalmente intimados, deixado a cargo da defesa técnica a decisão de recorrer. Aberta vista às partes na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público (fls. 462) requereu a intimação, para depor em plenário, das vítimas/testemunhas Pablo Moraes Bernardes, Thiers do Amaral Fernandes Junior, Jefferson Luiz da Silva Solano e Victor Cesar da Silva Alves Azeredo, além da juntada da FAC atualizada e de eventuais sentenças e acórdãos condenatórios dos réus e da disponibilização de meios para exibição, em plenário, dos depoimentos colhidos na primeira fase. A defesa técnica (fls. 469) requereu a oitiva, em plenário, das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. Certificado o cumprimento das manifestações do art. 422 do Código de Processo Penal (fls. 471), vieram os autos conclusos. Designo o dia 08/03/2027, às 13:00 horas, para realização da Sessão de Julgamento dos pronunciados GLEDERSON DOS SANTOS COSTA e LUCAS ALVES DE SOUZA SANTOS. Intimem-se e requisitem-se as vítimas e testemunhas arroladas pelas partes. Requisitem-se os réus para a sessão de julgamento. Junte-se a FAC atualizada dos réus, bem como eventuais sentenças e acórdãos condenatórios, e viabilizem-se os meios necessários à exibição, em plenário, dos depoimentos colhidos na primeira fase. Publique-se, intimem-se, requisitem-se e oficie-se, se necessário. Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica.