0081364-45.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0081364-45.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Violação de domicílio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS COSTA DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I — Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marcos Vinícius Costa da Silva, Edilan de Souza Gouveia, Willian Francisco Romano da Silva e Vitor Alexandre Fagundes de Andrade, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 129 e 150, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Adicionalmente, atribuiu ao acusado Edilan de Souza Gouveia a prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, também em concurso material. Fato 1 — Artigo 129 do Código Penal (Lesão Corporal) Narra a denúncia que, no dia 17 de março de 2023, por volta das 09hs00min, na Rua Ely de Oliveira Chaves, nº 732, Bairro São Gabriel, Belo Horizonte/MG, os acusados, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, ofenderam a integridade corporal da vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo. Consta que, na ocasião, a vítima trafegava de motocicleta a caminho do trabalho quando visualizou um fio de energia suspenso na via pública em altura que oferecia risco de estrangulamento. Para desviar-se, Leandro levantou a mão em ato reflexo e acabou sofrendo queimaduras. Ao notar que o denunciado Edilan realizava o serviço no poste, a vítima parou o veículo para alertá-lo sobre o perigo. De imediato, Edilan desceu, alegou que estava trabalhando e, de forma violenta, chutou a motocicleta de Leandro, derrubando-o ao solo com o veículo. Relata a peça acusatória que, em ato contínuo, a vítima retornou à sua residência e relatou o ocorrido ao seu genitor, Altamiro Moreira de Araújo. Ambos decidiram retornar ao local — Altamiro em seu automóvel e Leandro em sua motocicleta — com o intuito de resolver o problema do fio que permanecia suspenso. Ao chegarem, depararam-se com Edilan e os demais corréus, Willian, Marcos Vinícius e Vítor. Quando Altamiro tentou dialogar, Edilan, de forma agressiva, quebrou um copo de vidro contra o rosto de Leandro. A vítima reagiu para se defender, momento em que os demais denunciados passaram a agredi-la conjuntamente com socos, chutes e golpes de capacete. Altamiro tentou apartar o conflito, sem sucesso. Na sequência, as vítimas conseguiram se desvencilhar do grupo e fugiram em seus respectivos veículos de volta para casa. Fato 2 — Artigo 150 do Código Penal (Violação de Domicílio) Narra a denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e em desdobramento ao fato anterior, na Rua Setecentos e Dezoito, nº 40, Bairro Jardim Vitória, nesta Capital, os denunciados, imbuídos do mesmo desígnio criminoso, invadiram e permaneceram, clandestina e astuciosamente, contra a vontade expressa dos moradores, na residência das vítimas Leandro Erickson Ferreira de Araújo, Altamiro Moreira de Araújo e Rosiméria Ferreira de Araújo. Consta que, após a briga na via pública, os acusados deslocaram-se em um veículo Corsa e em uma motocicleta até o imóvel das vítimas, guiados pelo corréu e vizinho dos ofendidos, Vítor. Ao chegar em casa, Altamiro telefonou para a Polícia Militar para relatar as agressões sofridas por seu filho. Enquanto a ligação era efetuada, Edilan, portando uma arma de fogo, e Willian invadiram o domicílio. Ao perceber o contato telefônico com a polícia, Edilan tomou o celular das mãos de Altamiro, arremessou-o ao solo e, sob clara ameaça, exigiu o pagamento de um novo aparelho, alegando que o seu havia quebrado na confusão anterior. Em seguida, Edilan efetuou disparos que destruíram o celular e apontou a arma contra a cabeça de Altamiro. Rosiméria, esposa de Altamiro e mãe de Leandro, presenciou a cena e clamou para que os invasores saíssem. Antes de evadirem em uma motocicleta, Willian apossou-se de um cabo de vassoura do próprio imóvel e desferiu cinco golpes contra a cabeça de Altamiro. Fato 3 — Artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (Disparo de Arma de Fogo) Por fim, pontua o Ministério Público que, na mesma oportunidade e contexto fático descritos no segundo fato, o denunciado Edilan de Souza Gouveia disparou arma de fogo em lugar habitado. Consta na peça acusatória que, logo após ingressar clandestinamente na residência das vítimas sob a indicação e apoio dos demais corréus, Edilan, ao constatar que a vítima Altamiro acionava a Polícia Militar, tomou-lhe o aparelho celular, jogou-o ao chão e efetuou disparos de arma de fogo em direção ao objeto, destruindo-o por completo no interior do imóvel residencial (Denúncia – ID 10305244666). Homologado o flagrante em 20 de março de 2024, a prisão do acusado Marcos Vinícius Costa da Silva foi convertida em preventiva, nos termos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal (ID 10313469118). O Juízo do Tribunal do Júri – 2° Sumariante da comarca de Belo Horizonte entendeu pelo declínio de competência e determinou a remessa dos autos para o Juízo Criminal (ID 10305247274, pág. 12). A denúncia foi aditada, retificando a data dos fatos para 17/03/2024 (ID 10315754238). A denúncia foi recebida, bem como seu aditamento, respectivamente, em 25/09/2024 (ID 10314175422) e 27/09/2024 (ID 10316158797). Os denunciados Marcos Vinícius Costa da Silva e Willian Francisco Romano da Silva foram citados (ID’s 10323506068 e 10329784767) e apresentaram suas respostas à acusação (ID’s 10328556992 e 10361050955). Na manifestação do denunciado Marcos Vinícius Costa da Silva, a defesa pleiteou o relaxamento da prisão por excesso de prazo, o que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 10329173080. Por sua vez, a defesa do denunciado Willian Francisco Romano da Silva pugnou pela sua absolvição sumária, pedido que restou indeferido (ID 10377330192). O acusado Edilan de Souza Gouveia, por intermédio de advogado constituído, informou seu endereço residencial atualizado (ID 10352147300) e, posteriormente, apresentou sua resposta à acusação (ID 10377239613). Já o réu Vitor Alexandre Fagundes de Andrade foi citado por edital (ID 10389736790). Decorrido o prazo sem a manifestação do acusado (ID 10420095065), o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 28 de maio de 2025, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 10459417201, permanecendo o feito suspenso em relação a ele. A audiência designada para o dia 3 de setembro de 2025 foi adiada para 26 de janeiro de 2026, após o acolhimento do pedido justificado por motivos de saúde apresentado pelo advogado do réu Willian Francisco Romano da Silva (ID 10531532057). Na audiência de instrução feita em 26 de janeiro de 2026, o advogado constituído pelos acusados Edilan de Souza Gouveia e Willian Francisco Romano da Silva noticiou a prisão preventiva de Edilan — fato confirmado via sistema SIGPRI — e comunicou que não mais patrocinava a sua defesa. O ato foi novamente adiado com o deferimento do prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação da notificação da renúncia (ID 10615368905). Em audiência de continuação realizada no dia 26 de março de 2026, preliminarmente, a Defensoria Pública assumiu a defesa de Edilan de Souza Gouveia, diante de sua declarada hipossuficiência financeira. Na sequência, foram ouvidas três testemunhas sendo o ato suspenso outra vez (ID 10652922055). Por fim, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 9 de julho de 2026, foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas, sendo homologada a dispensa de uma vítima e de uma testemunha. Ao final, foi realizado o interrogatório dos réus. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, encerrando-se a instrução (ID 10711917976). O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10713662168, pugnando pela condenação dos acusados nas sanções dos artigos 129 e 150, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A Defesa dos acusados Marcos Vinícius Costa da Silva e Edilan de Souza Gouveia apresentou as alegações finais ao ID 10717838086, pugnando pela absolvição de ambos nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal. Em sede de alegações finais oferecidas ao ID 10717631341, a Defesa de William Francisco Romano da Silva pleiteou a absolvição do acusado nos termos no artigo 386 do Código de Processo Penal, apontando: a) a falta de prova da existência do fato ou de sua autoria (incisos II, V ou VII) quanto à lesão corporal contra Altamiro; b) a ausência de prova de autoria (incisos V ou VII) em relação à lesão corporal contra Leandro; e c) a atipicidade da conduta ou insuficiência probatória (incisos III ou VII) no tocante ao crime de invasão de domicílio. Requereu, ademais, o afastamento do concurso de agentes e do concurso material de crimes e solicitou o indeferimento do pedido de reparação civil. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a vedação de valoração negativa baseada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes eventualmente incidentes e comprovadas nos autos, a fixação do regime inicial menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, em caso de condenação ao pagamento de indenização, solicitou a observância dos limites da conduta individual dos acusados. É o relatório. Decido. II — Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10305244668, págs. 3/8), Boletim de Ocorrência (ID’s 10305244670, págs. 17/21; 10305244671, págs. 1/4), Auto de Apreensão (ID 10305244670, pág. 7), Termos de Oitiva (ID’s 10305244673, págs. 3/13; 10305247267, págs. 20/21; 10305247269, págs. 5/6), Exame Corporal (ID 10305247267, págs. 1/3), Laudo Pericial Indireto (ID 10305247268, págs. 7/8) bem como pelas demais provas coligidas ao feito. Tecidas breves considerações acerca da materialidade delitiva, cumpre apreciar a autoria atribuída aos réus. Tanto na fase policial, quanto em juízo, o acusado Willian Francisco Romano da Silva exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (disponível em PJE mídias e ID 10305244673, págs. 12 e 13). Em sede extrajudicial, o acusado Marcos Vinícius Costa da Silva negou a participação nos fatos, relatando: “[...] QUE o declarante afirma que, por volta de 08h:00min, VITOR conduziu o veículo do declarante até a casa dele, juntamente com o declarante que estava no banco do carona; QUE VITOR mora em frente a casa da vítima ; QUE o declarante ficou esperando VITOR no carro enquanto ele foi tão somente tomar um banho e voltar; QUE o declarante viu dois homens em uma motocicleta chegar ao local, um passar uma arma de fogo para o outro e, o que recebeu deu dois tiros pro alto antes de entrar na casa da vítima; QUE após entrar o declarante ouviu tiros e gritos; QUE viu os homens saírem e fugirem; QUE o declarante afirma que VITOR saiu da casa dele e foram a casa do declarante; QUE o declarante afirma que em sua casa foi abordado pela Polícia Militar; QUE o declarante afirma que VITOR já tinha ido embora, ‘nós estávamos de role a noite toda, bebendo, depois ele foi embora’, conforme se expressa; QUE durante a abordagem a Polícia Militar constatou que o veículo estava com sinalização de furto; QUE o declarante não sabia que o veículo estava irregular; QUE o declarante afirma que ‘eu só tenho como achar o cara que me vendeu o veículo se ele for me procurar’, conforme se expressa; QUE PERGUNTADO se VITOR participou das agressões ou entrou na casa da vítima; RESPONDEU que ‘não’, conforme se expressa; QUE PERGUNTADO se estava com mais alguém no veículo, além de VITOR; RESPONDEU que ‘não’, conforme se expressa; QUE PERGUNTADO se conhece WILLIAN; RESPONDEU que ‘não’” (ID 10305244668, págs. 7/8). Interrogado em juízo, o acusado novamente negou a participação nos delitos ora julgados, dizendo não conhecer Leandro, Altamiro ou Rosimeria, tendo tomado conhecimento do nome do ofendido Leandro apenas por meio do processo. Afirmou conhecer somente Vitor, do Bairro São Gabriel, não conhecendo Edilan nem Willian. Relatou que não presenciou a confusão inicial envolvendo o poste e o fio de internet, afirmando que apenas estava no interior de um veículo em frente à residência de Vitor, aguardando que este terminasse de tomar banho. Disse ter visto um homem chegar à residência e chamar outra pessoa, oportunidade em que ambos saíram juntos e retornaram algum tempo depois, ocasião em que um deles já se encontrava bastante machucado. Relatou que, posteriormente, algumas pessoas chegaram ao local, acreditando que uma delas entrou na residência, mas afirmou não saber o que ocorreu no interior do imóvel, pois foi embora logo em seguida. Disse não conseguir identificar as pessoas que chegaram ao local, mencionando apenas ter escutado um barulho semelhante a disparo de arma de fogo. Informou que, cerca de uma hora e meia depois, foi abordado pela polícia acompanhado de Vitor, no Bairro São Gabriel. Esclareceu, por fim, que sua presença em frente à residência de Vitor não tinha nenhuma relação com os fatos investigados, ocorrendo unicamente porque aguardava o amigo terminar de se banhar (disponível em PJE mídias). Na fase extrajudicial, o denunciado Edilan de Souza Gouveia exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 10305247269, págs. 5/6). O referido denunciado, interrogado sob o crivo do contraditório, relatou que, no dia dos fatos, um trabalhador realizava a instalação de internet na rua quando Leandro, conduzindo uma motocicleta em alta velocidade e com o capacete levantado, colidiu com o fio da instalação, caiu ao solo e passou a agredir o prestador de serviços. Disse que ele e outras pessoas intervieram para impedir as agressões, oportunidade em que Leandro, bastante alterado, passou a discutir e ameaçou retornar ao local. Narrou que, pouco tempo depois, Leandro voltou acompanhado de outro homem, passando novamente a empurrar o trabalhador e tentando agredir o réu com o capacete, chegando inclusive a desferir uma capacetada em sua cabeça, a qual lhe causou um corte. Afirmou que, diante da agressividade de Leandro, arremessou um copo em sua direção e afastou-se da confusão, enquanto outras pessoas conseguiram separar os envolvidos. Informou que não verificou se o copo efetivamente atingiu a vítima ou se chegou a quebrar, pois deixou o local imediatamente. Declarou que, durante a confusão, estavam presentes sua esposa, seu sogro e sua sogra. Disse não conhecer Marcos Vinícius nem Vitor e afirmou apenas ter visto Willian rapidamente, passando em frente ao local vindo da padaria na companhia de Douglas, não sabendo dizer se este tentou separar a briga. Negou ter ido posteriormente à residência das vítimas, afirmando sequer saber onde elas moravam, bem como negou possuir ou portar arma de fogo e disse desconhecer se Willian esteve na casa dos ofendidos. Acrescentou que, após arremessar o copo, retornou para sua residência. Em resposta às perguntas do Ministério Público, afirmou que o trabalhador da internet e Leandro chegaram a ameaçar-se mutuamente, utilizando este o capacete e aquele as ferramentas de trabalho, tais como alicate, torquês e martelo. Disse que Leandro estava extremamente alterado, desferindo capacetadas contra diversas pessoas, motivo pelo qual alguns indivíduos chegaram a contê-lo com um golpe de “mata-leão”. Declarou, por fim, que não viu o estado em que Leandro ficou após a confusão porque deixou o local imediatamente depois de lançar o copo em sua direção (disponível em PJE mídias). Ouvida em juízo, a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo narrou que conhecia apenas Vitor Alexandre por ser seu vizinho de frente desde a época em que sua família construiu a residência, mantendo com ele somente um contato superficial. Relatou que, na manhã de domingo do dia dos fatos, saiu de motocicleta para trabalhar e encontrou um fio de energia muito baixo na via pública, o qual quase o derrubou do veículo e chegou a queimar seu braço. Disse que solicitou ao trabalhador que realizava o serviço que levantasse ou abaixasse o fio para evitar acidentes, mas este reagiu de forma agressiva e chutou sua motocicleta. Em razão disso, retornou à sua residência e chamou seu pai para conversar com as pessoas que estavam no local. Ao retornar, o trabalhador já havia saído, porém um indivíduo que estava na frente da residência tomando café passou a acusá-lo de querer arrumar confusão e quebrou uma xícara em seu rosto. Após reagir à agressão, diversas pessoas passaram a agredi-lo, afirmando que cerca de trinta pessoas participaram do linchamento. Disse que conseguiu deixar o local e retornou para casa, mas, cerca de cinco minutos depois, dois indivíduos chegaram em uma motocicleta exigindo que seu pai pagasse por um aparelho celular quebrado durante a confusão. Informou que, naquele momento, seu pai telefonava para a polícia utilizando o celular de sua mãe, ocasião em que um dos indivíduos efetuou um disparo contra o aparelho, danificando-o, e realizou outros disparos dentro da residência. Acrescentou que seu pai ainda foi agredido com um pedaço de madeira. Esclareceu que, na ocasião da primeira confusão, não conhecia os envolvidos e somente depois ouviu dizer que o autor da agressão com a xícara seria Edilan, mas não realizou o reconhecimento formal na delegacia. Afirmou que não conseguiu identificar as pessoas que o agrediram na via pública devido à grande quantidade de envolvidos, mas ressaltou que Willian não participou daquela primeira agressão. Relatou que, dentre os dois indivíduos que invadiram sua residência, um deles era Willian, não sabendo identificar o outro, tampouco afirmar qual dos dois portava a arma de fogo, efetuou os disparos ou agrediu seu pai. Disse ainda que, posteriormente, moradores do bairro comentaram que Vitor teria indicado sua residência aos autores do crime. Informou que sofreu graves lesões, recebendo mais de cinquenta pontos na face e treze pontos no peito, perdeu dois dentes, permaneceu em atendimento hospitalar e ficou mais de um mês afastado do trabalho. Declarou que, após os fatos, enfrentou dificuldades iniciais, mas que atualmente vive tranquilamente no bairro, sem novos problemas relacionados ao episódio. Em resposta às perguntas das defesas, reafirmou que não realizou o reconhecimento dos autores, que não sabe identificar o segundo indivíduo que entrou em sua residência e que Willian não o agrediu fisicamente dentro da casa, sendo apenas seu pai agredido naquele momento. Esclareceu, ainda, que viu a arma de fogo utilizada, que a agressão com a xícara ocorreu na rua, em frente ao local onde tudo começou, e que utilizava corretamente o capacete quando trafegava de motocicleta (disponível em PJE mídias). Sob o crivo do contraditório, a vítima Altamiro Moreira de Araújo narrou que residia no local havia aproximadamente dez a doze anos e que conhecia Willian por ser uma pessoa conhecida no bairro, bem como Vitor, que morava nas proximidades, não conhecendo anteriormente Edilan nem Marcos Vinícius. Informou que, no dia dos fatos, preparava-se para sair para um aniversário quando seu filho Leandro retornou relatando os problemas ocorridos após quase sofrer um acidente provocado por um fio baixo instalado na via pública. Disse que acompanhou o filho até o local, onde ocorreu uma nova discussão envolvendo Edilan, oportunidade em que este passou a agredir Leandro, iniciando uma luta corporal à qual outras pessoas aderiram. Relatou que retirou o filho do local e o levou para casa. Pouco tempo depois, disse que Vitor levou Edilan e Willian até a sua residência. Disse que Vitor chegou em um veículo, enquanto Edilan e Willian chegaram em uma motocicleta. Informou que Edilan e Willian ingressaram em sua residência, ocasião em que foram efetuados três disparos de arma de fogo em sua direção, tendo um dos tiros atingido o aparelho celular de sua esposa. Disse que Edilan era quem estava com a arma, empunhando-a em sua direção. Acrescentou que Willian desferiu uma paulada em sua cabeça utilizando um cabo de vassoura. Esclareceu que não viu Marcos Vinícius na primeira confusão ocorrida na rua, tampouco Willian, afirmando que este somente apareceu no momento da invasão da residência. Disse que nunca realizou o reconhecimento formal dos acusados perante a polícia, embora posteriormente tenha sido intimado para prestar depoimento. Alegou que não procurou atendimento médico e não realizou exame de corpo de delito. Informou que seu filho sofreu graves lesões, permaneceu impossibilitado de trabalhar e que toda a família passou a viver em estado de insegurança após os acontecimentos, embora atualmente não enfrente mais problemas relacionados aos fatos. Em resposta às perguntas da defesa, reiterou que conhecia Willian apenas em razão de sua oficina mecânica no bairro e confirmou que Willian somente participou dos acontecimentos quando ingressou em sua residência, oportunidade em que o atingiu com uma paulada na cabeça (disponível em PJE mídias). Ouvida em juízo, a testemunha Alex Rodrigues dos Reis, policial militar, narrou que a ocorrência foi irradiada via rede de rádio em razão de diversas ligações que informavam disparos de arma de fogo e agressões contra a vítima Leandro no Bairro Jardim Vitória. Disse que, na ligação de origem, o solicitante relatou que indivíduos estavam agredindo seu filho e que, na sequência, ouviram-se mais disparos. Relatou que, ao chegarem ao local, a vítima já havia sido socorrida em estado grave. Após levantarem informações sobre os autores e os veículos utilizados, localizaram, na Rua São Gregório, um indivíduo próximo a um veículo Corsa de cor prata com as mesmas características informadas, o qual tentou fugir para um beco ao perceber a aproximação da viatura, sendo abordado. Com ele, foi encontrada a chave do veículo, o qual possuía registro de furto. O abordado afirmou que estava com os demais indivíduos, porém alegou que permaneceu dentro do automóvel, dizendo desconhecer o motivo das agressões e dos disparos de arma de fogo. Informou que outra guarnição policial realizou diligências envolvendo os demais suspeitos. Disse que compareceu à UPA, onde verificou que Leandro apresentava diversas lesões, encontrando-se bastante machucado e com a cabeça sangrando, circunstância que motivou o Delegado a pedir a reclassificação da ocorrência para tentativa de homicídio. Esclareceu que não conseguiu conversar diretamente com a vítima, mas ouviu do pai que o filho havia sido agredido e que ocorreram disparos de arma de fogo, recordando-se vagamente de que foram mencionados nomes de pessoas conhecidas da família, dentre eles Willian, Vitor e Marcos. Confirmou que conduziu um dos abordados à delegacia de polícia e reconheceu como seu o depoimento prestado na fase policial. Em resposta às perguntas das defesas, afirmou que o abordado foi localizado próximo ao veículo com a chave no bolso e tentou correr, não se recordando se ele informou o motivo de estar no local. Disse não se recordar se algum dos envolvidos era vizinho da vítima e esclareceu que sua guarnição não localizou armas de fogo, limitando-se à abordagem do indivíduo encontrado com o carro. Também afirmou que entrevistou a vítima e familiares juntamente com o sargento Flávio, mas, em razão do tempo transcorrido, não se recordava dos detalhes, apenas de que foram citados diversos nomes, dentre eles Willian, Vitor e Marcos, e que o endereço de Willian teria sido informado, dando ensejo a diligências realizadas por outra guarnição (disponível em PJE mídias). Sob o crivo do contraditório, a testemunha Flávio Martins Azevedo, policial militar, narrou que estava em patrulhamento quando recebeu notícia de disparos de arma de fogo no Bairro Jardim Vitória, tendo sido informadas várias ligações relatando novos disparos. Ao chegar ao local, a vítima já havia sido socorrida e os autores haviam fugido. Informou que obtiveram as características dos suspeitos e a informação de que Willian, apontado como o autor dos disparos, teria fugido em uma motocicleta com um comparsa, enquanto os demais evadiram em um veículo Corsa cinza. Durante o rastreamento, localizaram um automóvel com as mesmas características na Vila São Gregório, onde abordaram Marcos Vinícius, que tentou correr para um beco ao perceber a aproximação da viatura. Com ele, foi encontrada a chave do automóvel, o qual possuía registro de furto. Disse que abordou Marcos Vinícius e que este confirmou que estava presente no local dos fatos, mas alegou que não sabia o motivo da discussão nem dos disparos, afirmando que não havia descido do veículo. Disse que outra guarnição deslocou-se até a residência de Willian, onde teriam sido encontrados outro veículo roubado e outros materiais. Disse que o acusado Marcos Vinícius citou o nome de Vitor como sendo o parceiro que estava no veículo consigo, além de citar Willian e outro indivíduo que teriam evadido do local dos fatos. Relatou que a vítima estava inconsciente quando a guarnição chegou ao local e que o pai de Leandro lhes contou o ocorrido, embora não se recordasse dos detalhes, lembrando-se apenas de que mencionou o nome de Willian como um dos envolvidos. Acrescentou que Marcos Vinícius afirmou que Willian seria quem portava a arma de fogo. Esclareceu que conhecia um indivíduo de alcunha “Vitinho”, envolvido com o tráfico na região da São Gregório, mas não soube afirmar se se tratava do mesmo Vitor denunciado no processo. Informou que o pai da vítima encontrava-se em estado de choque e que Leandro apresentava graves lesões no rosto. Em resposta às perguntas das defesas, reiterou que Marcos Vinícius afirmou não ter ingressado na residência e que apenas ouviu os disparos antes de deixar o local. Confirmou que sua guarnição não realizou buscas pela arma de fogo. Esclareceu, ainda, que não conhecia Willian anteriormente, que o nome deste foi informado inicialmente pelo pai da vítima e posteriormente por Marcos Vinícius, tendo transmitido tais informações via rede de rádio, o que ensejou diligências de outras equipes na residência de Willian, das quais não participou (disponível em PJE mídias). Em audiência de instrução, a testemunha policial militar, Flaviana Pereira da Cruz Ferreira, narrou que sua guarnição foi acionada após notícia de disparos de arma de fogo, deslocando-se ao local, onde já encontrou outras equipes atendendo a ocorrência. Informou que Leandro apresentava o rosto bastante machucado e ensanguentado e que sua equipe ficou responsável apenas por conduzi-lo, juntamente com o pai, até a UPA para atendimento médico, não participando das diligências destinadas à localização dos autores. Esclareceu que não conversou com Leandro nem com seu pai acerca da autoria dos fatos e que, na sua presença, nenhum deles indicou nomes dos responsáveis. Recordou-se apenas de que havia informações de que a vítima teria sido agredida com golpes de capacete e de que diversas ligações ao COPOM noticiavam disparos de arma de fogo. Confirmou que não participou da abordagem de Marcos Vinícius, realizada por uma equipe da ROTAM, nem conhecia anteriormente qualquer dos denunciados. Em resposta às perguntas da defesa, reiterou que sua atuação limitou-se ao transporte da vítima até a UPA, acompanhada do soldado Nascimento, permanecendo no atendimento por aproximadamente vinte minutos. Disse que Leandro estava consciente, porém não se recordava de ele verbalizar qualquer informação, enquanto o pai o acompanhou durante todo o deslocamento, sem relatar à sua guarnição a identidade ou as características dos autores (disponível em PJE mídias). Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Douglas Moisés da Silva, arrolada pela defesa, inquirida, narrou que conhecia Willian e Edilan apenas de vista, por serem moradores do bairro, sem possuir relação de amizade com eles. Relatou que, no dia dos fatos, estava em uma padaria quando viu Leandro chegar de motocicleta, utilizando o capacete com a viseira levantada, e dirigir-se aos trabalhadores que instalavam cabos de internet. Disse que Leandro tentou agredir um dos trabalhadores, sendo contido por Edilan, que estava no local tomando café. Acrescentou que Leandro deixou o local dizendo que retornaria e, pouco tempo depois, voltou acompanhado de seu pai, ocasião em que passou a discutir com Edilan. Informou que Edilan atingiu Leandro com uma xícara, iniciando-se uma luta corporal entre ambos, à qual outras pessoas aderiram. Relatou que tentou apartar a briga, momento em que foi atingido com um soco desferido pelo pai de Leandro, sofrendo uma lesão na sobrancelha pela qual recebeu atendimento médico na UPA de Santa Luzia, onde precisou levar pontos, embora não tenha registrado boletim de ocorrência. Afirmou que não conhecia Leandro nem seu pai anteriormente e que acha que viu Willian participando daquela primeira confusão, mas não tem certeza em razão da grande quantidade de pessoas no local. Acrescentou que não presenciou os fatos ocorridos posteriormente na residência das vítimas (disponível em PJE mídias). A testemunha de defesa, Roney de Oliveira Costa, inquirida, disse conhecer Edilan e Willian de vista por vê-los no bairro onde reside. Informou que estava na rua no momento das agressões contra Leandro, oportunidade em que relatou não ter visto Willian no local. Disse que não ficou sabendo se Willian foi posteriormente à residência do ofendido. Relatou que estava sentado na rua quando viu Leandro passar de motocicleta com o capacete levantado, momento em que um fio caiu sobre ele, fazendo-o cair da moto. Disse que, em seguida, Leandro partiu para cima do trabalhador, sendo contido por Edilan. Após isso, informou que Leandro foi para sua casa e retornou na sequência, acompanhado de outro indivíduo, para brigar com Edilan, ocasião em que o depoente tentou separar a briga. Disse que o trabalhador do poste ainda permanecia no local quando Leandro retornou. Declarou, por fim, que não viu se Edilan portava uma xícara (disponível em PJE mídias). São essas provas dos autos. Passa-se à sua análise e valoração. Inicialmente, saliento que, em relação ao acusado Vítor Alexandre Fagundes de Andrade, o feito permanece suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, razão pela qual a imputação delitiva a ele dirigida não é objeto deste julgamento. 1) Do crime de lesão corporal praticado contra a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo: A autoria delitiva imputada ao acusado Edilan de Souza Gouveia restou plenamente comprovada. Em juízo, a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo narrou que, após solicitar ao trabalhador que erguesse o cabeamento, este reagiu, desferindo um chute contra sua motocicleta. Ato contínuo, o ofendido buscou o auxílio de seu genitor e retornou ao local para resolver o impasse. Nesse momento, conforme asseverou, um indivíduo que estava nas proximidades tomando café passou a acusá-lo de intencionar uma confusão e estilhaçou uma xícara contra o rosto do ofendido, vindo a saber, posteriormente, que o agressor tratava-se do réu Edilan de Souza Gouveia. No mesmo sentido, o genitor da vítima, Altamiro Moreira de Araújo, corroborou a narrativa ao informar, sob o crivo do contraditório, que acompanhou o filho e presenciou quando o denunciado Edilan de Souza Gouveia passou a agredi-lo fisicamente. Outrossim, a testemunha de defesa Douglas Moisés da Silva confirmou que estava em uma padaria próxima e presenciou o momento em que o referido réu atingiu o ofendido com uma xícara. Já a testemunha Roney de Oliveira Costa, embora tenha alegado não ter visto se o acusado portava o objeto, confirmou que os envolvidos entraram em luta corporal e que tentou intervir para cessar o embate. Por sua vez, o denunciado Edilan de Souza Gouveia, ao ser interrogado judicialmente, confirmou a participação no evento e admitiu ter arremessado um copo em direção ao ofendido. Sustentou, contudo, que a vítima encontrava-se alterada e teria iniciado as agressões antes de sua reação. Com efeito, o estado de exaltação da vítima ficou demonstrado nos autos. Em juízo, as testemunhas Douglas Moisés da Silva e Roney de Oliveira Costa informaram que, após o incidente com o cabeamento, o ofendido teria partido em direção ao prestador de serviços, tentando agredi-lo. No entanto, o comportamento alterado da vítima não possui o condão de afastar a tipicidade e a ilicitude da conduta, tampouco de isentar o denunciado de responsabilidade criminal. O meio empregado pelo acusado para responder ao suposto desacordo consistiu em desferir um golpe contundente com uma xícara diretamente contra a face de Leandro Erickson Ferreira de Araújo, objeto que possui potencial lesivo e cortante. A desproporção e a ausência de moderação do réu materializaram-se nas lesões suportadas pela vítima, detalhadas em seu próprio depoimento e atestadas pelo Exame Corporal Indireto (ID 10305247268, págs. 7/8). Sendo assim, restou evidente o dolo de lesionar por parte de Edilan de Souza Gouveia, de forma que a alegação defensiva de insuficiência probatória não subsiste diante do robusto conjunto de provas orais que individualiza a ação do réu como a causa das lesões suportadas por Leandro Erickson Ferreira de Araújo, tornando imperioso o decreto condenatório pelo crime de lesão corporal. Não obstante a manutenção do decreto condenatório, a conduta do ofendido contribuiu para a eclosão dos fatos na via pública, haja vista os relatos uníssonos das testemunhas de que este se encontrava extremamente alterado e iniciou a contenda. Desse modo, conquanto tal provocação não retire a ilicitude do agir do acusado, o comportamento da vítima deverá ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena, operando como vetor de mitigação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Quanto à acusação de lesão corporal em face dos corréus Willian Francisco Romano da Silva e Marcos Vinícius Costa da Silva, entendo que não encontra amparo no acervo probatório judicializado. Sob o crivo do contraditório, a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo e seu genitor Altamiro Moreira de Araújo foram uníssonos ao relatar que não visualizaram os referidos acusados participando da contenda inicial na via pública, ressaltando que o denunciado Willian Francisco Romano da Silva apenas apareceu no momento posterior da invasão ao domicílio. Essa ausência de envolvimento na primeira briga foi corroborada pela testemunha Roney de Oliveira Costa, que afirmou não ter visto o acusado Willian Francisco Romano da Silva no local. Quanto a Marcos Vinícius Costa da Silva, os policiais militares Alex Rodrigues dos Reis e Flávio Martins André Pedro relataram que o acusado foi abordado em um veículo Corsa e alegou ter permanecido no automóvel durante os fatos. Tal versão foi integralmente ratificada pelo próprio réu em seu interrogatório, oportunidade em que negou ter presenciado a agressão na rua. Diante da manifesta insuficiência probatória, visto que nenhuma testemunha ou vítima atribui atos executórios de agressão aos acusados Willian Francisco Romano da Silva ou Marcos Vinícius Costa da Silva contra o ofendido Leandro Erickson Ferreira de Araújo, a absolvição de ambos é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2) Do crime de violação de domicílio: As provas judicializadas são firmes em apontar os acusados Edilan de Souza Gouveia e Willian Francisco Romano da Silva como coautores do crime de invasão de domicílio, agindo em evidente unidade de desígnios e divisão de tarefas. Ouvida em juízo, a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo relatou que, cerca de cinco minutos após ter retornado à sua residência para se proteger da contenda ocorrida na via pública, dois indivíduos chegaram ao local, exigindo que seu pai pagasse por um aparelho celular supostamente danificado na confusão anterior. O ofendido reconheceu expressamente o acusado Willian Francisco Romano da Silva como um dos que invadiram o imóvel naquela oportunidade. No mesmo sentido, o genitor do ofendido, Altamiro Moreira de Araújo, narrou de forma detalhada a dinâmica da invasão domiciliar. Declarou que, logo após chegar em sua residência, passou a telefonar para a Polícia Militar para noticiar as agressões sofridas por seu filho, ocasião em que os acusados Edilan de Souza Gouveia e Willian Francisco Romano da Silva ingressaram clandestinamente no imóvel. Segundo o relato, o acusado Edilan de Souza Gouveia, ao perceber a ligação telefônica, tomou o aparelho celular de suas mãos, arremessou-o ao solo e passou a desferir ameaças, exigindo o pagamento de um novo telefone. Ato contínuo, asseverou que o acusado Willian Francisco Romano da Silva muniu-se de um pedaço de madeira (um cabo de vassoura pertencente à própria residência) e desferiu golpes contra a sua cabeça. Por sua vez, o acusado Edilan de Souza Gouveia, embora tenha negado em juízo a invasão ao domicílio, apresentou versão isolada e dissociada do contexto probatório, a qual apresenta-se fragilizada diante da palavra firme das vítimas que o visualizaram e descreveram suas ações no interior da residência. No que tange à tese de ausência de elemento subjetivo, arguida pela defesa de Willian Francisco Romano da Silva, sob a alegação de que o acusado não ostentava o dolo de violar o domicílio alheio, não encontra amparo nos autos. O dolo do tipo penal do artigo 150, do Código Penal, consiste na vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em habitação alheia sem o consentimento de quem de direito. In casu, a conduta do réu Willian Francisco Romano da Silva transcendeu a mera incursão inadvertida: o acusado deslocou-se até o imóvel das vítimas, ingressou na residência conscientemente e agrediu o proprietário do imóvel na tentativa de impedi-lo de noticiar à Polícia as agressões outrora sofridas pelo filho. Tal agir demonstra, estreme de dúvidas, a nítida intenção de violar a paz e o sossego do lar da família ofendida. Ademais, os denunciados ingressaram simultaneamente no imóvel residencial e atuaram de forma coordenada para o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Edilan de Souza Gouveia exercia violência psicológica ao desarticular a comunicação das vítimas com a Polícia para exigir o ressarcimento de um aparelho celular, Willian Francisco Romano da Silva prestava o apoio material necessário, operando-se o nexo de causalidade material e o liame psicológico indispensáveis para caracterizar a coautoria. Desse modo, conquanto o Ministério Público tenha capitulado formalmente a infração no caput do artigo 150, do Código Penal, a exordial acusatória descreveu de forma pormenorizada que a invasão foi perpetrada mediante dois agentes, circunstância que restou devidamente comprovada. Portanto, sabendo que os acusados se defendem dos fatos narrados e não da capitulação jurídica atribuída, impõe-se a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal. Destarte, procede-se à adequação da conduta para a sua modalidade qualificada, capitulada no artigo 150, § 1º, do Código Penal, em razão do concurso de pessoas. Por sua vez, a violência física exercida no interior do imóvel mediante golpes de cabo de vassoura desferidos por William Francisco Romano da Silva contra Altamiro Moreira de Araújo não enseja condenação autônoma, ante a manifesta ausência de imputação formalizada na exordial acusatória. A denúncia limitou-se a capitular as lesões ocorridas em via pública contra a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo, inexistindo, ademais, exame de corpo de delito para comprovar a materialidade de um crime de lesão corporal independente. Destarte, restando sobejamente demonstradas a materialidade e a coautoria, a condenação de Edilan de Souza Gouveia e Willian Francisco Romano da Silva nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal, é medida de rigor. A propósito, o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA - PRELIMINAR - AFRONTA AO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 383, caput, CPP (EMENDATIO LIBELLI) - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL E EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - LIMITAÇÃO A UM SEXTO DA PENA - NECESSIDADE. 01. Estando os fatos narrados na denúncia, revela-se plenamente possível ao juiz dar-lhe nova definição jurídica, nos termos do que preceitua o art. 383 do CPP (instituto da emendatio libelli), sem que isso implique em ofensa ao regramento do art. 384 do mesmo códex, uma vez que o réu se defende dos fatos descritos na exordial acusatória e não da capitulação jurídica nela posta. 02. Demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade do delito de lesões corporais, qualificada e violação de domicílio qualificada, notadamente pelas declarações da vítima, em consonância com a prova oral e exame de corpo de delito, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 03. À falta de previsão legal, o patamar de alteração das reprimendas, pelas agravantes e atenuantes, não deve se afastar do limite mínimo de um sexto previsto para as causas de aumento e diminuição, sob pena de se equipararem àquelas causas modificadoras, salvo fundamento idôneo que justifique a imposição de fração diversa, inocorrente na espécie. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.481815-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro (JD Convocado), 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026). Sem grifos no original. No entanto, a acusação em face do corréu Marcos Vinícius Costa da Silva merece desfecho absolutório por ausência de nexo causal e de liame subjetivo. Os policiais militares Alex Rodrigues dos Reis e Flávio Martins André Pedro relataram que o acusado foi abordado em um veículo Corsa e admitiu que estava com os envolvidos, mas alegou ter permanecido no automóvel. Essa versão foi ratificada pelo próprio réu em juízo, oportunidade em que asseverou não ter presenciado a desavença inicial e que apenas aguardava Vítor Alexandre Fagundes de Andrade terminar de tomar banho. Relatou, ainda, que ouviu os estampidos, mas não soube precisar o que ocorreu no imóvel e evadiu-se em seguida. Nenhuma das vítimas ou testemunhas visualizou Marcos Vinícius Costa da Silva agredindo os ofendidos ou ingressando na residência violada, limitando-se sua conduta à permanência passiva no veículo. Para a configuração da coautoria ou participação, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade e da adesão subjetiva ao plano criminoso. A mera presença física nas adjacências, sem atos de execução ou auxílio material, não configura conduta punível. Assim sendo, não havendo provas de que o acusado consentiu com a prática criminosa ou prestou suporte logístico, a absolvição é medida de rigor, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3) Do crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03: A instrução processual revelou a ocorrência de disparos de arma de fogo no interior do imóvel durante a invasão, conforme relatado de forma uníssona pelas vítimas e pelos policiais militares. Contudo, nota-se que há divergências entre as provas orais colhidas que impedem a identificação precisa de qual dos dois agentes acionou o gatilho. O ofendido Altamiro Moreira de Araújo disse que Edilan de Souza Gouveia era quem estava com a arma, empunhando-a em sua direção. Entretanto, o policial Flávio Martins André Pedro informou que o réu Marcos Vinícius Costa da Silva afirmou que Willian Francisco Romano da Silva seria quem portava o armamento. Sendo assim, diante de tais divergências e da ausência de auto de apreensão acerca da referida arma de fogo, a condenação pelo crime autônomo previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 é obstada, o que, por conseguinte, impõe a absolvição dos réus Edilan de Souza Gouveia e Willian Francisco Romano da Silva quanto a esse delito, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4) Do concurso material de crimes em face do réu Edilan de Souza Gouveia: Por fim, resta evidente a ocorrência de concurso material de crimes, previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, no que tange às condutas perpetradas pelo acusado Edilan de Souza Gouveia. No caso vertente, os delitos resultaram de desígnios autônomos e ações manifestamente distintas e independentes no tempo e no espaço. O réu praticou o primeiro delito (lesão corporal) na via pública e, minutos após o encerramento do primeiro embate, deslocou-se até a residência das vítimas para cometer o segundo crime (invasão de domicílio qualificada). Portanto, preenchidos os requisitos legais, as penas cominadas a cada um dos delitos deverão ser aplicadas cumulativamente. Cumpre reconhecer, em desfavor do réu Edilan de Souza Gouveia, a sua multirreincidência pelos processos de número 0117406-11.2015.8.13.0024, 0721856-74.2017.8.13.0024, 1263908-28.2017.8.13.0024, 2463163-91.2010.8.13.0024, 0396556-18.2019.8.13.0024, conforme previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal (CAC – ID 10712009543). III — Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de: – ABSOLVER MARCOS VINÍCIUS COSTA DA SILVA da imputação contida na denúncia, o que faço nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; – SUBMETER EDILAN DE SOUZA GOUVEIA às disposições contidas nos artigos 129, caput, e 150, § 1º, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal; – SUBMETER WILLIAN FRANCISCO ROMANO DA SILVA às disposições contidas no artigo 150, § 1º, do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1) Quanto ao denunciado Edilan de Souza Gouveia: 1.1) Do delito de lesão corporal praticado contra a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. O acusado possui maus antecedentes, pois ostenta 5 (cinco) condenações definitivas, conforme demonstram as CAC de ID 10712009543. Portanto, utilizo uma delas (1263908-28.2017.8.13.0024), para valorar negativamente a sua conduta, enquanto a reincidência será considerada na etapa seguinte como circunstância agravante. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que deve ser valorado de forma favorável ao réu, uma vez que restou demonstrado nos autos que o ofendido apresentava conduta exaltada e contribuiu diretamente para a eclosão do fato. Diante das circunstâncias judiciais analisadas, procedo à compensação entre os maus antecedentes do réu e o comportamento da vítima, eis que equivalentes. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência. Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando as 4 (quatro) condenações definitivas restantes transitadas em julgado de autos n° 0721856-74.2017.8.13.0024, 0117406-11.2015.8.13.0024, 2463163-91.2010.8.13.0024, 0396556-18.2019.8.13.0024 (CAC – ID 10712009543), aptas a configurar a reincidência do acusado, utilizo-as para majorar a reprimenda em 1/3 (um terço) e fixo a pena provisória em 4 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção. 1.2) Do delito de violação de domicílio qualificada, previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. O acusado possui maus antecedentes, pois ostenta 5 (cinco) condenações definitivas, conforme demonstram as CAC de ID 10712009543. Portanto, utilizo uma delas (1263908-28.2017.8.13.0024), para valorar negativamente a sua conduta, enquanto a reincidência será considerada na etapa seguinte como circunstância agravante. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que não contribuiu para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sobretudo os maus antecedentes do denunciado, fixo a pena-base acrescida de 1/8 (um oitavo), ou seja, em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência. Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando as 4 (quatro) condenações definitivas restantes transitadas em julgado de autos n° 0721856-74.2017.8.13.0024, 0117406-11.2015.8.13.0024, 2463163-91.2010.8.13.0024, 0396556-18.2019.8.13.0024 (CAC – ID 10712009543), aptas a configurar a reincidência do acusado, utilizo-as para majorar a reprimenda em 1/3 (um terço) e fixo a pena provisória em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 1.3) Do concurso material de crimes: Considerando que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, aplico a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal e efetuo a soma das penas, totalizando a pena definitiva em 1 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, observada a reincidência do acusado. Inaplicáveis, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a sua suspensão condicional, em razão da reincidência do denunciado em crime doloso, consoante os artigos 44, inciso II, e 77, I, ambos do Código Penal. 2) Quanto ao réu Willian Francisco Romano da Silva: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes nas CAC do acusado não são aptos a ensejar maus antecedentes (ID 10712008743). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que não contribuiu para a prática delitiva. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena provisória em 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º,“c”, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, a serem destinados à vítima, a título de reparação. Na hipótese de não cumprimento, a pena substituinte converter-se-á em pena privativa de liberdade, conforme disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal. 3) Das disposições comuns: Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam soltos a todos os atos processuais. Saliento que não é possível fixar valor mínimo para a reparação do dano à vítima, uma vez que tal questão não foi submetida ao contraditório. Suspendo os direitos políticos dos réus enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. b) Façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se as guias de execução definitiva. Condeno os acusados ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, diante da hipossuficiência econômica. Quanto ao aparelho celular apreendido (ID 10305244670 pág. 7), determino a sua restituição. Caso o bem não seja reclamado, autorizo a sua doação, desde que ainda aproveitável, do contrário, destruí-lo, oficiando-se para os devidos fins. No que concerne ao veículo apreendido (ID 10305244670 pág. 7), determino a sua restituição ao legítimo proprietário, mediante comprovação inequívoca da propriedade perante a autoridade competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULA MURÇA MACHADO ROCHA MOURA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAN FRANCISCO ROMANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA LUCAS DA SILVA
OAB: 219154/MG
GREGORIO ANTONIO FERNANDES DE ANDRADE
OAB: 166925/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0081364-45.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Violação de domicílio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS COSTA DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I — Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marcos Vinícius Costa da Silva, Edilan de Souza Gouveia, Willian Francisco Romano da Silva e Vitor Alexandre Fagundes de Andrade, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 129 e 150, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Adicionalmente, atribuiu ao acusado Edilan de Souza Gouveia a prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, também em concurso material. Fato 1 — Artigo 129 do Código Penal (Lesão Corporal) Narra a denúncia que, no dia 17 de março de 2023, por volta das 09hs00min, na Rua Ely de Oliveira Chaves, nº 732, Bairro São Gabriel, Belo Horizonte/MG, os acusados, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, ofenderam a integridade corporal da vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo. Consta que, na ocasião, a vítima trafegava de motocicleta a caminho do trabalho quando visualizou um fio de energia suspenso na via pública em altura que oferecia risco de estrangulamento. Para desviar-se, Leandro levantou a mão em ato reflexo e acabou sofrendo queimaduras. Ao notar que o denunciado Edilan realizava o serviço no poste, a vítima parou o veículo para alertá-lo sobre o perigo. De imediato, Edilan desceu, alegou que estava trabalhando e, de forma violenta, chutou a motocicleta de Leandro, derrubando-o ao solo com o veículo. Relata a peça acusatória que, em ato contínuo, a vítima retornou à sua residência e relatou o ocorrido ao seu genitor, Altamiro Moreira de Araújo. Ambos decidiram retornar ao local — Altamiro em seu automóvel e Leandro em sua motocicleta — com o intuito de resolver o problema do fio que permanecia suspenso. Ao chegarem, depararam-se com Edilan e os demais corréus, Willian, Marcos Vinícius e Vítor. Quando Altamiro tentou dialogar, Edilan, de forma agressiva, quebrou um copo de vidro contra o rosto de Leandro. A vítima reagiu para se defender, momento em que os demais denunciados passaram a agredi-la conjuntamente com socos, chutes e golpes de capacete. Altamiro tentou apartar o conflito, sem sucesso. Na sequência, as vítimas conseguiram se desvencilhar do grupo e fugiram em seus respectivos veículos de volta para casa. Fato 2 — Artigo 150 do Código Penal (Violação de Domicílio) Narra a denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e em desdobramento ao fato anterior, na Rua Setecentos e Dezoito, nº 40, Bairro Jardim Vitória, nesta Capital, os denunciados, imbuídos do mesmo desígnio criminoso, invadiram e permaneceram, clandestina e astuciosamente, contra a vontade expressa dos moradores, na residência das vítimas Leandro Erickson Ferreira de Araújo, Altamiro Moreira de Araújo e Rosiméria Ferreira de Araújo. Consta que, após a briga na via pública, os acusados deslocaram-se em um veículo Corsa e em uma motocicleta até o imóvel das vítimas, guiados pelo corréu e vizinho dos ofendidos, Vítor. Ao chegar em casa, Altamiro telefonou para a Polícia Militar para relatar as agressões sofridas por seu filho. Enquanto a ligação era efetuada, Edilan, portando uma arma de fogo, e Willian invadiram o domicílio. Ao perceber o contato telefônico com a polícia, Edilan tomou o celular das mãos de Altamiro, arremessou-o ao solo e, sob clara ameaça, exigiu o pagamento de um novo aparelho, alegando que o seu havia quebrado na confusão anterior. Em seguida, Edilan efetuou disparos que destruíram o celular e apontou a arma contra a cabeça de Altamiro. Rosiméria, esposa de Altamiro e mãe de Leandro, presenciou a cena e clamou para que os invasores saíssem. Antes de evadirem em uma motocicleta, Willian apossou-se de um cabo de vassoura do próprio imóvel e desferiu cinco golpes contra a cabeça de Altamiro. Fato 3 — Artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (Disparo de Arma de Fogo) Por fim, pontua o Ministério Público que, na mesma oportunidade e contexto fático descritos no segundo fato, o denunciado Edilan de Souza Gouveia disparou arma de fogo em lugar habitado. Consta na peça acusatória que, logo após ingressar clandestinamente na residência das vítimas sob a indicação e apoio dos demais corréus, Edilan, ao constatar que a vítima Altamiro acionava a Polícia Militar, tomou-lhe o aparelho celular, jogou-o ao chão e efetuou disparos de arma de fogo em direção ao objeto, destruindo-o por completo no interior do imóvel residencial (Denúncia – ID 10305244666). Homologado o flagrante em 20 de março de 2024, a prisão do acusado Marcos Vinícius Costa da Silva foi convertida em preventiva, nos termos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal (ID 10313469118). O Juízo do Tribunal do Júri – 2° Sumariante da comarca de Belo Horizonte entendeu pelo declínio de competência e determinou a remessa dos autos para o Juízo Criminal (ID 10305247274, pág. 12). A denúncia foi aditada, retificando a data dos fatos para 17/03/2024 (ID 10315754238). A denúncia foi recebida, bem como seu aditamento, respectivamente, em 25/09/2024 (ID 10314175422) e 27/09/2024 (ID 10316158797). Os denunciados Marcos Vinícius Costa da Silva e Willian Francisco Romano da Silva foram citados (ID’s 10323506068 e 10329784767) e apresentaram suas respostas à acusação (ID’s 10328556992 e 10361050955). Na manifestação do denunciado Marcos Vinícius Costa da Silva, a defesa pleiteou o relaxamento da prisão por excesso de prazo, o que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 10329173080. Por sua vez, a defesa do denunciado Willian Francisco Romano da Silva pugnou pela sua absolvição sumária, pedido que restou indeferido (ID 10377330192). O acusado Edilan de Souza Gouveia, por intermédio de advogado constituído, informou seu endereço residencial atualizado (ID 10352147300) e, posteriormente, apresentou sua resposta à acusação (ID 10377239613). Já o réu Vitor Alexandre Fagundes de Andrade foi citado por edital (ID 10389736790). Decorrido o prazo sem a manifestação do acusado (ID 10420095065), o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 28 de maio de 2025, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 10459417201, permanecendo o feito suspenso em relação a ele. A audiência designada para o dia 3 de setembro de 2025 foi adiada para 26 de janeiro de 2026, após o acolhimento do pedido justificado por motivos de saúde apresentado pelo advogado do réu Willian Francisco Romano da Silva (ID 10531532057). Na audiência de instrução feita em 26 de janeiro de 2026, o advogado constituído pelos acusados Edilan de Souza Gouveia e Willian Francisco Romano da Silva noticiou a prisão preventiva de Edilan — fato confirmado via sistema SIGPRI — e comunicou que não mais patrocinava a sua defesa. O ato foi novamente adiado com o deferimento do prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação da notificação da renúncia (ID 10615368905). Em audiência de continuação realizada no dia 26 de março de 2026, preliminarmente, a Defensoria Pública assumiu a defesa de Edilan de Souza Gouveia, diante de sua declarada hipossuficiência financeira. Na sequência, foram ouvidas três testemunhas sendo o ato suspenso outra vez (ID 10652922055). Por fim, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 9 de julho de 2026, foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas, sendo homologada a dispensa de uma vítima e de uma testemunha. Ao final, foi realizado o interrogatório dos réus. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, encerrando-se a instrução (ID 10711917976). O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10713662168, pugnando pela condenação dos acusados nas sanções dos artigos 129 e 150, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A Defesa dos acusados Marcos Vinícius Costa da Silva e Edilan de Souza Gouveia apresentou as alegações finais ao ID 10717838086, pugnando pela absolvição de ambos nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal. Em sede de alegações finais oferecidas ao ID 10717631341, a Defesa de William Francisco Romano da Silva pleiteou a absolvição do acusado nos termos no artigo 386 do Código de Processo Penal, apontando: a) a falta de prova da existência do fato ou de sua autoria (incisos II, V ou VII) quanto à lesão corporal contra Altamiro; b) a ausência de prova de autoria (incisos V ou VII) em relação à lesão corporal contra Leandro; e c) a atipicidade da conduta ou insuficiência probatória (incisos III ou VII) no tocante ao crime de invasão de domicílio. Requereu, ademais, o afastamento do concurso de agentes e do concurso material de crimes e solicitou o indeferimento do pedido de reparação civil. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a vedação de valoração negativa baseada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes eventualmente incidentes e comprovadas nos autos, a fixação do regime inicial menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, em caso de condenação ao pagamento de indenização, solicitou a observância dos limites da conduta individual dos acusados. É o relatório. Decido. II — Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10305244668, págs. 3/8), Boletim de Ocorrência (ID’s 10305244670, págs. 17/21; 10305244671, págs. 1/4), Auto de Apreensão (ID 10305244670, pág. 7), Termos de Oitiva (ID’s 10305244673, págs. 3/13; 10305247267, págs. 20/21; 10305247269, págs. 5/6), Exame Corporal (ID 10305247267, págs. 1/3), Laudo Pericial Indireto (ID 10305247268, págs. 7/8) bem como pelas demais provas coligidas ao feito. Tecidas breves considerações acerca da materialidade delitiva, cumpre apreciar a autoria atribuída aos réus. Tanto na fase policial, quanto em juízo, o acusado Willian Francisco Romano da Silva exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (disponível em PJE mídias e ID 10305244673, págs. 12 e 13). Em sede extrajudicial, o acusado Marcos Vinícius Costa da Silva negou a participação nos fatos, relatando: “[...] QUE o declarante afirma que, por volta de 08h:00min, VITOR conduziu o veículo do declarante até a casa dele, juntamente com o declarante que estava no banco do carona; QUE VITOR mora em frente a casa da vítima ; QUE o declarante ficou esperando VITOR no carro enquanto ele foi tão somente tomar um banho e voltar; QUE o declarante viu dois homens em uma motocicleta chegar ao local, um passar uma arma de fogo para o outro e, o que recebeu deu dois tiros pro alto antes de entrar na casa da vítima; QUE após entrar o declarante ouviu tiros e gritos; QUE viu os homens saírem e fugirem; QUE o declarante afirma que VITOR saiu da casa dele e foram a casa do declarante; QUE o declarante afirma que em sua casa foi abordado pela Polícia Militar; QUE o declarante afirma que VITOR já tinha ido embora, ‘nós estávamos de role a noite toda, bebendo, depois ele foi embora’, conforme se expressa; QUE durante a abordagem a Polícia Militar constatou que o veículo estava com sinalização de furto; QUE o declarante não sabia que o veículo estava irregular; QUE o declarante afirma que ‘eu só tenho como achar o cara que me vendeu o veículo se ele for me procurar’, conforme se expressa; QUE PERGUNTADO se VITOR participou das agressões ou entrou na casa da vítima; RESPONDEU que ‘não’, conforme se expressa; QUE PERGUNTADO se estava com mais alguém no veículo, além de VITOR; RESPONDEU que ‘não’, conforme se expressa; QUE PERGUNTADO se conhece WILLIAN; RESPONDEU que ‘não’” (ID 10305244668, págs. 7/8). Interrogado em juízo, o acusado novamente negou a participação nos delitos ora julgados, dizendo não conhecer Leandro, Altamiro ou Rosimeria, tendo tomado conhecimento do nome do ofendido Leandro apenas por meio do processo. Afirmou conhecer somente Vitor, do Bairro São Gabriel, não conhecendo Edilan nem Willian. Relatou que não presenciou a confusão inicial envolvendo o poste e o fio de internet, afirmando que apenas estava no interior de um veículo em frente à residência de Vitor, aguardando que este terminasse de tomar banho. Disse ter visto um homem chegar à residência e chamar outra pessoa, oportunidade em que ambos saíram juntos e retornaram algum tempo depois, ocasião em que um deles já se encontrava bastante machucado. Relatou que, posteriormente, algumas pessoas chegaram ao local, acreditando que uma delas entrou na residência, mas afirmou não saber o que ocorreu no interior do imóvel, pois foi embora logo em seguida. Disse não conseguir identificar as pessoas que chegaram ao local, mencionando apenas ter escutado um barulho semelhante a disparo de arma de fogo. Informou que, cerca de uma hora e meia depois, foi abordado pela polícia acompanhado de Vitor, no Bairro São Gabriel. Esclareceu, por fim, que sua presença em frente à residência de Vitor não tinha nenhuma relação com os fatos investigados, ocorrendo unicamente porque aguardava o amigo terminar de se banhar (disponível em PJE mídias). Na fase extrajudicial, o denunciado Edilan de Souza Gouveia exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 10305247269, págs. 5/6). O referido denunciado, interrogado sob o crivo do contraditório, relatou que, no dia dos fatos, um trabalhador realizava a instalação de internet na rua quando Leandro, conduzindo uma motocicleta em alta velocidade e com o capacete levantado, colidiu com o fio da instalação, caiu ao solo e passou a agredir o prestador de serviços. Disse que ele e outras pessoas intervieram para impedir as agressões, oportunidade em que Leandro, bastante alterado, passou a discutir e ameaçou retornar ao local. Narrou que, pouco tempo depois, Leandro voltou acompanhado de outro homem, passando novamente a empurrar o trabalhador e tentando agredir o réu com o capacete, chegando inclusive a desferir uma capacetada em sua cabeça, a qual lhe causou um corte. Afirmou que, diante da agressividade de Leandro, arremessou um copo em sua direção e afastou-se da confusão, enquanto outras pessoas conseguiram separar os envolvidos. Informou que não verificou se o copo efetivamente atingiu a vítima ou se chegou a quebrar, pois deixou o local imediatamente. Declarou que, durante a confusão, estavam presentes sua esposa, seu sogro e sua sogra. Disse não conhecer Marcos Vinícius nem Vitor e afirmou apenas ter visto Willian rapidamente, passando em frente ao local vindo da padaria na companhia de Douglas, não sabendo dizer se este tentou separar a briga. Negou ter ido posteriormente à residência das vítimas, afirmando sequer saber onde elas moravam, bem como negou possuir ou portar arma de fogo e disse desconhecer se Willian esteve na casa dos ofendidos. Acrescentou que, após arremessar o copo, retornou para sua residência. Em resposta às perguntas do Ministério Público, afirmou que o trabalhador da internet e Leandro chegaram a ameaçar-se mutuamente, utilizando este o capacete e aquele as ferramentas de trabalho, tais como alicate, torquês e martelo. Disse que Leandro estava extremamente alterado, desferindo capacetadas contra diversas pessoas, motivo pelo qual alguns indivíduos chegaram a contê-lo com um golpe de “mata-leão”. Declarou, por fim, que não viu o estado em que Leandro ficou após a confusão porque deixou o local imediatamente depois de lançar o copo em sua direção (disponível em PJE mídias). Ouvida em juízo, a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo narrou que conhecia apenas Vitor Alexandre por ser seu vizinho de frente desde a época em que sua família construiu a residência, mantendo com ele somente um contato superficial. Relatou que, na manhã de domingo do dia dos fatos, saiu de motocicleta para trabalhar e encontrou um fio de energia muito baixo na via pública, o qual quase o derrubou do veículo e chegou a queimar seu braço. Disse que solicitou ao trabalhador que realizava o serviço que levantasse ou abaixasse o fio para evitar acidentes, mas este reagiu de forma agressiva e chutou sua motocicleta. Em razão disso, retornou à sua residência e chamou seu pai para conversar com as pessoas que estavam no local. Ao retornar, o trabalhador já havia saído, porém um indivíduo que estava na frente da residência tomando café passou a acusá-lo de querer arrumar confusão e quebrou uma xícara em seu rosto. Após reagir à agressão, diversas pessoas passaram a agredi-lo, afirmando que cerca de trinta pessoas participaram do linchamento. Disse que conseguiu deixar o local e retornou para casa, mas, cerca de cinco minutos depois, dois indivíduos chegaram em uma motocicleta exigindo que seu pai pagasse por um aparelho celular quebrado durante a confusão. Informou que, naquele momento, seu pai telefonava para a polícia utilizando o celular de sua mãe, ocasião em que um dos indivíduos efetuou um disparo contra o aparelho, danificando-o, e realizou outros disparos dentro da residência. Acrescentou que seu pai ainda foi agredido com um pedaço de madeira. Esclareceu que, na ocasião da primeira confusão, não conhecia os envolvidos e somente depois ouviu dizer que o autor da agressão com a xícara seria Edilan, mas não realizou o reconhecimento formal na delegacia. Afirmou que não conseguiu identificar as pessoas que o agrediram na via pública devido à grande quantidade de envolvidos, mas ressaltou que Willian não participou daquela primeira agressão. Relatou que, dentre os dois indivíduos que invadiram sua residência, um deles era Willian, não sabendo identificar o outro, tampouco afirmar qual dos dois portava a arma de fogo, efetuou os disparos ou agrediu seu pai. Disse ainda que, posteriormente, moradores do bairro comentaram que Vitor teria indicado sua residência aos autores do crime. Informou que sofreu graves lesões, recebendo mais de cinquenta pontos na face e treze pontos no peito, perdeu dois dentes, permaneceu em atendimento hospitalar e ficou mais de um mês afastado do trabalho. Declarou que, após os fatos, enfrentou dificuldades iniciais, mas que atualmente vive tranquilamente no bairro, sem novos problemas relacionados ao episódio. Em resposta às perguntas das defesas, reafirmou que não realizou o reconhecimento dos autores, que não sabe identificar o segundo indivíduo que entrou em sua residência e que Willian não o agrediu fisicamente dentro da casa, sendo apenas seu pai agredido naquele momento. Esclareceu, ainda, que viu a arma de fogo utilizada, que a agressão com a xícara ocorreu na rua, em frente ao local onde tudo começou, e que utilizava corretamente o capacete quando trafegava de motocicleta (disponível em PJE mídias). Sob o crivo do contraditório, a vítima Altamiro Moreira de Araújo narrou que residia no local havia aproximadamente dez a doze anos e que conhecia Willian por ser uma pessoa conhecida no bairro, bem como Vitor, que morava nas proximidades, não conhecendo anteriormente Edilan nem Marcos Vinícius. Informou que, no dia dos fatos, preparava-se para sair para um aniversário quando seu filho Leandro retornou relatando os problemas ocorridos após quase sofrer um acidente provocado por um fio baixo instalado na via pública. Disse que acompanhou o filho até o local, onde ocorreu uma nova discussão envolvendo Edilan, oportunidade em que este passou a agredir Leandro, iniciando uma luta corporal à qual outras pessoas aderiram. Relatou que retirou o filho do local e o levou para casa. Pouco tempo depois, disse que Vitor levou Edilan e Willian até a sua residência. Disse que Vitor chegou em um veículo, enquanto Edilan e Willian chegaram em uma motocicleta. Informou que Edilan e Willian ingressaram em sua residência, ocasião em que foram efetuados três disparos de arma de fogo em sua direção, tendo um dos tiros atingido o aparelho celular de sua esposa. Disse que Edilan era quem estava com a arma, empunhando-a em sua direção. Acrescentou que Willian desferiu uma paulada em sua cabeça utilizando um cabo de vassoura. Esclareceu que não viu Marcos Vinícius na primeira confusão ocorrida na rua, tampouco Willian, afirmando que este somente apareceu no momento da invasão da residência. Disse que nunca realizou o reconhecimento formal dos acusados perante a polícia, embora posteriormente tenha sido intimado para prestar depoimento. Alegou que não procurou atendimento médico e não realizou exame de corpo de delito. Informou que seu filho sofreu graves lesões, permaneceu impossibilitado de trabalhar e que toda a família passou a viver em estado de insegurança após os acontecimentos, embora atualmente não enfrente mais problemas relacionados aos fatos. Em resposta às perguntas da defesa, reiterou que conhecia Willian apenas em razão de sua oficina mecânica no bairro e confirmou que Willian somente participou dos acontecimentos quando ingressou em sua residência, oportunidade em que o atingiu com uma paulada na cabeça (disponível em PJE mídias). Ouvida em juízo, a testemunha Alex Rodrigues dos Reis, policial militar, narrou que a ocorrência foi irradiada via rede de rádio em razão de diversas ligações que informavam disparos de arma de fogo e agressões contra a vítima Leandro no Bairro Jardim Vitória. Disse que, na ligação de origem, o solicitante relatou que indivíduos estavam agredindo seu filho e que, na sequência, ouviram-se mais disparos. Relatou que, ao chegarem ao local, a vítima já havia sido socorrida em estado grave. Após levantarem informações sobre os autores e os veículos utilizados, localizaram, na Rua São Gregório, um indivíduo próximo a um veículo Corsa de cor prata com as mesmas características informadas, o qual tentou fugir para um beco ao perceber a aproximação da viatura, sendo abordado. Com ele, foi encontrada a chave do veículo, o qual possuía registro de furto. O abordado afirmou que estava com os demais indivíduos, porém alegou que permaneceu dentro do automóvel, dizendo desconhecer o motivo das agressões e dos disparos de arma de fogo. Informou que outra guarnição policial realizou diligências envolvendo os demais suspeitos. Disse que compareceu à UPA, onde verificou que Leandro apresentava diversas lesões, encontrando-se bastante machucado e com a cabeça sangrando, circunstância que motivou o Delegado a pedir a reclassificação da ocorrência para tentativa de homicídio. Esclareceu que não conseguiu conversar diretamente com a vítima, mas ouviu do pai que o filho havia sido agredido e que ocorreram disparos de arma de fogo, recordando-se vagamente de que foram mencionados nomes de pessoas conhecidas da família, dentre eles Willian, Vitor e Marcos. Confirmou que conduziu um dos abordados à delegacia de polícia e reconheceu como seu o depoimento prestado na fase policial. Em resposta às perguntas das defesas, afirmou que o abordado foi localizado próximo ao veículo com a chave no bolso e tentou correr, não se recordando se ele informou o motivo de estar no local. Disse não se recordar se algum dos envolvidos era vizinho da vítima e esclareceu que sua guarnição não localizou armas de fogo, limitando-se à abordagem do indivíduo encontrado com o carro. Também afirmou que entrevistou a vítima e familiares juntamente com o sargento Flávio, mas, em razão do tempo transcorrido, não se recordava dos detalhes, apenas de que foram citados diversos nomes, dentre eles Willian, Vitor e Marcos, e que o endereço de Willian teria sido informado, dando ensejo a diligências realizadas por outra guarnição (disponível em PJE mídias). Sob o crivo do contraditório, a testemunha Flávio Martins Azevedo, policial militar, narrou que estava em patrulhamento quando recebeu notícia de disparos de arma de fogo no Bairro Jardim Vitória, tendo sido informadas várias ligações relatando novos disparos. Ao chegar ao local, a vítima já havia sido socorrida e os autores haviam fugido. Informou que obtiveram as características dos suspeitos e a informação de que Willian, apontado como o autor dos disparos, teria fugido em uma motocicleta com um comparsa, enquanto os demais evadiram em um veículo Corsa cinza. Durante o rastreamento, localizaram um automóvel com as mesmas características na Vila São Gregório, onde abordaram Marcos Vinícius, que tentou correr para um beco ao perceber a aproximação da viatura. Com ele, foi encontrada a chave do automóvel, o qual possuía registro de furto. Disse que abordou Marcos Vinícius e que este confirmou que estava presente no local dos fatos, mas alegou que não sabia o motivo da discussão nem dos disparos, afirmando que não havia descido do veículo. Disse que outra guarnição deslocou-se até a residência de Willian, onde teriam sido encontrados outro veículo roubado e outros materiais. Disse que o acusado Marcos Vinícius citou o nome de Vitor como sendo o parceiro que estava no veículo consigo, além de citar Willian e outro indivíduo que teriam evadido do local dos fatos. Relatou que a vítima estava inconsciente quando a guarnição chegou ao local e que o pai de Leandro lhes contou o ocorrido, embora não se recordasse dos detalhes, lembrando-se apenas de que mencionou o nome de Willian como um dos envolvidos. Acrescentou que Marcos Vinícius afirmou que Willian seria quem portava a arma de fogo. Esclareceu que conhecia um indivíduo de alcunha “Vitinho”, envolvido com o tráfico na região da São Gregório, mas não soube afirmar se se tratava do mesmo Vitor denunciado no processo. Informou que o pai da vítima encontrava-se em estado de choque e que Leandro apresentava graves lesões no rosto. Em resposta às perguntas das defesas, reiterou que Marcos Vinícius afirmou não ter ingressado na residência e que apenas ouviu os disparos antes de deixar o local. Confirmou que sua guarnição não realizou buscas pela arma de fogo. Esclareceu, ainda, que não conhecia Willian anteriormente, que o nome deste foi informado inicialmente pelo pai da vítima e posteriormente por Marcos Vinícius, tendo transmitido tais informações via rede de rádio, o que ensejou diligências de outras equipes na residência de Willian, das quais não participou (disponível em PJE mídias). Em audiência de instrução, a testemunha policial militar, Flaviana Pereira da Cruz Ferreira, narrou que sua guarnição foi acionada após notícia de disparos de arma de fogo, deslocando-se ao local, onde já encontrou outras equipes atendendo a ocorrência. Informou que Leandro apresentava o rosto bastante machucado e ensanguentado e que sua equipe ficou responsável apenas por conduzi-lo, juntamente com o pai, até a UPA para atendimento médico, não participando das diligências destinadas à localização dos autores. Esclareceu que não conversou com Leandro nem com seu pai acerca da autoria dos fatos e que, na sua presença, nenhum deles indicou nomes dos responsáveis. Recordou-se apenas de que havia informações de que a vítima teria sido agredida com golpes de capacete e de que diversas ligações ao COPOM noticiavam disparos de arma de fogo. Confirmou que não participou da abordagem de Marcos Vinícius, realizada por uma equipe da ROTAM, nem conhecia anteriormente qualquer dos denunciados. Em resposta às perguntas da defesa, reiterou que sua atuação limitou-se ao transporte da vítima até a UPA, acompanhada do soldado Nascimento, permanecendo no atendimento por aproximadamente vinte minutos. Disse que Leandro estava consciente, porém não se recordava de ele verbalizar qualquer informação, enquanto o pai o acompanhou durante todo o deslocamento, sem relatar à sua guarnição a identidade ou as características dos autores (disponível em PJE mídias). Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Douglas Moisés da Silva, arrolada pela defesa, inquirida, narrou que conhecia Willian e Edilan apenas de vista, por serem moradores do bairro, sem possuir relação de amizade com eles. Relatou que, no dia dos fatos, estava em uma padaria quando viu Leandro chegar de motocicleta, utilizando o capacete com a viseira levantada, e dirigir-se aos trabalhadores que instalavam cabos de internet. Disse que Leandro tentou agredir um dos trabalhadores, sendo contido por Edilan, que estava no local tomando café. Acrescentou que Leandro deixou o local dizendo que retornaria e, pouco tempo depois, voltou acompanhado de seu pai, ocasião em que passou a discutir com Edilan. Informou que Edilan atingiu Leandro com uma xícara, iniciando-se uma luta corporal entre ambos, à qual outras pessoas aderiram. Relatou que tentou apartar a briga, momento em que foi atingido com um soco desferido pelo pai de Leandro, sofrendo uma lesão na sobrancelha pela qual recebeu atendimento médico na UPA de Santa Luzia, onde precisou levar pontos, embora não tenha registrado boletim de ocorrência. Afirmou que não conhecia Leandro nem seu pai anteriormente e que acha que viu Willian participando daquela primeira confusão, mas não tem certeza em razão da grande quantidade de pessoas no local. Acrescentou que não presenciou os fatos ocorridos posteriormente na residência das vítimas (disponível em PJE mídias). A testemunha de defesa, Roney de Oliveira Costa, inquirida, disse conhecer Edilan e Willian de vista por vê-los no bairro onde reside. Informou que estava na rua no momento das agressões contra Leandro, oportunidade em que relatou não ter visto Willian no local. Disse que não ficou sabendo se Willian foi posteriormente à residência do ofendido. Relatou que estava sentado na rua quando viu Leandro passar de motocicleta com o capacete levantado, momento em que um fio caiu sobre ele, fazendo-o cair da moto. Disse que, em seguida, Leandro partiu para cima do trabalhador, sendo contido por Edilan. Após isso, informou que Leandro foi para sua casa e retornou na sequência, acompanhado de outro indivíduo, para brigar com Edilan, ocasião em que o depoente tentou separar a briga. Disse que o trabalhador do poste ainda permanecia no local quando Leandro retornou. Declarou, por fim, que não viu se Edilan portava uma xícara (disponível em PJE mídias). São essas provas dos autos. Passa-se à sua análise e valoração. Inicialmente, saliento que, em relação ao acusado Vítor Alexandre Fagundes de Andrade, o feito permanece suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, razão pela qual a imputação delitiva a ele dirigida não é objeto deste julgamento. 1) Do crime de lesão corporal praticado contra a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo: A autoria delitiva imputada ao acusado Edilan de Souza Gouveia restou plenamente comprovada. Em juízo, a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo narrou que, após solicitar ao trabalhador que erguesse o cabeamento, este reagiu, desferindo um chute contra sua motocicleta. Ato contínuo, o ofendido buscou o auxílio de seu genitor e retornou ao local para resolver o impasse. Nesse momento, conforme asseverou, um indivíduo que estava nas proximidades tomando café passou a acusá-lo de intencionar uma confusão e estilhaçou uma xícara contra o rosto do ofendido, vindo a saber, posteriormente, que o agressor tratava-se do réu Edilan de Souza Gouveia. No mesmo sentido, o genitor da vítima, Altamiro Moreira de Araújo, corroborou a narrativa ao informar, sob o crivo do contraditório, que acompanhou o filho e presenciou quando o denunciado Edilan de Souza Gouveia passou a agredi-lo fisicamente. Outrossim, a testemunha de defesa Douglas Moisés da Silva confirmou que estava em uma padaria próxima e presenciou o momento em que o referido réu atingiu o ofendido com uma xícara. Já a testemunha Roney de Oliveira Costa, embora tenha alegado não ter visto se o acusado portava o objeto, confirmou que os envolvidos entraram em luta corporal e que tentou intervir para cessar o embate. Por sua vez, o denunciado Edilan de Souza Gouveia, ao ser interrogado judicialmente, confirmou a participação no evento e admitiu ter arremessado um copo em direção ao ofendido. Sustentou, contudo, que a vítima encontrava-se alterada e teria iniciado as agressões antes de sua reação. Com efeito, o estado de exaltação da vítima ficou demonstrado nos autos. Em juízo, as testemunhas Douglas Moisés da Silva e Roney de Oliveira Costa informaram que, após o incidente com o cabeamento, o ofendido teria partido em direção ao prestador de serviços, tentando agredi-lo. No entanto, o comportamento alterado da vítima não possui o condão de afastar a tipicidade e a ilicitude da conduta, tampouco de isentar o denunciado de responsabilidade criminal. O meio empregado pelo acusado para responder ao suposto desacordo consistiu em desferir um golpe contundente com uma xícara diretamente contra a face de Leandro Erickson Ferreira de Araújo, objeto que possui potencial lesivo e cortante. A desproporção e a ausência de moderação do réu materializaram-se nas lesões suportadas pela vítima, detalhadas em seu próprio depoimento e atestadas pelo Exame Corporal Indireto (ID 10305247268, págs. 7/8). Sendo assim, restou evidente o dolo de lesionar por parte de Edilan de Souza Gouveia, de forma que a alegação defensiva de insuficiência probatória não subsiste diante do robusto conjunto de provas orais que individualiza a ação do réu como a causa das lesões suportadas por Leandro Erickson Ferreira de Araújo, tornando imperioso o decreto condenatório pelo crime de lesão corporal. Não obstante a manutenção do decreto condenatório, a conduta do ofendido contribuiu para a eclosão dos fatos na via pública, haja vista os relatos uníssonos das testemunhas de que este se encontrava extremamente alterado e iniciou a contenda. Desse modo, conquanto tal provocação não retire a ilicitude do agir do acusado, o comportamento da vítima deverá ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena, operando como vetor de mitigação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Quanto à acusação de lesão corporal em face dos corréus Willian Francisco Romano da Silva e Marcos Vinícius Costa da Silva, entendo que não encontra amparo no acervo probatório judicializado. Sob o crivo do contraditório, a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo e seu genitor Altamiro Moreira de Araújo foram uníssonos ao relatar que não visualizaram os referidos acusados participando da contenda inicial na via pública, ressaltando que o denunciado Willian Francisco Romano da Silva apenas apareceu no momento posterior da invasão ao domicílio. Essa ausência de envolvimento na primeira briga foi corroborada pela testemunha Roney de Oliveira Costa, que afirmou não ter visto o acusado Willian Francisco Romano da Silva no local. Quanto a Marcos Vinícius Costa da Silva, os policiais militares Alex Rodrigues dos Reis e Flávio Martins André Pedro relataram que o acusado foi abordado em um veículo Corsa e alegou ter permanecido no automóvel durante os fatos. Tal versão foi integralmente ratificada pelo próprio réu em seu interrogatório, oportunidade em que negou ter presenciado a agressão na rua. Diante da manifesta insuficiência probatória, visto que nenhuma testemunha ou vítima atribui atos executórios de agressão aos acusados Willian Francisco Romano da Silva ou Marcos Vinícius Costa da Silva contra o ofendido Leandro Erickson Ferreira de Araújo, a absolvição de ambos é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2) Do crime de violação de domicílio: As provas judicializadas são firmes em apontar os acusados Edilan de Souza Gouveia e Willian Francisco Romano da Silva como coautores do crime de invasão de domicílio, agindo em evidente unidade de desígnios e divisão de tarefas. Ouvida em juízo, a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo relatou que, cerca de cinco minutos após ter retornado à sua residência para se proteger da contenda ocorrida na via pública, dois indivíduos chegaram ao local, exigindo que seu pai pagasse por um aparelho celular supostamente danificado na confusão anterior. O ofendido reconheceu expressamente o acusado Willian Francisco Romano da Silva como um dos que invadiram o imóvel naquela oportunidade. No mesmo sentido, o genitor do ofendido, Altamiro Moreira de Araújo, narrou de forma detalhada a dinâmica da invasão domiciliar. Declarou que, logo após chegar em sua residência, passou a telefonar para a Polícia Militar para noticiar as agressões sofridas por seu filho, ocasião em que os acusados Edilan de Souza Gouveia e Willian Francisco Romano da Silva ingressaram clandestinamente no imóvel. Segundo o relato, o acusado Edilan de Souza Gouveia, ao perceber a ligação telefônica, tomou o aparelho celular de suas mãos, arremessou-o ao solo e passou a desferir ameaças, exigindo o pagamento de um novo telefone. Ato contínuo, asseverou que o acusado Willian Francisco Romano da Silva muniu-se de um pedaço de madeira (um cabo de vassoura pertencente à própria residência) e desferiu golpes contra a sua cabeça. Por sua vez, o acusado Edilan de Souza Gouveia, embora tenha negado em juízo a invasão ao domicílio, apresentou versão isolada e dissociada do contexto probatório, a qual apresenta-se fragilizada diante da palavra firme das vítimas que o visualizaram e descreveram suas ações no interior da residência. No que tange à tese de ausência de elemento subjetivo, arguida pela defesa de Willian Francisco Romano da Silva, sob a alegação de que o acusado não ostentava o dolo de violar o domicílio alheio, não encontra amparo nos autos. O dolo do tipo penal do artigo 150, do Código Penal, consiste na vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em habitação alheia sem o consentimento de quem de direito. In casu, a conduta do réu Willian Francisco Romano da Silva transcendeu a mera incursão inadvertida: o acusado deslocou-se até o imóvel das vítimas, ingressou na residência conscientemente e agrediu o proprietário do imóvel na tentativa de impedi-lo de noticiar à Polícia as agressões outrora sofridas pelo filho. Tal agir demonstra, estreme de dúvidas, a nítida intenção de violar a paz e o sossego do lar da família ofendida. Ademais, os denunciados ingressaram simultaneamente no imóvel residencial e atuaram de forma coordenada para o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Edilan de Souza Gouveia exercia violência psicológica ao desarticular a comunicação das vítimas com a Polícia para exigir o ressarcimento de um aparelho celular, Willian Francisco Romano da Silva prestava o apoio material necessário, operando-se o nexo de causalidade material e o liame psicológico indispensáveis para caracterizar a coautoria. Desse modo, conquanto o Ministério Público tenha capitulado formalmente a infração no caput do artigo 150, do Código Penal, a exordial acusatória descreveu de forma pormenorizada que a invasão foi perpetrada mediante dois agentes, circunstância que restou devidamente comprovada. Portanto, sabendo que os acusados se defendem dos fatos narrados e não da capitulação jurídica atribuída, impõe-se a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal. Destarte, procede-se à adequação da conduta para a sua modalidade qualificada, capitulada no artigo 150, § 1º, do Código Penal, em razão do concurso de pessoas. Por sua vez, a violência física exercida no interior do imóvel mediante golpes de cabo de vassoura desferidos por William Francisco Romano da Silva contra Altamiro Moreira de Araújo não enseja condenação autônoma, ante a manifesta ausência de imputação formalizada na exordial acusatória. A denúncia limitou-se a capitular as lesões ocorridas em via pública contra a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo, inexistindo, ademais, exame de corpo de delito para comprovar a materialidade de um crime de lesão corporal independente. Destarte, restando sobejamente demonstradas a materialidade e a coautoria, a condenação de Edilan de Souza Gouveia e Willian Francisco Romano da Silva nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal, é medida de rigor. A propósito, o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA - PRELIMINAR - AFRONTA AO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 383, caput, CPP (EMENDATIO LIBELLI) - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL E EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - LIMITAÇÃO A UM SEXTO DA PENA - NECESSIDADE. 01. Estando os fatos narrados na denúncia, revela-se plenamente possível ao juiz dar-lhe nova definição jurídica, nos termos do que preceitua o art. 383 do CPP (instituto da emendatio libelli), sem que isso implique em ofensa ao regramento do art. 384 do mesmo códex, uma vez que o réu se defende dos fatos descritos na exordial acusatória e não da capitulação jurídica nela posta. 02. Demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade do delito de lesões corporais, qualificada e violação de domicílio qualificada, notadamente pelas declarações da vítima, em consonância com a prova oral e exame de corpo de delito, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 03. À falta de previsão legal, o patamar de alteração das reprimendas, pelas agravantes e atenuantes, não deve se afastar do limite mínimo de um sexto previsto para as causas de aumento e diminuição, sob pena de se equipararem àquelas causas modificadoras, salvo fundamento idôneo que justifique a imposição de fração diversa, inocorrente na espécie. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.481815-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro (JD Convocado), 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026). Sem grifos no original. No entanto, a acusação em face do corréu Marcos Vinícius Costa da Silva merece desfecho absolutório por ausência de nexo causal e de liame subjetivo. Os policiais militares Alex Rodrigues dos Reis e Flávio Martins André Pedro relataram que o acusado foi abordado em um veículo Corsa e admitiu que estava com os envolvidos, mas alegou ter permanecido no automóvel. Essa versão foi ratificada pelo próprio réu em juízo, oportunidade em que asseverou não ter presenciado a desavença inicial e que apenas aguardava Vítor Alexandre Fagundes de Andrade terminar de tomar banho. Relatou, ainda, que ouviu os estampidos, mas não soube precisar o que ocorreu no imóvel e evadiu-se em seguida. Nenhuma das vítimas ou testemunhas visualizou Marcos Vinícius Costa da Silva agredindo os ofendidos ou ingressando na residência violada, limitando-se sua conduta à permanência passiva no veículo. Para a configuração da coautoria ou participação, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade e da adesão subjetiva ao plano criminoso. A mera presença física nas adjacências, sem atos de execução ou auxílio material, não configura conduta punível. Assim sendo, não havendo provas de que o acusado consentiu com a prática criminosa ou prestou suporte logístico, a absolvição é medida de rigor, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3) Do crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03: A instrução processual revelou a ocorrência de disparos de arma de fogo no interior do imóvel durante a invasão, conforme relatado de forma uníssona pelas vítimas e pelos policiais militares. Contudo, nota-se que há divergências entre as provas orais colhidas que impedem a identificação precisa de qual dos dois agentes acionou o gatilho. O ofendido Altamiro Moreira de Araújo disse que Edilan de Souza Gouveia era quem estava com a arma, empunhando-a em sua direção. Entretanto, o policial Flávio Martins André Pedro informou que o réu Marcos Vinícius Costa da Silva afirmou que Willian Francisco Romano da Silva seria quem portava o armamento. Sendo assim, diante de tais divergências e da ausência de auto de apreensão acerca da referida arma de fogo, a condenação pelo crime autônomo previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 é obstada, o que, por conseguinte, impõe a absolvição dos réus Edilan de Souza Gouveia e Willian Francisco Romano da Silva quanto a esse delito, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4) Do concurso material de crimes em face do réu Edilan de Souza Gouveia: Por fim, resta evidente a ocorrência de concurso material de crimes, previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, no que tange às condutas perpetradas pelo acusado Edilan de Souza Gouveia. No caso vertente, os delitos resultaram de desígnios autônomos e ações manifestamente distintas e independentes no tempo e no espaço. O réu praticou o primeiro delito (lesão corporal) na via pública e, minutos após o encerramento do primeiro embate, deslocou-se até a residência das vítimas para cometer o segundo crime (invasão de domicílio qualificada). Portanto, preenchidos os requisitos legais, as penas cominadas a cada um dos delitos deverão ser aplicadas cumulativamente. Cumpre reconhecer, em desfavor do réu Edilan de Souza Gouveia, a sua multirreincidência pelos processos de número 0117406-11.2015.8.13.0024, 0721856-74.2017.8.13.0024, 1263908-28.2017.8.13.0024, 2463163-91.2010.8.13.0024, 0396556-18.2019.8.13.0024, conforme previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal (CAC – ID 10712009543). III — Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de: – ABSOLVER MARCOS VINÍCIUS COSTA DA SILVA da imputação contida na denúncia, o que faço nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; – SUBMETER EDILAN DE SOUZA GOUVEIA às disposições contidas nos artigos 129, caput, e 150, § 1º, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal; – SUBMETER WILLIAN FRANCISCO ROMANO DA SILVA às disposições contidas no artigo 150, § 1º, do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1) Quanto ao denunciado Edilan de Souza Gouveia: 1.1) Do delito de lesão corporal praticado contra a vítima Leandro Erickson Ferreira de Araújo A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. O acusado possui maus antecedentes, pois ostenta 5 (cinco) condenações definitivas, conforme demonstram as CAC de ID 10712009543. Portanto, utilizo uma delas (1263908-28.2017.8.13.0024), para valorar negativamente a sua conduta, enquanto a reincidência será considerada na etapa seguinte como circunstância agravante. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que deve ser valorado de forma favorável ao réu, uma vez que restou demonstrado nos autos que o ofendido apresentava conduta exaltada e contribuiu diretamente para a eclosão do fato. Diante das circunstâncias judiciais analisadas, procedo à compensação entre os maus antecedentes do réu e o comportamento da vítima, eis que equivalentes. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência. Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando as 4 (quatro) condenações definitivas restantes transitadas em julgado de autos n° 0721856-74.2017.8.13.0024, 0117406-11.2015.8.13.0024, 2463163-91.2010.8.13.0024, 0396556-18.2019.8.13.0024 (CAC – ID 10712009543), aptas a configurar a reincidência do acusado, utilizo-as para majorar a reprimenda em 1/3 (um terço) e fixo a pena provisória em 4 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção. 1.2) Do delito de violação de domicílio qualificada, previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. O acusado possui maus antecedentes, pois ostenta 5 (cinco) condenações definitivas, conforme demonstram as CAC de ID 10712009543. Portanto, utilizo uma delas (1263908-28.2017.8.13.0024), para valorar negativamente a sua conduta, enquanto a reincidência será considerada na etapa seguinte como circunstância agravante. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que não contribuiu para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sobretudo os maus antecedentes do denunciado, fixo a pena-base acrescida de 1/8 (um oitavo), ou seja, em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência. Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando as 4 (quatro) condenações definitivas restantes transitadas em julgado de autos n° 0721856-74.2017.8.13.0024, 0117406-11.2015.8.13.0024, 2463163-91.2010.8.13.0024, 0396556-18.2019.8.13.0024 (CAC – ID 10712009543), aptas a configurar a reincidência do acusado, utilizo-as para majorar a reprimenda em 1/3 (um terço) e fixo a pena provisória em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 1.3) Do concurso material de crimes: Considerando que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, aplico a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal e efetuo a soma das penas, totalizando a pena definitiva em 1 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, observada a reincidência do acusado. Inaplicáveis, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a sua suspensão condicional, em razão da reincidência do denunciado em crime doloso, consoante os artigos 44, inciso II, e 77, I, ambos do Código Penal. 2) Quanto ao réu Willian Francisco Romano da Silva: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes nas CAC do acusado não são aptos a ensejar maus antecedentes (ID 10712008743). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que não contribuiu para a prática delitiva. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena provisória em 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º,“c”, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, a serem destinados à vítima, a título de reparação. Na hipótese de não cumprimento, a pena substituinte converter-se-á em pena privativa de liberdade, conforme disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal. 3) Das disposições comuns: Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam soltos a todos os atos processuais. Saliento que não é possível fixar valor mínimo para a reparação do dano à vítima, uma vez que tal questão não foi submetida ao contraditório. Suspendo os direitos políticos dos réus enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. b) Façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se as guias de execução definitiva. Condeno os acusados ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, diante da hipossuficiência econômica. Quanto ao aparelho celular apreendido (ID 10305244670 pág. 7), determino a sua restituição. Caso o bem não seja reclamado, autorizo a sua doação, desde que ainda aproveitável, do contrário, destruí-lo, oficiando-se para os devidos fins. No que concerne ao veículo apreendido (ID 10305244670 pág. 7), determino a sua restituição ao legítimo proprietário, mediante comprovação inequívoca da propriedade perante a autoridade competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULA MURÇA MACHADO ROCHA MOURA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte