Detalhe do processo

0081342-41.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Vistos, discutidos e examinados estes autos de Mandado de Segurança, sob o n.º 0081342-41.2025.8.16.0000, em que é impetrante FERNANDA YUMI KUNITAKE, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n.º80.977.999-SESP/PR, inscrita no CPF sob o n.º048.799.869-33, com endereço na avenida Nossa Senhora da Luz, n.º347, apartamento 44, bairro Bacacheri, no Município de Curitiba/PR; e autoridade coatora o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PCPR, Sr. Fábio Renato Amaro da Silva Júnior, com endereço na rua Paula Gomes, n.º145, bairro São Francisco, nesta Capital/PR. FERNANDA YUMI KUNITAKE impetrou o presente Mandado de Segurança, inicialmente perante o TJPR, buscando, em suma, a concessão da segurança para determinar à Comissão do concurso divulgar novo edital, convocando-a para apresentar os documentos correlatos, em tempo razoável para o cumprimento das respectivas obrigações editalícias do certame regido pelo Edital sob o n.º002/2020, para provimento das vagas para os cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista do Quadro Próprio da Polícia Civil do Paraná – QPPC/PR. Mencionou que participou do concurso público da Polícia Civil do Paraná, do ano de 2020, regido pelo Edital n.º002/2020, para provimento dos cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista, mas que, no período pandêmico da COVID-19 restou suspenso, bem como que o certame retomou a sua marcha por meio do Edital n.º03/2021, com a primeira chamada para a prova física, cujo resultado final foi prolatado, no dia 09 de junho de 2022, e, em 27 de junho de 2022, houve a chamada da primeira lista. Aventou que, apenas em 25 de junho de 2025, por meio do Edital n.º188/2025, os candidatos foram convocados para apresentar os exames necessários para a perícia médica, mas sem qualquer divulgação e publicidade, após o lapso temporal decorrido, bem como que a ausência de divulgação do Edital e por necessidade, teve que se ausentar do país, conforme comprovantes, o que não trouxe possibilidade de cumprimento das obrigações, trazendo surpresa a ela e a outros candidatos. Argumentou que na hipótese de longo decurso de tempo durante as fases de certames públicos, a Administração deve empregar esforços para realizar a comunicação pessoal de todos os concorrentes, em respeito aos supracitados princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo possível exigir dos mesmos que permaneçam acompanhando o Diário Oficial e a internet ad eternum. Pugnou, liminarmente, pelo direito de continuar participando do exame de suficiência e realizar o seu registro profissional no concurso da Polícia Civil do Paraná, regido pelo Edital n.º002/2020, para provimento das vagas para os cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista do Quadro Próprio da Polícia Civil – QPPC/PR. Requereu, ao final, a procedência da ação com a concessão, em definitivo, da segurança, confirmando-se a liminar. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.11). No evento 9.1, pelo TJPR deferiu-se a liminar à impetrante. Notificado, o Governador do Estado do Paraná apresentou as suas informações, alegando, dentre outros, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, acerca do mérito, pugnou pela denegação da segurança (ref.14.1). A impetrante apresentou réplica (ref.15.1). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no caso (ref.18.1). A impetrante informou acerca do descumprimento da liminar (refs.21/22). O Juízo da 4.ª Câmara Cível do TJPR revogou a decisão de referência 9.1, determinando-se a intimação da impetrante para se manifestar acerca da preliminar (ref.23.1), a qual, após manifestação (ref.26.1), aditou a petição inicial, pugnando pela inclusão do Presidente da Comissão do Concurso Público PCPR na demanda e manutenção do Governador do Estado no polo passivo do mandamus (ref.28.1). O Parquet reiterou a sua manifestação ministerial (ref.33.1). No evento 37.1, pelo Juízo ad quem restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado do Paraná, declarando-se, por conseguinte, a incompetência do TJPR e determinando-se a remessa dos autos para o Juízo Fazendário prevento de primeira instância. Determinada a retificação do valor da causa (ref.51), pela impetrante restou cumprida, emendando a inicial (ref.54), sendo, então, declarada a incompetência do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR (ref.58.1), motivo pelo qual os autos foram novamente redistribuídos, mas agora para este Juízo Fazendário (ref.62). Indeferida a liminar por este Juízo a quo (ref.71.1), pelo TJPR restou deferido o efeito ativo recursal (ref.77.2). Notificada, a autoridade coatora apresentou as suas informações (ref.99.6). Mencionou que a impetrante foi regularmente convocada para a etapa de perícia médica/exame pré-admissional, nos termos do Edital n.º188/2025, conforme prazo concedido para todos os candidatos convocados, mas que ela deixou de encaminhar a documentação obrigatória no prazo estipulado, o que ensejou na desclassificação do certame, seguindo o disposto no Edital n.º194/2025. Salientou que todos os atos do concurso foram devidamente publicados no sítio oficial, incluindo o Edital n.º185/2025, que tratou da ampliação de vagas para o cargo de agente de polícia judiciária, totalizando 500 (quinhentas) vagas, o qual foi disponibilizado 21 (vinte e um) dias antes da convocação estabelecida pelo Edital n.º188/2025, garantindo plena publicidade e transparência aos candidatos. Asseverou, ainda, que o edital de abertura do certame estabelecia no item n.º 23, que as convocações de todas as fases seriam publicadas apenas no endereço eletrônico do NC/UFPR, bem como que não se dariam por meio de carta ou qualquer outro tipo de correspondência pessoal. Trouxe documentos (refs.99.1/99.5). A impetrante informou sobre o descumprimento da liminar, pugnando pela intimação do impetrado e a fixação de astreinte (ref.103), o que foi deferido (ref.105). O MPPR ratificou seu desinteresse em intervir na causa (ref.110). O Estado do Paraná, após informação acerca do cumprimento da liminar (refs.139.1/139.7), requereu o seu ingresso na lide (ref.140.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança que a impetrante pretende a concessão da segurança para determinar à Comissão do Concurso divulgar novo edital, convocando-a para apresentar os documentos correlatos, em tempo razoável para o cumprimento das respectivas obrigações editalícias do certame regido pelo Edital sob o n.º002/2020, para provimento das vagas para os cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista do Quadro Próprio da Polícia Civil do Paraná – QPPC/PR. Pois bem, levando em consideração o conceito constitucional, o mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/88, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/09, art.1.º). Segundo a lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES: “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”. Outrossim, antes de adentrar no mérito, é necessário tecer alguns comentários acerca do controle judiciário sobre os atos da administração. Hely Lopes Meirelles, no que tange ao assunto, assim dispõe: “Todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-se a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciários, se requerida pelo interessado.” [1] Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público. Os limites da atuação do Poder Judiciário estão estreitados na mera verificação da legalidade do ato administrativo e da inexistência de abuso de poder, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos poderes. Atento a tais aspectos, compulsando os autos e os documentos amealhados ao processo, revendo entendimento exarado no evento 71.1, a título de cognição exauriente, entendo que existe direito “líquido e certo” a embasar este writ. Explico. Com efeito, o caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988 traz expressamente a previsão de que a Administração Pública, dentre outros, deve pautar os seus atos, também, observando o princípio da publicidade, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (g.n.). Assim, na hipótese em que as etapas do concurso se estendem por grandes lapsos temporais entre uma fase e a seguinte, tal como ocorreu in casu, já que restou paralisado entre os anos de 2021 (ref.1.5) e 2025 (ref.1.6), não basta à Administração Pública publicar a convocação para as próximas fases por meio do diário oficial e da internet, competindo-lhe empreender em esforços para convocá-los pessoalmente, em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Neste caminho, temos o julgado do TJPR: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que promoveu a convocação para posse em cargo público exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, sem comunicação pessoal ao candidato aprovado em concurso público. Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, para declarar a ilegalidade do ato administrativo impugnado e determinar a convocação pessoal do impetrante, bem como sua posse definitiva no cargo público, com todos os efeitos legais. Ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes. Remessa dos autos ao Tribunal em sede de reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do reexame necessário e pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a convocação de candidato aprovado em concurso público realizada apenas por meio de publicação em Diário Oficial, sem notificação pessoal, após considerável lapso temporal entre a homologação do resultado e a convocação, à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é cabível, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14, § 1º, da Lei nº 12016/2009, diante de sentença concessiva de mandado de segurança. Não há perda do objeto da ação mandamental, uma vez que a eventual contratação do impetrante decorreu de medida liminar de natureza precária, sendo indispensável o julgamento do mérito para assegurar segurança jurídica e estabilidade da situação funcional. A Administração Pública deve observar, em seus atos, os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, especialmente quando se trata de convocação de candidato aprovado em concurso público. A convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial, após longo lapso temporal entre a aprovação no certame e o chamamento para posse, revela-se insuficiente para garantir ciência efetiva do interessado, configurando afronta aos referidos princípios. A jurisprudência consolidada reconhece que em situações de considerável decurso de tempo, impõe-se a notificação pessoal do candidato aprovado, não bastando a mera publicação oficial. No caso concreto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo e assegurar o direito à convocação pessoal e à posse definitiva no cargo público. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário conhecido, com confirmação integral da sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: A convocação de candidato aprovado em concurso público, após longo lapso temporal desde a homologação do certame, deve ser realizada por notificação pessoal, sendo inválida a convocação feita exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, por violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 496, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002116-96.2024.8.16.0169;TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0000360-68.2024.8.16.0099. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0040817-57.2025.8.16.0019 ReeNec, em que é remetente o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, e são interessados JONATHAN DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, SRA. CLICIANE LUCIA GARCZAREK TORRES PEREIRA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040817-57.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026).” (g.n.) Neste mesmo caminho é o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que deu provimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em virtude da divergência entre a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, cujo entendimento é apontado como paradigma, e a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Amapá. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, cuja orientação é impugnada, sobre a razoabilidade da convocação de candidato para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação no Diário Oficial e na internet e quando transcorrido expressivo lapso temporal entre a homologação do resultado final da fase precedente e a publicação da convocação para a fase seguinte. 4. A orientação adotada pela Turma Recursal do Paraná, trazida pela ora agravada, está em consonância com aquela consolidada sobre o tema pela Primeira Seção do STJ. Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016). 5. Correto o decisum agravado que fez prevalecer a compreensão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, o que implica a procedência da pretensão anulatória de ato administrativo veiculada pela requerente. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)”. (g.n.) Destarte, existente direito líquido e certo a embasar este writ, já que, in casu, presente ilegalidade e abuso de poder praticados pela autoridade coatora em flagrante ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, que devem pautar os atos administrativos, conforme estampado no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, resta permitido ao Poder Judiciário rever o mérito da decisão administrativa do Poder Executivo, sem incidir em ofensa ao princípio da separação dos poderes, conduzindo-se à concessão, em definitivo, da segurança. Posto isso, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC combinado com a Lei n.º12.016/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido constanta neste Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA YUMI KUNITAKE, e CONCEDO a segurança almejada, pois presente ilegalidade e abuso de poder, e, por conseguinte, de direito líquido e certo a embasar este mandamus, diante da violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, e DETERMINO à Comissão do Concurso em tela divulgar novo edital, convocando a impetrante para apresentar os documentos correlatos, em tempo razoável para o cumprimento das respectivas obrigações editalícias do certame regido pelo Edital sob o n.º002/2020, para provimento das vagas para os cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista do Quadro Próprio da Polícia Civil do Paraná – QPPC/PR, confirmando com isso a liminar concedida pelo Juízo ad quem (ref.77.2). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-lo na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. Aplica-se o reexame necessário (artigo 14, §1.º da Lei n.º12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR. Curitiba, 12 de maio de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiro: 2004, p.680.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA YUMI KUNITAKE

Réu PRESIDENTE DA COMISSãO DE CONCURSO PúBLICO DA POLíCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VICTOR BAHLS BORNANCIN

OAB: 106164/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Vistos, discutidos e examinados estes autos de Mandado de Segurança, sob o n.º 0081342-41.2025.8.16.0000, em que é impetrante FERNANDA YUMI KUNITAKE, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n.º80.977.999-SESP/PR, inscrita no CPF sob o n.º048.799.869-33, com endereço na avenida Nossa Senhora da Luz, n.º347, apartamento 44, bairro Bacacheri, no Município de Curitiba/PR; e autoridade coatora o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PCPR, Sr. Fábio Renato Amaro da Silva Júnior, com endereço na rua Paula Gomes, n.º145, bairro São Francisco, nesta Capital/PR. FERNANDA YUMI KUNITAKE impetrou o presente Mandado de Segurança, inicialmente perante o TJPR, buscando, em suma, a concessão da segurança para determinar à Comissão do concurso divulgar novo edital, convocando-a para apresentar os documentos correlatos, em tempo razoável para o cumprimento das respectivas obrigações editalícias do certame regido pelo Edital sob o n.º002/2020, para provimento das vagas para os cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista do Quadro Próprio da Polícia Civil do Paraná – QPPC/PR. Mencionou que participou do concurso público da Polícia Civil do Paraná, do ano de 2020, regido pelo Edital n.º002/2020, para provimento dos cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista, mas que, no período pandêmico da COVID-19 restou suspenso, bem como que o certame retomou a sua marcha por meio do Edital n.º03/2021, com a primeira chamada para a prova física, cujo resultado final foi prolatado, no dia 09 de junho de 2022, e, em 27 de junho de 2022, houve a chamada da primeira lista. Aventou que, apenas em 25 de junho de 2025, por meio do Edital n.º188/2025, os candidatos foram convocados para apresentar os exames necessários para a perícia médica, mas sem qualquer divulgação e publicidade, após o lapso temporal decorrido, bem como que a ausência de divulgação do Edital e por necessidade, teve que se ausentar do país, conforme comprovantes, o que não trouxe possibilidade de cumprimento das obrigações, trazendo surpresa a ela e a outros candidatos. Argumentou que na hipótese de longo decurso de tempo durante as fases de certames públicos, a Administração deve empregar esforços para realizar a comunicação pessoal de todos os concorrentes, em respeito aos supracitados princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo possível exigir dos mesmos que permaneçam acompanhando o Diário Oficial e a internet ad eternum. Pugnou, liminarmente, pelo direito de continuar participando do exame de suficiência e realizar o seu registro profissional no concurso da Polícia Civil do Paraná, regido pelo Edital n.º002/2020, para provimento das vagas para os cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista do Quadro Próprio da Polícia Civil – QPPC/PR. Requereu, ao final, a procedência da ação com a concessão, em definitivo, da segurança, confirmando-se a liminar. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.11). No evento 9.1, pelo TJPR deferiu-se a liminar à impetrante. Notificado, o Governador do Estado do Paraná apresentou as suas informações, alegando, dentre outros, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, acerca do mérito, pugnou pela denegação da segurança (ref.14.1). A impetrante apresentou réplica (ref.15.1). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no caso (ref.18.1). A impetrante informou acerca do descumprimento da liminar (refs.21/22). O Juízo da 4.ª Câmara Cível do TJPR revogou a decisão de referência 9.1, determinando-se a intimação da impetrante para se manifestar acerca da preliminar (ref.23.1), a qual, após manifestação (ref.26.1), aditou a petição inicial, pugnando pela inclusão do Presidente da Comissão do Concurso Público PCPR na demanda e manutenção do Governador do Estado no polo passivo do mandamus (ref.28.1). O Parquet reiterou a sua manifestação ministerial (ref.33.1). No evento 37.1, pelo Juízo ad quem restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado do Paraná, declarando-se, por conseguinte, a incompetência do TJPR e determinando-se a remessa dos autos para o Juízo Fazendário prevento de primeira instância. Determinada a retificação do valor da causa (ref.51), pela impetrante restou cumprida, emendando a inicial (ref.54), sendo, então, declarada a incompetência do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR (ref.58.1), motivo pelo qual os autos foram novamente redistribuídos, mas agora para este Juízo Fazendário (ref.62). Indeferida a liminar por este Juízo a quo (ref.71.1), pelo TJPR restou deferido o efeito ativo recursal (ref.77.2). Notificada, a autoridade coatora apresentou as suas informações (ref.99.6). Mencionou que a impetrante foi regularmente convocada para a etapa de perícia médica/exame pré-admissional, nos termos do Edital n.º188/2025, conforme prazo concedido para todos os candidatos convocados, mas que ela deixou de encaminhar a documentação obrigatória no prazo estipulado, o que ensejou na desclassificação do certame, seguindo o disposto no Edital n.º194/2025. Salientou que todos os atos do concurso foram devidamente publicados no sítio oficial, incluindo o Edital n.º185/2025, que tratou da ampliação de vagas para o cargo de agente de polícia judiciária, totalizando 500 (quinhentas) vagas, o qual foi disponibilizado 21 (vinte e um) dias antes da convocação estabelecida pelo Edital n.º188/2025, garantindo plena publicidade e transparência aos candidatos. Asseverou, ainda, que o edital de abertura do certame estabelecia no item n.º 23, que as convocações de todas as fases seriam publicadas apenas no endereço eletrônico do NC/UFPR, bem como que não se dariam por meio de carta ou qualquer outro tipo de correspondência pessoal. Trouxe documentos (refs.99.1/99.5). A impetrante informou sobre o descumprimento da liminar, pugnando pela intimação do impetrado e a fixação de astreinte (ref.103), o que foi deferido (ref.105). O MPPR ratificou seu desinteresse em intervir na causa (ref.110). O Estado do Paraná, após informação acerca do cumprimento da liminar (refs.139.1/139.7), requereu o seu ingresso na lide (ref.140.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança que a impetrante pretende a concessão da segurança para determinar à Comissão do Concurso divulgar novo edital, convocando-a para apresentar os documentos correlatos, em tempo razoável para o cumprimento das respectivas obrigações editalícias do certame regido pelo Edital sob o n.º002/2020, para provimento das vagas para os cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista do Quadro Próprio da Polícia Civil do Paraná – QPPC/PR. Pois bem, levando em consideração o conceito constitucional, o mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/88, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/09, art.1.º). Segundo a lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES: “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”. Outrossim, antes de adentrar no mérito, é necessário tecer alguns comentários acerca do controle judiciário sobre os atos da administração. Hely Lopes Meirelles, no que tange ao assunto, assim dispõe: “Todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-se a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciários, se requerida pelo interessado.” [1] Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público. Os limites da atuação do Poder Judiciário estão estreitados na mera verificação da legalidade do ato administrativo e da inexistência de abuso de poder, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos poderes. Atento a tais aspectos, compulsando os autos e os documentos amealhados ao processo, revendo entendimento exarado no evento 71.1, a título de cognição exauriente, entendo que existe direito “líquido e certo” a embasar este writ. Explico. Com efeito, o caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988 traz expressamente a previsão de que a Administração Pública, dentre outros, deve pautar os seus atos, também, observando o princípio da publicidade, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (g.n.). Assim, na hipótese em que as etapas do concurso se estendem por grandes lapsos temporais entre uma fase e a seguinte, tal como ocorreu in casu, já que restou paralisado entre os anos de 2021 (ref.1.5) e 2025 (ref.1.6), não basta à Administração Pública publicar a convocação para as próximas fases por meio do diário oficial e da internet, competindo-lhe empreender em esforços para convocá-los pessoalmente, em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Neste caminho, temos o julgado do TJPR: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que promoveu a convocação para posse em cargo público exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, sem comunicação pessoal ao candidato aprovado em concurso público. Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, para declarar a ilegalidade do ato administrativo impugnado e determinar a convocação pessoal do impetrante, bem como sua posse definitiva no cargo público, com todos os efeitos legais. Ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes. Remessa dos autos ao Tribunal em sede de reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do reexame necessário e pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a convocação de candidato aprovado em concurso público realizada apenas por meio de publicação em Diário Oficial, sem notificação pessoal, após considerável lapso temporal entre a homologação do resultado e a convocação, à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é cabível, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14, § 1º, da Lei nº 12016/2009, diante de sentença concessiva de mandado de segurança. Não há perda do objeto da ação mandamental, uma vez que a eventual contratação do impetrante decorreu de medida liminar de natureza precária, sendo indispensável o julgamento do mérito para assegurar segurança jurídica e estabilidade da situação funcional. A Administração Pública deve observar, em seus atos, os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, especialmente quando se trata de convocação de candidato aprovado em concurso público. A convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial, após longo lapso temporal entre a aprovação no certame e o chamamento para posse, revela-se insuficiente para garantir ciência efetiva do interessado, configurando afronta aos referidos princípios. A jurisprudência consolidada reconhece que em situações de considerável decurso de tempo, impõe-se a notificação pessoal do candidato aprovado, não bastando a mera publicação oficial. No caso concreto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo e assegurar o direito à convocação pessoal e à posse definitiva no cargo público. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário conhecido, com confirmação integral da sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: A convocação de candidato aprovado em concurso público, após longo lapso temporal desde a homologação do certame, deve ser realizada por notificação pessoal, sendo inválida a convocação feita exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, por violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 496, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002116-96.2024.8.16.0169;TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0000360-68.2024.8.16.0099. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0040817-57.2025.8.16.0019 ReeNec, em que é remetente o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, e são interessados JONATHAN DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, SRA. CLICIANE LUCIA GARCZAREK TORRES PEREIRA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040817-57.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026).” (g.n.) Neste mesmo caminho é o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que deu provimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em virtude da divergência entre a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, cujo entendimento é apontado como paradigma, e a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Amapá. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, cuja orientação é impugnada, sobre a razoabilidade da convocação de candidato para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação no Diário Oficial e na internet e quando transcorrido expressivo lapso temporal entre a homologação do resultado final da fase precedente e a publicação da convocação para a fase seguinte. 4. A orientação adotada pela Turma Recursal do Paraná, trazida pela ora agravada, está em consonância com aquela consolidada sobre o tema pela Primeira Seção do STJ. Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016). 5. Correto o decisum agravado que fez prevalecer a compreensão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, o que implica a procedência da pretensão anulatória de ato administrativo veiculada pela requerente. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)”. (g.n.) Destarte, existente direito líquido e certo a embasar este writ, já que, in casu, presente ilegalidade e abuso de poder praticados pela autoridade coatora em flagrante ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, que devem pautar os atos administrativos, conforme estampado no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, resta permitido ao Poder Judiciário rever o mérito da decisão administrativa do Poder Executivo, sem incidir em ofensa ao princípio da separação dos poderes, conduzindo-se à concessão, em definitivo, da segurança. Posto isso, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC combinado com a Lei n.º12.016/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido constanta neste Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA YUMI KUNITAKE, e CONCEDO a segurança almejada, pois presente ilegalidade e abuso de poder, e, por conseguinte, de direito líquido e certo a embasar este mandamus, diante da violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, e DETERMINO à Comissão do Concurso em tela divulgar novo edital, convocando a impetrante para apresentar os documentos correlatos, em tempo razoável para o cumprimento das respectivas obrigações editalícias do certame regido pelo Edital sob o n.º002/2020, para provimento das vagas para os cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista do Quadro Próprio da Polícia Civil do Paraná – QPPC/PR, confirmando com isso a liminar concedida pelo Juízo ad quem (ref.77.2). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-lo na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. Aplica-se o reexame necessário (artigo 14, §1.º da Lei n.º12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR. Curitiba, 12 de maio de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiro: 2004, p.680.