Detalhe do processo

0081286-51.2018.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL ajuizada por IZAEL PAIVA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, que foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 7204005, que lhe imputou um débito de R$ 8.908,57 a título de recuperação de consumo. Argumenta que o procedimento foi realizado de forma unilateral e arbitrária, sem a sua presença e sem lhe ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade do ato administrativo. Ao final, requer: a declaração de nulidade do TOI e a inexistência do débito; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores já pagos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 25 salários mínimos. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000020 a index 000059. Deferida a gratuidade de justiça em index 000086. Contestação em index 000096, sustentou a parte ré, a legitimidade do procedimento, afirmando que em inspeção técnica foi constatada a existência de um desvio no ramal , o que impedia o registro correto do consumo de energia. Defende que a cobrança constitui exercício regular de direito, visando evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, e que foi oportunizado o contraditório na esfera administrativa. Argumenta pela legalidade da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pela inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mera cobrança, e pela impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em index 000154. Manifestação da parte autora, em provas, index 000182, optou pela desnecessidade de produzir novas provas. Manifestação da parte ré, em provas, index 000186, informou que não possui outras provas a produzir. Decisão de saneamento em index 000189, deferiu a produção de prova documental superveniente e determinou, de ofício, a produção de prova pericial. Quesitos da parte ré em index 000202. Petição da ré em index 000212, informou que, por mera liberalidade, realizou o cancelamento do TOI nº 7204005, pugnando assim pela reconsideração da decisão que deferiu a produção de prova pericial. Decisão de index 000216, esclareceu que a prova pericial é imprescindível à resolução da controvérsia nos autos. Laudo pericial em index 000323. Manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial em index 000357. Impugnação da parte ré ao laudo pericial em index 000369. Esclarecimentos do perito em index 000375. Petição de concordância da parte autora em index 000384. Petição da parte ré, reiterou sua impugnação em index 000389. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7204005 e na legitimidade do débito de recuperação de consumo dele decorrente. Sobre o tema, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária de serviço público, não goza de presunção de legitimidade Para a solução da lide, foi produzida prova pericial, essencial para verificar a existência da suposta irregularidade que motivou a lavratura do TOI. O laudo pericial (index 000323) e seus esclarecimentos (index 000375), elaborados por perita de confiança do juízo, são conclusivos e suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual homologo a conclusão pericial para que surta seus efeitos legais. Na análise técnica, a Sra. Perita concluiu que o TOI nº 7204005 não possui respaldo técnico-metrológico para comprovar a existência de desvio de energia elétrica . A especialista destacou que o medidor de consumo, com aproximadamente 17 anos de uso, possuía um potencial de falha de medição decorrente do desgaste natural, ausência de calibração periódica e envelhecimento dos componentes , o que poderia justificar registros incorretos sem que houvesse fraude. Ademais, a perícia apontou que a ré não cumpriu os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente por não ter acondicionado o medidor em invólucro lacrado para posterior análise laboratorial, o que compromete a lisura do procedimento administrativo. Tendo em vista que a prova pericial afastou a existência de irregularidade e que a concessionária não produziu qualquer outra prova capaz de validar o procedimento, a declaração de nulidade do TOI é medidas que se impõem. Consequentemente, as cobranças realizadas são indevidas, impondo-se a restituição dos valores eventualmente pagos pelo consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ocorrer em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. No presente caso, a ré baseou a cobrança em procedimento unilateral (TOI) que se mostrou falho e sem comprovação técnica, conduta que não se caracteriza como engano justificável, mas sim como um risco inerente à sua atividade comercial. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A conduta da concessionária, ao imputar ao consumidor uma fraude inexistente e efetuar cobranças indevidas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação impõe ao consumidor uma perda de tempo útil e um desvio de suas atividades habituais para resolver um problema ao qual não deu causa, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS POR PARTE DA AUTORA PERANTE A RÉ, EM RELAÇÃO AO VALOR DE R$589,84, COBRADO NAS FATURAS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00, DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. SÚMULA 256 DO TJRJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGOS 14, § 3º, DO CDC E 373. II, DO CPC). CÓPIAS DAS TELAS DE SISTEMA DE DADOS DA RÉ QUE CONSTITUEM PROVA UNILATERAL DE VALOR RELATIVO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 7.000,00. VALOR MENOR ESVAZIARIA A FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (0010881-97.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como o montante da dívida cobrado, a extensão do dano, a situação econômica das partes, bem como a natureza pedagógica do instituto e a necessidade de se evitar o enriquecimento indevido da parte lesada, entendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 7204005 e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA de todos os débitos a ele vinculados; CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo autor em decorrência do parcelamento do TOI anulado, a serem apurados em liquidação de sentença, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IZAEL PAIVA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME FERRARI JUNIOR

OAB: 176400/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ADRIANE HOFFMANN IGLESIAS FAGUNDES

OAB: 227316/RJ

LARISSA DE JESUS SANTOS

OAB: 231189/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL ajuizada por IZAEL PAIVA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, que foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 7204005, que lhe imputou um débito de R$ 8.908,57 a título de recuperação de consumo. Argumenta que o procedimento foi realizado de forma unilateral e arbitrária, sem a sua presença e sem lhe ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade do ato administrativo. Ao final, requer: a declaração de nulidade do TOI e a inexistência do débito; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores já pagos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 25 salários mínimos. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000020 a index 000059. Deferida a gratuidade de justiça em index 000086. Contestação em index 000096, sustentou a parte ré, a legitimidade do procedimento, afirmando que em inspeção técnica foi constatada a existência de um desvio no ramal , o que impedia o registro correto do consumo de energia. Defende que a cobrança constitui exercício regular de direito, visando evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, e que foi oportunizado o contraditório na esfera administrativa. Argumenta pela legalidade da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pela inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mera cobrança, e pela impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em index 000154. Manifestação da parte autora, em provas, index 000182, optou pela desnecessidade de produzir novas provas. Manifestação da parte ré, em provas, index 000186, informou que não possui outras provas a produzir. Decisão de saneamento em index 000189, deferiu a produção de prova documental superveniente e determinou, de ofício, a produção de prova pericial. Quesitos da parte ré em index 000202. Petição da ré em index 000212, informou que, por mera liberalidade, realizou o cancelamento do TOI nº 7204005, pugnando assim pela reconsideração da decisão que deferiu a produção de prova pericial. Decisão de index 000216, esclareceu que a prova pericial é imprescindível à resolução da controvérsia nos autos. Laudo pericial em index 000323. Manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial em index 000357. Impugnação da parte ré ao laudo pericial em index 000369. Esclarecimentos do perito em index 000375. Petição de concordância da parte autora em index 000384. Petição da parte ré, reiterou sua impugnação em index 000389. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7204005 e na legitimidade do débito de recuperação de consumo dele decorrente. Sobre o tema, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária de serviço público, não goza de presunção de legitimidade Para a solução da lide, foi produzida prova pericial, essencial para verificar a existência da suposta irregularidade que motivou a lavratura do TOI. O laudo pericial (index 000323) e seus esclarecimentos (index 000375), elaborados por perita de confiança do juízo, são conclusivos e suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual homologo a conclusão pericial para que surta seus efeitos legais. Na análise técnica, a Sra. Perita concluiu que o TOI nº 7204005 não possui respaldo técnico-metrológico para comprovar a existência de desvio de energia elétrica . A especialista destacou que o medidor de consumo, com aproximadamente 17 anos de uso, possuía um potencial de falha de medição decorrente do desgaste natural, ausência de calibração periódica e envelhecimento dos componentes , o que poderia justificar registros incorretos sem que houvesse fraude. Ademais, a perícia apontou que a ré não cumpriu os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente por não ter acondicionado o medidor em invólucro lacrado para posterior análise laboratorial, o que compromete a lisura do procedimento administrativo. Tendo em vista que a prova pericial afastou a existência de irregularidade e que a concessionária não produziu qualquer outra prova capaz de validar o procedimento, a declaração de nulidade do TOI é medidas que se impõem. Consequentemente, as cobranças realizadas são indevidas, impondo-se a restituição dos valores eventualmente pagos pelo consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ocorrer em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. No presente caso, a ré baseou a cobrança em procedimento unilateral (TOI) que se mostrou falho e sem comprovação técnica, conduta que não se caracteriza como engano justificável, mas sim como um risco inerente à sua atividade comercial. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A conduta da concessionária, ao imputar ao consumidor uma fraude inexistente e efetuar cobranças indevidas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação impõe ao consumidor uma perda de tempo útil e um desvio de suas atividades habituais para resolver um problema ao qual não deu causa, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS POR PARTE DA AUTORA PERANTE A RÉ, EM RELAÇÃO AO VALOR DE R$589,84, COBRADO NAS FATURAS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00, DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. SÚMULA 256 DO TJRJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGOS 14, § 3º, DO CDC E 373. II, DO CPC). CÓPIAS DAS TELAS DE SISTEMA DE DADOS DA RÉ QUE CONSTITUEM PROVA UNILATERAL DE VALOR RELATIVO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 7.000,00. VALOR MENOR ESVAZIARIA A FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (0010881-97.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como o montante da dívida cobrado, a extensão do dano, a situação econômica das partes, bem como a natureza pedagógica do instituto e a necessidade de se evitar o enriquecimento indevido da parte lesada, entendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 7204005 e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA de todos os débitos a ele vinculados; CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo autor em decorrência do parcelamento do TOI anulado, a serem apurados em liquidação de sentença, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.