Detalhe do processo

0081269-29.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081269-29.2018.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0081269-29.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01107016 RECTE: ISAAC YEDID NETO ADVOGADO: NATÁLIA WAKED FURTADO MARTINS OAB/RJ-165376 ADVOGADO: BRYAN DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-198567 RECORRIDO: ROVEST COMERCIAL LTDA ADVOGADO: JACQUES MALKA Y NEGRI OAB/RJ-060011 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0081269-29.2018.8.19.0001 Recorrente: ISAAC YEDID NETO Recorrido: ROVEST COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 690-710, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 626-641 e 678-686, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS EMPRESARIAIS. POSTERIOR RECOMPRA DO BEM ATRAVÉS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO E INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADAS. CONTRATOS VÁLIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. ESBULHO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretensão de anulação das escrituras de dação em pagamento e de promessa de compra e venda, com base no artigo 167 do Código Civil, que declara nulos os negócios jurídicos simulados. Alegação de incapacidade civil à época da celebração dos negócios jurídicos, em virtude de transtorno mental grave, consoante previa o Código Civil, antes da reforma (art. 3º, inc. II). 2. A alegação de simulação não se sustenta quando o negócio jurídico reflete a real intenção das partes, quando o próprio devedor propõe o negócio, escolhe os termos contratuais, é assistido por advogados e atua com autonomia negocial, propondo a transferência de propriedade para quitação de dívida real, negócio devidamente levado a registro público, sem elementos objetivos de vício de consentimento, declarações falsas ou cláusulas ocultas. 3. A dação em pagamento formalmente celebrada e registrada, com extinção de obrigações preexistentes, não caracteriza simulação, quando ausentes elementos de disfarce negocial ou prejuízo a terceiros. 4. A tentativa de anulação de negócios celebrados por iniciativa própria, após usufruto prolongado e inadimplemento, sem prova inequívoca de vício de consentimento, caracteriza venire contra factum proprium, comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A boa-fé objetiva e o princípio da autorresponsabilidade impedem que o apelante, Sr. Isaac Yedid Neto, se beneficie da própria torpeza, especialmente quando o negócio jurídico foi celebrado livremente para evitar a falência de sua empresa. 6. A recomposição do patrimônio do Sr. Isaac Yedid Neto, por meio de promessa de recompra, ainda que posterior, não descaracteriza a dação como negócio válido, tampouco evidencia intenção de fraudar norma cogente. 7. A perícia técnica produzida nos autos concluiu que, embora o Sr. Isaac Yedid Neto apresentasse quadro psiquiátrico recorrente, não havia incapacidade civil à época dos atos, mantendo discernimento da realidade e capacidade de autodeterminação, inexistindo elementos contemporâneos indicativos de incapacidade civil à época da celebração dos contratos. 8. A persistência do Sr. Isaac Yedid Neto no exercício das funções empresariais e a negociação ativa dos contratos desautorizam o reconhecimento de vício de consentimento por incapacidade. 9. O inadimplemento do apelante configura esbulho possessório, justificando o pagamento de taxa de ocupação proporcional ao percentual do imóvel indevidamente ocupado, além do reembolso das despesas de IPTU e condomínio. 10. Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, 99, 489 e 1.022 do CPC, bem como os artigos 104, 138, 151, 167, 171 e 178 do Código Civil. Alega que não há de se falar em reintegração de posse, ocorrendo na hipótese simulação. Requer efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões fls. 819-829. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa ação de resilição de contrato c/c reintegração de posse, a qual foi julgada procedente. O Colegiado manteve a sentença. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)O apelante, sem condições financeiras de arcar com a aquisição das mercadorias fornecidas pela ré, detentor de imóvel de luxo, no bairro do Leblon, acreditando na sua capacidade empresarial, de que lograria recomprar o imóvel, utilizou-se do instrumento, realizando a dação em pagamento do bem utilizado como moradia, a fim de que os fornecedores continuassem a lhe enviar mercadorias para venda, impedindo a quebra de seu negócio (Dartigny). Melhor sorte não tem o apelante ao alegar incapacidade mental absoluta, pois, consoante se infere do laudo pericial produzido no processo, fls. 317/322, embora o quadro psiquiátrico recorrente (com internações e múltiplas medicações) pudesse colocar o apelante em posição de certa vulnerabilidade: (1) não há documentos contemporâneos que comprovem incapacidade civil em 2016; (2) Isaac mantinha discernimento da realidade e capacidade de autodeterminação." (fls. 637) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu que restou caracterizado o esbulho possessório, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (Grifei): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 5. Ainda consoante posicionamento do STJ, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu por manter o arbitramento de aluguéis, como forma de indenização decorrente da ocupação exclusiva do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 8. Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.107/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)" "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISAAC YEDID NETO

Réu ROVEST COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRYAN DE MOURA ALEGRIA

OAB: 198567/RJ

NATÁLIA WAKED FURTADO MARTINS

OAB: 165376/RJ

JACQUES MALKA Y NEGRI

OAB: 60011/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081269-29.2018.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0081269-29.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01107016 RECTE: ISAAC YEDID NETO ADVOGADO: NATÁLIA WAKED FURTADO MARTINS OAB/RJ-165376 ADVOGADO: BRYAN DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-198567 RECORRIDO: ROVEST COMERCIAL LTDA ADVOGADO: JACQUES MALKA Y NEGRI OAB/RJ-060011 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0081269-29.2018.8.19.0001 Recorrente: ISAAC YEDID NETO Recorrido: ROVEST COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 690-710, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 626-641 e 678-686, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS EMPRESARIAIS. POSTERIOR RECOMPRA DO BEM ATRAVÉS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO E INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADAS. CONTRATOS VÁLIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. ESBULHO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretensão de anulação das escrituras de dação em pagamento e de promessa de compra e venda, com base no artigo 167 do Código Civil, que declara nulos os negócios jurídicos simulados. Alegação de incapacidade civil à época da celebração dos negócios jurídicos, em virtude de transtorno mental grave, consoante previa o Código Civil, antes da reforma (art. 3º, inc. II). 2. A alegação de simulação não se sustenta quando o negócio jurídico reflete a real intenção das partes, quando o próprio devedor propõe o negócio, escolhe os termos contratuais, é assistido por advogados e atua com autonomia negocial, propondo a transferência de propriedade para quitação de dívida real, negócio devidamente levado a registro público, sem elementos objetivos de vício de consentimento, declarações falsas ou cláusulas ocultas. 3. A dação em pagamento formalmente celebrada e registrada, com extinção de obrigações preexistentes, não caracteriza simulação, quando ausentes elementos de disfarce negocial ou prejuízo a terceiros. 4. A tentativa de anulação de negócios celebrados por iniciativa própria, após usufruto prolongado e inadimplemento, sem prova inequívoca de vício de consentimento, caracteriza venire contra factum proprium, comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A boa-fé objetiva e o princípio da autorresponsabilidade impedem que o apelante, Sr. Isaac Yedid Neto, se beneficie da própria torpeza, especialmente quando o negócio jurídico foi celebrado livremente para evitar a falência de sua empresa. 6. A recomposição do patrimônio do Sr. Isaac Yedid Neto, por meio de promessa de recompra, ainda que posterior, não descaracteriza a dação como negócio válido, tampouco evidencia intenção de fraudar norma cogente. 7. A perícia técnica produzida nos autos concluiu que, embora o Sr. Isaac Yedid Neto apresentasse quadro psiquiátrico recorrente, não havia incapacidade civil à época dos atos, mantendo discernimento da realidade e capacidade de autodeterminação, inexistindo elementos contemporâneos indicativos de incapacidade civil à época da celebração dos contratos. 8. A persistência do Sr. Isaac Yedid Neto no exercício das funções empresariais e a negociação ativa dos contratos desautorizam o reconhecimento de vício de consentimento por incapacidade. 9. O inadimplemento do apelante configura esbulho possessório, justificando o pagamento de taxa de ocupação proporcional ao percentual do imóvel indevidamente ocupado, além do reembolso das despesas de IPTU e condomínio. 10. Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, 99, 489 e 1.022 do CPC, bem como os artigos 104, 138, 151, 167, 171 e 178 do Código Civil. Alega que não há de se falar em reintegração de posse, ocorrendo na hipótese simulação. Requer efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões fls. 819-829. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa ação de resilição de contrato c/c reintegração de posse, a qual foi julgada procedente. O Colegiado manteve a sentença. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)O apelante, sem condições financeiras de arcar com a aquisição das mercadorias fornecidas pela ré, detentor de imóvel de luxo, no bairro do Leblon, acreditando na sua capacidade empresarial, de que lograria recomprar o imóvel, utilizou-se do instrumento, realizando a dação em pagamento do bem utilizado como moradia, a fim de que os fornecedores continuassem a lhe enviar mercadorias para venda, impedindo a quebra de seu negócio (Dartigny). Melhor sorte não tem o apelante ao alegar incapacidade mental absoluta, pois, consoante se infere do laudo pericial produzido no processo, fls. 317/322, embora o quadro psiquiátrico recorrente (com internações e múltiplas medicações) pudesse colocar o apelante em posição de certa vulnerabilidade: (1) não há documentos contemporâneos que comprovem incapacidade civil em 2016; (2) Isaac mantinha discernimento da realidade e capacidade de autodeterminação." (fls. 637) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu que restou caracterizado o esbulho possessório, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (Grifei): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 5. Ainda consoante posicionamento do STJ, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu por manter o arbitramento de aluguéis, como forma de indenização decorrente da ocupação exclusiva do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 8. Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.107/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)" "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br