Detalhe do processo

0081318-26.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, agora definitivo, interposto por DIAMBRIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Foram apresentadas duas impugnações aos autos uma pelo réu RIO CINCO ACADEMIA LTDA e a outra por EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES JL LTDA e MARIA DO CARMO NABUCO DE MAGALHÃES LINS. Na impugnação interposta por RIO CINCO ACADEMIA LTDA, o impugnante sustenta: . que a condenação a título de lucros cessantes é ilíquida, pois não há definição sobre qual seria o valor-base a partir do qual a condenação deverá ser apurada, tampouco qualquer documento que permita verificá-lo com precisão. De igual forma acredita que a condenação relativa aos assistentes técnicos é ilíquida em razão de ser necessário provar fato novo . que o valor de R$ 259.102,13, que seria necessário à demolição de benfeitorias promovidas pelo impugnante, com autorização da DIAMBRIL, deverá ser abatido do valor do crédito exequendo, para se evitar o enriquecimento ilícito da exequente. . que o exequente aplicou correção monetária com base no IPCA, muito embora este não tenha sido o índice determinado pela r. sentença ou pelo v. acórdão, devendo ser aplicado a taxa Selic. . que do valor do aluguel mensal utilizado para o cálculo dos lucros cessantes (R$ 60.015,00) encontra-se equivocado. Na impugnação interposta por EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES JL LTDA e MARIA DO CARMO NABUCO DE MAGALHÃES LINS, os impugnantes sustentam em síntese que quanto aos lucros cessantes, o exequente colocou como termo inicial dos juros das parcelas vincendas referentes aos meses de janeiro de 2019 a maio/2019, posteriores a data da citação, que ocorreu em 13/12/2018. No entanto, conforme decisão de Resp 1601739 do STJ, os juros das parcelas vincendas, na verdade, devem ser apurados a partir da data do vencimento da respectiva parcela. Alegam ainda que há uma evidente divergência quanto aos valores atualizados das condenações impostas, acreditando ser correto o valor de R$ 4.472.422,25. É o relatório, decido. O pedido de gratuidade de justiça requerido pelo impugnante RIO CINCO ACADEMIA LTDA perdeu o objeto diante do recolhimento das custas. Mantenho a concessão de efeito suspensivo, eis que o cumprimento de sentença foi garantido com o depósito de fl. 435. A sentença condenou os réus na obrigação de pagar multa contratual corresponde a R$ 180.045,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação dos réus; pagar pelos consertos, retificações, desfazimentos e demolições cujas responsabilidades lhes foram imputadas na presente sentença a fim de restabelecer o perfeito funcionamento e retornar o imóvel ao estado inicial da locação no valor total de R$ 450.000,00 corrigido monetariamente desde o laudo pericial juntado nas fls. 975/1060; pagar indenização pelos lucros cessantes correspondentes ao período em que a autora deixou de ganhar alugueis, qual seja, desde a devolução do imóvel em 04/01/2018, tendo como termo final 3 meses após a data da vistoria feita pelo perito para elaboração do laudo pericial, devendo ser observado neste período o valor do último aluguel pago. Condenou ainda os réus a ressarcirem a parte autora com os custos da substituição do piso e do teto do elevador, e por fim, ao pagamento das custas do processo e de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. E sede recursal a sentença foi reformada para: condenar os réus ao pagamento dos honorários periciais e do assistente técnico, excluir da condenação a verba equivalente à cláusula penal e fixar lucros cessantes no período de 04/01/2018 até 17/05/2019, sobre os quais incide correção monetária e juros, estes da citação, aquela da devolução do imóvel, já na indenização por perdas e danos correção monetária do laudo que a mensurou, observados os índices oficiais divulgados pela E. CGJ, da mesma forma no que se refere os custos da substituição do piso e do teto do elevador, valor a ser liquidado na forma do art. 509, inciso I, do CPC . Condenou as rés Maria do Carmo Nabuco e Magalhães Lins e Empreendimentos e Participações JL Ltda, solidariamente, nos termos do art. 80, inciso IV do CPC, ao pagamento de multa no montante correspondente a 5% do valor corrigido da causa. Houve ainda majoração dos honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, em sede de Recurso Especial. Conforme restou estabelecido, apenas a condenação dos réus ao ressarcimento dos custos da substituição do piso e do teto do elevador, deve ser objeto de liquidação de sentença, sendo as demais condenações líquidas e aptas ao cumprimento de sentença. Destaco que o exequente optou por não incluir esta parcela da condenação no cumprimento de sentença, deixando para fazê-lo em momento posterior. Assim, não razão para extinguir o cumprimento de sentença. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes correspondentes ao período em que a autora deixou de ganhar alugueis, qual seja, período de 04/01/2018 até 17/05/2019, devendo ser observado neste período o valor do último aluguel pago. O autor comprova que o último aluguel pago foi o relativo ao mês de dezembro de 2017 no valor de R$ 60.015,00 (recibo de fl. 260 dos autos principais e extrato de fl. 588 do presente incidente. Assim, este é valor base para a cobrança de lucros cessantes. A parte ré fora condenada a pagar pelos consertos, retificações, desfazimentos e demolições cujas responsabilidades lhes foram imputadas na presente sentença a fim de restabelecer o perfeito funcionamento e retornar o imóvel ao estado inicial da locação no valor total de R$ 450.000,00 corrigido monetariamente desde o laudo pericial. Na fase de cumprimento de sentença, o que deve ser rigorosamente respeitado é o limite da decisão original (o título executivo) e o princípio da imutabilidade das decisões judiciais (coisa julgada). Não há qualquer decisão determinando que o valor de R$ 259.102,13 (necessário à demolição de benfeitorias promovidas pelo impugnante) seja abatido do valor do crédito exequendo, de modo que não cabe o abatimento pretendido pelo impugnante. Tanto a sentença quanto o acórdão foram proferidos em data anterior a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a qual alterou o art. 406 do Código Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional . Assim, independente do que consta no título executivo, deve ser utilizada nos cálculos a taxa Selic e não o IPCA como fez o autor. Por fim, no que tange a cobrança do valor dispendido pelo autor com assistente técnico, tal condenação constou expressamente no acórdão que modificou a sentença. A execução de honorários de assistentes técnicos exige a comprovação do efetivo pagamento pelo contratante (recibo ou nota fiscal), bem como a realização do serviço. A comprovação deve ser realizada no próprio cumprimento de sentença. Logo tendo a autora anexado as notas fiscais e recibo, assim como o labor do assistente técnico (parecer anexado aos autos principais), dispensa-se a sua liquidação, cabendo ao impugnado tão somente impugnar a veracidade dos documentos apresentados, o que não ocorreu. Isto posto, defiro a remessa dos autos ao contador judicial para a vinda dos cálculos, devendo ser observado o título executivo constituído além do que restou decidido na presente decisão. Cabe as impugnantes recolherem as custas no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. Preclusas as vias impugnativas e certificado o correto recolhimento das custas, remetam-se à Central de Cálculos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIAMBRIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA

Réu EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES JL LTDA

Réu MARIA DO CARMO NABUCO DE MAGALHÃES LINS

Réu RIO CINCO ACADEMIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ

OAB: 184484/RJ

CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA

OAB: 88980/RJ

GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA

OAB: 172426/RJ

DAYANE DIAS APOLONIO

OAB: 126081/RJ

MELVIN BADRA BENNESBY

OAB: 80724/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, agora definitivo, interposto por DIAMBRIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Foram apresentadas duas impugnações aos autos uma pelo réu RIO CINCO ACADEMIA LTDA e a outra por EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES JL LTDA e MARIA DO CARMO NABUCO DE MAGALHÃES LINS. Na impugnação interposta por RIO CINCO ACADEMIA LTDA, o impugnante sustenta: . que a condenação a título de lucros cessantes é ilíquida, pois não há definição sobre qual seria o valor-base a partir do qual a condenação deverá ser apurada, tampouco qualquer documento que permita verificá-lo com precisão. De igual forma acredita que a condenação relativa aos assistentes técnicos é ilíquida em razão de ser necessário provar fato novo . que o valor de R$ 259.102,13, que seria necessário à demolição de benfeitorias promovidas pelo impugnante, com autorização da DIAMBRIL, deverá ser abatido do valor do crédito exequendo, para se evitar o enriquecimento ilícito da exequente. . que o exequente aplicou correção monetária com base no IPCA, muito embora este não tenha sido o índice determinado pela r. sentença ou pelo v. acórdão, devendo ser aplicado a taxa Selic. . que do valor do aluguel mensal utilizado para o cálculo dos lucros cessantes (R$ 60.015,00) encontra-se equivocado. Na impugnação interposta por EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES JL LTDA e MARIA DO CARMO NABUCO DE MAGALHÃES LINS, os impugnantes sustentam em síntese que quanto aos lucros cessantes, o exequente colocou como termo inicial dos juros das parcelas vincendas referentes aos meses de janeiro de 2019 a maio/2019, posteriores a data da citação, que ocorreu em 13/12/2018. No entanto, conforme decisão de Resp 1601739 do STJ, os juros das parcelas vincendas, na verdade, devem ser apurados a partir da data do vencimento da respectiva parcela. Alegam ainda que há uma evidente divergência quanto aos valores atualizados das condenações impostas, acreditando ser correto o valor de R$ 4.472.422,25. É o relatório, decido. O pedido de gratuidade de justiça requerido pelo impugnante RIO CINCO ACADEMIA LTDA perdeu o objeto diante do recolhimento das custas. Mantenho a concessão de efeito suspensivo, eis que o cumprimento de sentença foi garantido com o depósito de fl. 435. A sentença condenou os réus na obrigação de pagar multa contratual corresponde a R$ 180.045,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação dos réus; pagar pelos consertos, retificações, desfazimentos e demolições cujas responsabilidades lhes foram imputadas na presente sentença a fim de restabelecer o perfeito funcionamento e retornar o imóvel ao estado inicial da locação no valor total de R$ 450.000,00 corrigido monetariamente desde o laudo pericial juntado nas fls. 975/1060; pagar indenização pelos lucros cessantes correspondentes ao período em que a autora deixou de ganhar alugueis, qual seja, desde a devolução do imóvel em 04/01/2018, tendo como termo final 3 meses após a data da vistoria feita pelo perito para elaboração do laudo pericial, devendo ser observado neste período o valor do último aluguel pago. Condenou ainda os réus a ressarcirem a parte autora com os custos da substituição do piso e do teto do elevador, e por fim, ao pagamento das custas do processo e de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. E sede recursal a sentença foi reformada para: condenar os réus ao pagamento dos honorários periciais e do assistente técnico, excluir da condenação a verba equivalente à cláusula penal e fixar lucros cessantes no período de 04/01/2018 até 17/05/2019, sobre os quais incide correção monetária e juros, estes da citação, aquela da devolução do imóvel, já na indenização por perdas e danos correção monetária do laudo que a mensurou, observados os índices oficiais divulgados pela E. CGJ, da mesma forma no que se refere os custos da substituição do piso e do teto do elevador, valor a ser liquidado na forma do art. 509, inciso I, do CPC . Condenou as rés Maria do Carmo Nabuco e Magalhães Lins e Empreendimentos e Participações JL Ltda, solidariamente, nos termos do art. 80, inciso IV do CPC, ao pagamento de multa no montante correspondente a 5% do valor corrigido da causa. Houve ainda majoração dos honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, em sede de Recurso Especial. Conforme restou estabelecido, apenas a condenação dos réus ao ressarcimento dos custos da substituição do piso e do teto do elevador, deve ser objeto de liquidação de sentença, sendo as demais condenações líquidas e aptas ao cumprimento de sentença. Destaco que o exequente optou por não incluir esta parcela da condenação no cumprimento de sentença, deixando para fazê-lo em momento posterior. Assim, não razão para extinguir o cumprimento de sentença. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes correspondentes ao período em que a autora deixou de ganhar alugueis, qual seja, período de 04/01/2018 até 17/05/2019, devendo ser observado neste período o valor do último aluguel pago. O autor comprova que o último aluguel pago foi o relativo ao mês de dezembro de 2017 no valor de R$ 60.015,00 (recibo de fl. 260 dos autos principais e extrato de fl. 588 do presente incidente. Assim, este é valor base para a cobrança de lucros cessantes. A parte ré fora condenada a pagar pelos consertos, retificações, desfazimentos e demolições cujas responsabilidades lhes foram imputadas na presente sentença a fim de restabelecer o perfeito funcionamento e retornar o imóvel ao estado inicial da locação no valor total de R$ 450.000,00 corrigido monetariamente desde o laudo pericial. Na fase de cumprimento de sentença, o que deve ser rigorosamente respeitado é o limite da decisão original (o título executivo) e o princípio da imutabilidade das decisões judiciais (coisa julgada). Não há qualquer decisão determinando que o valor de R$ 259.102,13 (necessário à demolição de benfeitorias promovidas pelo impugnante) seja abatido do valor do crédito exequendo, de modo que não cabe o abatimento pretendido pelo impugnante. Tanto a sentença quanto o acórdão foram proferidos em data anterior a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a qual alterou o art. 406 do Código Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional . Assim, independente do que consta no título executivo, deve ser utilizada nos cálculos a taxa Selic e não o IPCA como fez o autor. Por fim, no que tange a cobrança do valor dispendido pelo autor com assistente técnico, tal condenação constou expressamente no acórdão que modificou a sentença. A execução de honorários de assistentes técnicos exige a comprovação do efetivo pagamento pelo contratante (recibo ou nota fiscal), bem como a realização do serviço. A comprovação deve ser realizada no próprio cumprimento de sentença. Logo tendo a autora anexado as notas fiscais e recibo, assim como o labor do assistente técnico (parecer anexado aos autos principais), dispensa-se a sua liquidação, cabendo ao impugnado tão somente impugnar a veracidade dos documentos apresentados, o que não ocorreu. Isto posto, defiro a remessa dos autos ao contador judicial para a vinda dos cálculos, devendo ser observado o título executivo constituído além do que restou decidido na presente decisão. Cabe as impugnantes recolherem as custas no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. Preclusas as vias impugnativas e certificado o correto recolhimento das custas, remetam-se à Central de Cálculos.