Detalhe do processo

0081385-33.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0081385-33.2025.8.16.0014 Processo: 0081385-33.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIO PEREIRA MARQUES Réu(s): MARIA FIGUEIREDO DINIZ DA SILVA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357 do CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de Acidente Automobilístico proposta por MARIO PEREIRA MARQUES em face de MARIA FIGUEIREDO DINIZ DA SILVA. Narra o autor, em síntese, que, na condução de sua motocicleta, veio a envolver-se em acidente automobilístico com o veículo Volkswagen Gol (placa IUX3G39), de propriedade e conduzido pela ré, ao argumento de que a requerida, ao valer-se de abertura no canteiro central da Av. Saul Elkind, teria acessado a segunda via desrespeitando a preferência do fluxo em que trafegava o autor, dando causa ao evento; que, em razão do sinistro, ocorrido em 11/04/2025, suportou politraumatismo, incluindo laceração esplênica grau V (com necessidade de esplenectomia), trauma torácico com pneumotórax e drenagem pleural, fratura de arcos costais à esquerda, fratura cominutiva de fêmur distal e de tíbia e fíbula proximal à esquerda (com colocação de fixador externo transarticular), fratura de maléolo medial esquerdo (com tratamento cirúrgico), fratura de escápula e clavícula distal à esquerda e fratura de ramo púbico direito, submetendo-se a extensa internação hospitalar, cirurgias e tratamento continuado, com repercussão funcional, estética e sobre sua capacidade laborativa. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos/corporais e à fixação de pensão mensal vitalícia decorrente da alegada redução da capacidade laborativa, com pagamento em parcela única (art. 950 do CC), pleiteando, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos, dentre os quais boletim de ocorrência, prontuários médicos, laudos de imagem e vídeo indicativo da dinâmica do sinistro (mov. 1.19). Por decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de conciliação (mov. 9.1). Citada pessoalmente (mov. 35.1), a ré compareceu espontaneamente, com juntada de procuração e documentos (mov. 37), e, realizada a sessão conciliatória em 05/05/2026, restou consignada a inviabilidade de composição (mov. 38.1). Apresentou a ré contestação (mov. 39.1), na qual, em preliminar, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentou a ausência de culpa e, subsidiariamente, a culpa exclusiva ou concorrente do autor — ao argumento de que teria conduzido a motocicleta em velocidade incompatível com o local, surpreendendo o veículo conduzido pela ré quando este já havia iniciado manobra de conversão à esquerda —, impugnando os pedidos indenizatórios e o pleito de pensionamento, ante a alegada ausência de prova técnica da redução da capacidade laborativa e de comprovação da atividade laboral remunerada do autor. Requereu, ainda, a expedição de ofício à SUSEP para verificação de eventual pagamento de indenização securitária, para fins de compensação. Em impugnação à contestação (mov. 42.1), o autor refutou as teses defensivas, sustentou a presença dos pressupostos do dever de indenizar, remeteu ao vídeo já acostado (mov. 1.19) como elemento demonstrativo da dinâmica do acidente e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas para a especificação de provas (mov. 43.1), o autor (mov. 46.1) requereu prova pericial médica e prova oral, com oitiva do condutor e de testemunhas; a ré (mov. 47.1) reiterou o interesse na tomada do depoimento pessoal do autor, na oitiva de testemunhas, na produção de prova pericial médica, na juntada de documentos novos, na inspeção judicial do local e na expedição de ofício à SUSEP. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré MARIA FIGUEIREDO DINIZ DA SILVA A ré, na peça contestatória (mov. 39.1), postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de insuficiência econômica (mov. 37.2), extrato de pagamento do INSS e carta de concessão do benefício (mov. 37.4 e 37.5), evidenciando ser aposentada por idade, com renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo, sem outra fonte de rendimentos comprovada nos autos. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que, no caso, encontra-se reforçada pelos elementos documentais juntados, aptos a evidenciar a hipossuficiência alegada. Por tais fundamentos, DEFIRO à ré MARIA FIGUEIREDO DINIZ DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. b) Da impugnação ao valor da causa Impugna a ré o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), ao argumento de que, formulado também pedido de pensionamento vitalício com pagamento em parcela única, o proveito econômico pretendido superaria o montante indicado, em desacordo com o art. 292 do CPC. A impugnação não se sustenta na forma como articulada. É que, no caso concreto, o valor da causa retrata a soma dos pedidos econômicos formulados a título de dano moral e dano estético/corporal (R$ 50.000,00 + R$ 50.000,00), reservando-se a quantificação do pensionamento à instrução processual, o que autoriza, na origem, a fixação do valor da causa em quantia estimada, admitindo-se sua adequação por ocasião da sentença. REJEITO, portanto, a impugnação, mantendo, por ora, o valor atribuído à causa. Inexistindo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo à distribuição do ônus da prova, ao saneamento e à delimitação das questões controvertidas. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) No que se refere à distribuição do ônus da prova, não se verifica, no caso concreto, a presença de circunstâncias que justifiquem a sua redistribuição dinâmica, seja por peculiar dificuldade probatória de uma das partes, seja pela excessiva onerosidade ou impossibilidade de produção de prova. Dessa forma, APLICA-SE a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito — em especial a dinâmica do acidente, a culpa atribuída à ré, o nexo causal, a extensão dos danos morais, estéticos e da alegada redução da capacidade laborativa, bem como o exercício de atividade remunerada apta a servir de base ao pleito de pensionamento —, enquanto à ré compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo, notadamente a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima e o rompimento do nexo causal. IV. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Entendo presentes, também, os pressupostos processuais, encontrando-se a inicial apta, a magistrada com investidura jurisdicional, o autor regularmente representado e a demandada com capacidade de ser parte e estar em Juízo, encontrando-se regularmente representada. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo entre a inicial, a contestação e a impugnação, FIXO como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 11/04/2025, na Av. Saul Elkind, em Londrina/PR, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o automóvel Volkswagen Gol conduzido pela ré, notadamente se a conduta da ré (manobra de acesso à segunda via, aproveitando abertura no canteiro central, com alegado desrespeito à sinalização de parada obrigatória e à preferência do fluxo em que trafegava o autor) foi apta a dar causa ao evento, ou se, como sustenta a defesa, o sinistro decorreu, exclusivamente, de manobra imprudente do autor (alegado tráfego em velocidade excessiva); (ii) a existência ou não de culpa concorrente do autor e seu eventual percentual, para fins do art. 945 do Código Civil; (iii) a extensão das lesões suportadas pelo autor — em especial as fraturas de fêmur distal, tíbia e fíbula proximal, maléolo medial, escápula, clavícula e ramo púbico, além do politraumatismo abdominal e torácico —, o nexo causal com o acidente descrito na inicial e a existência, em caráter permanente, de redução da capacidade laborativa decorrente do sinistro, bem como a sua quantificação para fins do art. 950 do Código Civil; (iv) a existência e a extensão das sequelas estéticas e funcionais, com aptidão para configurar o dano estético/corporal reclamado; (v) a comprovação do exercício de atividade laboral remunerada pelo autor à época do sinistro e a respectiva base remuneratória, aptas a servir de parâmetro à eventual fixação do pensionamento; (vi) o nexo causal entre as lesões e os danos morais e estéticos reivindicados, bem como o impacto na vida cotidiana e profissional do autor; (vii) a eventual existência e o quantum de pagamento de indenização securitária (DPVAT ou outra), para fins de compensação com eventual condenação. Ficam delimitadas, ainda, como questões de direito relevantes (CPC, art. 357, IV): a configuração da responsabilidade civil subjetiva no acidente de trânsito, com aferição dos elementos da conduta, da culpa, do nexo causal e do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, em conjunto com os deveres de cuidado previstos nos arts. 28, 34, 35 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro; os critérios para caracterização e quantificação dos danos morais e estéticos, observada a possibilidade de cumulação (Súmula 387 do STJ); os requisitos legais para a fixação de pensão decorrente de redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC e Súmula 490 do STF), inclusive quanto à possibilidade de pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC); e a admissibilidade de compensação de eventual indenização com valores pagos a título de seguro obrigatório (DPVAT), na esteira da Súmula 246 do STJ. VI. DAS PROVAS Considerando os pontos controvertidos delimitados, em especial a divergência quanto à dinâmica do acidente e a controvérsia quanto à extensão das lesões e à alegada redução da capacidade laborativa, defiro as seguintes provas: a) Da prova documental complementar DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes que se mostrem pertinentes ao esclarecimento dos fatos, observadas as hipóteses dos arts. 435 e 437 do CPC. Sobrevindo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. b) Da prova pericial médica DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, tendo por objeto: (i) a análise de toda a documentação médica acostada aos autos (prontuários, relatórios, exames de imagem e receituários); (ii) a apuração da natureza, da localização e da extensão das lesões suportadas pelo autor em decorrência do sinistro; (iii) o exame pessoal do autor, para constatação das sequelas atualmente existentes, sua extensão e permanência; (iv) a aferição da existência e do percentual de eventual redução da capacidade laborativa; (v) a verificação da extensão de sequelas funcionais e estéticas; e (vi) a apuração do nexo causal entre as lesões e o sinistro descrito na inicial. b.1) Nomeio como Perito do Juízo o Dr. PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVÃO (e-mail: pericias.galvao@gmail.com; telefone: (43) 3321-0031; celular: (43) 99919-1711; endereço: Rua Guararapes, 202, Apto. 602, Jardim Higienópolis, CEP 86.015-090, Londrina/PR), devendo a Secretaria proceder à sua imediata habilitação nos autos. b.2) INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, cumprindo as formalidades dos arts. 156, 157 e 465 do CPC. b.3) Honorários periciais. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, expedindo-se o necessário após a fixação do valor. Apresentada a proposta, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. b.4) DETERMINO que o autor compareça ao exame pericial na data e no local designados pelo perito, portando exames e documentos médicos pertinentes, e disponibilize ao expert toda a documentação clínica em seu poder, sob pena de presunção desfavorável (art. 400 do CPC). b.5) Registre-se que as partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). b.6) Quesitos do Juízo. Sem prejuízo dos quesitos das partes, apresento os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, em consonância com os pontos controvertidos fixados no item V, que deverão ser respondidos pelo(a) Perito(a) Médico(a): 1) Descreva, com base no exame pessoal do autor e na documentação médica constante dos autos (prontuários, laudos cirúrgicos e exames complementares), a natureza, a localização e a extensão das lesões corporais por ele suportadas, notadamente as fraturas de fêmur distal, tíbia e fíbula proximal, maléolo medial, escápula, clavícula e ramo púbico, bem como o politraumatismo abdominal (com laceração esplênica grau V) e torácico (com pneumotórax e drenagem pleural). 2) As lesões e sequelas apresentadas pelo autor são compatíveis, quanto à sua natureza e ao seu mecanismo, com o acidente de trânsito descrito na inicial, envolvendo colisão entre motocicleta e automóvel de passeio? Especifique o nexo causal. 3) Quais foram os tratamentos, cirurgias e demais procedimentos aos quais o autor se submeteu em decorrência do sinistro (a exemplo da esplenectomia, toracotomia com drenagem pleural, colocação de fixador externo transarticular e osteossíntese do maléolo medial), e há necessidade de novos procedimentos, tratamentos, fisioterapia ou intervenções para reparar ou minimizar as sequelas? Em caso afirmativo, indique-os, estimando custos e prazos. 4) Houve incapacidade laborativa em razão do sinistro? Em caso positivo, informe: (a) o período de incapacidade total temporária; e (b) o eventual caráter permanente da incapacidade ou a existência de sequelas com repercussão na atividade laborativa. 5) Existe redução, em caráter permanente, da capacidade laborativa do autor decorrente das sequelas do sinistro? Em caso afirmativo, especifique o percentual estimado dessa redução, indicando o método técnico empregado e observando, quando cabível, a tabela SUSEP/DPVAT ou outra tabela oficial de referência. 6) A redução da capacidade laborativa, se existente, é parcial ou total, e permanente ou temporária? Ela impede o autor do exercício de sua atividade habitual — informada na documentação médica como sendo a de FUNILEIRO — ou apenas dificulta o seu desempenho? Existe possibilidade de reabilitação profissional? 7) Descreva e classifique as sequelas estéticas apresentadas pelo autor quanto à sua natureza, extensão, gravidade e permanência (transitórias, permanentes ou definitivas), esclarecendo se, e em que grau, são perceptíveis à observação de terceiros. 8) Há sequelas funcionais (déficits de movimento, dor crônica, limitação articular, marcha claudicante, entre outras) decorrentes do sinistro? Em caso positivo, descreva-as e informe seu grau de repercussão nas atividades cotidianas do autor. 9) Esclareça o(a) Perito(a) quaisquer outros aspectos técnicos que entenda relevantes ao deslinde da controvérsia. c) Da prova oral c.1) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. c.2) A designação da data da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a juntada do laudo pericial médico, cabendo à Secretaria proceder à sua designação, na sequência, conforme a pauta deste Juízo. c.3) INTIMEM-SE as partes para comparecerem, devendo prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). c.4) FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido (art. 357, § 4º, c/c art. 357, § 6º, do CPC), com a indicação completa dos dados qualificativos de cada uma delas, na forma do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. c.5) Caberá às partes, na forma do art. 455 do CPC, providenciar a intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 4º do referido dispositivo. d) Do requerimento de inspeção judicial Considerando o longo tempo decorrido entre o sinistro (11/04/2025) e a presente data, apto a comprometer a autenticidade da constatação in loco, entendo que as circunstâncias fáticas a serem apuradas — condições da via, sinalização, existência de abertura no canteiro central e demais elementos da dinâmica — poderão ser suficientemente demonstradas pela conjugação da prova documental já produzida (boletim de ocorrência e fotografias), da prova audiovisual (mov. 1.19) e da prova oral a ser colhida em audiência, tornando desnecessária a diligência, à luz dos arts. 370 e 481 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO a produção de prova por inspeção judicial requerida pela ré (mov. 47.1). e) Do ofício à SUSEP DEFIRO a expedição de ofício à SUSEP — Superintendência de Seguros Privados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se houve pagamento de indenização a título de DPVAT em favor do autor MARIO PEREIRA MARQUES (CPF 794.203.549-20), em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 11/04/2025, indicando, em caso positivo, o valor pago, a data do pagamento e a natureza da indenização (por incapacidade permanente, despesas médicas ou morte). A providência tem por finalidade instruir eventual compensação (Súmula 246 do STJ). VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimentos ou de ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados e à distribuição do ônus probatório, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. Estável a decisão, cumpram-se as providências relativas à perícia (item VI, alínea "b") e à expedição do ofício à SUSEP (item VI, alínea "e"). Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARIA FIGUEIREDO DINIZ DA SILVA

Autor MARIO PEREIRA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO ANTONIO BARBETA

OAB: 38744/PR

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0081385-33.2025.8.16.0014 Processo: 0081385-33.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIO PEREIRA MARQUES Réu(s): MARIA FIGUEIREDO DINIZ DA SILVA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357 do CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de Acidente Automobilístico proposta por MARIO PEREIRA MARQUES em face de MARIA FIGUEIREDO DINIZ DA SILVA. Narra o autor, em síntese, que, na condução de sua motocicleta, veio a envolver-se em acidente automobilístico com o veículo Volkswagen Gol (placa IUX3G39), de propriedade e conduzido pela ré, ao argumento de que a requerida, ao valer-se de abertura no canteiro central da Av. Saul Elkind, teria acessado a segunda via desrespeitando a preferência do fluxo em que trafegava o autor, dando causa ao evento; que, em razão do sinistro, ocorrido em 11/04/2025, suportou politraumatismo, incluindo laceração esplênica grau V (com necessidade de esplenectomia), trauma torácico com pneumotórax e drenagem pleural, fratura de arcos costais à esquerda, fratura cominutiva de fêmur distal e de tíbia e fíbula proximal à esquerda (com colocação de fixador externo transarticular), fratura de maléolo medial esquerdo (com tratamento cirúrgico), fratura de escápula e clavícula distal à esquerda e fratura de ramo púbico direito, submetendo-se a extensa internação hospitalar, cirurgias e tratamento continuado, com repercussão funcional, estética e sobre sua capacidade laborativa. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos/corporais e à fixação de pensão mensal vitalícia decorrente da alegada redução da capacidade laborativa, com pagamento em parcela única (art. 950 do CC), pleiteando, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos, dentre os quais boletim de ocorrência, prontuários médicos, laudos de imagem e vídeo indicativo da dinâmica do sinistro (mov. 1.19). Por decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de conciliação (mov. 9.1). Citada pessoalmente (mov. 35.1), a ré compareceu espontaneamente, com juntada de procuração e documentos (mov. 37), e, realizada a sessão conciliatória em 05/05/2026, restou consignada a inviabilidade de composição (mov. 38.1). Apresentou a ré contestação (mov. 39.1), na qual, em preliminar, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentou a ausência de culpa e, subsidiariamente, a culpa exclusiva ou concorrente do autor — ao argumento de que teria conduzido a motocicleta em velocidade incompatível com o local, surpreendendo o veículo conduzido pela ré quando este já havia iniciado manobra de conversão à esquerda —, impugnando os pedidos indenizatórios e o pleito de pensionamento, ante a alegada ausência de prova técnica da redução da capacidade laborativa e de comprovação da atividade laboral remunerada do autor. Requereu, ainda, a expedição de ofício à SUSEP para verificação de eventual pagamento de indenização securitária, para fins de compensação. Em impugnação à contestação (mov. 42.1), o autor refutou as teses defensivas, sustentou a presença dos pressupostos do dever de indenizar, remeteu ao vídeo já acostado (mov. 1.19) como elemento demonstrativo da dinâmica do acidente e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas para a especificação de provas (mov. 43.1), o autor (mov. 46.1) requereu prova pericial médica e prova oral, com oitiva do condutor e de testemunhas; a ré (mov. 47.1) reiterou o interesse na tomada do depoimento pessoal do autor, na oitiva de testemunhas, na produção de prova pericial médica, na juntada de documentos novos, na inspeção judicial do local e na expedição de ofício à SUSEP. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré MARIA FIGUEIREDO DINIZ DA SILVA A ré, na peça contestatória (mov. 39.1), postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de insuficiência econômica (mov. 37.2), extrato de pagamento do INSS e carta de concessão do benefício (mov. 37.4 e 37.5), evidenciando ser aposentada por idade, com renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo, sem outra fonte de rendimentos comprovada nos autos. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que, no caso, encontra-se reforçada pelos elementos documentais juntados, aptos a evidenciar a hipossuficiência alegada. Por tais fundamentos, DEFIRO à ré MARIA FIGUEIREDO DINIZ DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. b) Da impugnação ao valor da causa Impugna a ré o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), ao argumento de que, formulado também pedido de pensionamento vitalício com pagamento em parcela única, o proveito econômico pretendido superaria o montante indicado, em desacordo com o art. 292 do CPC. A impugnação não se sustenta na forma como articulada. É que, no caso concreto, o valor da causa retrata a soma dos pedidos econômicos formulados a título de dano moral e dano estético/corporal (R$ 50.000,00 + R$ 50.000,00), reservando-se a quantificação do pensionamento à instrução processual, o que autoriza, na origem, a fixação do valor da causa em quantia estimada, admitindo-se sua adequação por ocasião da sentença. REJEITO, portanto, a impugnação, mantendo, por ora, o valor atribuído à causa. Inexistindo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo à distribuição do ônus da prova, ao saneamento e à delimitação das questões controvertidas. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) No que se refere à distribuição do ônus da prova, não se verifica, no caso concreto, a presença de circunstâncias que justifiquem a sua redistribuição dinâmica, seja por peculiar dificuldade probatória de uma das partes, seja pela excessiva onerosidade ou impossibilidade de produção de prova. Dessa forma, APLICA-SE a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito — em especial a dinâmica do acidente, a culpa atribuída à ré, o nexo causal, a extensão dos danos morais, estéticos e da alegada redução da capacidade laborativa, bem como o exercício de atividade remunerada apta a servir de base ao pleito de pensionamento —, enquanto à ré compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo, notadamente a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima e o rompimento do nexo causal. IV. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Entendo presentes, também, os pressupostos processuais, encontrando-se a inicial apta, a magistrada com investidura jurisdicional, o autor regularmente representado e a demandada com capacidade de ser parte e estar em Juízo, encontrando-se regularmente representada. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo entre a inicial, a contestação e a impugnação, FIXO como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 11/04/2025, na Av. Saul Elkind, em Londrina/PR, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o automóvel Volkswagen Gol conduzido pela ré, notadamente se a conduta da ré (manobra de acesso à segunda via, aproveitando abertura no canteiro central, com alegado desrespeito à sinalização de parada obrigatória e à preferência do fluxo em que trafegava o autor) foi apta a dar causa ao evento, ou se, como sustenta a defesa, o sinistro decorreu, exclusivamente, de manobra imprudente do autor (alegado tráfego em velocidade excessiva); (ii) a existência ou não de culpa concorrente do autor e seu eventual percentual, para fins do art. 945 do Código Civil; (iii) a extensão das lesões suportadas pelo autor — em especial as fraturas de fêmur distal, tíbia e fíbula proximal, maléolo medial, escápula, clavícula e ramo púbico, além do politraumatismo abdominal e torácico —, o nexo causal com o acidente descrito na inicial e a existência, em caráter permanente, de redução da capacidade laborativa decorrente do sinistro, bem como a sua quantificação para fins do art. 950 do Código Civil; (iv) a existência e a extensão das sequelas estéticas e funcionais, com aptidão para configurar o dano estético/corporal reclamado; (v) a comprovação do exercício de atividade laboral remunerada pelo autor à época do sinistro e a respectiva base remuneratória, aptas a servir de parâmetro à eventual fixação do pensionamento; (vi) o nexo causal entre as lesões e os danos morais e estéticos reivindicados, bem como o impacto na vida cotidiana e profissional do autor; (vii) a eventual existência e o quantum de pagamento de indenização securitária (DPVAT ou outra), para fins de compensação com eventual condenação. Ficam delimitadas, ainda, como questões de direito relevantes (CPC, art. 357, IV): a configuração da responsabilidade civil subjetiva no acidente de trânsito, com aferição dos elementos da conduta, da culpa, do nexo causal e do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, em conjunto com os deveres de cuidado previstos nos arts. 28, 34, 35 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro; os critérios para caracterização e quantificação dos danos morais e estéticos, observada a possibilidade de cumulação (Súmula 387 do STJ); os requisitos legais para a fixação de pensão decorrente de redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC e Súmula 490 do STF), inclusive quanto à possibilidade de pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC); e a admissibilidade de compensação de eventual indenização com valores pagos a título de seguro obrigatório (DPVAT), na esteira da Súmula 246 do STJ. VI. DAS PROVAS Considerando os pontos controvertidos delimitados, em especial a divergência quanto à dinâmica do acidente e a controvérsia quanto à extensão das lesões e à alegada redução da capacidade laborativa, defiro as seguintes provas: a) Da prova documental complementar DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes que se mostrem pertinentes ao esclarecimento dos fatos, observadas as hipóteses dos arts. 435 e 437 do CPC. Sobrevindo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. b) Da prova pericial médica DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, tendo por objeto: (i) a análise de toda a documentação médica acostada aos autos (prontuários, relatórios, exames de imagem e receituários); (ii) a apuração da natureza, da localização e da extensão das lesões suportadas pelo autor em decorrência do sinistro; (iii) o exame pessoal do autor, para constatação das sequelas atualmente existentes, sua extensão e permanência; (iv) a aferição da existência e do percentual de eventual redução da capacidade laborativa; (v) a verificação da extensão de sequelas funcionais e estéticas; e (vi) a apuração do nexo causal entre as lesões e o sinistro descrito na inicial. b.1) Nomeio como Perito do Juízo o Dr. PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVÃO (e-mail: pericias.galvao@gmail.com; telefone: (43) 3321-0031; celular: (43) 99919-1711; endereço: Rua Guararapes, 202, Apto. 602, Jardim Higienópolis, CEP 86.015-090, Londrina/PR), devendo a Secretaria proceder à sua imediata habilitação nos autos. b.2) INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, cumprindo as formalidades dos arts. 156, 157 e 465 do CPC. b.3) Honorários periciais. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, expedindo-se o necessário após a fixação do valor. Apresentada a proposta, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. b.4) DETERMINO que o autor compareça ao exame pericial na data e no local designados pelo perito, portando exames e documentos médicos pertinentes, e disponibilize ao expert toda a documentação clínica em seu poder, sob pena de presunção desfavorável (art. 400 do CPC). b.5) Registre-se que as partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). b.6) Quesitos do Juízo. Sem prejuízo dos quesitos das partes, apresento os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, em consonância com os pontos controvertidos fixados no item V, que deverão ser respondidos pelo(a) Perito(a) Médico(a): 1) Descreva, com base no exame pessoal do autor e na documentação médica constante dos autos (prontuários, laudos cirúrgicos e exames complementares), a natureza, a localização e a extensão das lesões corporais por ele suportadas, notadamente as fraturas de fêmur distal, tíbia e fíbula proximal, maléolo medial, escápula, clavícula e ramo púbico, bem como o politraumatismo abdominal (com laceração esplênica grau V) e torácico (com pneumotórax e drenagem pleural). 2) As lesões e sequelas apresentadas pelo autor são compatíveis, quanto à sua natureza e ao seu mecanismo, com o acidente de trânsito descrito na inicial, envolvendo colisão entre motocicleta e automóvel de passeio? Especifique o nexo causal. 3) Quais foram os tratamentos, cirurgias e demais procedimentos aos quais o autor se submeteu em decorrência do sinistro (a exemplo da esplenectomia, toracotomia com drenagem pleural, colocação de fixador externo transarticular e osteossíntese do maléolo medial), e há necessidade de novos procedimentos, tratamentos, fisioterapia ou intervenções para reparar ou minimizar as sequelas? Em caso afirmativo, indique-os, estimando custos e prazos. 4) Houve incapacidade laborativa em razão do sinistro? Em caso positivo, informe: (a) o período de incapacidade total temporária; e (b) o eventual caráter permanente da incapacidade ou a existência de sequelas com repercussão na atividade laborativa. 5) Existe redução, em caráter permanente, da capacidade laborativa do autor decorrente das sequelas do sinistro? Em caso afirmativo, especifique o percentual estimado dessa redução, indicando o método técnico empregado e observando, quando cabível, a tabela SUSEP/DPVAT ou outra tabela oficial de referência. 6) A redução da capacidade laborativa, se existente, é parcial ou total, e permanente ou temporária? Ela impede o autor do exercício de sua atividade habitual — informada na documentação médica como sendo a de FUNILEIRO — ou apenas dificulta o seu desempenho? Existe possibilidade de reabilitação profissional? 7) Descreva e classifique as sequelas estéticas apresentadas pelo autor quanto à sua natureza, extensão, gravidade e permanência (transitórias, permanentes ou definitivas), esclarecendo se, e em que grau, são perceptíveis à observação de terceiros. 8) Há sequelas funcionais (déficits de movimento, dor crônica, limitação articular, marcha claudicante, entre outras) decorrentes do sinistro? Em caso positivo, descreva-as e informe seu grau de repercussão nas atividades cotidianas do autor. 9) Esclareça o(a) Perito(a) quaisquer outros aspectos técnicos que entenda relevantes ao deslinde da controvérsia. c) Da prova oral c.1) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. c.2) A designação da data da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a juntada do laudo pericial médico, cabendo à Secretaria proceder à sua designação, na sequência, conforme a pauta deste Juízo. c.3) INTIMEM-SE as partes para comparecerem, devendo prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). c.4) FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido (art. 357, § 4º, c/c art. 357, § 6º, do CPC), com a indicação completa dos dados qualificativos de cada uma delas, na forma do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. c.5) Caberá às partes, na forma do art. 455 do CPC, providenciar a intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 4º do referido dispositivo. d) Do requerimento de inspeção judicial Considerando o longo tempo decorrido entre o sinistro (11/04/2025) e a presente data, apto a comprometer a autenticidade da constatação in loco, entendo que as circunstâncias fáticas a serem apuradas — condições da via, sinalização, existência de abertura no canteiro central e demais elementos da dinâmica — poderão ser suficientemente demonstradas pela conjugação da prova documental já produzida (boletim de ocorrência e fotografias), da prova audiovisual (mov. 1.19) e da prova oral a ser colhida em audiência, tornando desnecessária a diligência, à luz dos arts. 370 e 481 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO a produção de prova por inspeção judicial requerida pela ré (mov. 47.1). e) Do ofício à SUSEP DEFIRO a expedição de ofício à SUSEP — Superintendência de Seguros Privados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se houve pagamento de indenização a título de DPVAT em favor do autor MARIO PEREIRA MARQUES (CPF 794.203.549-20), em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 11/04/2025, indicando, em caso positivo, o valor pago, a data do pagamento e a natureza da indenização (por incapacidade permanente, despesas médicas ou morte). A providência tem por finalidade instruir eventual compensação (Súmula 246 do STJ). VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimentos ou de ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados e à distribuição do ônus probatório, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. Estável a decisão, cumpram-se as providências relativas à perícia (item VI, alínea "b") e à expedição do ofício à SUSEP (item VI, alínea "e"). Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito